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LEI Nº 13.491/17: PARA ONDE CAMINHA A JURISPRUDÊNCIA
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO MILITAR, DIREITO PENAL, MP, MPESTADUAL, MPTEAM, PROCESSO PENAL3 Comentários

Olá, pessoal.
Conhecer as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/17 no
Código Penal Militar é de grande importância, sobretudo o seu grande impacto no
conceito de crime militar.
A redação do artigo 9º, inciso II, do CPM era assim:
Crimes militares em
tempo de paz
(...)
II - os crimes previstos neste Código, embora também o
sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
E passou a ser assim:
Crimes militares em
tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo
de paz:
(...)
II – os crimes previstos neste
Código e os previstos na legislação
penal, quando praticados:
DIREITO PENAL MILITAR - INTERROGATÓRIO - ART. 290 DO CPM - DICA PARA DPU
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDEFENSOR, DEFENSORIA, DIREITO MILITAR, DPU, VAI CAIR, VAI SAIR O CONCURSO2 Comentários

Bom dia caros
leitores do Site do Edu,
Aqui é Rafael Bravo, coach
no Curso Clique Juris – CCJ e editor do site do Edu e responsável pelas dicas
para os alunos que desejam ingressar na carreira de Defensor Público, seja DPE
ou DPU.
Com a proximidade do
concurso da DPU, gostaria de trazer mais um tema interessante para a prova
relativo ao Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Essas disciplinas
assustam bons candidatos mas não devem ser temidas. O estudo dessas disciplinas
é mais tranquilo do que se imagina.
Muitos alunos, quando
estudam Processo Penal Militar, relatam que possuem dificuldade na comparação
entre o Código Processual Penal comum e a legislação castrense, bem como
estranham a constitucionalidade de alguns dispositivos. Um deles é referente ao
interrogatório, previsto no art. 302 do CPPM.
Tempo e lugar do interrogatório
Art. 302. O
acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora
designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à
instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas
A dúvida mais comum é
se a alteração do art. 400 do CPP se aplicaria ao rito processual militar, já
que o CPPM prevê o interrogatório do acusado como primeiro ato probatório a ser
realizado, ocorrendo antes da oitiva das testemunhas de acusação e defesa. A
alteração do CPP por sua vez estabelece que o interrogatório, por ser meio de
prova e de defesa, deverá ser realizado por último, ou seja, em momento
posterior a oitiva das testemunhas, garantido assim que o réu possa inclusive
se manifestar sobre as declarações das testemunhas e o que foi arrecadado na
AIJ (Audiência de Instrução de Julgamento).
A dúvida é pertinente
e interessante e já foi tratada pelo STF, sendo que inclusive temos recente decisão
de 2016 afirmando que a alteração do art. 400 do CPP deve ser aplicado para a o
rito castrense, ou seja, o interrogatório deve ocorrer após a oitiva das
testemunhas. Nesse sentido, segue o julgamento do HC nº 127900/AM (Pleno do STF):
"Habeas corpus. Penal e processual penal militar.
Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM,
art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar
sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada
(CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as
fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência.
Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade.
Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração
introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº
1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos
preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos
princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência
da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos
penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso.
Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no
art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do
presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais
eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial,
incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
1. Os pacientes, quando soldados da ativa, foram surpreendidos na posse de
substância entorpecente (CPM, art. 290) no interior do 1º Batalhão de
Infantaria da Selva em Manaus/AM. Cuida-se, portanto, de crime praticado por
militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, o
que atrai a competência da Justiça Castrense para processá-los e julgá-los (CF,
art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). 2. O fato de os pacientes não mais integrarem
as fileiras das Forças Armadas em nada repercute na esfera de competência da
Justiça especializada, já que, no tempo do crime, eles eram soldados da ativa.
3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução
processual (CPPM, art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório
democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos
constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade
a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (art. 5º,
inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a
Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei
nº 1.002/69), a regra do art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não
comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) nos feitos
já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais
militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos,
já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde
29/7/14. 7. Ordem denegada, com a fixação da seguinte orientação: a norma
inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da
publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos
processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por
legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado."
