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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/2026 (DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL)

 Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Estou de férias, então hoje a SQ vai ser mais curtinha.


Lembro que não faz sentido nenhum você pagar um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Reitero que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


EXERCÍCIO DO MANDATO EXECUTIVO TEMPORARIAMENTE E POR ORDEM JUDICIAL IMPEDE A REELEIÇÃO?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tema relevante e atual e que vai cair em prova, pois virou repercussão geral. Vamos falar sobre reeleição e exercício do Poder Executivo por força de decisão judicial não transitada em julgado.

A tese que deve ser levada para a prova é a seguinte: o exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de mandato para fins de reeleição.

Vamos compreender.

O ponto de partida é a Constituição Federal, que admite a reeleição para os cargos do Executivo, desde que respeitados os limites constitucionais (uma única reeleição sucessiva). 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 24/25 (DIREITO ELEITORAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 25/2025 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos tudo bem? 


Eduardo com a nossa SUPERQUARTA. 


Vamos para a questão dessa semana, que é a seguinte: 


SUPERQUARTA 24/2025 - DIREITO ELEITORAL -  

O QUE SE ENTENDE POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO? O QUE A CONFIGURA E QUAIS OS SEUS EFEITOS? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 01/07/25.


Essa é uma questão com cara, jeito e tudo o mais para ser cobrada em uma segunda fase. Tema de altíssima predileção das bancas. 

Como eu construiria minha resposta: 

* conceito de cotas de gênero.

* elementos definidos pelo TSE para sua configuração. 

* efeitos.  


Eis um bom resumo do tema:

A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

  • votação zerada ou inexpressiva;
  • prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
  • ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPEQUARTA 24/2025 (DIREITO ELEITORAL/CONSTITUCIONAL).

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa Superquarta. 


Lembro que a SQ é totalmente grátis e muito ajuda na preparação para segunda fase de concursos. 


Essa semana a questão foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL) - 

NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.


Dica 01- sempre que a banca pedir para diferenciar, primeiro tragam as semelhanças, caso elas existam e caso vocês tenham linhas. 


Dica 02- evitar ao máximo termos simplórios, como conceituar o instituto como o que "apaga os efeitos penais e extrapenais". 


Dica 03- não há a menor necessidade de citar número de julgado (salvo ADIs muitoooooooooooo famosas). Mesmo que vocês saibam o número, não precisa citar não!


Vamos, pois, aos escolhidos:

Anistia, Graça e Indulto são causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP). A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. A anistia implica no perdão da prática de um fato criminoso, podendo ser antes da condenação (propriamente dita) ou posterior à condenação (impropriamente dita). A anistia atinge efeitos penais, tanto principais quanto secundários.

Por sua vez, a graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República, extinguindo o efeito principal da condenação. Nenhum dos dois institutos extingue o efeito secundário da condenação, de forma que se o beneficiário sofrer nova condenação, será reincidente.

No caso, a graça é um benefício individual, dependendo de pedido do beneficiário; o indulto, coletivo, sendo concedido de ofício. Ainda, o indulto é discricionário do Presidente da República e os limites constam do art. 5º, XLIII, da CF. Destaca-se que os efeitos extrapenais não são extintos por quaisquer dos três benefícios.

Por fim, importa destacar que os benefícios não são imunes ao Controle Judicial, mas deve o Judiciário ter deferência na escolha discricionária de sua concessão. No caso do indulto, pode analisar a constitucionalidade, por exemplo, não cabendo adentrar o mérito. 

 

PARENTES PODEM OCUPAR AO MESMO TEMPO OS CARGOS DE CHEFE DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO?

Olá meus amigos tudo bem?


Imaginem a seguinte situação: 


Eu sou casado com Fran, que é eleita prefeita de Jaboti/PR. Eu fui eleito para presidente da Câmara de Vereadores ao mesmo tempo em que ela ocupa o cargo de prefeita. Isso pode? É constitucional?


O STF respondeu essa pergunta, entendendo que: não há vedação constitucional a essa prática. 


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal.


A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.

CONCURSO NACIONAL UNIFICADO: JUSTIÇA ELEITORAL (MUDANÇA DE DATA)

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje saiu a alteração da data do concurso do TSE, de forma que a prova agora será em dezembro de 2024. Ou seja, ainda dá tempo. 

O que mudar na estratégia? 

Sinceramente, pouca coisa. 

1- Português tem muitas questões, então uma sinopse ou curso é recomendado. Façam um bom curso e realizem muitas questões. 

