Postagem em destaque
GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
BIBLIOGRAFIA INDICADA - PROCURADORIAS ESTADUAIS EM GERAL (PGEs) - (atualizada para 2026)
TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NAS PROCURADORIAS. FIXAÇÃO DE TETO PARA VALORES DE RPV
Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam bem e firmes nos estudos!
Eu sou o Marco Dominoni e hoje queria chamar a atenção de vocês para um julgado que foi veiculado no boletim Repercussão Geral em pauta, do STF (vocês acompanham esse boletim? Comentem aí pra mim, por favor), e que pode ter passado despercebido por vocês. Tem cara de prova e vai cair, com toda certeza, nas procuradorias dos estados e municípios... pelo menos.
Trata-se do tema 1231 da RG do STF, e fala sobre a Constitucionalidade de lei municipal que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.
Foi fixada a seguinte tese:
“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”
DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO
Fala pessoal! Dominoni aqui hoje no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.
Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!
Primeiro vamos ao tema 531, do STF:
Tese: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
No info. 273/TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos do TST-E-ED-RR-1129-04.2016.5.08.0011, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/5/2023, assim se manifestou:
Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Juízo de retratação. Tema 531 da tabela de repercussão geral. Abusividade da greve. Descontos dos dias parados.
O Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração, merece ser mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes desta decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, até completar o desconto dos 50% de dias parados. Sob esse fundamento, a SDC, por maioria, exerceu juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) para adequar a determinação de descontos dos dias parados à tese fixada pelo STF no Tema 531. Vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado.
Bons estudos, fiquem com Deus e contem sempre comigo!
Dominoni (@dominoni.marco)
O QUE PODEMOS APRENDER COM A PROVA DA PGE-ES PARA APLICAR NAS DEMAIS PROVAS DO CEBRASPE?
Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um projeto que venho desenvolvendo nas minhas redes sociais e que vem ajudando muitos concuseiros e concurseiras a passar nas Carreiras Jurídicas: Mentoria Aberta com o Dominoni.
Como funciona a Mentoria Aberta? Todas as segundas, às 20 horas, no meu insta (@dominoi.marco) e no meu canal do youtube (youtube.com/MarcoDominoni) eu respondo as principais perguntas, aquelas perguntas que se repetem mais nas minhas redes sociais ao longo da semana, e também as perguntas que me fizerem ao vivo durante a Mentoria. Tudo que se refira à preparação para as Carreiras Jurídicas eu vou responder para vocês.
Então, se vc tem alguma
dúvida, pode postar nos comentários
do insta, no chat do youtube, que eu vou responder a
todas as perguntas, blz?
Na mentoria da última segunda, 10.4.2023, nós fizemos uma análise detida acerca da prova da PGE/ES e todos os ensinamentos que ela nos trouxe.
Aqui no blog do Edu vou compartilhar alguns aspectos abordados na Mentoria Aberta!
Foram 100 questões assim distribuídas:
Constitucional- 1/12 – 12 questões.
Administrativo-13/24 – 12 questões.
Tributário-25/34 – 10 questões.
Seguridade Social-35/44 – 10 questões.
Civil-45/56 – 12 questões.
Processual Civil-57/68 – 12 questões.
Trabalho- 69/80
– 12 questões.
Proc. Trabalho- 81/90 – 10 questões.
Ambiental-91/100 – 10 questões.
Em
relação à distribuição do número de questões por disciplina, podemos verificar
um equilíbrio.
Alguns candidatos afirmaram que o CEBRASPE pesou a mão em Trabalho e Processo do Trabalho, cobrando 22 questões nessas disciplinas. Será mesmo que pesou a mão?
NA MENTORIA ABERTA #5, de 27.3.2023, nós abordamos o tema COMO O CEBRASPE MALVADÃO SELECIONA
AS QUESTÕES OBJETIVAS E COMO SE PREPARAR EU DEIXEI ISSO MUITO CLARO.
Nela nós analisamos as seguintes provas:
- PGF/2010: penal
e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 20/200.
- PGF/2013: penal
e proc. penal – 23/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.
- AGU/2015: penal
e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.
- PGDF/2022: penal e proc. penal – 21/200; trabalho e proc.
Trabalho 26/200.
- PGE/CE-2021: penal e proc. penal – 20/100; trabalho e proc. Trabalho 10/100.
Ou seja, apesar de termos, de fato, um pequeno aumento do percentual de questões na PGE/ES, as disciplinas trabalho e processo do trabalho, tradicionalmente, vêm sendo cobradas com relevância pelo CEBRASPE.
Agora quero compartilhar com vocês um diagnóstico do conteúdo dessas disciplinas.
Majoritariamente, houve a cobrança de Jurisprudência do TST: súmulas e OJs. além disso, uma decisão do STF. No mais, CLT seca na veia!
Vamos ao exame de cada questão. Direito do trabalho começou na questão 69 até a 80. Processual do trabalho, 81 a 90.
