Dicas diárias de aprovados.

GRANDE JULGAMENTO DO STF - LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE IMPROBIDADE

Olá pessoal, tudo bem? 

Vamos lá, quem pode propor ação de improbidade? 

Primeiro, com a edição da lei 8.429 - LIA - a legitimidade foi atribuída ao MP + a pessoa jurídica interessada, nos seguintes termos:

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

Esse dispositivo, contudo, foi alterado em 2021 e passou a ter a seguinte redação, de forma que somente o MP passou a ter legitimidade: 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.

Foi ajuizada uma ADI questionando a mudança, ou seja, para que a pessoa jurídica interessada (integrante da Administração Pública) mantivesse sua legitimidade, e o STF concordou com a tese, voltando a vigorar a redação anterior da lei, no sentido de que a legitimidade é do MP + da pessoa jurídica interessada. 

Vejamos o que entenderam os Ministros:

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.

Ainda de acordo com a decisão, a administração pública fica autorizada, e não obrigada, a representar judicialmente o agente que tenha cometido ato de improbidade​, desde que norma local (estadual ou municipal) disponha sobre essa possibilidade.

Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux, presidente do STF.

Ao votar na sessão de hoje, Fux ressaltou que os titulares do direito têm legitimação ordinária para defesa do seu patrimônio, sem prejuízo das hipóteses de legitimação extraordinária, que é o caso do MP quando promove ação de improbidade para pleitear um direito alheio.

A ministra Cármen Lúcia, por sua vaez, frisou que eventuais excessos ou abuso de autoridade no manejo dessas ações devem ser devidamente punidos, sem alterar o sistema normativo em que a probidade e a moralidade são princípios obrigatórios.

Erário

O ministro Gilmar Mendes acompanhou os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli no sentido de que a legitimidade das pessoas jurídicas interessadas se restringe à propositura de ações de ressarcimento e à celebração de acordos com essa finalidade. Para Mendes, o legislador considerou que o MP é o ente mais adequado e imparcial para conduzir ações de improbidade, enquanto os entes públicos prejudicados atuam, muitas vezes, condicionados às mudanças na estrutura de poder.


Particularmente, discordo da decisão, pois, de fato, a legitimidade da pessoa jurídica é usada com fins na maioria das vezes político e parcial, diferentemente do MP que atua com a necessária independência. A pessoa jurídica, ademais, não pode realizar investigação por meio de Inquérito Civil, o que faz com que a maioria das ações sejam mal instruídas e, muitas vezes, transitam em julgado sem prévia produção probatória (investigação adequada). Masss, é só minha opinião, vocês precisam saber o que o STF decidiu, certo?

Eduardo, em 1/9/2022
No instagram @eduardorgoncalves

1 comentários:

  1. O ente que sofreu a lesão pode ajuizar ação civil pública por improbidade em face do agente público? Ou restringe-se a um outro sujeito ativo, como terceiros que concorreram para o ato?

    Não consigo imaginar, por exemplo, o Procurador do Município de São Paulo ajuizando ação de improbidade em face do próprio prefeito.

    Alguém poderia sanar esta dúvida?

    Obrigada desde já!

    ResponderExcluir

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