//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STF. Mostrar todas as postagens

Somente cabe ao STF autorizar operações policiais no Congresso Nacional

Oi amigos tudo bem? Vamos falar de um temão hoje. 


Operações Policiais no Congresso Nacional. 


Em resumo: As operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional e em imóveis funcionais ocupados por parlamentares somente poderão ser autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A recente controvérsia jurídica envolvendo operações policiais em dependências do Congresso Nacional revela um ponto central de nossa Constituição: a necessidade de proteção das prerrogativas parlamentares e do equilíbrio entre os Poderes. Segundo o entendimento hoje majoritário no Supremo Tribunal Federal (STF), apenas essa Corte pode autorizar medidas como buscas, apreensões ou diligências nas dependências do Legislativo e nos imóveis funcionais de parlamentares.

Neste texto, apresento os fundamentos destacados pelo STF e a conclusão jurídica que deles decorre.

DECISÃO DO STF - ACESSO AO CELULAR ESQUECIDO NA CENA DO CRIME É POSSÍVEL?

Olá meus amigos tudo bem? Hoje vamos falar de um grande julgamento do STF. 


Imagine a seguinte situação: 


É válida a prova obtida pela polícia a partir do acesso, sem autorização do juiz, aos dados contidos no aparelho celular do réu encontrado no local do crime?

 

A resposta é SIM, como regra. Vejamos os motivos:

1. O art. 6º do Código de Processo Penal impõe que, ao tomar conhecimento de um crime, os policiais se dirijam ao local, providenciem para que o estado e conservação das coisas que lá se encontram não sejam alterados; e coletem todos os elementos que servirem para esclarecer o ocorrido. Por isso, a simples apreensão de aparelho celular encontrado no local não depende de decisão do juiz.

2. A polícia pode acessar os dados armazenados em aparelho celular abandonado na cena do crime. Essa medida não viola o direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, da Constituição). A autorização prévia do juiz não é necessária, mas os policiais devem apresentar depois as razões que justificaram a apreensão. Por essas razões, no caso analisado, as provas obtidas pela polícia com o exame dos dados encontrados no aparelho de celular, que levaram à prisão do suspeito, são válidas.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DOENÇAS GRAVES E PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - TEMA QUE VAI CAIR (E NÃO CAIAM EM PAGADINHA)

Fala meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação: Pedro, portador de HIV, tem direito a isenção de IR por doença grave. Em vez de fazer pedido administrativo de isenção, Pedro ingressa diretamente com pedido judicial. Há interesse de agir? 


De primeiro, ressalto que o STF é pacífico ao afirmar que  "as decisões extintivas de processos por ausência de condições da ação não violam a inafastabilidade da jurisdição. Isso porque as condições incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário –, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito". 


Por sinal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, sob minha relatoria, j. em 03.09.2014, o STF fixou tese, no regime da repercussão geral (Tema 350/STF), afirmando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. A razão disso, como constou do voto, é que a abertura de “´atalho´ à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre os órgãos judiciais competentes para apreciar esta espécie de pretensão, sobrecarregando-os ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional”. 


É certo, assim, que a jurisprudência do STF sustenta a possibilidade de se exigir requerimento administrativo prévio para caracterização de interesse de agir em demanda contra o Poder Público. 

Cadastros de pedófilos e condenados por violência contra a mulher em Mato Grosso são legítimos?

Olá meus amigos, tudo bem? 


Imagine a seguinte situação hipotética: um Estado da federação institui o cadastros de pedófilos e condenados por violência contra a mulher. Pergunta-se: essa espécie de cadastro instituído por lei estadual é constitucional? É legítimo? 


Essa lei é questionada no STF com os seguintes argumentos:

1- que é papel da União, e não dos Estados, editar leis sobre matéria penal. 

2- Também alegava que a criação dos cadastros desrespeita direitos e garantias das pessoas expostas, tais como o direito à intimidade e à privacidade, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem e à honra.


O que o STF decidiu? 


1- Que Estados possuem legitimidade para edição de leis dessa natureza, pois não se trata de uma lei penal (incriminadora ou que regulamenta o processo penal), mas sim de matéria precípua de segurança pública, que é de competência concorrente.

