//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador PROCURADOR. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PROCURADOR. Mostrar todas as postagens

TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NAS PROCURADORIAS. FIXAÇÃO DE TETO PARA VALORES DE RPV

Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam bem e firmes nos estudos!

Eu sou o Marco Dominoni e hoje queria chamar a atenção de vocês para um julgado que foi veiculado no boletim Repercussão Geral em pauta, do STF (vocês acompanham esse boletim? Comentem aí pra mim, por favor), e que pode ter passado despercebido por vocês. Tem cara de prova e vai cair, com toda certeza, nas procuradorias dos estados e municípios... pelo menos.

Trata-se do tema 1231 da RG do STF, e fala sobre a Constitucionalidade de lei municipal que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.  

Foi fixada a seguinte tese: 

“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. 

(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. 

(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

CONSTITUCIONALIDADE DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS QUE PACTUAM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

O STF, examinando o tema 1046, assentou a seguinte tese:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

No informativo 273 do TST, aquela corte examinou as seguintes situações:

Recurso ordinário. Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973. Turnos ininterruptos de revezamento com adoção de regime de compensação de jornada. Possibilidade de jornada superior a 8 horas diárias estabelecida em acordo coletivo. Validade conforme Tema nº 1.046 do STF. Ausência de violação literal ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República.

É válida cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que estabelece a possibilidade de jornada superior a 8 horas para regime compensação em turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV da Constituição Federal não contém limitação expressa ao elastecimento do limite da jornada laboral no regime de turnos ininterruptos tampouco vedação à utilização do sistema de compensação de jornada na pactuação. No caso, a duração do trabalho para o regime de turnos ininterruptos de revezamento foi majorada por meio de negociação coletiva, com a fixação de jornada de 8h48min, de segunda a sexta, a fim de compensação dos sábados. A validade doTST- RO-11130-56.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023. Referido acordo coletivo está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1121633, em sede de repercussão geral, que deu origem ao Tema nº 1.046. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST- RO-11130-56.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023.  

“[...] C) RECURSO DE REVISTA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – RECURSO PROVIDO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese... Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: ‘entre outros’) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – ‘exclusivamente’) negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido.” (TST-RR-1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 23/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação.

A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que ‘A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário’ (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica... De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que ‘as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT.’ Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. Com a devida vênia do Tribunal Regional, as premissas expressamente consignadas no acórdão que examinou o recurso ordinário do autor não importam na existência de um roteiro preestabelecido que indique a possibilidade de controle da jornada. O fato de a jornada de trabalho iniciar e terminar no estabelecimento do empregador em alguns dias; a existência de metas e de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, sem dados objetivos de horários e de duração dos atendimentos; de um aparelho celular que permita uma comunicação entre empregado e empregador, caso necessária; e, por derradeiro, de um sistema de rastreamento de segurança em apenas alguns veículos da empresa, não afastam a autonomia do empregado ‘para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário’ expressamente prevista no instrumento coletivo. O Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, reformando a sentença de origem, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, registrando, quanto ao requisito de comunicação formal previsto na norma coletiva para implementação do referido direito, que ‘a ausência de comunicação da aquisição do direito a estabilidade, não impossibilita seu reconhecimento, porquanto, a despedida é conduzida pela empregadora, à qual compete verificar eventuais garantias provisórias de emprego’. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que, preenchidos os demais requisitos constantes da norma coletiva, deveria ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria do empregado, ainda que este tenha inobservado a disposição, também prevista em instrumento normativo, de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de se encontrar em ‘período de pré-aposentadoria’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica... De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a estabilidade pré-aposentadoria, estabeleceu a necessidade de o trabalhador comprovar o fato de se encontrar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito, em seus prazos mínimos. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do item “a” da Cláusula 38ª da CCT da categoria, concluindo que ‘a ausência de comunicação da aquisição do direito a estabilidade, não impossibilita seu reconhecimento’, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A da CLT. Esta Corte superior possuía entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Todavia, em recente decisão sobre o tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que... Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT considerou válida a norma coletiva que afasta como tempo à disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece dentro da empresa ‘fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado’ (pág. 751). Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-10228-51.2017.5.03.0027, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 24/5/2023)

Vai cair e, agora, vocês têm fundamentos suficientes para gabaritar a questão!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni

DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO

Fala pessoal! Dominoni aqui hoje no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

Primeiro vamos ao tema 531, do STF:

Tese: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No info. 273/TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos do TST-E-ED-RR-1129-04.2016.5.08.0011, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/5/2023, assim se manifestou:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Juízo de retratação. Tema 531 da tabela de repercussão geral. Abusividade da greve. Descontos dos dias parados.

O Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração, merece ser mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes desta decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, até completar o desconto dos 50% de dias parados. Sob esse fundamento, a SDC, por maioria, exerceu juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) para adequar a determinação de descontos dos dias parados à tese fixada pelo STF no Tema 531. Vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado.

Bons estudos, fiquem com Deus e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES ESTADUAIS E FEDERAIS SEM PREVISÃO EM LEI LOCAL

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Se ontem não foi muito bom, hoje você tem uma oportunidade incrível de fazer diferente e mandar bem!!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em procuradorias estaduais e municipais, podendo vir, também, na AGU e magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e assista ao 1º e 2º Episódios! E se inscreve para não perder o próximo! Vai ser um prazer encontrar você.

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!!

O STF decidiu se cabe ao Judiciário determinar aos servidores públicos estaduais e municipais que possuam filhos com deficiência (o caso examinado foi de uma genitora de filho autista), o direito à redução entre 30 a 50% da jornada de trabalho, por analogia ao art. 98, § 3°, da Lei 8.112/1990, mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Vamos ver o que diz a lei 8112/90:

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

O julgado é bem grande e vou trazer para vocês somente as informações fundamentais. Bora?

A previsão da lei 8112/90 não alcançou os empregados da CLT e os servidores públicos estaduais e municipais.

A inexistência de legislação infraconstitucional não pode servir de justificativa de não cumprimento de garantias previstas pela Constituição da República, sobretudo quando envolvem o princípio da
dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência – CDPD.

O STJ já reconheceu, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 aos casos em que a legislação estadual e municipal mostram-se omissas em relação à determinação constitucional
autoaplicável, como é o caso dos presentes autos: "As disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/1990 aplicamse quando há lacunas na lei local, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão. Precedentes...."

"A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município
. Precedentes: RMS 30.511/PE"

No mesmo sentido, o próprio STF (MS 25.191/DF): "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90."

Vale fazer referência aos arts. 5° e 31 da Convenção de Nova Iorque sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seus protocolos facultativos, assinado pelo Brasil, na medida em que há determinação dos Estados-partes em coletar e analisar dados com a finalidade de identificar desigualdades, práticas discriminatórias ou padrões que venham de alguma forma a criar ou gerar discriminação para as pessoas com deficiência.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o órgão criado pela Convenção Internacional com a atribuição de interpretar o tratado, assevera no Comentário Geral n° 6, publicado em 2018, ao
pontuar que a utilização do modelo individual ou médico da deficiência impede que seja aplicado o princípio da igualdade às pessoas com deficiência, porque elas deixam de ser reconhecidas como indivíduos que detêm direitos para serem reduzidas às suas deficiências. Ao contrário, continua o documento, quando o modelo utilizado é baseado nos direitos humanos, há um reconhecimento de que a deficiência é uma construção social e jamais pode ser usada para legitimar a redução ou a negação de
direitos. A deficiência passa a ser considerada apenas uma das facetas daquela pessoa e não aquilo que a define.

Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”

Agora vai lá e inscreva-se na Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e se inscreve!

Por hoje é isso, pessoal!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA-SAÚDE?

 Fala, pessoal. Como estão os estudos? Firmes?

Vamos pra cima que tem muito concurso vindo aí!

Hoje vou trazer para vocês um tema de direito do trabalho que vai cair nas procuradorias e AGU!

Trata-se do RE 593.448/MG. Vamos à ementa?

DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição da República.
  2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente.
  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”

Questão de prova, pessoal! Postagem curtinha mas que vai cair...

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni

CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!

A postagem de hoje é uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura, MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.

Bora pro textão! Prepara a atualização do caderno...

