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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador CRIMINOLOGIA. Mostrar todas as postagens
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FUNÇÕES DA PENA - TEMA FORTE PARA O ENAM

Olá meus amigos, tudo bem? 

Como vocês sabem, a doutrina divide a finalidade da pena em prevenção geral x prevenção especial. 

Em breve resumo, a prevenção geral decorre de mecanismos que servem para atingir a sociedade como um todo no sentido de controlar a violência, de forma a diminuir ou evitar a sua ocorrência (ao contrário da prevenção especial, cujo foco é voltado ao delinquente em si) tendo um caráter preventivo no que se refere à criminalidade. 

Nesse sentido, a prevenção geral positiva é aquela que afirma a validade da norma desafiada pela prática criminosa, demonstrando a vigência da lei e estimulando a confiança que a sociedade pode ter no sistema normativo, na higidez do poder do Estado. 

Já a prevenção geral negativa, que se concretiza a partir da gravidade e imperatividade da pena, é claramente intimidatória, coagindo psicologicamente a coletividade, a fim de que os cidadãos sintam-se inibidos a praticar crimes. 

RESUMO - CRIMES DE COLARINHO BRANCO, AMARELO, VERDE, ROSA e AZUL

Fala pessoal, tudo bem? 

Hoje vou trazer um resuminho para vocês sobre os conceitos de CRIMES DE COLARINHO BRANCO, AMARELO, VERDE, ROSA, AZUL, BRANCO E VERMELHO. Muitas questões de provas envolvendo esse tema vocês vão acertar só com a lei seca. 


Vamos lá: 

Colarinho branco: a expressão se relaciona com a cor do colarinho das camisas dos executivos. São delitos praticados pelas camadas mais altas da sociedade e que, em regra, ficam impunes. São crimes não violentos, como os crimes financeiros e delitos de corrupção. 

Colarinho azul: a expressão colarinho azul se relaciona com os uniformes de empregados americanos. “são aqueles delitos praticados, em regra, por pessoas desfavorecidas, em locais supervisionados pelo Estado, sendo assim reprimidos pelos órgãos de controle, uma vez que não possuem requintes em sua preparação e execução” (Vinicius Marçal). 

Colarinho verde: expressão relacionada aos crimes ambientais, como os grandes desmatamentos, que não chegam ao conhecimento estatal. 

CRIMINOLOGIA RACIAL E CRIMINOLOGIA VERDE

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico.

​​Minha dica de hoje é sobre dois temas de criminologia que estão bastante em voga e que possuem grandes chances de cair nas provas das Defensorias! 

Vamos lá!

O primeiro deles é criminologia racial, que questiona os objetivos hegemônicos estruturais e funcionais da criminologia tradicional e propõe que o estudo da criminologia leve em conta os marcadores sociais relacionado a raça. Essa corrente criminológica parte do pressuposto que direta ou indiretamente, grande parte das escolas da criminologia tem aspectos racistas, seja por considerarem as pessoas negras como potencialmente criminosas, seja por não levarem em consideração a questão da raça quando abordam o tema da criminalização.

Nesse sentido, basta lembrar do surgimento da Criminologia como ciência, com a Criminologia Positiva no Século XIX, em que o discurso sobre a criminalidade diferencial de negros e indígenas era sustentado na concepção de inferioridade desses grupos.

Ademais, a criminologia racial busca trazer para o estudo da criminologia temas de suma importância, como a seletividade do sistema penal brasileiro, o encarceramento em massa de pessoas negras e a construção do estereótipo do negro como criminoso.

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE LETALIDADE POLICIAL NO RIO DE JANEIRO - ADPF 635 - FIQUEM LIGADOS!

 

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, editor do Site do Edu, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Hoje trago para vocês um resumo do conteúdo debatido em recente audiência pública realizada no STF no bojo da ADPF 635.

Trata-se de um litígio estratégico muito importante para a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que tem atuado intensamente na ação. Além do assunto estar previsto no edital do concurso da DPE-RJ, a temática da letalidade policial é fundamental para todas as Defensorias e há grandes chances de sair um precedente importantíssimo da ADPF 635.

