CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Mostrando postagens com marcador PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. Mostrar todas as postagens
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, CNMP, DIREITO PROCESSUAL PENAL, PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, RESOLUÇÃO9 Comentários

Olá, pessoal!
Como estão?
Espero que bem e firme nos estudos.
Bem, hoje resolvi falar sobre o acordo de não persecução penal, pois acho um tema interessantíssimo para cair em provas do Ministério Público.
O acordo de não persecução penal, previsto expressamente no art. 18, da Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público alterada pela Resolução nº 24/2018 do CNMP, é um ajuste realizado entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado por advogado, e que, cumprido, acarreta a promoção de arquivamento da investigação.
Antes de explicar o instituto do acordo de não persecução penal em si mesmo, vale fazer um alerta para a compreensão deste post. O que tiver em destaque de AZUL é o que a Resolução nº 24/2018 acrescentou à Resolução nº 181/2017. São as novidades. Feito este alerta, prossigo explicando o acordo.
Quais são os requisitos para a formalização do acordo de não persecução penal?
São eles:
a) o caso não pode ser de arquivamento dos autos;
b) a pena MÍNIMA cominada para o delito deve ser inferior a 4(quatro) anos. Para a contagem da pena mínima são incluídas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto;
c) crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa;
d) o acusado deverá confessar formal e detalhadamente a prática do delito.
Além destes requisitos, a resolução do CNMP indica outros que devem ser preenchidos, de forma cumulada ou não:
a) reparação do dano ou restituição da coisa para a vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo;
b) renúncia voluntária a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima fixada para o delito, diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo Ministério Público;
d) pagamento de prestação pecuniária, a ser fixada nos termos do art. 45, do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social indicada pelo Ministério Público. A prestação será destinada, preferencialmente, para as entidades que tenham por função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
e) cumprimento de outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal aparentemente praticada
Ainda, o acusado terá que “comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail”. Além disso, como também é de seu interesse cumprimento do acordo de não persecução penal para que ocorra o arquivamento dos autos, deverá comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, bem como, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente, justificativa para o não cumprimento do acordo.
Essa exigência reflete bem que é do acusado o total interesse no cumprimento do acordo, sob pena de revogação e possível início de ação penal.
Não será possível a celebração do acordo de não persecução penal, nas seguintes situações:
a) for possível o oferecimento ao acusado do benefício da transação pena, previsto no art. 76, da Lei nº 9.099/1995;
b) o dano causado for SUPERIOR a 20 (vinte) salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo órgão de revisão do Ministério Público;
c) o acusado for condenado, definitivamente, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade;
d) o acusado já foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com o benefício da transação penal;
e) os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao delito praticado pelo acusado não indicarem que a celebração do acordo seja medida seja necessária e suficiente;
f) o aguardo do cumprimento do acordo possa ensejar a prescrição da pretensão punitiva;
g) o delito for hediondo ou equiparado a este ou quando envolver violência doméstica e familiar;
h) a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
i) delitos cometidos por militares que afetem a hierarquia e a disciplina.
Sobre a formalização da confissão, a Resolução dispõe que: “A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor” (Art. 18, §2º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018)
Neste ponto, vale destacar a proximidade desta previsão com as tratativas para celebração de acordo de colaboração premiado prevista no art. 4º, da Lei nº 12.850/2013.
A grande novidade da Resolução nº 24/2018 do CNMP foi a expressa previsão de submissão do acordo de não persecução penal ao crivo do judiciário. De fato, o acordo será remetido a juízo o qual, considerando “o acordo cabível e as condições adequadas ou suficientes, devolverá os autos ao Ministério Público para sua implementação” (art. 18, §5º, da Resolução nº 181/2017 alterada pela Resolução nº 24/2018). Ainda, outra novidade é a comunicação à vítima sobre a celebração do acordo.
Mas e se o juiz considerar o acordo incabível ou que as condições impostas são inadequadas ou insuficientes? Simples, aplica o art. 28, do Código de Processo Penal, respeitando-se o sistema acusatório constitucionalmente previsto, com a remessa dos autos para o(a) Procurador(a) Geral, o(a) ou órgão superior interno responsável por sua apreciação, os quais poderão:
a) oferecer denúncia ou designar outro membro para oferecê-la;
b) complementar as investigações ou designar outro membro para fazê-lo;
c) reformular a proposta de acordo de não persecução, para apreciação do investigado;
d) manter o acordo de não persecução, o qual, então, vinculará toda a instituição.
Outro ponto importante a ser destacado é que o acordo de não persecução penal poderá ser realizado na audiência de custódia. Esse debate sobre a utilidade processual da audiência de custódia é necessário e urgente. Cada vez mais fica insustentável a impossibilidade, criada pelo Conselho Nacional de Justiça, de menção a fatos ilícitos na audiência de custódia e a possibilidade de utilização disso na ação penal. Contudo, esse debate fica para outro post.
Continuemos então com o acordo de não persecução penal.
E se o acusado descumprir o acordo de não persecução penal? Poderá ocorrer o oferecimento da Ação Penal respectiva e isso (o descumprimento) poderá ser utilizado pelo Ministério Público para não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89, da Lei nº 9.099/1995.
E se o acusado cumprir integralmente o acordo? Já mencionei mais acima: ocorrerá o arquivamento dos autos.
Por fim, vale dizer que a Resolução nº 181/2017 já é objeto de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade-ADI no STF propostas pelo Conselho Federal da OAB ( ADI 5793) e pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB (ADI 5790). O grande argumento dessas duas ADIs é a ausência de submissão do acordo de não persecução ao Poder Judiciário, bem como a inovação legislativa pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Quanto ao primeiro argumento, percebe-se que as ADIs perderam objeto em razão da Resolução nº 24/2018. Quanto ao segundo argumento, o próprio Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que o CNJ/CNMP possuem competência para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) (ADC 12).
Então é isso. Espero que gostem.
Até mais e bons estudos.
Hayssa Medeiros, em 1º de fevereiro de 2018.
No instagram @hayssamedeiros
No twitter @hayssakmedeiros
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos, bom dia de domingo a todos. Hoje vou tratar de um tema muito recorrente por aqui. Eduardo, preciso de doutrinas clássica...