Olá amigos,
Hoje vamos para um tema de prova oral.
Imagine a seguinte pergunta: O NASCITURO É SUJEITO DE DIREITOS? O ORDENAMENTO BRASILEIRO RECONHECE DIREITOS AO NASCITURO? EXPLIQUE E EXEMPLIFIQUE NA JURISPRUDÊNCIA.
O que eu responderia:
Como se sabe, nascituro é aquele já concebido, porém ainda não nascido, prevendo o Código Civil (art. 2), que a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Diante do dispositivo, surgem três teorias sobre o início da personalidade.
A teoria natalista, presente na parte inicial do art. 2o do Código Civil (CC), entende que a personalidade da pessoa começa com o nascimento com vida (entendido, aqui, a partir do momento que o ser humano respira). Assim, nascendo com vida, o indivíduo é detentor de personalidade.
Com relação à teoria concepcionista, que pode ser citada na parte final do art. 2o do CC, entende que a personalidade jurídica (e a aptidão para ser sujeito de direito) tem início com a concepção.
Ainda, pode ser citada a teoria da personalidade condicionada, a qual prevê que o nascituro é detentor de direitos extrapatrimoniais desde a concepção, contudo, no tocante aos direitos patrimoniais, estes ficam sob condição suspensiva até o nascimento com vida.