"Art. 4º (...) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."
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A CONSTITUCIONALIDADE DA "RENÚNCIA" DO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 4º, §14, DA LEI 12.850/2013)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCOLABORAÇÃO, DIREITO PENAL NEGOCIAL, LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, MPF, MPFLOVERS, MPFTEAM1 Comentário
Olá pessoal!
Tudo bom?
Um partido político ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5567) em face dos arts. 2º, §§ 1º, 6º e 7º; e 4º, § 14, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas). Um dos artigos questionados é o seguinte:
Sobre esta previsão, o autor da ADI requer a declaração de inconstitucionalidade tendo em vista que o referido parágrafo impõe ao colaborador a obrigação de dizer a verdade e isso vulnera a ampla defesa, a presunção de não culpabilidade e o direito ao silêncio, todos estes com previsão na Constituição Federal ( art. 5º, incisos LV, LVII e LXIII).
Pois bem, em rápida pesquisa na internet constatou-se que não faltam artigos defendendo a inconstitucionalidade dessa previsão, muitos dos quais, diga-se, foram colacionados na petição inicial do ADI para fundamentar o pedido.
Em parecer encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República asseverou a constitucionalidade da previsão, nos seguintes termos, verbis:
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