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Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
BIBLIOGRAFIA INDICADA PARA MAGISTRATURA ESTADUAL (atualizado 2026)
VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?
Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!
Na postagem de hoje eu
trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova
oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.
Você já ouviu falar das
gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório?
Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!
Gerações do direito
probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte
Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.
Tratam, em apertada
síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a
execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à
vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se
circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.
Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem
a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação
telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo
provas de determinado crime.
Instada a manifestar
sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte
Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de
busca no interior da casa de Olmstead.
Assim, num primeiro
momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a
proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e
demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado
ou particular.
Neste primeiro
momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva
de coisas, objetos e lugares.
Caso Katz v. United
States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca
de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo
indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou
intimidade.
No caso, agentes da
polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da
instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone
público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal
postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não
encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude
das provas ali obtidas.
Averbou-se que, in
casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo
consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda
do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone
teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação
telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização
judicial a sua devassa.
Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração,
uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a
teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o
âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e
suas expectativas de privacidade.
Caso Kyllo (2001)- Direito
Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos
Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a
materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção
constitucional outorgada à intimidade das pessoas.
O caso concreto dizia
respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava
maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de
informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um
mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de
lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais,
de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar,
da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base
na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter
as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual
resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..
Malgrado não tenha
havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado
qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de
evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento
tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse
as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em
diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema
Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de
tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a
obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as
provas assim angariadas em diligência policial.
Dessarte, insere-se
nesse cenário as chamadas provas
de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira
geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas,
que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e
pelas técnicas tradicionais.
Considerando o avanço
da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de
terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias
constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise
da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da
autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela
autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional
estender-se-ia também às hipóteses em comento.
Era esse o papo de
hoje, queridas/os!
Qual a tua tarefa
agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá
agora mesmo e faça isso!
Vamos em frente e
contem sempre comigo!
Dominoni (instagram
@dominoni.marco)
E se você ainda não
está no meu Canal do Telegram, corre lá: CANAL DO TELEGRAM
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Esta publicação teve
por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de
prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno
do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições,
para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.
APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OITIVA DO REPRESENTADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CAIU NO TJDFT E VAI CAIR NOVAMENTE!
Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um tema que caiu na última prova específica do TJDFT e que vai cair nos próximos concursos de Magistratura, MP e Defensorias estaduais! Anotem aí!
Foi veiculado no informativo 766 do STJ o seguinte julgado:
"A
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de
apuração de ato infracional."
Afirmou o STJ que o art. 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
Contudo, segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do mesmo diploma
processual, "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Nessa exceção,
está incluído o procedimento de apuração de ato infracional, que é regulado por
lei especial (Lei n. 8.069/1990) e atrai a aplicação das normas do Código de
Processo Penal apenas de forma subsidiária, conforme autoriza o art. 152 da
referida lei.
No que diz respeito especificamente ao momento para a oitiva do representado, o art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que: "oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".
Nesse sentido, em regra, em caso de antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma especial anterior (art. 184 da Lei n. 8.069/1990) e outra geral posterior (art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), prevalecerá o critério da especialidade.
Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!
Bons estudos!
Dominoni (@dominoni.marco)
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES ESTADUAIS E FEDERAIS SEM PREVISÃO EM LEI LOCAL
Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Se ontem não foi muito bom, hoje você tem uma oportunidade incrível de fazer diferente e mandar bem!!!!
ACELERA!!!!
Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em procuradorias estaduais e municipais, podendo vir, também, na AGU e magistraturas!
Antes de começar eu quero te convidar para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e assista ao 1º e 2º Episódios! E se inscreve para não perder o próximo! Vai ser um prazer encontrar você.
Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!!
O STF decidiu se cabe ao Judiciário determinar aos servidores públicos estaduais e municipais que possuam filhos com deficiência (o caso examinado foi de uma genitora de filho autista), o direito à redução entre 30 a 50% da jornada de trabalho, por analogia ao art. 98, § 3°, da Lei 8.112/1990, mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.
Vamos ver o que diz a lei 8112/90:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
O julgado é bem grande e vou trazer para vocês somente as informações fundamentais. Bora?
A previsão da lei 8112/90 não alcançou os empregados da CLT e os servidores públicos estaduais e municipais.
A inexistência de legislação infraconstitucional não pode servir de justificativa de não cumprimento de garantias previstas pela Constituição da República, sobretudo quando envolvem o princípio da
dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência – CDPD.
O STJ já reconheceu, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 aos casos em que a legislação estadual e municipal mostram-se omissas em relação à determinação constitucional
autoaplicável, como é o caso dos presentes autos: "As disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/1990 aplicamse quando há lacunas na lei local, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão. Precedentes...."
"A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município. Precedentes: RMS 30.511/PE"
No mesmo sentido, o próprio STF (MS 25.191/DF): "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90."
Vale fazer referência aos arts. 5° e 31 da Convenção de Nova Iorque sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seus protocolos facultativos, assinado pelo Brasil, na medida em que há determinação dos Estados-partes em coletar e analisar dados com a finalidade de identificar desigualdades, práticas discriminatórias ou padrões que venham de alguma forma a criar ou gerar discriminação para as pessoas com deficiência.