(STF, HC 127900/AM, Tribunal Pleno, Rel. Dias
Toffoli, Julg. 03/03/2016)
DICA - DPU - FURTO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA ESFERA MILITAR
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCESPE, DEFENSOR, DEFENSORIA, DIREITO MILITAR, DIREITO PENAL, DPU, FOCO, JURISPRUDENCIA, STF2 Comentários

Caros leitores do
site do Edu, bom dia a todos!
Primeiramente desejo
um 2017 de muita paz, saúde e sucesso para todos! Que a sonhada aprovação
chegue em 2017 e que todos possam assumir os cargos que pretendem, alcançando
estabilidade financeira e acima de tudo trabalhando com o que gostam! Nada
melhor do que se sentir realizado no trabalho! Aqui é Rafael Bravo, Defensor
Público Federal e edito do site do Edu e professor no CCJ – Curso Clique Juris.
Gostaria de escrever
hoje mais uma dica de conteúdo para a prova da DPU, que se aproxima. A previsão
de publicação do edital se avizinha e quem já começou a estudar sempre possui vantagem
sobre a prova!
Como já disse
anteriormente aqui no site, a matéria de Direito Penal Militar é uma disciplina
que assusta muito candidato bom, mas já afirmo para vocês que não tem mistério!
Vamos encarar essa matéria com foco, força e fé!
Sobre os delitos que
reputo mais importantes, sempre indico para os alunos que leiam crimes como
furto de uso, deserção e insubmissão (e o rito especial desses crimes), motim, evasão
de preso, insubordinação, pederastia, dentre outros crimes que são mais
cobrados nas provas.
Entretanto, é muito
comum a confusão na hora da leitura do CPM e CPPM, já que nem sempre a redação
é clara ou igual ao que se encontra no CPP.
Assim, gostaria de
trazer algumas dicas sobre um dos delitos mais importantes para a prova da DPU
e para outros concursos (MPM, Magistratura Militar, etc): o Furto (que é crime
militar impróprio, por se encontra presente tanto no Código Penal comum quanto
no código castrense).
Um exemplo sobre a
dificuldade da interpretação do Código Militar se encontra na redação do art.
240, §2º do CPM, que trata do arrependimento posterior antes de instaurada a
ação penal. Segue a redação do artigo:
PENAL MILITAR - AGREGAÇÃO - DICAS
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDEFENSOR, DEFENSORIA, DICAS, DIREITO MILITAR, DPU, VAI CAIR3 Comentários

Caros
leitores do Blog, bom dia!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e professor e coach do Curso Clique Juris – CCJ.
Iniciando
mais uma semana de muito estudo, gostaria de escrever sobre um tema que me
pediram por email e que é relevante para o concurso da DPU, que se aproxima e
cuja prova deve ocorrer no início do ano que vem.
Um
leitor do Blog me pediu para escrever e explicar um pouco sobre a agregação,
assunto afeto à matéria de Direito Penal Militar e Processo Penal Militar.
Essas disciplinas são importantes para o concurso da DPU e não podem ser
deixadas de lado pelo candidato. Estudar só Constitucional, Administrativo,
Civil e Penal não vai levar o candidato para a segunda fase, ok?
A
definição de agregação e de militar agregado esta prevista no art. 80 e
seguinte do Estatuto dos Militares (Lei n. 6880/1980), sendo que o art. 82 do
referido diploma traz várias hipóteses em que o militar é considerado agregado.
A
agregação ocorre quando o militar se encontra afastado temporariamente do
serviço ativo, diante de incapacidade temporária, licença para tratar de
assuntos pessoais ou acompanhar cônjuge ou companheira, ter sido condenado a
pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses, dentre outras
hipóteses (leiam o art. 82!!)
Cessada
a hipótese de afastamento temporário, ou seja, a agregação, o militar será
revertido para a ativa. A reversão nada mais é do que o retorno do militar para
a ativa, para o Corpo, Quadro ou serviço. A agregação, diga-se de passagem, é
um afastamento do militar do seu posto (art. 64 do CPM).
