Oi amigos tudo bem? Eduardo com a SQ.
O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia.
Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo.
Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado.
Eis a questão dessa semana:
Superquarta 29/2025 - DIREITO EMPRESARIAL -
EXPLIQUE O OBJETIVO JURÍDICO E ECONÔMICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTACANDO OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. EM SEGUIDA, DIFERENCIE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, APONTANDO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 05/08/25.
Vamos aos escolhidos:
L. P. M.31 de julho de 2025 às 16:35A recuperação judicial objetiva, dentro de uma leitura constitucional (art. 170, III, CF/88) e legal (Lei 11.101/05), juridicamente, viabilizar a superação de eventual crise econômico-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte e economicamente, a manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores e recolhimento de tributos, de maneira a preservar, em conjunto, a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05).
Nesse sentido, a recuperação pode se dar pelo plano comum, abrangendo diversas classes de créditos, com diferentes maneiras de reestruturação das dívidas, como por deságios, prorrogação de prazos e reorganização societária, indicando maior flexibilidade quanto aos seus termos, que deverão ser aprovados em assembleia geral de credores. De outro lado, atendendo a mandamento constitucional (art. 170, IX, CF/88), existe a faculdade para microempresas e empresas de pequeno porte para que optem, caso entendam pertinente, por plano especial de recuperação, de procedimento mais simplificado, célere e menos oneroso, abrangendo, em regra, apenas créditos quirografários, com condições pré-determinadas em lei (arts. 70/72, Lei 11.101/05), como parcelamento de débito em até 36 vezes, sem, todavia, se submeter à votação pela assembleia, de maneira que a aprovação cabe ao juízo, exceto se houver oposição majoritária.