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EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL

Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?

Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

  1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
    cooperação recíproca.
  2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
    da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.
  3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.

Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.

Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).

LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE MULTAS CRIMINAIS: UM LINK COM A OPERAÇÃO LAVA JATO

Olá, meus amigos do site!

Inicialmente, peço desculpas a vocês pela ausência na semana passada, mas eu estava em pleno curso de formação da PGFN, em Brasília, e pedi para Edu me substituir, muito bem substituído por sinal. Passado o curso de formação e já na lotação (Mogi das Cruzes/SP), voltei para auxiliar os senhores(as)! Vamos ao tema de hoje!

Quem está acompanhando o noticiário já deve ter visto que a Operação Lava Jato não para: todo dia é descoberta a prática de diferentes crimes. Neste contexto, é certo que, ao final do processo penal, aqueles que forem condenados pelas práticas de crimes poderão receber como pena uma multa pecuniária que, em se tratando de crime federal, deverá ser revertida à União.

Até aqui, nada demais, porém, na prática a cobrança desta pena de multa suscitou diversos questionamentos da jurisprudência, especialmente em relação à legitimidade para a cobrança da multa. Ora, de quem é a legitimidade para a execução desta multa: do Ministério Público Federal ou da Fazenda Nacional?

Pessoal, neste caso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a legitimidade para a execução fiscal é da Procuradoria da Fazenda Nacional, ou seja, NÃO há legitimidade do Ministério Público Federal realizar a execução. Eis o teor do entendimento veiculado na Súmula nº 521/STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Isso por que, neste caso, a cobrança da multa pendente de pagamento é uma obrigação da União, presentada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Logo, amigos, no âmbito da Operação Lava Jato, se algum condenado não quitar o valor da multa imposta pelo juízo criminal federal, a execução fiscal será de legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Aprofundamento: o entendimento do STJ é no sentido de que a execução fiscal da multa pendente é da Procuradoria da Fazenda Pública, porém este entendimento não afasta o poder do Ministério Público de requerer medidas acautelatórias no âmbito do processo penal. Por consequente, não confundam a execução fiscal da multa com a possibilidade de adoção de outras medidas acautelatórias.

Por hoje é isso, meus amigos! Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 13/12/2016.

EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROCESSOS PENAIS: DE QUEM É A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR?

Olá pessoal!


Como estão os estudos?



Hoje resolvi trazer este tema para debate.



É antiga a jurisprudência e entendimentos doutrinários (a maioria) no sentido de que "Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execução de multa imposta em processo penal após o advento da Lei n. 9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendo considerada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa e será sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000."



Isso porque, com a edição da Lei nº 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51, do CPP, entendeu-se que é da Fazenda Pública (presentada pela PFN) a legitimidade para a cobrança da pena de multa aplicada em processos criminais. Para o STJ: "No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal" (Informativo 558). Nesse mesmo informativo do STJ, divulgou-se decisão prolatada nos autos do REsp 1.275.834/PR, no qual se entendeu que, mesmo não possuindo legitimidade para a execução da pena de multa penal, o Ministério Público pode promover medidas assecuratórias que visem à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. Entendeu-se que "(...) no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança da pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/1988, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado".

A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO FISCAL DETERMINA A REUNIÃO DOS FEITOS!? TEMA IMPORTANTE!!!

Olá, meus amigos do site!

Àqueles que sonham com a advocacia pública, dirijo a seguinte pergunta: a conexão entre a ação anulatória e a ação de execução fiscal determina a reunião dos feitos para julgamento conjunto? E ai!?

Os bons concurseiros aqui responderão: DEPENDE! Pois não é em todo caso que a conexão entre essas duas ações levará à reunião dos processos.

Inicialmente, é preciso recordar que a conexão é uma das hipóteses de modificação da competência e, por isso, quando verificada poderá ocasionar a modificação da competência, determinando-se o julgamento conjunto dos processos.

Sabe-se que na ação anulatória o objetivo do contribuinte é desconstituir o crédito tributário e, por consequente, impedir a cobrança pelo Fisco, objetivo diretamente oposto ao da execução fiscal em que se pretende ver satisfeito o crédito tributário não adimplido. Nota-se, então, que se a ação anulatória e a execução fiscal tiverem por objeto o mesmo crédito tributário haverá uma relação de prejudicialidade entre uma e a outra.

É justamente em razão desta relação de prejudicialidade que o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que existe conexão por prejudicialidade entre a ação anulatória e a execução fiscal que tenham como objeto o mesmo crédito tributário, sendo devida a distribuição do feito ao juízo prevento para julgamento conjunto. Logicamente, se a anulatória e a execução fiscal não giram em torno do mesmo débito não há que se falar em conexão, já que o resultado de uma não influi na outra.

Todavia, tenham ATENÇÃO, pois esta conexão por prejudicialidade nem sempre implicará a modificação da competência! Isso por que a conexão NÃO altera a competência absoluta, mas apenas a competência relativa (art. 54, do NCPC).

Por este motivo, tem-se reconhecido que a conexão entre a ação anulatória fiscal e a execução fiscal NÃO determina a reunião dos feitos quando existir vara especializada em execução fiscal, na medida em que se está diante de uma competência absoluta em razão da matéria. Eis o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10.2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014)

Portanto, amigos, gravem duas coisas para as provas de procuradorias:

(1) Em regra, há conexão por prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal do mesmo débito, ocasionando na reunião dos feitos para julgamento conjunto; e

(2) Quando na comarca existir vara especializada em execução fiscal, a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal NÃO determina a reunião dos feitos, já que a conexão não modifica a competência absoluta em razão da matéria (art. 54, do NCPC).

Pessoal, a postagem de hoje com tema de execução fiscal é especial e comemorativa, já que no dia 24/11 fui nomeado para assumir o cargo de Procurador da Fazenda Nacional! Na próxima segunda-feira, estarei finalmente tomando posse como PFN, um dos meus sonhos profissionais! 

Por isso, meus amigos, eu reafirmo a vocês: nunca desistam do que vocês desejam ser! Se esforcem, estudem e corram atrás de seus sonhos, pois, ao final, todo o esforço valerá a pena!

Uma ótima semana de estudos a todos!


João Pedro, em 29/11/2016.

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