Olá meus amigos, tudo bem?
Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país.
Hoje, excepcionalmente, a SQ saiu na quinta, pois eu estava de férias.
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
A questão da semana é essa aqui:
DIREITO PENAL - É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO? JUSTIFIQUE À LUZ DA TEORIA MONISTA E DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 21/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (25 LINHAS DE CADERNO).
Dica: tenham um caderno de teorias para direito penal em que vocês resumam todas as teorias em um parágrafo. Cada teoria tem um paragrafo que resume o básico sobre ela. Isso permite uma rápida revisão e ajuda muito na véspera de provas.
Vamos aos escolhidos:
CLAUDIO MATHEUS PIRES GONZALES GOES - foi o mais completo da rodada, falou da doutrina majoritária pedida, mas também da minoritária, o que eu recomendo muito que se faça em tendo linhas.
O crime culposo consiste na produção de um resultado involuntário, mediante violação do dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do art. 18, II, do Código Penal. São requisitos do crime culposo: a tipicidade culposa; a conduta voluntária; o nexo causal; o resultado involuntário; a previsibilidade objetiva; violação ao dever objetivo de cuidado.
Nesse contexto, conforme doutrina majoritária, não é possível a participação em crime culposo, uma vez que o liame subjetivo advindo da instigação, induzimento ou auxilio material seria incompatível com o resultado involuntário.
No entanto, a doutrina minoritária entende ser possível a participação em crime culposo. Isso porque, segundo a teoria acessoriedade da participação, no concurso de pessoas, como é o caso da participação, exige-se apenas que o fato seja típico e ilícito, independentemente da consciência e voluntariedade para a pratica do delito.
Por fim, cabe destacar ser admissível a coautoria nos crimes culposos, pois nesse caso coautores praticam cada qual a conduta culposa e contribuem para a pratica do resultado involuntário de maneira individual. Cita-se como exemplo a conduta de construtores que praticam conjuntamente violação às normas de segurança e causam o desabamento de uma estrutura. Nessa situação, aplica-se a teoria monista contida no art. 29 do CP, segundo a qual quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
RTLP - Distingue a teoria monista da classificação entre autoria e participação, explica a acessoriedade limitada e apresenta o argumento decisivo: quem contribui culposamente para o resultado viola o próprio dever de cuidado e responde como autor.
Segundo o entendimento majoritário, não se admite participação em crime culposo, apenas coautoria.
Com efeito, o art. 29 do Código Penal adota a teoria monista temperada. Assim, todo aquele que contribui para o crime responde, em regra, pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Essa unidade de infração, contudo, não elimina a distinção entre autoria e participação, nem dispensa os requisitos próprios de cada modalidade de concurso.
A participação consiste em contribuição acessória, por induzimento, instigação ou auxílio, à conduta principal do autor. Conforme a teoria da acessoriedade limitada, sua punição pressupõe que o autor pratique fato típico e ilícito, ainda que não seja culpável. Além do aspecto objetivo, exige-se o vínculo subjetivo de colaboração dolosa com a prática criminosa alheia.
Nos crimes culposos o tipo é aberto. Deste modo, autor é quem viola o dever objetivo de cuidado e contribui para a produção do resultado involuntário. Assim, quem culposamente auxilia ou incentiva a conduta imprudente de terceiro viola o seu próprio dever objetivo de cuidado e realiza, por atuação própria, o tipo culposo, respondendo como autor e não como partícipe.
Por exemplo, dois trabalhadores que, de comum acordo e sem as cautelas necessárias, lançam uma viga na rua e matam um pedestre podem responder como coautores de homicídio culposo. O vínculo entre eles recai sobre a conduta e não sobre o resultado.
Anônimo (16/10 às 14:30) - resposta muito direta e bem escrita, uso perfeito de conectivos, é a redação que eu gosto e que aprova, especialmente em bancas próprias.
A posição doutrinária majoritária entende que não é possível a participação em crime culposo. Pela teoria monista, prevista no art. 29 do Código Penal, todos os que concorrem para a prática do crime respondem pelo mesmo fato delituoso, na medida de sua culpabilidade. Assim, autores e partícipes são responsabilizados pelo mesmo crime quando atuam com vínculo subjetivo e unidade de desígnios.
Não obstante, a participação pressupõe uma contribuição dolosa para o fato praticado por outra pessoa. O partícipe instiga, induz ou auxilia conscientemente a conduta criminosa de um autor principal; já no crime culposo, inexiste intenção de produzir o resultado ilícito, caracterizando-se pela imprudência, negligência ou imperícia.
