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TESES SOBRE O DIREITO A EDUCAÇÃO

Olá meus amigos, tudo bem? Boa semana a todos! 

Hoje vamos revisar algumas das principais teses do STJ sobre o direito à educação.

Lembrem-se de que as teses do STJ despencam em prova. Vou comentar cada uma delas com vocês chamando a atenção para o que mais cai! 


Vamos às teses.

1) Tese

"O direito à educação previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ensino fundamental aos menores de seis anos incompletos, é indisponível e deriva da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública."

Comentário

O STJ reafirma que o direito à educação possui natureza de direito fundamental indisponível. Não se trata de mera política pública sujeita à conveniência administrativa. O Poder Público possui verdadeiro dever jurídico de assegurar esse direito.

Lembre-se de que diz a CF: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

Educação básica obrigatória começa aos 4 anos e isso não se confunde com o ensino fundamental 

MENSALIDADES E TAXAS NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS - TEMA QUE SEMPRE CAI.

Oi meus amigos, tudo bem? Eduardo aqui. 


Vamos ao tema de hoje.


Universidade Pública pode cobrar taxa de matrícula de seus alunos? 

R= Não, pois  diz a CF ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...). IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais".

Há súmula vinculante:  A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


Universidade Pública pode cobrar taxa para inscrição no vestibular? 

R= Sim, pode. É que, ao julgar o RE 500.171/GO, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJE 23-10-2008, que originou a referida súmula, o Plenário desta Suprema Corte estabeleceu que a cobrança de matrícula para cursar a universidade é que ofende o art. 206, IV, da CF/1988, e não a taxa cobrada para inscrição em processo de seleção. 


Universidade Pública pode cobrar taxa de expedição de diploma?

R= Não pode. 

A EXIGÊNCIA LEGAL DE LISTA TRÍPLICE PARA ESCOLHA DE REITOR DE UNIVERSIDADES VIOLA A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA?

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 


Questão de prova de hoje é a seguinte: A UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS (fictícia) IRÁ ESCOLHER NOVO REITOR, E PARA TANTO FORMARÁ UMA LISTA TRÍPLICE ENCABEÇADA PELO NOME PREFERIDO DO CORPO UNIVERSITÁRIO. AO RECEBER A LISTA, PODERÁ O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NOMEAR QUALQUER DOS TRÊS NOMES CONSTANTES DA LISTA TRÍPLICE OU TERÁ DE NOMEAR NECESSARIAMENTE O MAIS VOTADO EM VIRTUDE DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA? 


Como se sabe as UNIVERSIDADES PÚBLICAS, via de regra, se constituem em AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES PÚBLICAS, logo pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta.  

Nos termos da Constituição, tais entes possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Vamos ler o artigo da CF:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 

RESPOSTA DA SUPERQUERTA 33/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL/EDUCAÇÃO) E QUESTÃO A SUPER 34/2019 (DIREITO PENAL)

Oi amigos, bom dia.

Eduardo quem escreve. Ontem estive ausente do blog, mas foi pelo melhor motivo do mundo. Cecília, minha primeira filha, nasceu! Uma alegria imensa e a verdadeira felicidade. Mas hoje já estamos aqui para a nossa SUPERQUARTA. 

A questão passada foi a seguinte: 

SUPER 33 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS). Comente, em até 30 linhas, a seguinte assertiva: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.


A questão aborda um grande julgamento do STF, julgamento recente. E se é um grande julgamento, vocês precisam saber os fundamentos, ok? 

Hoje dei a vocês 30 linhas, então é dissertação mesmo, é gastar a caneta, ok? 

Vamos aos escolhidos: 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33 (DIREITO CONSTITUCIONAL/HUMANOS)

Olá amigos do blog, boa tarde a todos. 

Desculpem a demora de hoje, mas a Fran está em final de gestação. Hoje dediquei a manhã a ela e nossa filha :) 

Pois bem. A questão da semana passada é a seguinte (SUPER 32) - QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE RESERVA LEGAL E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE? 
Times 12, sem consulta, 15 linhas, resposta até semana que vem (quarta) nos comentários. 

Lembrem: tudo que tem diferença, tem também semelhança, então nesse tipo de questão é interessante começar falando o que é comum entre os itens a serem diferenciados. Podem trazer os pontos comuns na introdução, por exemplo. 

Cuidado para não citarem leis erradas: Com vistas a assegurar o postulado constitucional da proteção ao Meio Ambiente Sadio para as presentes e futuras gerações (Art. 225, da CRFB/1988), o Direito Ambiental, mais precisamente, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (S.N.U.C) definiu que determinados locais da natureza deveriam ser especialmente protegidos, entre os quais se incluem a Reserva Ambiental e a Área de Preservação Permanente (APP).

IDADES EM QUE A EDUCAÇÃO É OBRIGATÓRIA - PEGADINHA RECORRENTE EM PROVA

Olá meus amigos, bom diaaaa! 

Hoje vamos falar de uma pegadinha bem pegadinha de prova: afinal de contas vocês sabem a partir de que ano a educação é obrigatória? A Constituição diz e o examinador faz o que no dia da sua prova? R: Altera um ano para mais ou para menos, e aí a gente erra a questão! Eu já errei, alguns de vocês também já devem ter errado, mas ninguém errará mais rs. 

Vamos lá: 

A educação básica é obrigação do Estado e é obrigatória e gratuita dos 04 aos 17 anos, ou seja, dos 04 aos 17 anos o Estado deve prestar a educação de forma gratuita e o cidadão tem a obrigação de frequentar a escola. 
Cumpre lembrar que o Estado deve fornecer a educação básica inclusive a quem não teve acesso na época oportuna, mas a partir dos 18 anos o Estado não mais pode obrigar o indivíduo a comparecer às aulas. 

LIBERDADE DE ENSINO - TEMA IMPORTANTE PARA A SEGUNDA FASE DO MPF

Olá meus amigos, bom dia. 

O MPF recebeu representação contra o curso nominado "O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil", a ser organizado pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IFCH/UFRGS). 

Pergunta-se: cabe ao MPF intervir na realização ou não do curso? 

UNIVERSIDADES PÚBLICAS PODEM COBRAR POR CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO?

Olá meus queridos amigos/alunos, bom dia. 

Hoje vamos falar de direito à educação, na PGF direito de ensino, ou seja, tema que certamente virá na próxima prova da AGU/PGF. 

Lembro a vocês que em tema direito à educação temos poucos julgados, então cada um deles é importante mesmo. 

Vejamos o que dispõem a CF no que tange as bases do ensino: 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;


Assim lhes pergunto: podem Universidades Públicas cobrarem pela graduação? R= Não podem, pois isso significaria cobrar pelo ensino, contrariando a CF. 

Mas e pela pós-graduação? R= Podem, pois tal atividade está incluída como extensão (pesquisa) e não como ensino propriamente dito. Vejamos:
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Uma distinção importante foi feita: pós-graduação que se vincule diretamente ao ensino (ex: formação de professores) devem ser mantidas com recursos públicos (É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou). 

Já as demais pós, que não se vinculem diretamente ao ensino, essas podem ser cobradas de particulares, segundo entendimento do STF.

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