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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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BIBLIOGRAFIA INDICADA PARA MAGISTRATURA ESTADUAL (atualizado 2026)

Olá concursandos e leitores do blog, 

Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica, isso porque a escolha de um bom material é parte fundamental da aprovação.

Tomem a indicação abaixo como sugestão, mas cientes de que tenho a convicção de que a se trata das melhores obras disponíveis no mercado. Trata-se de uma compilação feita após muito estudo e análise de centenas de obras.

O material abaixo é, sem dúvida, o mais usado pelos aprovados na Magis Estadual há pelo menos 10 anos. São materiais que dominam o mercado e o perfil dos magistrados nos últimos anos, obras que estão trazendo ótimos resultados. 

Hoje, escrevo sobre o concurso mais visado de carreiras jurídicas, qual seja MAGISTRATURA ESTADUAL. 

Quando indicarmos aulas de cursinho isso significa aulas ou PDFs (bons). 

Vamos para as indicações: 

VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Na postagem de hoje eu trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.

Você já ouviu falar das gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório? Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!

Gerações do direito probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.

Tratam, em apertada síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.

Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo provas de determinado crime.

Instada a manifestar sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de busca no interior da casa de Olmstead.

Assim, num primeiro momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado ou particular.

Neste primeiro momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva de coisas, objetos e lugares.

Caso Katz v. United States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou intimidade.

No caso, agentes da polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude das provas ali obtidas.

Averbou-se que, in casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização judicial a sua devassa.

Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração, uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e suas expectativas de privacidade.

Caso Kyllo (2001)- Direito Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção constitucional outorgada à intimidade das pessoas.

O caso concreto dizia respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais, de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar, da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..

Malgrado não tenha havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as provas assim angariadas em diligência policial.

Dessarte, insere-se nesse cenário as chamadas provas de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais.

Considerando o avanço da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional estender-se-ia também às hipóteses em comento.

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Qual a tua tarefa agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá agora mesmo e faça isso!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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Esta publicação teve por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições, para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.

APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OITIVA DO REPRESENTADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CAIU NO TJDFT E VAI CAIR NOVAMENTE!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um tema que caiu na última prova específica do TJDFT e que vai cair nos próximos concursos de Magistratura, MP e Defensorias estaduais! Anotem aí!

Foi veiculado no informativo 766 do STJ o seguinte julgado:

"A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional."

Afirmou o STJ que o art. 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal. Contudo, segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do mesmo diploma processual, "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Nessa exceção, está incluído o procedimento de apuração de ato infracional, que é regulado por lei especial (Lei n. 8.069/1990) e atrai a aplicação das normas do Código de Processo Penal apenas de forma subsidiária, conforme autoriza o art. 152 da referida lei.

No que diz respeito especificamente ao momento para a oitiva do representado, o art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que: "oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".

Nesse sentido, em regra, em caso de antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma especial anterior (art. 184 da Lei n. 8.069/1990) e outra geral posterior (art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), prevalecerá o critério da especialidade.

 Logo, com base nos dispositivos legais aqui citados, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidou-se no seguinte sentido: se para o julgamento dos atos infracionais há rito próprio, no qual a oitiva do representado inaugura a instrução, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

 No entanto, o STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.

 É necessária a revisão do entendimento do STJ para adequá-lo à jurisprudência atual do STF, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 Ademais, é relevante mencionar que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

 Conforme entendimento majoritário desta Corte Superior, é necessário que a insurgência defensiva, com relação a eventual vício pela inversão da ordem ora definida, observe os princípios informativos das nulidades processuais, notadamente o princípio da oportunidade e o princípio do prejuízo ou transcendência (pas de nullité sans grief).


Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!

Bons estudos!

Dominoni (@dominoni.marco)


REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES ESTADUAIS E FEDERAIS SEM PREVISÃO EM LEI LOCAL

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Se ontem não foi muito bom, hoje você tem uma oportunidade incrível de fazer diferente e mandar bem!!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em procuradorias estaduais e municipais, podendo vir, também, na AGU e magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e assista ao 1º e 2º Episódios! E se inscreve para não perder o próximo! Vai ser um prazer encontrar você.