Além disso, a participação é regida pela teoria da acessoriedade limitada no direito brasileiro, segundo o qual a conduta do partícipe depende da existência de um fato principal perpetrado pelo instigado ou induzido. Como a participação exige dolo de colaboração e o crime culposo é marcado pela ausência de vontade dirigida ao resultado, surge incompatibilidade entre os institutos.
Por essa razão, entende-se que não há participação em crime culposo. Quando várias pessoas contribuem culposamente para o resultado, não se fala em participação, mas em coautoria culposa: nessa hipótese, cada agente viola o dever objetivo de cuidado e responde pelo resultado produzido. Portanto, à luz da teoria monista e da acessoriedade da participação, apenas admissível é a coautoria culposa quando houver concurso de pessoas na produção do resultado.
Dica: quando houver espaço e a controvérsia for relevante, mencionar a posição minoritária pode demonstrar domínio doutrinário. Façam isso de forma breve e sem comprometer a exposição da tese majoritária.
Dica: se eu dei 25 linhas, eu quero que vocês escrevam bastante e não se limitem a um sim ou a um não direto com poucos argumentos. Eu quero prova de conhecimento.
Dica: Vários alunos iniciaram a resposta cravando um "Não" categórico no primeiro parágrafo, mas, ao longo da fundamentação, acabaram sustentando a tese de que a participação seria possível (ou vice-versa)
Recomendo que o aluno defina sua posição teórica antes de começar a escrever. Se a conclusão for negativa, toda a argumentação posterior deve ser coerente com o "Não". O examinador penaliza severamente incoerências lógicas entre a resposta direta e a fundamentação.
Dica: Falta de Padronização e Citação Incompleta de Artigos
Erro: Citar dispositivos legais de forma genérica ou incompleta (ex.: "conforme preceitua o artigo do Código Penal" ou citação isolada do caput do art. 29 sem indicar o diploma)
Correto: Sempre mencionar o dispositivo completo e a norma correspondente no primeiro uso: art. 29, caput, do Código Penal ou art. 18, inciso II, do CP.
Erro: Textos apresentados em bloco único (sem divisão em parágrafos) ou com períodos longos demais ligados apenas por vírgulas. Use pelo menos 4 parágrafos em uma resposta de 25 linhas.
Pessoal, algumas observações de escrita que podem melhorar bastante o desempenho nas próximas discursivas:
1. Revisem a concordância verbal e nominal. Exemplos desta rodada: “todos os que concorrem para o crime incide” (o correto é “incidem”) e “sendo adotado pelo CP a teoria” (o correto é “sendo adotada”).
2. Evitem períodos longos e mal conectados. Se a frase exige releitura para ser compreendida, reescrevam-na. Frases mais curtas, com uma ideia central e uma conexão lógica clara, costumam ser mais eficientes.
3. Não repitam a mesma conclusão. Apresentem a tese uma vez e usem os parágrafos seguintes para fundamentá-la. Repetir que “não é possível a participação em crime culposo” sem acrescentar argumento não melhora a resposta.
4. Prefiram clareza a rebuscamento. Expressões como “de outro vértice”, “no perfazimento do tipo penal” e “a conjugação dos crimes culposos com a participação” podem ser substituídas por formas mais diretas, sem perda de rigor técnico.
5. Citem apenas os dispositivos relevantes. Nesta questão, o foco estava no art. 29 do Código Penal, na teoria monista e na acessoriedade da participação. Referências adicionais só valem a pena quando ajudam efetivamente a resolver o problema.
6. Evitem conclusões categóricas sem demonstrar os requisitos. A mera instigação de um motorista, por exemplo, não permite afirmar automaticamente que o passageiro responderá por homicídio culposo. É preciso justificar a violação do dever de cuidado e a imputação do resultado.
Lembrem-se: uma boa discursiva não é a que usa mais palavras ou mais expressões difíceis. É a que responde exatamente ao comando, fundamenta a conclusão e faz isso com clareza, precisão e economia.
Certo amigos? Vamos para nossa próxima questão agora. SUPERQUARTA 40/2026 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -
O STJ EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CORTE PARA A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM DESFAVOR DE AUTORIDADE QUE POSSUA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAQUELE TRIBUNAL? JUSTIFIQUE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO STJ.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 27/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA E JURISPRUDÊNCIA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).
Eduardo, em 21/10/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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