Concurso Público. Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)

2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda.

3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).

4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.

5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.

7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.

8. Também no mandado de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.

9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 – MS

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

E se você ainda não está no meu Canal do Telegram, corre lá: INSCREVA-SE! Lá eu compartilho conteúdos exclusivos. E essa semana vou sortear uma mentoria individual comigo!

 

Todas as terças e sextas tem vídeo novo no meu Canal do YouTube. Confiram: CLIQUE AQUI!

OS DIVERSOS CARGOS DE PROCURADOR (APRENDA AS DISTINÇÕES E EVITE ERROS EM AUDIÊNCIA)

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vou fazer um esclarecimento que fiz para alguns colegas ainda na Faculdade. Vou explicar o que significa cada um dos cargos de PROCURADOR (muita gente ainda tem duvida e confunde rsrsrs). 

Vamos lá: 
1- PROCURADOR DA REPÚBLICA E PROCURADOR DO TRABALHO- somos todos membros do Ministério Público da União, portanto, "promotores" federais ou do trabalho. 
A promoção no MPF, por exemplo, é para Procurador Regional da República (atuam perante os TRFs) e Subprocurador-Geral da República (atuação perante o STJ e CCRs, bem como por delegação do PGR junto ao STF e TSE). O chefe da Instituição é o Procurador-Geral da República.
OBS- membros do MPM e MPDFT são chamados de Promotores quando atuam em primeira instância. 

2- PROCURADOR DE JUSTIÇA- membro do Ministério Público dos Estados que galgou a promoção, ou seja, membro do MPE que atua perante Tribunais na carreira Estadual. São promotores promovidos a segunda instância. O chefe do MPE é o Procurador-Geral de Justiça. 

QUANDO DEVE SER O PRÓXIMO CONCURSO DO MPF?

Olá amigos, bom diaaaa! 

Eduardo quem escreve. 

Tenho recebido muitas perguntas sobre quando será o próximo concurso do MPF. Pois bem, vamos lá.

O atual concurso, 29CPR, foi finalizado ano passado, com nomeações esse ano. Nomearam-se cerca de 17/18 pessoas. Ainda restam cerca de 28/29 para serem nomeados.

As nomeações no MPF estão a conta gotas, sendo que hoje somente há autorização para provimento de cargos sem impactos (exonerações, em geral), que são muito poucos.

LIVROS DIGITAIS POSSUEM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA???



Olá meus amigos, como vão os estudos?

Hoje o tema escolhido foi objeto de recente precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 595676/RJ, que é o questionamento acerca da incidência da imunidade tributária no que toca os livros digitais.

Primeiramente, faz-se necessário conceituar o instituto da imunidade:
Imunidade Tributária: Consiste na previsão constitucional da impossibilidade de incidir tributos em certas atividades, rendas, bens ou pessoas.

Entre as imunidades previstas na Constituição Federal, há a prevista no artigo 150, VI, “d”:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”

PRINCÍPIO DO DIREITO SUBJETIVO DAS MINORIAS NA CPI - CAIU E VAI CONTINUAR CAINDO!!!



Olá, meus caros!!
Primeiramente gostaria de agradecer o feedback que recebi das pessoas que leram o meu depoimento. Espero ter incentivado que todos persistam até atingir o seu objetivo final.

Vamos ao tópico de hoje.

Tenho certeza de que muitos de vocês já ouviram falar do direito público subjetivo das minorias no que toca a iniciativa da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

Mas, caso não se recordem vamos ao conceito: “trata-se da impossibilidade da maioria da casa legislativa em que foi instalada a CPI desconstituí-la, sob pena de violação do direito subjetivo das minorias”

Segundo o artigo 58 §3º da Constituição Federal a criação da CPI depende do requerimento de um terço de seus membros, seja da câmara, do senado, ou de todo o Congresso Nacional no caso de uma Comissão Parlamentar de Inquérito Mista.

Em um caso concreto o STF decidiu que a maioria da casa legislativa não pode suprimir esse direito da minoria de instaurar a CPI, denominando isso de direito subjetivo das minorias.