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!!

O STF decidiu se cabe ao Judiciário determinar aos servidores públicos estaduais e municipais que possuam filhos com deficiência (o caso examinado foi de uma genitora de filho autista), o direito à redução entre 30 a 50% da jornada de trabalho, por analogia ao art. 98, § 3°, da Lei 8.112/1990, mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Vamos ver o que diz a lei 8112/90:

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

O julgado é bem grande e vou trazer para vocês somente as informações fundamentais. Bora?

A previsão da lei 8112/90 não alcançou os empregados da CLT e os servidores públicos estaduais e municipais.

A inexistência de legislação infraconstitucional não pode servir de justificativa de não cumprimento de garantias previstas pela Constituição da República, sobretudo quando envolvem o princípio da
dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência – CDPD.

O STJ já reconheceu, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 aos casos em que a legislação estadual e municipal mostram-se omissas em relação à determinação constitucional
autoaplicável, como é o caso dos presentes autos: "As disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/1990 aplicamse quando há lacunas na lei local, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão. Precedentes...."

"A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município
. Precedentes: RMS 30.511/PE"

No mesmo sentido, o próprio STF (MS 25.191/DF): "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90."

Vale fazer referência aos arts. 5° e 31 da Convenção de Nova Iorque sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seus protocolos facultativos, assinado pelo Brasil, na medida em que há determinação dos Estados-partes em coletar e analisar dados com a finalidade de identificar desigualdades, práticas discriminatórias ou padrões que venham de alguma forma a criar ou gerar discriminação para as pessoas com deficiência.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o órgão criado pela Convenção Internacional com a atribuição de interpretar o tratado, assevera no Comentário Geral n° 6, publicado em 2018, ao
pontuar que a utilização do modelo individual ou médico da deficiência impede que seja aplicado o princípio da igualdade às pessoas com deficiência, porque elas deixam de ser reconhecidas como indivíduos que detêm direitos para serem reduzidas às suas deficiências. Ao contrário, continua o documento, quando o modelo utilizado é baseado nos direitos humanos, há um reconhecimento de que a deficiência é uma construção social e jamais pode ser usada para legitimar a redução ou a negação de
direitos. A deficiência passa a ser considerada apenas uma das facetas daquela pessoa e não aquilo que a define.

Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”

Agora vai lá e inscreva-se na Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e se inscreve!

Por hoje é isso, pessoal!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL

Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?

Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

  1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
    cooperação recíproca.
  2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
    da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.
  3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.

Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.

Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).

CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!

A postagem de hoje é uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura, MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.

Bora pro textão! Prepara a atualização do caderno...

Concurso Público. Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)

2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda.

3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).

4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.

5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.

7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.

8. Também no mandado de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.

9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 – MS

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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Todas as terças e sextas tem vídeo novo no meu Canal do YouTube. Confiram: CLIQUE AQUI!

TJPR - O QUE ESTUDAR DE HOJE PARA AMANHA?

 Fala pessoal, bom dia. 


Nenhuma aprovação se constrói de véspera não é mesmo, mas temos os ansiosos, como eu. 


Eu estudei todas as vésperas de provas! Todas, e isso me dava segurança. E segurança é a palavra que deve te guiar no dia anterior a prova: faça o que de deixará tranquilo, o que te deixará em paz com você mesmo e com a sensação de que fez tudo que podia. 


Se você não é ansioso, descanse hoje. A véspera não é determinante para a aprovação. 


Mas Eduardo, o que estudar hoje? 


Pois bem pessoal, o que eu faria se fosse vocês: 

SIMULADO GRATUITO MPE/MAGISTRATURA

Olá, pessoal!

Feliz Ano Novo! Que 2021 nos traga muitas notícias positivas e realizações.

Vou disponibilizar aqui para vocês mais um simulado gratuito para quem está se preparando para os concursos de MPE e Magistratura estadual.

As questões foram escolhidas a partir de questões de certames anteriores e condensadas em uma prova que simula um concurso real. 

Este material foi trabalhado no meu programa de mentoria para o MPE. O modelo de folha de respostas foi extraído da internet. 