A
pergunta que acredito ser relevante para a prova e que alguns alunos possuem
dúvidas é se o militar agregado pode praticar crime de deserção?
Em
que pese divergências doutrinárias, segundo o art. 188 do CPM, parece que o
militar agregado, por estar afastado do seu posto, do serviço, não poderia
cometer o crime de deserção, sendo que o Código Penal Militar fala que apenas
quando cessada a agregação, ultrapassados 8 dias e o militar não se apresenta
perante a OM, aí sim teríamos o crime de deserção. Saliente-se, portanto, que o
CPM fala na cessação da agregação. Enquanto o militar for agregado, a contrário
senso, não haveria que se falar em deserção.
Nesse
sentido, destaco a jurisprudência do STM abaixo:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NULIDADE DO
TERMO DE DESERÇÃO. MILITAR EM SITUAÇÃO DE AGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO
UNÂNIME.
Militar em estado de agregação. O paciente não pode ser processado pelo crime de deserção, sem que ocorra (sua) reversão para o serviço ativo. Ordem concedida por unanimidade.
Militar em estado de agregação. O paciente não pode ser processado pelo crime de deserção, sem que ocorra (sua) reversão para o serviço ativo. Ordem concedida por unanimidade.
(STM,
HC 0000254-29.2013.7.00.0000,
Min. Rel. Olympio Pereira da Silva Jr., DJE 20/06/2014)
Ainda,
uma dúvida que muitos alunos possuem é sobre a diferença entre o militar adido
e o agregado.
No
caso do adido, o mesmo continua trabalhando e em serviço, contudo estará
exercendo suas atividades em outra unidade ou até instituição diferente da sua
lotação. Como exemplo, pode um militar que ocupa vaga no 6º Batalhão estar trabalhando no 7º Batalhão, na
condição de adido. A vaga dele no 6º batalhão continua vinculada a ele e
ninguém pode ser transferido para o seu lugar. Já no 7º Batalhão ele não ocupa
nenhuma vaga, mas apenas desempenha suas atividades lá.
O agregado, em comparação, esta afastado do serviço
temporariamente.
Espero
que essa dica curta ajude vocês nos estudos para a DPU, MPM e JM.
Vamos
em frente! Sucesso a todos e uma ótima semana!
Abs
Rafael
Bravo Gomes
www.cursocliquejuris.com.br
DPU - DICAS - DIREITO PENAL MILITAR - DESERÇÃO
Caros leitores do site
do Edu, bom dia a todos! Mais uma semana de estudos e preparação para os
próximos concursos! Eu, Rafael Bravo, editor do site e professor no Curso
Clique Juris – CCJ, gostaria de iniciar nossos estudos com mais uma dica
referente ao Direito Penal Militar, disciplina importante para a prova da DPU
que se avizinha, com previsão de publicação do edital ainda neste semestre.
Na última semana tratei
do tema relativo ao crime de insubmissão, que sempre tem grande probabilidade
de ser cobrado na prova da DPU. Entretanto, fiquei de abordar nesta segunda
(17/10) outro crime igualmente importante e que é o dia-a-dia do Defensor
Federal que atua na Justiça Militar: o delito de deserção.
O crime de deserção se
encontra previsto no art. 187 do Código Penal Militar, que assim estabelece:
“Art. 187. Ausentar-se
o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos;
se oficial, a pena é agravada.”
Quando
se consuma esse crime?
O momento consumativo
ocorre às 0:01hs do nono dia de ausência do militar sem autorização, isto é, ao
ultrapassar o oitavo dia de ausência. O prazo de 8 dias de ausência, dentro do
qual o militar não teria praticado ainda o crime mas apenas infração
administrativa disciplinar é denominado período de graça.
Igualmente importante
que o aluno que se prepara para o estudo do Direito Penal Militar leia o art.
