Olá amigos e leitores do site, bom dia!
Semana passada começamos a comentar as teses do STJ sobre direitos da personalidade. São grandes julgamentos que estarão na sua prova. Veja a postagem 01 aqui.
Eu realmente estou apostando nessas teses em provas próximas, logo atenção!
Vamos a postagem 02 sobre o tema, comentando as seguintes teses:
6) A divulgação de fotografia em periódico (impresso ou digital) para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 403/STJ.
O fundamento para a inexistência de direito a indenização nesse caso é o seguinte:
2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa.
Pessoas que estão em locais públicos, participando de evento de interesse social, tem restringido o direito a imagem. Nesse caso, os veículos de comunicação podem divulgar fotografias com o intuito informativo sem que a pessoa participante tenha direito a indenização.
7) A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade. (Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil do CJF).
Eis o caso:
1. Ação de indenização por danos morais movida por conhecido piloto automobilístico em face da veiculação de publicidade utilizando o apelido do autor, amplamente conhecido pelo público em geral, em um contexto que claramente o identificava (criança, em um carro de brinquedo, com um macacão na mesma cor que o piloto demandante usava em sua equipe de Fórmula 1).
2. Jurisprudência firme desta Corte no sentido de que os danos extrapatrimoniais por violação ao direito de imagem decorrem diretamente do seu próprio uso indevido, sendo prescindível a comprovação da existência de outros prejuízos por se tratar de modalidade de dano "in re ipsa".
3. Aplicável ao caso o Enunciado nº 278, da IV Jornada de Direito Civil que, analisando o disposto no art. 18 do Código Civil, concluiu: "A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade".
No caso, usar a imagem em referência a pessoa com fins comerciais viola os direitos da personalidade e enseja a indenização.