Instruções

Caros(as) Alunos(as),

Segue o nosso simulado.
É importante responder às questões como em uma prova real, portanto, sem consultas, sem intervalos (exceto para ir ao banheiro) e com tempo cronometrado total de 5 horas (incluindo o tempo para marcar o gabarito).
Desligue seu celular e o deixe longe. Avise em casa que você estará fazendo essa atividade a fim de não ser incomodado(a).
Imprima a prova, se puder e responda.
Caso não possa imprimir, desconecte seu aparelho (PC, notebook, iPad) da internet.
Ao final, assinale suas respostas na folha específica. 
 
Baixe o SIMULADO AQUI 
 
Baixe a FOLHA DE RESPOSTAS AQUI 
 
O gabarito será postado aqui mesmo em até 48h. 
 
Atualização(11/01): Baixe o GABARITO AQUI
 
 
Um abraço e boa prova!
 
Gus, 09/01/2021.

MATERIAL GRATUITO - CADERNO DE QUESTÕES MP E MAGISTRATURA

 Olá, pessoal!

Conforme prometido, disponibilizo um caderno que reúne 390 questões de concursos anteriores das carreiras da Magistratura e do Ministério Público estaduais. As questões foram cuidadosamente escolhidas conforme a incidência dos assuntos cobrados.

Sugiro que vocês resolvam as questões na ordem apresentada.

BAIXE AQUI

Atualização com o GABARITO:

BAIXE AQUI O CADERNO COM GABARITO

Bons estudos!

Gus, 19/12 (@diaskershaw)



PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - DICA PARA A DEFENSORIA - DIREITO CIVIL

Caros alunos, bom dia a todos! Desejo mais uma semana de muito estudo e uma ótima preparação para os próximos concursos!

Sou Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do CCJ (www.cursocliquejuris.com.br) e gostaria de tratar de um tema relevante não só para a DPU, mas igualmente para as Defensorias Estaduais.

Alguém já ouviu falar de Patrimônio de Afetação?

Esse tema é bem interessante e foi cobrado na prova oral da DPU. Muito candidato bom não sabia nada sobre o assunto e só 2 candidatos souberam responder o tema (eu fui um deles). Os outros 23 candidatos daquele turno não sabiam e só conseguiram tangenciar o assunto com ajuda da banca para obter os pontos mínimos necessários.

Portanto, resolvi escrever aqui no site sobre esse instituto, pois se o tema cair nos próximos concursos, por ser um tema interessante para a Defensoria e defesa dos consumidores que adquirem imóvel de incorporadoras, os leitores do site do Edu e meus alunos do CCJ saberão responder.

RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS


Olá pessoal!
Vamos iniciar mais uma semana de estudos e trago para vocês um dos pontos que foram cobrados na prova oral do concurso da Defensoria Pública do Amapá, onde tive o privilégio de trabalhar com uma turma de candidatos excelentes! Estou na torcida pela aprovação deles!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Geralmente, havendo vários candidatos, a banca separa a arguição em grupos, separando-os em turnos diurno e vespertino (exemplo: sábado de manhã serão arguidos os candidatos com nome iniciando pela letra A até o F. De tarde, os candidatos cujo nome começa com G até M.)

Em um determinado turno, é sorteado um ponto do edital que é alvo de pergunta para todos os candidatos que ali se encontra.

Cabe destacar que os candidatos ficam isolados, de modo que os que já responderam as perguntas devem sair do local de prova e não conseguem falar com os demais candidatos que aguardam a sua vez no exame.

Enfim, um dos pontos que foi sorteado e foi alvo de perguntas foi:
Direitos Fundamentais. O Princípio da Razoabilidade. Conceito, origem e conteúdo. Eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais. Orçamento e reserva do possível. O princípio da proibição do retrocesso social.

Considero esse ponto bem tranquilo, até porque muitos gostam de estudar o tema relativo a direitos fundamentais, eficácia vertical e horizontal e princípio da vedação ao retrocesso.

Entretanto, um tema que nem todos os candidatos estudam e que pode ser alvo, inclusive, de questões nas fases objetiva e discursiva (até porque esse ponto está presente em praticamente todos os editais para DPE da FCC) é o referente ao princípio da razoabilidade.