2- Direito Eleitoral - o aluno necessariamente precisa de uma sinopse/PDF/Aula boa para essa matéria. Como o aluno ganhou mais dias, terá agora tempo para revisar os grifos desse material. Além disso, ler as 4 leis eleitorais 2 vezes se tornou uma obrigação. 

3- Direito Administrativo e Constitucional - recomendamos aulas/PDF/Sinopse. O aluno deve estudar uma vez o material que já fez e ganhou tempo para ao menos duas leituras das leis secas dessas matérias (CF, leis administrativas). 

BIBLIOGRAFIA PARA ANALISTA JUDICIÁRIO ELEITORAL - TSE/TRE UNIFICADO - 2024

Olá meus amigos, tudo bem?

Hoje vou compartilhar com vocês a bibliografia que eu usaria para o Concurso Nacional Unificado de ANALISTA JUDICIÁRIO ELEITORAL. 

Trata-se de uma excelente oportunidade, pois: 

1- São muitas vagas (serão milhares de aprovados nomeados no Brasil todo). 

2- Temos um bom tempo até a prova.

3- O conteúdo programático é minúsculo. 

4- Salário excelente. 

5- Há 100% de compatibilidade para quem estuda para Magis Estadual e MPE com essa prova e boa compatibilidade para as demais carreiras. 


Lembrem-se de usarem apenas um material base por disciplina, pois mais que isso atrasa as revisões. 

Além disso, considerando que o edital já foi publicado agora é hora de usar materiais resumidos e não muito extensos, conciliando com muita lei seca. 

Quanto mais material para analista, pior. A estratégia é um material por disciplina + lei seca.

Vamos às indicações: 

QUEM DEVE FAZER A PROVA DE ANALISTA DO TRE/TSE UNIFICADO?

Olá meus amigos, tudo bem?

Tenho recebido a seguinte pergunta: PROFESSOR, ESTUDO PARA A MAGISTRATURA/MP, DEVO FAZER A PROVA DE ANALISTA DO TRE/TSE?


E a minha resposta para essa pergunta é: todos devem ao menos cogitar fazer essa prova, pois:

1- São muitas vagas (serão milhares de aprovados nomeados no Brasil todo). 

2- Temos um bom tempo até a prova.

3- O conteúdo programático é minúsculo. 

4- Salário excelente. 

5- Há 100% de compatibilidade para quem estuda para Magis Estadual e MPE com essa prova e boa compatibilidade para as demais carreiras. 


Vejamos os motivos de eu recomendar que todos façam a prova e afirmar que todos podem chegar competitivos na prova de setembro: 

CANDIDATURA AVULSA OU INDEPENDENTE - O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER.

Olá meus amigos, tudo bem?


Hoje vamos falar do mínimo que você precisa saber sobre "candidatura avulsa", ou seja, uma dica de direito eleitoral/constitucional hoje. 


Pois bem, a candidatura avulsa é chamada de avulsa quando é solicitado registro de candidatura por cidadão não filiado a partido político ou que, mesmo filiado a partido político, não foi escolhido por seu partido/coligação em convenção para disputa do pleito.


Em que pese discussões acerca do tema, inclusive em sede de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento atual é de que não é admitida a denominada candidatura avulsa, sendo necessária a filiação partidária de qualquer cidadão que pretenda a concorrer a cargo eletivo e a escolha de seu nome em convenção partidária.


O entendimento exposto acima possui como fundamento determinação contida no art. 14, § 3º da Constituição Federal, que inclui dentre as condições de elegibilidade a filiação partidária.


Nada obstante, diante da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal via recurso extraordinário, tal entendimento foi reforçado pela Lei nº 13.488/2017, que acrescentou o § 14 ao artigo 11 da Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), dispondo de modo expresso ser proibido o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.(https://eadeje.tse.jus.br/mod/book/view.php?id=5477&chapterid=1373)

GRAVAÇÃO CLANDESTINA PODE SER USADA NO PROCESSO ELEITORAL?

 Olá meus amigos, tudo bem?


Antes de começarmos o tema, trago o conceito de gravação clandestina para vocês: 

"A gravação clandestina pode ser objetivamente compreendida como aquela feita de forma voluntária, por um dos interlocutores, sem a participação dos órgãos de persecução criminal, cujo propósito se destina à formação de material probatório que poderá ser utilizado para fins de autodefesa ou de instrução de investigação criminal". (https://www.migalhas.com.br/depeso/402084/a-gravacao-clandestina-e-a-validade-da-prova)


Agora, imaginem a seguinte situação: 

Amazio, candidato a prefeito do Município X, quer comprovar que seu adversário cometeu abuso de poder econômico nas eleições, e por isso faz uma gravação clandestina com o adversário confessando a prática. 