A Constituição atribui à União o papel de editar leis em matéria penal (art. 22, I). Assim, só a lei federal pode prever as condutas que caracterizam crime, definindo uma pena para aquele que as pratique. Por outro lado, os Estados também devem atuar para promover a segurança pública de forma eficiente, inclusive criando leis que tenham esse objetivo. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados podem criar cadastros públicos de pessoas condenadas, por meio de lei.


2- Os cadastros podem ter dados pessoais e fotos dos condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica, desde que a condenação seja definitiva (quando não cabe mais recurso). As pessoas que sejam apenas investigadas por esses crimes, ou que ainda estejam recorrendo de uma condenação, não podem ser incluídas no cadastro, porque o art. 5º, LVII, da Constituição determina que ninguém será considerado culpado até a condenação definitiva (presunção de inocência).

Ou seja, o cadastro é constitucional se incluir apenas pessoas definitivamente condenadas. Presos provisórios ou que ainda recorram não podem ser incluídos. 


3- Dados das vítimas não podem ser divulgados. Nenhum deles. 

Ou seja, o cadastro também não pode indicar dados que exponham a vítima, tais como a sua idade, o seu grau de parentesco com o criminoso e as circunstâncias do crime. A divulgação dessas informações poderia colocar a vítima em risco, além de causar a ela sofrimento psicológico e físico.


Eis o resumo:

Por unanimidade, o Plenário validou o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, criados por leis de Mato Grosso. Os ministros consideraram, porém, que não devem ser publicados nomes das vítimas ou informações capazes de permitir sua identificação. No cadastro, deve constar somente informações de pessoas que já tenham sido condenadas por sentença definitiva. Ainda de acordo com a decisão, nomes e fotos dos condenados estarão disponíveis para acesso de qualquer internauta até o fim do cumprimento da pena. O colegiado decidiu, ainda, que os dados relativos à identidade da vítima não estarão disponíveis para delegados, investigadores de polícia e demais autoridades indicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, exceto se houver autorização judicial.


Vamos ver agora a ementa do julgamento (memorizem os fundamentos):

Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILIARES. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .

Certo gente? 


Eduardo, em 20/06/24

No instagram @eduardorgoncalves

ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM DEFINIR OS VALORES QUE ENTENDEM DEVIDOS POR MEIO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR)?

Olá pessoal, tudo bem?


A CF, vocês sabem, diz que em regra a Fazenda Pública paga seus débitos judiciais por meio de precatório, que pode ser dispensado para pagamento de obrigações de pequeno valor (conhecido como RPV).  

Veja-se o que diz a CF:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

GRANDE JULGAMENTO DO STF - LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE

Olá pessoal, tudo bem? 

Vamos lá, quem pode propor ação de improbidade? 

Primeiro, com a edição da lei 8.429 - LIA - a legitimidade foi atribuída ao MP + a pessoa jurídica interessada, nos seguintes termos:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Esse dispositivo, contudo, foi alterado em 2021 e passou a ter a seguinte redação, de forma que somente o MP passou a ter legitimidade: 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Foi ajuizada uma ADI questionando a mudança, ou seja, para que a pessoa jurídica interessada (integrante da Administração Pública) mantivesse sua legitimidade, e o STF concordou com a tese, voltando a vigorar a redação anterior da lei, no sentido de que a legitimidade é do MP + da pessoa jurídica interessada. 

Vejamos o que entenderam os Ministros:

TESE COM REPERCUSSÃO GERAL: EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO PODE CONTINUAR NO EMPREGO? VAI CAIR!

Fala pessoal, tudo bem? 


Hoje vamos falar de TRÊS QUESTÕES que vão despencar em concursos. 


Vocês sabem que basicamente temos três regimes jurídicos de pessoal na Administração Pública: 

1- Os servidores estatutários. 

2- Os empregados públicos. 

3- Os servidores temporários. 


Hoje vamos falar dos empregados públicos, que seguem regime celetista com derrogações publicísticas. É o que acontece com os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, por exemplo servidores dos Correios. 

DIREITO DE REUNIÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no meu curso, o Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).

Hoje vamos abordar o tema relacionado ao direito fundamental à liberdade de reunião e um julgado paradigmático do STF, que com muita frequência é cobrado em prova.

De início, importante analisarmos o fundamento constitucional:

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

Como é possível observar, o Poder Constituinte Originário consagrou o direito de reunião como direito individual, mas de exercício coletivo. 