Vamos lá!

A ADPF 635, apelidada como “ADPF das Favelas” foi proposta pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) e construída coletivamente com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justiça Global, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, Iser, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial/IDMJR, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimento contra a Violência, Mães de Manguinhos – todas elas, entidades admitidas como amicus curiae no processo.

O objetivo da ADPF é impedir operações policias nas favelas durante a pandemia do COVID-19.

Em agosto do ano passado, o Plenário do STF referendou liminar de Fachin para determinar que as operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro, enquanto durar a pandemia de Covid-19, sejam restritas aos casos excepcionais e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual.

A ADPF tem como premissa a necessidade da reconfiguração do modelo de segurança pública e o fim da chamada “guerra às drogas”, com a intensa letalidade de jovens negros nas favelas do Rio de Janeiro.

O objetivo da audiência pública (ocorrida nos dias 19 e 20 de abril) foi coletar informações que subsidiarão o Estado do Rio de Janeiro na elaboração de seu plano de redução da letalidade policial e auxiliarão o CNMP a definir procedimentos para a fiscalização da atuação policial e dos órgãos do Ministério Público estadual.

Nela, o Ministro Fachin ressaltou a necessidade de cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no sentido de reduzir a letalidade das forças de segurança fluminense, com o melhor treinamento das forças policiais e o combate ao racismo estrutural.

Além disso, foi ressaltada a necessidade de preservação do local de crime e a realização de perícia independente nos casos de letalidade policial.

Da mesma forma, diversos participantes apontam a problemática dos baixos índices de apuração desses crimes, a falta da responsabilização dos autores, a ausência de reparação das vítimas e a anuência dos órgãos do sistema de justiça e de outras instituições de Estado para a manutenção da letalidade policial.

Ademais, foi destacada a importância da transparência na divulgação dos dados de letalidade e vitimização policial, dos protocolos de atuação policial, do accountability na atuação policial e da participação social na construção de políticas de segurança pública, da implementação de videomonitoramento para registro das intervenções policiais, da identificação dos policiais e monitoramento nas unidades policiais.

Para quem tiver tempo e interesse, segue a sustentação oral feita pela DPE-RJ na audiência pública: https://www.facebook.com/watch/?v=794168444851230

O defensor público Daniel Lozoya, subcoordenador do Núcleo de Direitos Humanos (Nudedh), afirmou que a decisão de suspender as operações policiais na pandemia salvou centenas de vidas. Além disso, o defensor citou pesquisas que indicam que mais operações não significam diminuição da taxa de criminalidade. Para ele, não se pode normalizar o risco das operações policiais, que possuem riscos intoleráveis.

O defensor ressaltou que os números relativos à letalidade policial caíram desde a decisão liminar do STF até setembro de 2020. Contudo, a partir de outubro do ano passado, tais números voltaram a crescer vertiginosamente, fazendo com que o mês de janeiro deste ano alcançasse patamares superiores a janeiro de 2020.

Por fim, quero ressaltar para vocês que a questão da letalidade policial guarda necessária e profunda relação com o racismo estrutural, pois essa violência atinge as favelas e 86% das vítimas de ação policial letal no Rio de Janeiro são negras, conforme estudos realizados pela Rede de Observatórios da Segurança.

Além disso, a letalidade policial é fruto do chamado direito penal subterrâneo (Zaffaroni), exercido à margem da lei e da Constituição pelas agências executivas de controle social pertencentes ao Estado, de forma violenta e arbitrária. Esse sistema subterrâneo conta com participação ativa ou passiva, em maior ou menor grau, dos operadores que compõem o sistema penal, como a polícia, o Poder Judiciário e o Ministério Público, por exemplo. O direito penal subterrâneo institucionaliza como prática estatal – porque cometida por seus agentes no âmbito de suas atribuições públicas - a pena de morte, desaparecimentos, torturas, sequestros, estupros, entre outros delitos.