Esse elemento pode ser usado com finalidade probatória eleitoral? 

COMO ESTUDAR DIREITO ELEITORAL PARA A AGU

Olá pessoal, a AGU nos surpreendeu e cobrou DIREITO ELEITORAL para AU, o que deixou muita gente desesperada. 

Não há motivo para desespero, pois o edital é minúsculo e podemos estudar todos os temas em 02 dias com certeza. 

Minha sugestão é deixar essa matéria bem para o final da preparação. 

Eis o conteúdo programático: 

PROPAGANDA ELEITORAL (CONFORME O CÓDIGO ELEITORAL E A LEI Nº 9.504/1997 E SUAS ALTERAÇÕES). 2. PROPAGANDA NA IMPRENSA ESCRITA, NO RÁDIO, NA TELEVISÃO, NA INTERNET E POR OUTROS MEIOS. 3. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES. 4. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA E PROPAGANDA IRREGULAR.  5. ABUSO DE PODER E CORRUPÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. 6. JURISPRUDÊNCIA APLICADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

TEMA QUE DESPENCA EM PROVA DE ELEITORAL - PRISÃO EM PERÍODO ELEITORAL

Olá pessoal tudo bem? 


Dentro do tema "Garantias Eleitorais" hoje trago para vocês o artigo que mais cai em provas. Vamos aprender sobre ele:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. 

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.


Resumo: 

* Eleitor não poderá ser preso: 5 dias antes até 48h depois do encerramento da eleição. Exceções flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

* Membros de mesas receptoras e fiscais de partidos: não podem ser presos durante o exercício de suas funções, salvo em caso de flagrante delito. 

* Candidatos - não podem ser presos desde 15 dias antes das eleições, salvo em flagrante delito. 


Certo amigos? 


Boa votação para todos. Viva a Democracia e os Valores Democráticos. Sejamos conscientes!


Eduardo, em 29/10/2022

No instagram @eduardorgoncalves

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE (ANTERIORIDADE) ELEITORAL - SABE O QUE É?

Fala pessoal, bom dia. 


Hoje vamos tratar de um princípio constitucional-eleitoral. 


Você sabe o que é a ANUALIDADE OU ANTERIORIDADE ELEITORAL?

R- Por esse princípio, "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".


Candidato, esse princípio é norma constitucional originária?

R- Não. Há 28 anos, a aprovação da Emenda Constitucional nº 4, em 15 de novembro de 1993, criou o princípio da anualidade eleitoral (também chamado de anterioridade eleitoral) para garantir que mudanças na legislação eleitoral somente entrem em vigor se aprovadas até um ano antes do pleito.


Candidato, esse princípio se aplica às resoluções do TSE?

R= É importante ressaltar que a Constituição se refere a “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico. Portanto, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral. Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral (art. 105 da Lei nº 9.504/1997). Conforme prevê a legislação, essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

NOVIDADE LEGISLATIVA - FEDERAÇÃO DE PARTIDOS - SABE O QUE É?

 Olá pessoal, tudo bem? 

Já ouviram falar de FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS? 

Imagino que a maioria não. Diante disso, e por termos novidade legislativa, vamos falar sobre o tema. 

A lei dos partidos políticos diz o seguinte:

    Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

    § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

    § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2020 (DIREITO ELEITORAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2020 (DIREITO CIVIL)

    Olá meus amigos tudo bem com vocês? 


    A questão semanal foi essa aqui: 

    SUPERQUARTA 42/2020 - DIREITO ELEITORAL - O QUE SE ENTENDE POR CANDIDATURA NATA? A PRÁTICA É CONSTITUCIONAL? JUSTIFIQUE EM 20 LINHAS.


    Antes da resposta vejam essa informação que desnecessária: Ressalte-se que a prática da candidatura nata não é constitucional. Em que pese a previsão na Lei das Eleições, o STF, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar na ADIN nº2.530-9, para suspender a eficácia deste §1º, do artigo em comento (DOU de 2-5-2002).


    Foi a primeira vez que um aluno citou número de ADIN + dia da publicação no DOU. Ambas as informações são inúteis e se a prova vedar a consulta eu reprovaria o aluno. 

    RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46/2020 (DIREITO ELEITORAL)

    Olá pessoal, tudo bem? 


