Postagem em destaque
GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
Mostrando postagens com marcador COMBATE À CORRUPÇÃO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador COMBATE À CORRUPÇÃO. Mostrar todas as postagens
SABE O QUE É A OVERBREADTH DOCTRINE? QUESTÃO IMPOSSÍVEL DE PROVA DISCURSIVA
OI amigos, bom diaaaa!
Hoje trago a vocês uma questão impossível de prova discursiva/oral. Só vai saber quem leu aqui no blog antes, certo?
A questão é a seguinte: Improbidade administrativa: discorra sobre o caráter
sancionatório da Lei 8.429/92, apontando se a overbreadth doctrine se aplica a
seus dispositivos.
O gabarito dessa resposta, passa, necessariamente por dizer que
a natureza dos dispositivos da LIA é sancionatória, se aproximando da lógica e
dos conceitos do direito penal, inclusive exigindo elemento volitivo para
configuração de uma das 4 modalidades de atos de improbidade,
havendo aproximação lógica da descrição desses atos com a técnica penal da
tipificação, tratando-se, no entanto, de modalidade de
responsabilização civil.
ESTUDOS PARA O MPF
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016, 2016 O ANO DA APROVAÇÃO, 29CPR, 5ªCCR, COMBATE À CORRUPÇÃO, ENUNCIADOS DAS CÂMARAS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA7 Comentários
Olá, pessoal!
Como estão?
Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.
A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.
Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).
Bem, vamos ao enunciado:
Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.
Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).
O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc.
Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração.
Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc.
Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.
Bem, espero que tenham gostado.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros.
Como estão?
Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.
A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.
Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).
Bem, vamos ao enunciado:
Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.
Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).
O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc.
Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração.
Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc.
Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.
Bem, espero que tenham gostado.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá #concurseiros! Inauguramos hoje, 20/08/2019 , o fórum do blog. A ideia é criar um canal de contato direto entre os leitores do ...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá meus amigos tudo bem? O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026. Por que eu faço esses desa...
-
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...