Além disso, elencou alguns requisitos para o seu exercício, sendo eles o fato de que a reunião deve ser pacífica e sem armas;  deve ocorrer em locais abertos ao público; c) não é necessária autorização judicial; não pode prejudicar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local e, por fim, que independe de autorização, mas necessita de aviso prévio à autoridade competente.

O direito de reunião possui estreita relação com outra garantia fundamental: a liberdade de expressão. Assim, não se pode falar em plena liberdade de expressão sem a garantia do direito de reunião.

Ainda, a regulamentação do direito de reunião não pode ter por finalidade a tentativa de proibição da reunião ou manifestação. O único sentido possível para a exigência do aviso prévio à autoridade competente, é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e não frustre outra reunião no mesmo local, sendo suficiente, para tanto, notificação efetiva. Desta forma, a ausência de notificação não torna ilícita a reunião tão somente por esta omissão.

Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação de pessoas, mas também de participação democrática. Nesse sentido, a Comissão Interamericana já se manifestou no sentido que, não obstante o exercício do direito de reunião possa causar certos distúrbios na rotina normal da vida, ou ainda que afete em alguma medida a liberdade de circulação, tais distúrbios são parte da própria dinâmica de uma sociedade plural e democrática, em que interesses divergentes e às vezes conflitantes coexistem e encontram os fóruns em que podem se expressar.

Portanto, há um custo na convivência democrática e é em relação a ele que eventual restrição deve ser estimada. Eventual ausência de prévio aviso para o exercício do direito de reunião, nesse sentido, por si só, não transforma a manifestação em ato ilícito, ainda quando possa gerar algum tipo de responsabilização. Assim, o aviso prévio não seria mais do que uma obrigação acessória, porque a comunicação não é requisito para a existência do direito.

O Estado pode por exemplo, legitimamente, impedir o bloqueio integral de via pública para assegurar o direito de locomoção de todos. O direito de reunião e de manifestação de qualquer pessoa ou grupo não é absoluto e precisa conviver harmonicamente com o direito das demais pessoas.

O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) possui dispositivo semelhante ao nosso texto constitucional:

Artigo 15. Direito de reunião. É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Ainda, importante mencionar que o direito de reunião pode ser restringido ou suspenso, em casos de estado de defesa e estado de sítio. No estado de defesa ele pode ser restringido e no estado de sítio ele pode ser suspenso (ou seja, medida ainda mais drástica que a mera restrição). Todavia, tanto a suspensão, quanto a restrição devem ser fundamentadas e são necessariamente temporárias, até mesmo porque são excepcionais.

Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a reunião, ainda que exercida no seio das associações;

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

IV - suspensão da liberdade de reunião;

Passamos então à análise paradigmática do Supremo Tribunal Federal no RE 806339/SE, que fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral):

 “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

O STF afirmou que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito.

Tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não torna ipso facto ilegal a reunião.

Ademais, para o Plenário do STF não se faz necessária a organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia.

Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.

Portanto, podemos chegar às seguintes conclusões:

  • O direito de reunião é um direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente;
  • Esse prévio aviso não se confunde com autorização;
  • Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião.

Gostaram da dica? Espero que sim! Esse é um conteúdo que gosto de passar para meus alunos, que estudam comigo! 

Abraço e sucesso!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com


O ARTIGO 212 DO CPP E O PAPEL DO JUIZ - VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em decisão bastante recente e de alta importância para a garantia do sistema acusatório no processo penal brasileiro, a 2ª Turma do Supremo afirmou que Juiz que, em audiência de instrução e julgamento, questiona detalhadamente a testemunha de acusação desrespeita o rito do artigo 212 do Código de Processo Penal e atua como se Ministério Público fosse, concedendo Habeas Corpus de ofício para reconhecer a nulidade de ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, libertar o réu, que deve responder ao processo em liberdade.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou que, com relação à oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, o magistrado deve, em atenção ao artigo 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova. De forma que só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses, caso evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida, sempre de forma supletiva e subsidiária.

Ademais, afirma que trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.

Ao citar voto do ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.104, o Relator afirmou ainda que o juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, uma vez que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório.

O art. 212 do Código de Processo Penal dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas na audiência. Lembrando que com a reforma do CPP, operada pela Lei nº 11.690/2008, a participação do juiz na inquirição das testemunhas foi reduzida ao mínimo possível.

As perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, observando o sistema de inquirição direta ou cross examination, iniciando com as perguntas de quem a arrolou.