    Nossa questão semanal foi a seguinte:


    SUPERQUARTA 45/2020 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) - É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE EXEQUATUR A CARTA ROGATÓRIA QUE VISE A COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR? FUNDAMENTE EM 15 LINHAS. 

    Times 12, 15 linhas, respostas nos comentários até quarta próxima. 


    Tivemos apenas uma resposta 100% completa, a do Pedro. Tratou de todos os pontos do espelho: a- natureza da dívida de jogo; b- competência para exequatur; c- lei regente das obrigações; d- não ofensa a ordem pública; e- vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos a resposta do escolhido: 

    DIREITO ELEITORAL - ABUSO DE PODER RELIGIOSO - CAIU E VAI CAIR EM PROVA

     Olá caros alunos e leitores do Site!


    Como vocês estão? Sigamos firmes nos estudos!


    Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!


    Hoje quero falar com vocês sobre um tema “da moda” de direito eleitoral, que já caiu em provas e vai cair de novo, até porque tem julgado recente sobre o assunto! Vamos falar do abuso de poder religioso.


    Na esfera política, compreende-se o poder como a capacidade de orientar, condicionar ou determinar o comportamento humano, o que se dá pela influência exercida na mente das pessoas, impactando na maneira como sentem, agem, pensam, percebem e interpretam as coisas e o mundo à sua volta.


    No Direito Eleitoral, conforme leciona José Jairo Gomes, o abuso de poder se dá pelo mau uso de direito por meio de ações e situações em que se exercer indevida e ilegítima influência no processo eleitoral.


    O abuso de poder é ilícito principalmente porque fere bens e valores fundamentais relativos à higidez do sistema político-eleitoral democrático, como a integridade, liberdade, virtude, igualdade, sinceridade, normalidade e legitimidade do processo eleitoral. Tais bens e valores gozam de proteção constitucional, nos termos do artigo 14, §§ 9º e 10 da CRFB.


    Ademais, para que ocorra abuso de poder, é necessário que se tenha em vista processo eleitoral futuro ou que ele já se encontre em trâmite, de maneira que ausente tais hipóteses, não há que se falar em abuso de poder eleitoral.


    A doutrina diverge se as hipóteses de abuso de poder possuem rol taxativo ou exemplificativo. Parte da doutrina entende que a existência de rol taxativo restringiria a eficácia e o alcance do controle exercido em prol da legitimidade, normalidade e lisura do processo eleitoral, de maneira que o abuso de poder deveria ser reprimido em suas inumeráveis facetas e formas de manifestação, sendo relevante para sua caracterização somente o fato de afetar os princípios e valores fundamentais que regem o processo eleitoral democrático.


    Contudo, outro setor doutrinário entende que para a configuração do ilícito de abuso de poder é necessária específica previsão legal, com fundamento no princípio da legalidade e segurança jurídica, até mesmo porque se encontra em jogo a imposição de restrição ao exercício de direito político fundamental e à soberania popular. Portanto, segundo esse entendimento, as formas não previstas de abuso de poder somente poderiam sancionadas quando ocorrerem de modo associado às espécies positivadas.


    Quanto ao abuso de poder religioso propriamente dito, considerando o direito fundamental à liberdade religiosa, se pode afirmar que o culto e a oração são momentos em que a relação com o divino se reforça, de modo que o ambiente religioso não seria adequado para promoção de partidos ou de candidaturas.


    Nesse sentido, para José Jairo Gomes, além do desrespeito às pessoas presentes, o desvirtuamento do ato religioso em ação político-eleitoral pode ser ilícito, porque mistura coisas que a Constituição determina sejam mantidas separadas e fere os princípios e valores que informam o processo eleitoral democrático.


    Assim, o abuso de poder religioso pode ser conceituado como espécie de abuso de poder que envolve a religião e a crença dos eleitores a fim de influenciar indevidamente o processo eleitoral.


    De modo geral, o abuso de poder religioso liga-se à realização de discursos, prática de atos, cessão de espaços e estruturas relacionados ao culto, à expressão da fé e à relação com o divino, que são corrompidos com vistas a manipular ou influenciar a formação da vontade política dos fiéis, e interferir em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio.


    Pessoal, muitos fiéis são suscetíveis aos discursos religiosos e podem ser indevidamente influenciados pela opinião e pelas sugestões do líder religioso, até por vê-lo como autoridade em matéria espiritual e tê-lo como importante referência ético-moral em suas vidas.


    Todavia, não se pode perder de vista que os líderes religiosos também gozam das liberdades fundamentais de expressão, manifestação e informação, que não devem ser impedidos de exprimir publicamente suas ideias, opiniões políticas e mesmo predileção por candidatos.