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o órgão criado pela Convenção Internacional com a atribuição de interpretar o tratado, assevera no Comentário Geral n° 6, publicado em 2018, ao
pontuar que a utilização do modelo individual ou médico da deficiência impede que seja aplicado o princípio da igualdade às pessoas com deficiência, porque elas deixam de ser reconhecidas como indivíduos que detêm direitos para serem reduzidas às suas deficiências. Ao contrário, continua o documento, quando o modelo utilizado é baseado nos direitos humanos, há um reconhecimento de que a deficiência é uma construção social e jamais pode ser usada para legitimar a redução ou a negação de
direitos. A deficiência passa a ser considerada apenas uma das facetas daquela pessoa e não aquilo que a define.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”
Agora vai lá e inscreva-se na Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e se inscreve!
Por hoje é isso, pessoal!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni (@dominoni.marco)
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL
Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?
Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
- À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
cooperação recíproca. - A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. - Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.
Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.
Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.
Dominoni (@dominoni.marco no Insta).
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!
A postagem de hoje é
uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e
procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura,
MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito
constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.
Bora pro textão! Prepara
a atualização do caderno...
Concurso Público.
Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança.
Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e
Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público.
Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela
Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se
questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de
impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois
deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória
insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)
2. Caso concreto em
que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista
Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às
pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição
não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso
administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos
dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus,
no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de
cor parda.
3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO
AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente
processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá
a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em
que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada
a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de
segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).
4. Nessa toada, ainda
que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente
violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental
somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal
direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a
apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
5. O parecer emitido
pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em
princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão
pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta
contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não
se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que
chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda
do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente
incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão
autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os
avaliadores.
6. Se alguma margem
de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos
seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do
emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso
concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim
de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
7. As provas
apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos
integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio
candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per
si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da
situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de
conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o
fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em
sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de
legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde
a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior
e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do
autor recorrente.
8. Também no mandado
de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por
destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de
seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela
autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir
veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz,
em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.
9. Recurso ordinário
conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 –
MS
Era esse o papo de
hoje, queridas/os!
Vamos em frente e
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Todas as terças e
sextas tem vídeo novo no meu Canal do YouTube. Confiram: CLIQUE AQUI!
TJPR - O QUE ESTUDAR DE HOJE PARA AMANHA?
Fala pessoal, bom dia.
Nenhuma aprovação se constrói de véspera não é mesmo, mas temos os ansiosos, como eu.
Eu estudei todas as vésperas de provas! Todas, e isso me dava segurança. E segurança é a palavra que deve te guiar no dia anterior a prova: faça o que de deixará tranquilo, o que te deixará em paz com você mesmo e com a sensação de que fez tudo que podia.
Se você não é ansioso, descanse hoje. A véspera não é determinante para a aprovação.
Mas Eduardo, o que estudar hoje?
Pois bem pessoal, o que eu faria se fosse vocês:
SIMULADO GRATUITO MPE/MAGISTRATURA
Olá, pessoal!
Feliz Ano Novo! Que 2021 nos traga muitas notícias positivas e realizações.
Vou disponibilizar aqui para vocês mais um simulado gratuito para quem está se preparando para os concursos de MPE e Magistratura estadual.
As questões foram escolhidas a partir de questões de certames anteriores e condensadas em uma prova que simula um concurso real.
Este material foi trabalhado no meu programa de mentoria para o MPE. O modelo de folha de respostas foi extraído da internet.
Instruções
Caros(as) Alunos(as),
MATERIAL GRATUITO - CADERNO DE QUESTÕES MP E MAGISTRATURA
Olá, pessoal!
Conforme prometido, disponibilizo um caderno que reúne 390 questões de concursos anteriores das carreiras da Magistratura e do Ministério Público estaduais. As questões foram cuidadosamente escolhidas conforme a incidência dos assuntos cobrados.
Sugiro
que vocês resolvam as questões na ordem apresentada.
Atualização com o GABARITO:
BAIXE AQUI O CADERNO COM GABARITO
Bons estudos!
Gus, 19/12 (@diaskershaw)
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - DICA PARA A DEFENSORIA - DIREITO CIVIL
RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS
ESTUDO CONCILIADO: MAGISTRATURA FEDERAL E MAGISTRATURA ESTADUAL. É POSSÍVEL?
INFO 855 STF - HC - NOVA ORDEM PRISIONAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA
A Primeira Turma declarou prejudicada a impetração de “habeas corpus” no qual se buscavam o conhecimento de apelação interposta perante tribunal de justiça e a revogação de prisão preventiva a fim de que o paciente — condenado pelo tribunal do júri — pudesse aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
No caso, sobreveio o julgamento da apelação da defesa com a redução da pena privativa de liberdade e a expedição de nova ordem prisional, por conta da exequibilidade de penas após condenação em segundo grau.
A Turma entendeu que acarreta prejuízo da impetração o superveniente julgamento do mérito de “habeas corpus” pelo STJ, a determinar o conhecimento da apelação, assim como a mudança no título prisional.
Além disso, consignou que a ordem não poderia ser concedida de ofício porquanto a jurisprudência do STF é no sentido da exequibilidade da pena depois das decisões de segunda instância.
Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem de ofício por entender existir ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade.
HC 129295/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.2.2017. (HC-129295)”
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