Prezados
leitores, considerando-se a recente prova da DPMG (19.10.2014), e o pedido de
alguns coachees para uma análise da
disciplina Direito Constitucional, seguem algumas breves considerações.
QUESTÃO 1 Anulada! Sem comentários.
Sobre o
controle de constitucionalidade, analise as afirmativas a seguir.
I. A ação
declaratória de inconstitucionalidade não admite a intervenção de terceiros de
acordo com o procedimento previsto no art. 7, caput da Lei nº 9.869/99.
II. O art. 7º,
§2º, da Lei nº 9.869/99 estabelece que o relator poderá, por despacho
recorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.
III. A figura
do amicus curiae é admitida na arguição de descumprimento de preceito
fundamental nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 9.882/99, pois poderão ser
autorizadas, a critério do relator, a sustentação oral e a juntada de memoriais
por requerimento dos interessados no processo.
Está (ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s)
A) III apenas.
B) I apenas.
C) I e II
apenas.
D) I e III
apenas.
QUESTÃO 2 Gabarito C
Sobre os entes
federados e a distribuição de competências, assinale a alternativa INCORRETA.
A) É
competência privativa da União legislar sobre direito comercial, marítimo,
serviço postal, requisições civis em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra e sobre garantias dos metais. Artigo 22, I, V, III e VI, da CR/88, respectivamente.
B) É
competência privativa da União legislar sobre sistema estatístico, populações
indígenas, comércio exterior e
interestadual, politicas de crédito, câmbio, seguros e transferências de
valores. Artigo
22, XVIII, XIV, VIII, VII, da CR/88, respectivamente.
C) É
competência privativa da União legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios,
caça,
pesca, fauna e registros públicos. Artigo 22, XX, art. 24, VI (competência legislativa
concorrente da União, Estados e Distrito Federal) e XXV, CR/88,
respectivamente.
D) É
competência privativa da União legislar sobre defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional. Artigo 22, XXVIII,
da CR/88, respectivamente.
O fator complicador da questão foi
misturar dispositivos de vários incisos da Constituição, mas a questão pediu
somente o texto normativo da CR/88.
QUESTÃO 3 Gabarito D
Sobre os
princípios fundamentais da Constituição Brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.
A) O princípio
republicano, que traduz a maneira como se dá a instituição do poder na
sociedade e a relação entre governantes e governados, está mantido na ordem
constitucional, porém não está protegido formalmente contra a emenda constitucional,
pois não está previsto no art. 60, §4º, da CRFB/1988.
B) A
competência tributária é conferida às pessoas políticas pelo povo, que é
detentor de todas as formas de poder, consistindo tal, manifestação do princípio
republicano.
C) O princípio
da capacidade contributiva, expresso na primeira parte do §1º, do art. 145 da
CRFB/1988, reforça o princípio republicano, pois, sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte.
D) A
capacidade contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é
obrigada a levar em conta ao criar, legislativamente, os impostos de sua
competência, é subjetiva porque se refere às condições econômicas reais de cada
contribuinte individualmente considerado. O texto constitucional refere-se à expressão “sempre que
possível” (estamos diante de questão de prova objetiva e quer me parecer que a
interpretação literal é a mais adequada). Além disso, podemos verificar – já antecipando
um estudo para a 2ª fase (que ocorrerá em dezembro próximo), que o examinador
utilizou o livro do professor Roque Antonio
Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário. Vejam: “A capacidade
contributiva à qual alude a Constituição e que a pessoa política é obrigada a levar
em conta, ao criar, legislativamente, impostos de sua competência, é objetiva e, não, subjetiva. É objetiva
porque se refere não às condições econômicas reais de cada contribuinte,
individualmente considerado, mas às suas manifestações objetivas de riqueza ...
Pouco importa se o contribuinte que praticou o fato imponível do imposto não
reúne, por razões personalíssimas (v.g., está desempregado), condições para
suportar a carga tributária. ... Aliás, nos impostos sobre a propriedade (como
o IPVA, o IPTU, o ITR, o imposto sobre grandes fortunas etc.), a capacidade
contributiva revela-se com o próprio bem. ... Em suma, a nosso ver, não fere o
princípio da capacidade contributiva a lei impositiva que levar em conta a
aptidão abstrata de suportar a carga financeira. Em termos mais práticos,
pensamos que nenhum contribuinte poderá obter proteção judicial, demonstrando,
por exemplo, que, embora proprietário de imóvel luxuoso, não tem, em razão de
sua situação pessoal, aptidão econômica para suportar o IPTU que lhe foi
lançado. Sendo a capacidade contributiva objetiva, ele terá que pagar o IPTU
referente a seu imóvel ou será executado, correndo, até mesmo, o risco de
perdê-lo, apesar da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem
de família e visa garantir abrigo ao executado e sua família.” Fica aí a
primeira dica para a 2ª fase: é Roque Antonio Carrasa (RAC para os íntimos rsrsrs) na veia!!!