188 do CPM, que traz casos assimilados, sendo que os incisos I a III trazem a
mesma lógica dos 8 dias, apenas divergindo no que tange ao momento anterior ao
início da contagem do prazo (findo o prazo de trânsito ou férias, findo o
cumprimento de pena, etc). Leiam os arts. 187, 188 e 189!
O
delito de deserção é crime permanente?
Segundo o STM, a
deserção seria crime instantâneo de efeito permanente. Temos diversas decisões
nesse sentido.
Ainda, entende o STM
que o desertor se submete à prisão em flagrante , legalmente fixada em sessenta
(60) dias. Nesse sentido, leiam os arts. 243, 452 e 453 do CPPM.
O
crime de deserção submete o desertor à prisão automática por 60 dias? Isso não
é inconstitucional?
Sim! Mais um ponto
interessante que pode ser cobrado em prova é justamente a constitucionalidade
da prisão “automática” do desertor por 60 dias, conforme se depreende da lei no
art. 452, in fine, e art. 453 do CPPM.
O STF tem se
posicionando no sentido de que compete ao Juiz Militar igualmente fundamentar a
decisão que decreta a prisão preventiva do militar, afastando, portanto, a
prisão “automática” prevista no CPPM.
A DPU tem diversos HCs
sobre esse tema, sendo que o próprio STM tem apresentando uma tendência no
sentido de rever o seu posicionamento insculpido na súmula 10 (à título de
exemplo, vejam os HCs 65111, 89645, 112487).
Portanto, o crime de
deserção é sempre um tema importante e que pode ser cobrado na prova da DPU,
bem como em outros concursos (MPM, Juiz Militar, analista do STM, etc). O
assunto é tão importante que temos diversas súmulas tratando sobre deserção
(leiam os enunciados sumulares 03, 08, 10, 12 e 13).
Essas são as dicas
pessoal! Desejo a todos um bom estudo e fiquem atentos para a prova da DPU se
aproxima! Qualquer dúvida, podem me encaminhar uma mensagem no e-mail abaixo.
Abraço
Rafael Bravo
Info 819 STF - Descato e competência para julgamento - Penal Militar
Caros concurseiros e leitores do site do Edu,
Como andam os estudos?
Nessa
segunda-feira gostaria de chamar a atenção novamente para uma notícia interessante
foi veiculada no último informativo do STF (819), que trata de Direito Penal
Militar, uma matéria importante para aqueles que pretendem prestar o próximo
concurso da DPU ou para o MPM ou Magistratura Militar.
A
2ª Turma da Suprema Corte afetou ao plenário o julgamento de um HC que trata
justamente da competência para julgar o civil que pratica crime contra militar
das forças armadas. Vejam a notícia:
“Desacato
de civil contra militar e competência
A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de “habeas corpus” em que se discute a competência para processar e julgar o delito do art. 299 do CPM, quando praticado por civil contra militar das Forças Armadas no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública.”
HC 126545/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.3.2016. (HC-126545)
O art.
299 do CPM prevê o crime de desacato e estabelece:
“Art.
299. Desacatar
militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o
fato não constitui outro crime.”
O crime
previsto no art. 299 do CPM é um daqueles denominados pela doutrina como crime
impropriamente militar, uma vez que qualquer um pode praticar o delito
(militar, militar reformado, militar da reserva remunerada e civil).
Segundo
Cícero Coimbra, duas correntes disputam o tema da tentativa no referido delito,
sendo que parte da doutrina entende que o crime do art. 299 do CPM admite a
tentativa, quando no caso em que a pessoa pratica o desacato por escrito, mas o
documento é interceptado antes, por razões alheias à vontade do agente.
Entretanto,
aponta Cícero Coimbra que, para Célio Lobão, tal delito não admitiria a
tentativa, já que, se o escrito ou fotografia é interceptada antes de chegar ao
conhecimento do superior, mesmo que por motivos alheios à vontade do agente,
tal fato seria punido na esfera administrativa, como infração disciplinar.
Seria um crime monossubsistente, na qual não se pode fracionar o iter criminis.
Destaca-se
que aqui a ação penal será pública incondicionada, nos termos do art. 121 do
CPPM.