Não obstante este ser um tema de fácil compreensão, deve-se ficar bem atento a ele, pois, continua sendo cobrado nos concursos de Advocacia Pública. Exemplo disso foi a recente prova de Procurador do Estado do Amazonas aplicada pelo CESPE/CEBRASPE/UNB, senão vejamos:

“Dado o princípio majoritário adotado pela CF, pode a Constituição estadual prever que o pedido de criação de comissão parlamentar de inquérito efetuado por um terço dos deputados estaduais no âmbito da assembleia legislativa fique condicionado à vontade da maioria do plenário, que, se assim deliberar, poderá impedir a instalação da respectiva comissão.”

A assertiva foi considerada falsa, uma vez que se a Constituição estadual dispusesse de tal maneira haveria uma afronta ao princípio aqui estudado, bem como, ao artigo 58 §3º da CF/88, que exige somente o requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa.

Assim, vejam que a questão não foi tão clara no seu texto e exigiu do aluno o amplo conhecimento não somente do texto constitucional, mas também do conceito aqui abordado.

Era isso meus amigos.

Bom final de semana!

Grande Abraço.


Rafael Formolo

Já ouviram falar no crowdsourced constitution?

Olá pessoal, como estão os estudos? Não desanimem, pois, o esforço é sempre recompensado. Tudo vem no tempo certo.

Vamos ao tema de hoje. Já ouviram falar no crowdsourced constitution?

Trata-se de um tema que decorre do legado da experiência pioneira na Islândia em 2011. Vou situar vocês sobre o assunto.

A Islândia após s sua independência adotou um texto provisório que deveria ser revisto posteriormente. No entanto, o tempo foi passando e não houve revisão nenhuma.

Assim, com a insatisfação social com a instabilidade financeira e política que o país estava passando, um grupo de 25 pessoas sem vinculação partidária foi eleito para formular a nova constituição. Mas, por problemas no processo eletivo a Suprema Corte da Islândia invalidou a escolha do grupo.

Todavia, não obstante a decisão da Suprema Corte, tal grupo foi tido como legítimo pela população e a partir daí passaram a realizar discussões para elaboração do esboço da constituição.

Esses debates eram transmitidos ao vivo pela internet e havia a possibilidade da participação da população pelas redes sociais, fazendo sugestões e críticas ao rascunho. A despeito do grande apoio popular ao movimento, o Parlamente não aprovou o documento.

O que aconteceu na Islândia, é o chamado crowdsourced constitution, ou seja, a participação popular por meio da internet em um processo constituinte.

E no Brasil, o crowdsourced constitution está presente?

Bem, ainda que timidamente o Brasil está ampliando a participação popular via internet na seara legislativa.

Não se trata de uma participação popular em um processo constituinte como ocorreu na Islândia, todavia, através do portal e-democracia da Câmara dos Deputados e do portal e-cidadania do Senado Federal, a população pode participar de rodadas de discussões em propostas legislativas, inclusive fazendo sugestões de alterações às Leis já vigentes.

Para os interessados, os Links dos portais estão abaixo.



É isso pessoal, um conceito aparentemente fácil, mas achei interessante trazer o histórico para que em uma eventual prova subjetiva vocês saibam discorrer sobre o tema.

Até a próxima. 

Rafael Formolo

Bibliografia: Pedro Lenza 20ª Edição, editora Saraiva.


PROCURADOR DO MUNICÍPIO - Preparatório para prova prática





Específicos para Procurador do Município de Goiânia/GO e Procurador do Município de Palmas/TO.

DADOS DOS CONCURSOS
Procurador do Município de Goiânia/GO
Data da prova prática: 24/01/2016
Banca: Universidade Federal de Goiás

Procurador do Município de Palmas/TO
Data da prova prática: 21/02/2016
Banca: Universidade Federal do Tocantins

PREPARAÇÃO
A preparação será realizada por meio de questões discursivas e/ou peças práticas (pareceres, peças processuais), conforme as especificações dos editais e funcionará da seguinte forma:

- Contratação (número de questões/peças desejadas) e pagamento por depósito/transferência bancária;
- O aluno irá receber as questões por e-mail, conforme cronograma individual, e responderá numa folha de resposta definitiva (modelo de folha de respostas será enviado);
- Irá digitalizar as questões e/ou peças MANUSCRITAS e enviará para correção no formato .pdf;
- Em até 3 dias úteis receberá a nota da prova, com as observações no caderno para respostas e o espelho da correção (grade de pontuação).