    Nesse sentido, o TSE afirmou que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura realizadas por líder religioso estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente (TSE – RO nº 537003/MG).


    Contudo, a doutrina aponta que tais manifestações não podem ultrapassar o razoável, de maneira que haja atos intencionais no sentido de manipular fiéis e interferir indevidamente no processo eleitoral.


    Pessoal, agora se liguem! Em agosto de 2020 o TSE, por maioria, rejeitou a tese que abuso de poder religioso nas eleições passasse a ser entendido como uma das hipóteses que poderiam levar à perda do mandato. Ou seja, rejeitou figura do abuso do poder religioso como causa de inelegibilidade.


    Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que não é possível ampliar a concepção do termo "autoridade", constante do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, para incluir especificamente o caso do líder religioso. Com isso, sem previsão legal, não existe a figura autônoma do abuso do poder religioso que possa ser examinada em sede de ações de investigação judicial eleitoral. Assim, eventual abuso somente pode ser enquadrado como uso irregular do poder econômico por líder eclesiástico.


    Portanto, é importante vocês saberem: 1. em que consiste o abuso de poder religioso; 2. a divergência doutrinária sobre sua existência; 3. a posição do TSE sobre o tema, que atualmente é pela sua impossibilidade.


    Por último, lembrem-se que a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais tende a oscilar muito, além pela forma de composição dessas cortes, de maneira que o não reconhecimento de tal hipótese de abuso de poder eleitoral pelo TSE não neutraliza a forte corrente doutrinária que pugna pela existência do abuso de poder religioso. Por isso, quanto ao tema é muito importante saber não só a posição do TSE, mas também da divergência na doutrina.


    Gostaram da dica? Espero que sim, pessoal! Sigam firmes nos estudos que a hora de vocês irá chegar!


    Abraço a todos e bom estudo!

    Rafael Bravo                                                                      Em 26/10/20.

    rafaelbravo.coaching@gmail.com

    Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

    www.cursocliquejuris.com.br

    GRANDES JULGAMENTOS - DOAÇÕES DE EMPRESAS PRIVADAS PARA ELEIÇÕES

    Bom dia meus amigos, tudo bom com vocês?

    Hoje, 29/09, é meu aniversário. Trintei galera, e por isso me atrasei aqui na postagem. 

    Trago um tema de direito constitucional/eleitoral que não vai cair em prova, vai despencar. Então atenção redobrada, inclusive com a fundamentação. 

    O tema é a constitucionalidade de doações de empresas privadas para campanhas eleitorais. E aqui mais um bizu: em temas de grande magnitude não basta saber a conclusão. Saibam a fundamentação.

    Vejamos o julgamento no STF:

    LIVEMÍCIO - CANDIDATOS PODEM PARTICIPAR DE LIVEs ARTÍSTICAS?

    Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 

    Hoje vamos falar de um tema que estará na sua prova, LIVEMÍCIO, já ouviu falar? 

    Livemício nada mais é do que a realização de eventos eleitorais onde se contratam artistas para a realização da animação do ato. Trata-se de showmícios, mas de forma virtual.

    Como os senhores sabem, nos  termos do art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97, “é proibida  a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Dispositivo introduzido pela Lei 11.300/2006 que objetiva coibir o  abuso  do  poder  econômico  (art.  22  da  LC  64/90)  e,  de  igual modo, assegurar a paridade de armas entre os candidatos.

    TEMA RELEVANTE EM ANO ELEITORAL: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


    Olá, gente! Vamos conversar hoje sobre um tema que interessa a que presta concursos na área Eleitoral, bem como concursos que exigem essa matéria com certo grau de aprofundamento. O tema é Ministério Público Eleitoral!


    Como está organizado o Ministério Público que atua junto à Justiça Eleitoral? 



    Primeiramente, o Ministério Público Eleitoral não conta com previsão constitucional expressa, o que se constata pela leitura do art. 128 da CRFB. Vez por outra isso acaba caindo nos concursos! Por isso, saiba que não há previsão constitucional expressa quanto ao MPEleitoral.


    É interessante observar que no MP Eleitoral atuam tanto membros do Ministério Público Federal (Procuradores Regionais da República ou Procuradores da República), como também membros do Ministério Público Estadual (Promotores de Justiça). De maneira sintética, os membros do MPF atuarão nos TREs e os membros do MPE atuarão na primeira instância da Justiça Eleitoral. Calma!

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