O sistema da inquirição direta divide-se em direct examination, que diz respeito a parte que arrolou a testemunha fazer as perguntas e, cross examination, isto é, quando a parte contrária é quem formula as perguntas. Mas cuidado, pois em provas é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

Em regra, o juiz deverá apenas ficar calado, ouvindo e valorando, em seu íntimo, as perguntas e as respostas, intervir somente nas hipóteses acima mencionadas.

Sobre a consequência do juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes, existem duas correntes sobre o tema:

1ª corrente: há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. Conforme entendimento da 1ª Turma do STF no HC 161658/SP (2/6/2020 - Info 980) e no HC 187035/SP (6/4/2021 - Info 1012).

2ª corrente: pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Conforme entendimento exarado também pela 1ª Turma do STF, porém em 2019, no HC 177530 AgR.

E conforme entendimento também do STJ, como se observa na tese 12 do Jurisprudência em Teses (Ed. 69):

“Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.”

A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade para essa corrente.

Ressaltamos que, até o momento, essa segunda corrente parece ser majoritária, tendo sido adotada em provas de concurso, mas é importante ficar atento às mudanças diante das novas decisões.

Fiquem atentos ao tema, pois acredito que será cobrado nas próximas provas, principalmente nos certames da Defensoria Pública!

Grande abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


GRANDE JULGAMENTO - ESCUSA DE CONSCIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Olá meus amigos, bom dia. 


Hoje vamos falar de um tema muito interessante para concursos, que é a escusa de consciência invocada por servidor público para não cumprir um ou algum de seus deveres funcionais. 


Imaginemos a seguinte situação: 

João, adventista, é aprovado para o concurso da PRF. Nas escalas de plantão João é alocado aos finais de semana, mormente no sábado, dia que, por religião, guarda. Diante disso, indaga-se: deve a Administração respeitar a escusa de consciência de João, permitindo que não trabalhe aos sábados? 

A resposta é positiva, entendendo o Supremo Tribunal Federal que: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

CPI - OITIVA DE TESTEMUNHAS - CONDUÇÃO COERCITIVA - DICAS

Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Espero que todos vocês e suas famílias estejam com saúde e que possamos sair dessa pandemia firmes e fortes para agarrar uma vaga! O próximo ano promete ter muitos concursos e oportunidades para alcançar a aprovação! Portanto, siga em frente e não desanime!

O assunto de hoje está topograficamente localizado no estudo do Poder Legislativo, em Direito Constitucional, sendo que o tema já caiu em provas e vai continuar caindo! Fiquem atentos aos poderes instrutórios das CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito).

O art. 58, §3º da CRFB estabelece:

Art. 58: (...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

STF – ART 48 DA LEI 11.343/06 E CONSTITUCIONALIDADE DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ENTORPECENTE


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria trabalhar com vocês um tema importante e que pode cair nas provas das carreiras jurídicas.

No dia 26/06, o Plenário Virtual do STF, no julgamento da ADI 3807/DF, reconheceu a constitucionalidade da eventual lavratura do termo circunstanciado no por suposto uso de entorpecente pela autoridade judicária, em conformidade com o art. 48, §§2º e 3º, da Lei 11343/06.

“Art. 48.(...)
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.”

CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS - COMPETÊNCIA É DE QUEM? GRANDE JULGAMENTO

Olá meus queridos, bom dia. 

Hoje trago uma decisão muito importante do STF, talvez a mais importante de 2019 (certamente o destaque na disciplina de processo penal). 

A quem compete julgar os crimes comuns conexos a crimes eleitorais, tal como corrupção e lavagem de dinheiro quando conexos a um caixa dois eleitoral ou a um corrupção eleitoral? 
A resposta para fins de seu concurso é: a Justiça Eleitoral. O STF fixou a tese em seu plenário, por 6 votos contra 5 vencidos.
A Corte considerou válida a seguinte disposição do Código Eleitoral: 
Art. 35. Compete aos juizes eleitorais : II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

GRANDE JULGAMENTO DO STF - ALIENAÇÃO DE EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS E CONTROLADAS

Olá amigos, bom dia! 

Hoje vamos falar de um grande julgamento, grande mesmo! 

O STF foi chamado a dizer se empresas públicas, sociedades de economia mista, empresas controladas e subsidiárias dependem de autorização legislativa e licitação para serem alienadas. 

Antes de começarmos, importante lembrarmos o que diz a CF sobre a criação de tais Entes:
Art. 37 - XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA/TRANSFOBIA. VAI CAIR NA SUA PROVA!