SUPERQUARTA 24- TEMÃO!!!

Bom dia queridões!
Atrasada na postagem, mas com boa vontade e um tema super atual!
Estou participando da Terceira etapa do CIV- Curso de Ingresso e Vitaliciamento na carreira de Procurador da República e as duas semanas de aula foram todos em cima de IMPROBIDADE e CORRUPÇÃO.

Então, o tema da nossa pergunta hoje tá sendo super debatido no MPF e está todo dia aparecendo no jornal com a Operação Lava Jato.

Vamos lá,


Questão: Disserte sobre o instituto da Delação Premiada, com foco em suas hipóteses de enquadramento, condições, posicionamentos dos tribunais e críticas. (80 linhas).


Bons estudos futuros colegas Procuradores,

acelera!!!!


Bjs, 


Nath

SUPERQUARTA 21

Boa Tarde queridos!

Vamos para a perguntinha da SUPERQUARTA da semana, estilo #MPFTeam:

Questão: Disserte sobre a Exceção de domínio com destaque em sua aplicabilidade, casos e conceito bem como, sua importância diante da nova hermenêutica constitucional do Direito Civil. 80 LINHAS.

Quem disse que civil não tem graça hein?
Aguardando as respostas!

bjs e bons estudos!

Rotina de uma Procuradora Autárquica e Fundacional do Estado

Boa tarde pessoas, haviam pedido e eu pedi para uma ex colega relatar um pouco da rotina de uma Procuradora Autárquica e Fundacional, no caso, do Estado do Pará!
Nome dela é Bianca Serruya e atuávamos na mesma autarquia, o IMETROPARÁ,

'Oi gente!
Meu nome é Bianca Costa Silva Serruya, sou Procuradora Autárquica e Fundacional do Estado do Pará desde 01º/10/2012 e fui convidada pela Nathália para fazer um relato para vocês sobre a rotina de trabalho do cargo que ocupo.
Antes de mais nada, vou seguir o exemplo da Nath para mostrar que o cargo não caiu do céu na minha cabeça: estudei na UFPA (e isso não é pré-requisito para nada, porque é o aluno que faz seu caminho em qualquer faculdade); fui estagiária no MPF/PRPA por três longos anos (foi uma paixão, eu confesso!); e, tão logo me formei, em março/2009, passei na prova da OAB e comecei minha vida de concurseira. Não advogava, não trabalhava e estudava com seriedade (manhã, tarde e noite) por quase todo o período de desemprego... até que, depois de muuuuuuitas reprovações – e das mais frustrantes, do tipo faltando décimos e milésimos, últimas e penúltimas fases etc –, voltei a trabalhar no MPF/PRPA, dessa vez como Analista Processual. Foram mais quase dois anos de MPF (não lembro exatamente as datas agora) até que passei no concurso que, a princípio, fui tomar posse só pelo salário e achava que não iria me conquistar... mas a vida surpreende e cá estou eu decidida que estou no lugar certo!
A carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará – PAF é relativamente nova, tendo sido criada só em 2006. Os membros da carreira têm a função primordial de representar judicial e extrajudicialmente a Autarquia ou Fundação Pública na qual esteja lotado.
Em 2012 teve o primeiro concurso unificado para a carreira (até então eram feitos concursos dentro de cada Autarquia ou Fundação) e foi nesse que eu passei e, segundo a ordem de colocação, fui lotada no IMETROPARÁ (Autarquia Estadual), onde conheci a notável Nathália Mariel (conhecem essa figura? Cuidado! Ela é um gênio, mas muito louca! rsrsrs).
Minha carga horária é de 30 horas semanais (de 8h às 14h, de seg a sex), mas o senso de responsabilidade é que define, de fato, o horário. Não há controle de ponto na carreira (somos Procuradores né?! Não dá pra largar o prazo processual porque deu 14:00 e nem há obrigação de chegar às 8:00 quando precisamos ir ao Fórum, Tribunal e etc).

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!