As provas da Defensoria costumam cobrar princípios constitucionais e direitos fundamentais com profundidade, de modo que o candidato deve estudar esse tema!

Alguns doutrinadores trabalham os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como sinônimos, entretanto, temos que saber que há outra parte da doutrina que trabalha com os princípios como sendo distintos.
Proporcionalidade todos costumam estudar e conhecer mais, sendo que Pedro Lenza trabalha em seu livros os 3 elementos da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.

E a razoabilidade? Vamos traçar um breve resumo!
O princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. Luís Roberto Barroso destaca que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento reconhecido por grande parte da doutrina como um dos antecedentes do constitucionalismo. A Magna Charta foi um marco da época, pois garantiu os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e propriedades face aos privilégios e arbitrariedades do soberano inglês.

A doutrina destaca que a expressão due process of law passou a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae constante da Magna Charta, tendo aparecido no lugar da locução law of the land em lei do Parlamento de 1354 e, três séculos após, na conhecida Petition of Rights a Carlos I (1628).

Com a consolidação da Bill of Rights, após a guerra civil (1861-1865), a cláusula do due process of law ganha assento nas Emendas V e XIV, ao lado do princípio da isonomia (equal protection). É importante destacar que a cláusula do due process of law tornou-se uma das principais fontes da expressiva jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos ao longo dos últimos dois séculos.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no artigo 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais, além do devido processo legal (inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), o que há de mais contemporâneo em matéria de processo penal, como se observa nos seus incisos XXXVII e LIII (juiz natural), XXXVIII (júri), XXXIX e XL (irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica), XLV e XLVI (personalização e individualização da pena), XLVII (vedação das penas de morte, perpétua etc.), entre outros.

O princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto na Constituição de 1988, conforme demonstrado acima. Isto, contudo, não permite se infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, até porque, é possível auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos constitucionais, como, aliás, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Segundo Barroso:
"(...) abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha, mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um princípio constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula".

A razoabilidade, para este autor, como princípio geral de interpretação que impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem constitucional brasileira.

A distinção entre a razoabilidade e proporcionalidade, para a doutrina, seria: razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapassar os limites do juridicamente aceitável), enquanto que a proporcionalidade seria assinalado por uma função positiva (demarcar aqueles limites, indicando como se manter dentro deles).

Para parte da doutrina, razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas, princípios e, notadamente, as regras. A razoabilidade é usada em vários sentidos. Fala-se em razoabilidade de interpretação, de uma alegação, razoabilidade de uma restrição, de um fim legal, etc.

A razoabilidade teria três acepções:

A)  Correlação entre normas gerais e individualidades do caso concreto (as normas devem considerar aquilo que normalmente acontece, os casos concretos e individuais) – RAZOABILIDADE COMO EQUIDADE;

B) relação congruente entre uma medida tomada e o fim que ela pretende atingir (vinculação das normas com o mundo em referência, ou seja, harmonização das normas com suas condições externas de aplicação) – RAZOABILIDADE COMO CONGRUENCIA;

C) uma diretriz que exige equivalência entre medida a tomada e o critério que a dimensiona (direito e custo a ser pago pelo cidadão – RAZOABILIDADE COMO EQUIVALÊNCIA).

Já a PROPORCIONALIDADE exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais. Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe. Um meio é dito necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

Espero que curtam essa dica!! Estudem esse tema, principalmente para as provas da Defensoria e Magistratura! São concursos que costumam cobrar essa parte teórica com maior profundidade e se você domina bem o tema pode fazer a diferença na prova!
Vamos estudar!!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                                Em 27/08/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

ESTUDO CONCILIADO: MAGISTRATURA FEDERAL E MAGISTRATURA ESTADUAL. É POSSÍVEL?

OLÁ MEUS AMIGOS DO SITE, bom dia de domingo a todos.

Eduardo quem escreve com uma postagem especial de domingo. 

Hoje vou tratar de uma dúvida muito grande de vocês: É POSSÍVEL CONCILIAR O ESTUDO PARA A MAGISTRATURA ESTADUAL E FEDERAL? 