Olá, queridxs!

O Supremo Tribunal Federal enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo. Uma das decisões mais importantes do STF nos últimos tempos e com certeza estará na sua prova. Independentemente de concordar ou discordar, você precisa entender o que foi decidido, OK?

DIREITO DE REUNIÃO E COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÀS AUTORIDADES

Olá, leitores do site do Eduardo Gonçalves. Hoje vamos comentar um tema que está sob a apreciação do STF no âmbito do RE 806339/SE. É o tema do direito de reunião previsto no art. 5º, XVI, da Constituição da República de 1988:

“Art. 5º. (…)
(…)
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Pela leitura do inciso acima transcrito percebe-se que o Constituinte Originário garantiu o direito de reunião como direito individual mas de exercício coletivo e elencou alguns requisitos: a) reunião tem que ser pacífica e sem armas; b) em locais abertos ao público; c) não é necessária autorização judicial; d) não pode prejudicar outra reunião convocada anteriormente para o mesmo local; d) exigência de aviso prévio à autoridade competente.

Além disso, para Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco [Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2017. – (Série IDP)], o direito de reunião constitucionalmente previsto possui alguns elementos, a saber: 

INSIGNIFICÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INFO 913 - DICA PARA DEFENSORIA


Olá pessoal! Boa semana para todos e bons estudos!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Blog, Defensor Público e professor do curso Clique Juris.

Hoje gostaria de destacar para vocês uma jurisprudência importante para as provas da Defensoria, pois diz respeito ao princípio da insignificância e uma forma de aplicação diferente que foi realizada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A notícia foi tratada no INFORMATIVO 913 STF, sendo que ela é recente, desse 2º semestre de 2018, de modo que pode cair na sua prova!

O princípio da bagatela já foi tratado por mim aqui no blog. Vejam o link abaixo:

O princípio da insignificância ou bagatela (ou crime bagatelar próprio) foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, na Alemanha, em 1964, e sustenta que quando um crime praticado por uma pessoa não causa qualquer lesão à sociedade, ao Bem Jurídico ou a vítima, ou havendo alguma lesão, essa seria tão inexpressiva que tornaria a aplicação de pena no caso uma medida tão desproporcional, tal conduta seria atípica.

Assim, o agente não responde por nenhum crime, já que se afasta a própria tipicidade material da conduta. A conduta é considerada atípica.
O que é diferente nesse informativo 913 e que o aluno deve prestar atenção é que o STF entendeu ser o caso julgado uma hipótese de incidência da insignificância (furto de 4 vidros de xampu, que totalizavam aproximadamente R$ 31,20) mas não absolveu o réu.

De um modo geral, tem entendido os tribunais que, em se tratando de réu reincidente, pode o Juiz não aplicar o princípio da insignificância e fixar a pena privativa de liberdade.

No caso levado ao STF, o agente tinha sido condenado por tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP) a uma pena de 8 meses, em regime semiaberto, sem substituição da pena por ser o mesmo reincidente (tinha outra condenação anterior por furto).

Segundo o STF e a jurisprudência das cortes, não seria o caso de aplicar diretamente o princípio da bagatela para considerar a conduta atípica e absolver o réu, pois o mesmo era reincidente em crimes patrimoniais.

Entretanto, utilizou o STF do reconhecimento do ínfimo valor dos bens subtraídos, da insignificância da lesão provocada, para permitir que a pena fosse substituída por restritiva de direitos.

Não confunda o reconhecimento e a efetiva aplicação da insignificância, No caso, o STF entendeu, pelas peculiaridades do caso, que a lesão era ínfima, mas não aplicou o princípio pela contumácia do réu.

Por um lado, esse entendimento se mostra interessante para a defesa, pois abre mais uma possibilidade de requerer a substituição da penal e incidência do art. 44 do CP, mesmo se tratando de réu reincidente. Isso porque o STF já decidiu que a insignificância pode afastar o requisito do inciso II do art. 44, que estabelece:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;

Destaco aqui o julgado comentado pelo Dizer o Direito:
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP.
Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

Logo, fiquem atentos para as provas da Defensoria pessoal! Em eventual peça de alegações finais ou apelação, vale lembrar desse informativo e talvez encaixar esse pedido na peça, para, caso o juiz entenda não ser o caso de aplicação da insignificância.

