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A CONSTITUCIONALIDADE DA "RENÚNCIA" DO DIREITO AO SILÊNCIO (ART. 4º, §14, DA LEI 12.850/2013)

Olá pessoal!

Tudo bom?

Um partido político ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5567) em face dos arts. 2º, §§ 1º, 6º e 7º; e 4º, § 14, da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas). Um dos artigos questionados é o seguinte:
"Art. 4º (...) § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade."
Sobre esta previsão, o autor da ADI requer a declaração de inconstitucionalidade tendo em vista que o referido parágrafo impõe ao colaborador a obrigação de dizer a verdade e isso vulnera a ampla defesa, a presunção de não culpabilidade e o direito ao silêncio, todos estes com previsão na Constituição Federal ( art. 5º, incisos LV, LVII e LXIII).

Pois bem, em rápida pesquisa na internet constatou-se que não faltam artigos defendendo a inconstitucionalidade dessa previsão, muitos dos quais, diga-se, foram colacionados na petição inicial do ADI para fundamentar o pedido.

Em parecer encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República asseverou a constitucionalidade da previsão, nos seguintes termos, verbis:

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