Pois bem, analisemos a seguinte tabela:

INFO 855 STF - HC - NOVA ORDEM PRISIONAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA

Bom dia caros alunos e leitores do site do Edu! Tudo certo?

Desejo uma semana de muito estudo para todos! Para aqueles guerreiros e guerreiras que enfrentaram a prova do MPF ontem, vai a dica: foco nos tratados!!rsrs.. A prova foi puxada e acredito que todos devem estar bem cansados. Descansem hoje e recuperem a sanidade. Amanhã é um novo dia e voltaremos aos estudos, seja estudando para um novo certame, seja se preparando para a 2ª fase. Esse é o espírito!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e coach no site Curso Clique Juris- CCJ e gostaria de destacar hoje para vocês uma jurisprudência interessante.

Como todos sabem, o STF entendeu pela possibilidade da execução da pena após o julgamento do recurso de Apelação, não sendo pois necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADCs 43 e 44, que tratavam da constitucionalidade do artigo 283 do CPP). Com esse entendimento os tribunais passaram a admitir a execução provisória da pena e que o princípio da não-culpabilidade não seria absoluta. Se as matérias de mérito já foram decididas em primeira instância e no julgamento da Apelação Criminal, demais recursos que discutem questões de direito não teriam o condão de afastar a culpabilidade do réu e o início da execução da pena. Esse é o resumo.

Agora, foi publicado recentemente um caso interessante envolvendo esse tema e o remédio constitucional de habeas corpus.

A pergunta é: E se a defesa impetra HC para o STJ, antes do julgamento da Apelação Criminal no TJ/TRF, impugnando a decisão do Juiz de 1ª Instância que determinou a prisão preventiva do réu e requerendo que o réu aguardasse em liberdade até o julgamento do recurso? O que acontece se o recurso de Apelação é julgado?
Nesse caso, caríssimos, o HC é julgado prejudicado.

Entendeu o STF que como o recurso de Apelação foi julgado e o TJ/TRF determinou a prisão do réu, agora para cumprimento da pena imposta (execução provisória da pena), teríamos aqui um novo decreto prisional e não mais a decisão de prisão preventiva.

Não vou entrar na questão do conhecimento da Apelação, que foi também um ponto discutido no julgado do informativo. O HC para o STJ foi para que a Apelação fosse conhecido e julgado pelo TJ/TRF e fosse revogada a prisão preventiva.

Entretanto, o caso acabou gerando a jurisprudência interessante que segue abaixo:

“       Condenação em segundo grau e execução da pena

A Primeira Turma declarou prejudicada a impetração de “habeas corpus” no qual se buscavam o conhecimento de apelação interposta perante tribunal de justiça e a revogação de prisão preventiva a fim de que o paciente — condenado pelo tribunal do júri — pudesse aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.

No caso, sobreveio o julgamento da apelação da defesa com a redução da pena privativa de liberdade e a expedição de nova ordem prisional, por conta da exequibilidade de penas após condenação em segundo grau.

A Turma entendeu que acarreta prejuízo da impetração o superveniente julgamento do mérito de “habeas corpus” pelo STJ, a determinar o conhecimento da apelação, assim como a mudança no título prisional.

Além disso, consignou que a ordem não poderia ser concedida de ofício porquanto a jurisprudência do STF é no sentido da exequibilidade da pena depois das decisões de segunda instância.

Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem de ofício por entender existir ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade.
HC 129295/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.2.2017. (HC-129295)
”

O tema da execução provisória de pena é bem interessante! Muitos alunos podem achar que por ser notoriamente conhecido não irá ser cobrado em prova. Mas a CESPE cobra, e vai cobrar decisões como a presente, que acabam tocando na jurisprudência sobre execução provisória de pena, ainda que "de ofício", como o presente caso do prejuízo superveniente a impetração do HC.

Fiquem atentos pois esse tema é importante para Defensoria, Magistratura e MP e até outros concursos federais e que adotam a banca CESPE.

Mais uma vez um bom estudo para todos! Muita força nessa semana! Se recuperem da prova e voltem para os estudos!
Abraço
Rafael Bravo                                                                             Em 13/03/17

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