Agora, em uma prova discursiva da Defensoria, caso perguntem sobre esse princípio da bagatela, cabe uma crítica ao STF e à jurisprudência, no seguinte sentido: se o juiz reconhece que a conduta é insignificante, ou seja, não houve lesão ao bem jurídico, como, mesmo sem conduta, podemos punir o agente? A causa supralegal de exclusão da conduta foi utilizada como causa supralegal excludente de reincidência para fins do art. 44 do Código Penal o que vai de encontro ao que preconiza a doutrina.

Melhor seria se o STF tivesse decidido que o valor pequeno da coisa, nos crimes patrimoniais, pode ensejar a substituição da pena, mesmo em se tratando de réu reincidente. Ao trazer a insignificância para esse julgado, o que temos é uma grande confusão doutrinária, teórica, sobre esse princípio.

Então, usem com inteligência esse julgado como uma forma de um novo recurso, uma nova alegação defensiva para as provas da DPE. Entretanto, demonstrem sempre um olhar crítico sobre essa decisão e foquem, primeiramente, sempre, em pedir a absolvição do réu.

Espero ter ajudado!
Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 12/11/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS-RESOLUÇÕES DO CNJ E CNMP E JURISPRUDÊNCIA DO STF

Olá, pessoal!

Como estão?

O recente informativo do Supremo Tribunal Federal (Informativo nº 899) trouxe duas decisões envolvendo os temas do poder normativo dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e do Judiciário e que se relacionam com a interceptação das comunicações telefônicas.
Antes de relatar o que foi decidido, vamos fazer uma rápida revisão das interceptações das comunicações telefônicas, ok?

DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO OU DE ALTO CUSTO - DICA - DEFENSORIA


Bom dia caros leitores do site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Hoje quero trazer para vocês um tema que é importantíssimo para quem estuda para a Defensoria Pública! São dois direitos constitucionais que devem estar no sangue verde do candidato: saúde e educação!!

O tema é complexo e não quero tratar de ambos em uma única postagem, mas já destaco que temos recente inovação legislativa que altera a LDB! Vejam a Lei 13.632/2018.

Mas não vou trabalhar hoje com o direito à educação, mas sim sobre o tema referente à saúde e medicamentos!

Os alunos que focam nas provas da Defensoria e/ou já estagiaram em algum órgão defensorial sabem que o dia-a-dia do Defensor são as demandas envolvendo o direito à saúde! A todo momento pessoas procuram o atendimento buscando medicamentos que não são dispensados pelo poder público, cirurgias, internações em hospitais públicos especializados ou de grande porte, dentre outros pleitos que, na grande maioria dos casos, é urgente e exige pedido de tutela antecipada.
Esse tema tem sido muito estudado no meio acadêmico, com dissertações e artigos sobre a judicialização da saúde, a universalidade e integralidade da saúde versus limites orçamentários e reserva do possível.

Entretanto, poucos candidatos estudam com maior profundidade casos peculiares, como medicamentos que não possuem registro na ANVISA e portanto não são comercializados no Brasil, medicamentos de alto custo e fármacos não incorporados na lista do SUS.

Rafael, que lista é essa de medicamentos?

A lista em destaque é chamada de RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e é publicada pelo Ministério da Saúde (o último agora é o 2017).

Através da listagem, o poder público prioriza medicamentos que são mais utilizados, que possuem custo menor e maior efeito segundo estudos especializados e que são indicadas para tratamentos de diversas doenças, sendo “estratégicos”, em alguns casos, por atender diversos quadros clínicos.

O caso do direito à saúde se complica e é o que pode ser cobrado em prova, quando o medicamento não está previsto na listagem do Ministério da Saúde, possui um alto custo ou nem sequer é comercializado em território nacional por não ser registrado na Anvisa.

Pode o poder público ser obrigado a dispensar medicamento que não esta previsto no RENAME ou de alto custo, para tratamento de determinado paciente?

Ainda, pode a administração ser compelida a fornecer medicamento que não possui registro na ANVISA e não é comercializado em território nacional? E medicamento considerado experimental ou que não possui estudos suficientes sobre a sua eficácia no tratamento da doença?

Pessoal, nesta postagem eu quero chegar justamente com as questões trabalhadas na decisão noticiada no INFO 841 STF, e o julgamento que foi suspenso dos Recursos Extraordinários 566.471-RN e 657.718-MG. Os casos tratam de fornecimento pelo poder público de medicamento de alto custo não incorporados no SUS ou que não possuem registro no país.