O tema tem tudo a ver com o importantíssimo e paradigmático caso brasileiro julgado pela Corte IDH Caso Favela Nova Brasília vs Brasil.

Gostaram da dica? Espero que sim! 

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

DICA - PROVA DPE-RJ - RACISMO ESTRUTURAL

 Olá meus caros,

Vamos iniciar mais uma semana de estudos com foco e determinação! O ano de 2021 promete várias oportunidades e estou na torcida para que cada um de vocês consiga alcançar a sonhada aprovação!

O tema de hoje está relacionado com a live que eu e Eduardo Gonçalves fizemos recentemente no Instagram, comentando o edital e o conteúdo programático da DPE-RJ!

Esse concurso é excelente e todos que estudam para a Defensoria Pública estão animados! Portanto, para ajudá-los nos estudos, gostaria de trabalhar um tema previsto no edital, na disciplina de criminologia: racismo estrutural e violência policial.

Infelizmente tais práticas são corriqueiras não só no Brasil, mas também em outros países, como nos EUA, tal como acompanhamos no ano passado, no caso George Floyd.

Para contextualizá-los (as), maio do ano passado (2020), em Minneapolis, quatro policiais foram detidos após envolvimento na tortura e assassinato de George Floyd, um homem negro de 46 anos, que estava sendo acusado de ter passado um cheque sem fundos de vinte dólares. Um vídeo que repercutiu nas redes sociais mostra o homem algemado e deitado de bruços no chão, enquanto um agente policial pressiona o joelho contra seu pescoço por minutos. Enquanto era sufocado, George Floyd disse por onze vezes que não conseguia respirar!

Infelizmente, Floyd foi mais uma vítima fatal de violência policial, sendo que casos como esse são corriqueiros não só nos EUA, mas também aqui no Brasil, e lamentavelmente é nítida a diferença de tratamento dada pelo Estado em função da cor da pele do indivíduo, o que caracteriza o racismo institucional – uma das formas de violência de Estado. Reitero: Floyd foi morto de forma arbitrária por um agente estatal pelo fato de ter sido acusado de passar um cheque sem fundos no valor de vinte dólares!

Vamos entender.

Primeiramente, racismo é preconceito e/ou discriminação, de forma direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia ou cor.

O racismo institucional é a manifestação de preconceito por parte de instituições públicas ou privadas, por parte do próprio Estado e de leis que, ainda que de forma indireta, promovam a exclusão ou o preconceito racial. Um exemplo é justamente a forma de abordagem policial contra negros, que tende a ser mais agressiva.

Nesse sentido, é importante ter em mente que, conforme afirmam Silvio de Almeida e Djamila Ribeiro, o racismo é uma prática estrutural. Ou seja, o racismo estrutural se trata de um processo histórico e político no qual as condições de subalternidade ou de privilégio de sujeitos racializados é estruturalmente reproduzida, de forma que o racismo é tido como normalidade, funcionando tanto como uma ideologia quanto como uma prática de naturalização da desigualdade.

Indo além, é importante buscar o conceito jurídico de racismo e discriminação racial (Se liguem, pessoal! Em prova, sempre que um tratado, Constituição ou Lei conceituar um fenômeno ou instituto, é fundamental fazer a citação, ok?). Podemos extraí-lo de normas internacionais de direitos humanos (Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial), bem como da Lei 7.716/1989.

Nesse sentido, eis o conceito dado pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da ONU:

"Artigo 1º §1. Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação racial” significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

(…)

§4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos."


A Lei 7.716/1989, por seu lado, define os crimes resultantes de práticas de preconceito de raça ou de cor. Ou seja, atos de racismo no Brasil são crime!

É importante saber também a diferença entre o crime de racismo e o crime de injúria racial.

Nesse sentido, A injúria racial, prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, diz respeito a ofensas de conteúdo discriminatório empregadas a pessoa ou pessoas determinadas. O bem jurídico protegido pelo tipo penal é a honra subjetiva do indivíduo. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação (injúria qualificada).