O caso
que será levado ao Plenário do STF, em verdade, discute a competência para
julgar o delito, quando praticado por civil contra militar. Portanto, o que se
discute é a aplicação do art. 9º do CPM, que é um dispositivo fundamental para o estudo da matéria
Direito Penal Militar. Estabelece o art. 9º, incs. I e III, do Código Penal
Castrense:
“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo
diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente,
salvo disposição especial;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como
tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes
casos:
a) contra o patrimônio sob a administração
militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração
militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra
funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante
o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício,
acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no
desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou
em obediência a determinação legal superior.”
Cumpre
destacar que quando o crime do art. 299 é praticado por militar contra militar,
aplica-se o art. 9º, inc. I, para atrair a competência da Justiça Militar para
julgamento do caso, porquanto não há idêntica tipificação entre o código penal
comum e código militar. Se o crime for praticado por militar da reserva,
reformado ou civil, a Justiça Castrense atrai a sua competência com base no
art. 9º, III do CPM.
Portanto,
trata-se de um debate interessante na Justiça Militar e que em alguns casos chega até o STF. Com
certeza esse tema que envolve competência irá cair nas próximas provas!
Portanto, fiquem ligados e acompanhem esse julgamento!!
Ainda,
fiquem atentos ao fato de que no STF temos decisões para ambos os lados, ou
seja, que entendem pelo afastamento da justiça militar e julgamento do feito na
justiça federal e outros que defendem a competência militar, seja pela pessoa
do militar desacatado quando no exercício de suas funções, seja porque o crime
foi praticado em local sujeito à administração militar. Nesse sentido, destaco
os seguintes julgados à título de exemplo para leitura:
HC
112936/RJ, Min. Celso de Mello, 2ª Turma, Julg. 05/02/2013 – afasta a
competência da justiça militar.
HC
121083/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Julg. 27/05/2014 – o desacato praticado por
civil deve ser julgado na justiça castrense.
Enfim,
espero que curtam essa dica e que a explicação ajude nos estudos! Vamos em
frente e contem comigo! O concurso da DPU se aproxima! Fiquem atentos e
acelerem nos estudos!
Rafael
Bravo
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram: rafaelbravog
ALGUMAS DICAS DE CRIMES MILITARES (QUESTÃO DA MINHA PROVA ORAL DO MPF). TEMAS RECORRENTES EM CONCURSOS ESTADUAIS
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCAIU E VAI CAIR, DIREITO MILITAR, DIREITO PENALSeja o primeiro a comentar

Olá queridos, boa noite...
Consegui passar por aqui hoje. Ufa.
Vamos a uma questão recorrente em prova: distinguir crime militar próprio e impróprio e o que isso interessa para reincidência.
Crime militar próprio- aquele que só pode ser cometido por militar. Ex: deserção.
Crime militar impróprio- aquele que pode ser cometido por civil ou militar, mas se cometido por militar (ou até por civil, mas nas condições indicadas no CPM) será um crime do CPM e se cometido por civil um crime do CP.
Fixados os conceitos, vamos lembrar a regra de reincidência prevista no CP.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Ou seja, se o sujeito comete um crime militar próprio e após o trânsito em julgado dessa condenação comete um crime comum, temos que não será reincidente. Mas, se o crime militar cometido, no contexto acima citado, em sendo militar impróprio, haverá sim reincidência.
E porque a distinção? R= óbvio, pois o crime militar impróprio também está tipificado no CP, ou seja, também é um crime comum.
Por sua vez, também vamos lembrar a regra do crime político. Esse, seja próprio ou impróprio, é sempre desconsiderado para fins de reincidência.
Mais uma dica, agora de COMPETÊNCIA:
Justiça Militar da União só tem competência criminal, mas julga civil que comete crime militar. A JMU não tem nenhuma competência cível. Por sua vez, a Justiça Militar dos Estados tem competência penal e civil, mas só julga militar, jamais civil.
Enfim, eis as dicas rápidas de hoje.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 22/03/2016
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