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Votaram os Ministros Marco Aurélio, Luis Barroso e Edson Fachin.
De um modo geral, o STF parece caminhar pela possibilidade do poder público fornecer esses medicamentos, garantindo assim o direito à vida e saúde do paciente.

Importante destacar a posição, em uma prova da Defensoria, do min. Marco Aurélio, que aponta que o remédio deve ser imprescindível para o tratamento da enfermidade e que não haja outro medicamento substituto que possua o mesmo efeito.  O Min. Fachin também se posiciona a favor do fornecimento do medicamento pelo Estado.

Outro voto importantíssimo que devemos trabalhar na prova da Defensoria, principalmente em uma segunda fase, é o voto do Min. Luis Barroso que, preocupado com a judicialização da saúde no país, traça 5 parâmetros para se reconhecer o direito ao medicamento:

1) necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;

2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;

3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);

4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;

5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS. Ou seja, o laudo deve destacar que não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS ou que o tratamento disponível no SUS já foi utilizado e não obteve os efeitos esperados.

Pessoal, aqui destaco para vocês que o tema é tão importante que que pode ser cobrado em qualquer fase do concurso da Defensoria, além de outros concursos (PGE/PGM, Ministério Público e Magistratura).

Na DPU, o direito à saúde foi alvo de indagação na prova oral de alguns candidatos, sendo que a banca esperava que o aluno destacasse o julgamento do STF e os casos de medicamentos não previstos no RENAME ou sem registro no país e os considerados de alto custo.

Em uma prova discursiva ou oral da Defensoria Pública, o que fazer?

Devemos sustentar que o medicamento deve ser fornecido em todos os casos, até porque há uma tendência jurisprudencial nesse sentido, com os votos dos Ministros já destacados. Entretanto, o STF sinaliza para alguns requisitos no caso concreto e que o Defensor pode, igualmente, observar na hora de judicializar uma determinada demanda (requerimento administrativo prévio, laudo de médico servidor do SUS, laudo detalhado que informa a CID da doença e a CDB ou CDI, bem como aponta ser o medicamento o único tratamento disponível para o paciente e que não há nenhum outro tratamento alternativo, etc).

Turma, os detalhes acima, se observados pelo Defensor, podem ajudar e muito na hora do Juiz deferir uma tutela, garantindo assim o direito à saúde do assistido! Em uma inicial, quando vocês estiverem no gabinete de vocês como Defensores, deve-se apontar esses detalhes e solicitar que a família do paciente procure o médico para que ele forneça um laudo mais detalhado possível e que destaque a imprescindibilidade fármaco e que o medicamento é o único disponível para o tratamento, sem o qual pode haver o agravamento do quadro clínico ou até o óbito do paciente.

Portanto, fiquem ligados na jurisprudência do STF e no julgamento que se iniciou e se encontra noticiado no INFO 841 STF.

Vamos à luta!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo                                                                Em 12/03/2018   
www.ccjuris.com.br                                                              
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E STF: POSSÍVEL NOVO ENTENDIMENTO

Olá, pessoal!

Tudo bom?

Os concurseiros atentos que sempre leem os sites dos tribunais superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, já notaram algo de muito interessante e que diz respeito ao foro por prerrogativa de função: a remessa de investigações envolvendo Senadores e Deputados para a primeira instância.

Mas, como assim?

E como fica o foro por prerrogativa de função? Não era para eles serem investigados, processados e julgados pelo STF?

Eu digo: era! Não é mais. Pelo menos, não é mais a tendência.

A título de exemplo dos casos em que o STF remeteu os processos para a primeira instância, destaco os seguintes:

a) Inquérito 3026: apura a prática, em tese, de crimes contra a Administração Pública cometidos durante o exercício da presidência da Câmara de Vereadores de Natal, entre 2005 e 2006, por parte do Deputado Federal Rogério Marinho (PSDB/RN). Para quem quiser ler a matéria basta clicar aqui.

b) Inquérito 4667: que já conta com denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República em face do Deputado Federal Beto Mansur (PRB/SP) pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137/1990 (artigo 1º, inciso I). Apurou-se que o parlamentar teria omitido informações na sua declaração de imposto de renda referente ao ano calendário 2003, período no qual não exercia o cargo de deputado federal. Para quem quiser ler a matéria basta clicar aqui.

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!