Por outro lado, o crime de racismo se trata de práticas que menosprezem determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Ou seja, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ademais, o crime de racismo possui penas superiores às do crime de injúria racial. Tem como bem jurídico a dignidade humana. Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

O crime de racismo é imprescritível e inafiançável, por mandamento constitucional (art. 5º, XLII da CRFB). Nesse aspecto, é muito importante atentar que o STJ estendeu a imprescritibilidade também para a injúria racial, sob o fundamento que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles definidos na Lei 7.716/89. Posteriormente, o STF ratificou o entendimento do STJ, entendendo não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, de encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância na conduta tipificada como injúria racial. Assim, também reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

Pessoal, se liguem! É importante saber que a primeira condenação do Brasil no sistema interamericano foi por racismo. Nesse sentido, em 2006 a Comissão Interamericana (enquanto órgão da OEA, pois naquela época o Brasil ainda não havia reconhecido a competência da CorteIDH), no Caso Simone Diniz vs. Brasil, condenou o país por não apresentar respostas satisfatórias ao combate ao racismo.

O caso se tratava de um anúncio para contratação de uma empregada doméstica que, entre outros requisitos, deveria ter a cor branca. Simone André Diniz, tomando conhecimento do anúncio, entrou em contato e se apresentou como candidata ao emprego, sendo prontamente recusada pela empregadora em razão de sua cor. Inconformada e sentindo-se discriminada, apresentou notitia criminis, sendo que o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento da denúncia, o que foi acolhido e homologado pelo Poder Judiciário.

A Comissão Interamericana asseverou que infelizmente não se tratava de caso isolado no Brasil, tratando-se lamentavelmente de um padrão de comportamento das autoridades brasileiras quando se veem diante de uma denúncia de prática de racismo. Por esse motivo, a Comissão advertiu o Estado que a omissão das autoridades públicas em efetuar diligente e adequada persecução criminal de autores de discriminação racial e racismo cria o risco de produzir não somente um racismo institucional, no qual o Poder Judiciário é visto pela comunidade afrodescendente como um poder racista, como também resulta grave pelo impacto que tem sobre a sociedade, na medida em que a impunidade estimula a prática do racismo.

O Caso Simone André Diniz é emblemático porque é a primeira vez que um país membro da OEA foi responsabilizado na Comissão Interamericana por racismo. O precedente se tornou um paradigma de “racismo institucional”, praticado, permitido ou não punido por autoridades estatais.

Esse caso já caiu na prova discursiva da DPE-PR!

Acredito que o tema tem tudo para ser cobrado na prova do Rio de Janeiro e vejam que esse conhecimento dialoga com Direitos Humanos, Direito Penal e Criminologia.

Vocês curtiram a postagem? Bom estudo e sucesso para todos!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


CRIMINOLOGIA QUEER - VAIR CAIR NAS PROVAS DAS DEFENSORIAS

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

A dica que trago hoje para vocês é sobre um tema quente para a prova da DPE/RJ: criminologia queer. A banca da Defensoria do Rio de Janeiro tem uma tradição de cobrar alguns temas diferentes e aprofundados já na primeira fase (seja ela objetiva ou discursiva). Por isso, fiquem ligados e estudem temas de predileção da banca.

Primeiro, para entender o que é criminologia queer, precisamos saber o que é a teoria queer, ok? A teoria queer (queer theory) é uma teoria de gênero que afirma que a orientação sexual e identidade de gênero dos indivíduos são o resultado de uma construção social e que, portanto, não existem papéis de gênero essencial ou biologicamente definidos na natureza humana, mas tão somente formas socialmente variáveis de desempenhar um ou vários papéis sociais de gênero.

Assim, a teoria queer busca ir além das teorias baseadas na oposição homens vs. mulheres e também aprofundar os estudos sobre minorias sexuais (bissexuais, gays, lésbicas e pessoas trans), dando maior atenção aos processos sociais amplos e relacionados que sexualizam a sociedade como um todo de maneira a a heterossexualizar instituições, discursos, direitos.
A teoria queer propõe explicitar e analisar esses processos a partir de uma perspectiva comprometida com aqueles socialmente estigmatizados, dando maior atenção à formação de identidades sociais normais ou "desviantes" e nos processos de formação de sujeitos do desejo classificados em legítimos e ilegítimos.

O termo “queer”, do inglês, significa “estranho, esquisito” e se relaciona à apropriação desse termo, costumeiramente voltado à agressão de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transexuais ou qualquer pessoa que não siga o padrão normativo vigente.

Em síntese, a teoria queer questiona os papéis socialmente pré-definidos de gênero, seja em relação à orientação sexual, seja em relação à identidade de gênero. Assim, questiona a heteronormatividade e a cisnormatividade.

Partindo de tais premissas, a criminologia queer surge nos EUA, no final dos anos 80, dialogando com as teorias feministas, os estudos culturais, a sociologia da sexualidade, a psicologia social e o direito sob a tradição jurídica da common law, compartilhando a noção de sexualidade como construção social e histórica.

Nesse sentido, a criminologia queer propõe uma nova releitura dos estudos criminológicos, questionando a criminologia até então heterocisnormativa, a partir do questionamento de diversos tipos de violência cometidos contra pessoas queer, tais como:

·   Violência simbólica: ocorre a partir da construção social de discursos de inferiorização da diversidade sexual e de orientação de gênero.

·  Violência institucional: ocorre por parte do Estado e de instituições sociais, trata-se do controle social formal sobre o comportamento desviante a partir dos processos de criminalização (direito penal) e de patologização (psiquiatria) da diversidade de gênero e de orientação sexual.

·    Violência interpessoal: prática de atos físicos de violência contra pessoas queer.

Assim, busca-se pensar em políticas públicas criminais e a forma de como o ordenamento jurídico regula o delito. Ora, pessoal, é inegável que o direito penal seleciona de maneira diferente pessoas LGBTTI+. Nesse sentido, basta pensar que em muitos países a homossexualidade ainda é considerada crime. Além disso, a LGBTTfobia sofrida por tais indivíduos na sociedade, nas relações de trabalho e até mesmo no âmbito doméstico faz com que tais indivíduos sofram sérios processos de marginalização econômica e social, o que pode levar os indivíduos ao cometimento de pequenos delitos, porém com intensa seletividade penal.

No contexto prisional, a heterocisnormatividade impede tanto as mulheres de ter uma estrutura pensada em suas necessidades, bem como faz com que grupos LGBTT sejam forçados a um meio de potencial exclusão e estigmatização do preconceito, negando a suas necessidades em situação de prisão.

A figura do preso na sociedade já garante uma marginalização, sendo que a mulher ou a pessoa LGBTT presa possui uma vulnerabilidade ainda maior, pois sofre situações de machismo e LGBTTfobia dentro do próprio cárcere. Tais atos de violência – que desaguam até mesmo em assassinatos – violam o princípio da dignidade humana, o direito à não discriminação em razão da identidade de gênero ou em razão da orientação sexual, o direito à vida e à integridade física, o direito à saúde, à vedação à tortura e ao tratamento desumano ou cruel.

Por fim, quero lembrá-los, nesse contexto, sobre a questão das pessoas trans encarceradas. Por exemplo, uma mulher trans deve ir para um presídio masculino ou feminino? Pessoal, deve ser levado em conta o critério da autoidentificação, bem como a pessoa trans deve ser ouvida. Isso é, deve ser perguntada se prefere estar em um presídio feminino ou masculino.

Nesse sentido, recentemente foi editada normativa pelo CNJ (Resolução nº 348 do CNJ), em conformidade com tratados internacionais ratificados pelo Brasil, demais normativas internacionais (como os Princípios de Yogyakarta) com a legislação nacional relativa a Direitos Humanos e com a Constituição Federal. A nova resolução determina que a Justiça leve em consideração a autodeclaração dos cidadãos, que o sistema penal respeite seus direitos e os juízes busquem exercer a possibilidade do cumprimento de pena dos LGBTIs em presídios que possuam alas diferenciadas para essa população. As análises devem ser feitas caso a caso.

A regra também deve ser aplicada aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte da população LGBTI, enquanto não for elaborado lei própria, considerando-se a condição de pessoa em desenvolvimento, com as devidas adaptações, conforme previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Portanto, a partir de agora, as pessoas condenadas devem ser direcionadas a presídios e cadeias conforme sua autoidentificação de gênero. A medida permite que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis ou intersexo (LGBTI) condenados e privados de liberdade possam cumprir suas penas em locais adequados ao seu gênero autodeclarado.

Enfim, esse tema é importante e tem tudo para ser cobrado nos próximos concursos! 

Estudem e vamos em frente!

Abraço 
Rafael Bravo
instagram: @rafaelbravog

CRIMINOLOGIA - TEORIA DA ANOMIA - VAI CAIR EM PROVA!

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

​​Considerando a prova da PF e da DPE/RJ que se aproximam, hoje trago uma dica de criminologia para vocês, sobre uma escola criminológica que despenca em provas de concurso. Aliás, quero lembrá-los que criminologia é uma disciplina que não pode ser deixada de lado em provas de Defensoria e de Delegado, pessoal! O estudo dessa matéria traz pontos valiosos que podem ajudá-los a garantir uma boa vantagem em relação à concorrência.

A postagem de hoje é sobre a Teoria da Anomia, que inclusive foi cobrada na última prova de delegado da PF (2018). Eis a assertiva:

De acordo com a teoria da anomia, o crime se origina da impossibilidade social do indivíduo de atingir suas metas pessoais, o que o faz negar a norma imposta e criar suas próprias regras, conforme o seu próprio interesse.

Você saberia responder se ela é certa ou errada?

A assertiva é correta. Agora vamos entender o porquê!

Primeiramente, o termo “anomia” significa ausência de normas. Anomia = sem normas. Isso é, uma situação na qual não existem regras.

NOVA LEI 14.069 - TEORIA DO ETIQUETAMENTO SOCIAL - VAI CAIR EM PROVA

Olá caros alunos e leitores do Site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria de trazer para vocês uma inovação legislativa que pode ser cobrada em prova, sobretudo se pensarmos nos concursos para as Defensorias Públicas, pois o assunto se relaciona com Direito Penal e Criminologia.

A lei nº 14.069/2020, que conta com apenas 4 artigos, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Segue a redação da lei:


“Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I – características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II – identificação do perfil genético;

III – fotos;

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.”


RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2019 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, boa tarde. 

Começamos a SUPERQUARTA 2019 muito bem. Foram mais de 150 participações. Para ser preciso foram 158, e por isso demorei a divulgar a resposta (li todas). 

Fiquei muito feliz com o nível dos alunos (muito mesmo). Espero que o nível e a quantidade de participações se mantenham no decorrer do ano. 

A questão semanal foi a seguinte: O QUE SE ENTENDE POR COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS?

Antes de mais nada uma alerta: SE IDENTIFIQUEM NAS RESPOSTAS. Coloquem o nome no começo ou ao final. 

DPU-2ª FASE- CRIMINOLOGIA - FEMINIZAÇÃO DA PUNIÇÃO

Olá pessoal!!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Espero que todos que fizeram a prova da DPE-RO (2ªfase), DPU(2ªfase),  DEP-AL, TRF5 tenham se saído bem!! Agora é focar nas próximas etapas para quem acredita que foi bem!
A DPU ainda tem mais um dia de luta e questões discursivas, mas assim que terminar a prova foquem nos documentos para a inscrição definitiva se sentirem que foram bem!
Hoje gostaria de trabalhar com a questão de criminologia da prova ontem, que era a questão 4, salvo engano. Dizia o enunciado:

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