69. súmula 437, TST;
70
– súmula 443, TST;
71
– súmulas 139 c/c 264, TST;
72
– OJ 91, SDI1;
73 – Questão clássica de diferença
entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho com ex. batido – férias;
74
– súmula 378, TST, c/c art. 118, LBP;
75 – convenção 87, OIT, art. 3, nº 2;
76
– súmula 6, VIII, TST;
77
– súmula 14, TST;
78
– STF, ADIns. 2160, 2139 e 2237;
79
– OJ 10, SDC;
80
– art. 134, §3º, CLT;
81
– súmula 425, TST;
82 – Art. 895, CLT;
83
– OJ 5, SDC;
84 – art. 852D, p.ú, CLT;
85
– súmula 268, TST;
86
– súmula 219, TST;
87 – art. 821, CLT;
88 – art. 897, CLT;
89
– OJ 92 + OJ/TP/OE, 4;
90
– OJ 2, SDI 2.
Essa análise tem lugar para que você oriente teus estudos no sentido do que vem sendo cobrado - que indicia os próximos passos do CEBRASPE nos próximos concursos.
Uma seguidora me perguntou: Dominoni, será que a PGM/SP virá no mesmo sentido?
Daí eu amplio: será que as provas da AGU (PF, AU e PFN) virão na mesma pegada?
Certeza ninguém pode dar, mas o que eu garanto é que temos um norte a seguir, e prioridades a serem dadas nessa reta final.
Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni
Insta: @dominoni.marco
YouTube: youtube.com/MarcoDominoni
PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA-SAÚDE?
Fala, pessoal. Como estão os estudos? Firmes?
Vamos pra cima que tem muito concurso vindo aí!
Hoje vou trazer para vocês um tema de direito do trabalho que vai cair nas procuradorias e AGU!
Trata-se do RE 593.448/MG. Vamos à ementa?
DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição da República.
- O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente.
- Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos:
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”
Questão de prova, pessoal! Postagem curtinha mas que vai cair...
Vamos em frente e contem comigo!
Dominoni
EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL
Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?
Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
- À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
cooperação recíproca. - A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência. - Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.
Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.
Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.
Dominoni (@dominoni.marco no Insta).
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!
A postagem de hoje é
uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e
procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura,
MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito
constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.
Bora pro textão! Prepara
a atualização do caderno...
Concurso Público.
Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança.
Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e
Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público.
Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela
Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se
questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de
impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois
deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória
insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)
2. Caso concreto em
que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista
Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às
pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição
não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso
administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos
dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus,
no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de
cor parda.
3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO
AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente
processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá
a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em
que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada
a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de
segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).
4. Nessa toada, ainda
que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente
violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental
somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal
direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a
apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
5. O parecer emitido
pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em
princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão
pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta
contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não
se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que
chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda
do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente
incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão
autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os
avaliadores.
6. Se alguma margem
de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos
seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do
emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso
concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim
de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
7. As provas
apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos
integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio
candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per
si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da
situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de
conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o
fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em
sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de
legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde
a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior
e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do
autor recorrente.
8. Também no mandado
de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por
destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de
seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela
autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir
veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz,
em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.
9. Recurso ordinário
conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 –
MS
Era esse o papo de
hoje, queridas/os!
Vamos em frente e
contem sempre comigo!
Dominoni (instagram
@dominoni.marco)
E se você ainda não está no meu Canal do Telegram, corre lá: INSCREVA-SE! Lá eu compartilho conteúdos exclusivos. E essa semana vou sortear uma mentoria individual comigo!
Todas as terças e
sextas tem vídeo novo no meu Canal do YouTube. Confiram: CLIQUE AQUI!
TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NA AGU!
Olá queridas e queridos! Dominoni trocando uma ideia hoje no blog com vocês! Espero que estejam empenhados nos estudos para a AGU! O concurso está chegando, com uma quantidade enorme de vagas. Aproveitem pois ainda dá para fazer um bom trabalho pré-edital!
Aproveitando essa pegada de concursos da AGU eu tenho trazido para vocês algumas decisões que têm cara de prova da AGU. E vou fazer assim toda semana, beleza? Fiquem atentos!
Todo concursando iniciado sabe da importância de estudar os informativos. Mas eu vejo no meu Curso Acelerando a Aprovação que a maioria dos alunos não sabe identificar o que é importante no conteúdo do julgado e que vai cair na prova... aquela informação que a gente precisa gravar, ler e reler para fixar e acertar na hora da prova. Por isso que temos aulas ao vivo sobre esse estudo específico de informativos no nosso curso. E essa será a minha pegada aqui: mostrar para vocês o que vocês precisam realmente fixar para as provas objetivas, beleza? Então VAMULÁ!
No informativo 742, do STJ, consta o AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, da Primeira Seção. Um julgado de seção do STJ já tem uma força maior... então, lupa nele. E o julgamento foi por unanimidade. Nele colhemos as seguintes informações: "Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados."
O grande barato de estudar para concursos específicos é "colocar os óculos" do cargo. Então, todas as vezes que vocês se depararem com julgados em que houver conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça federal, e que há ente público na parada, vocês têm que focar... e sabe por que? Isso é matéria que vai cair na tua prova objetiva! É matéria de defesa da Fazenda, queridas/os! E pode cair também na prova discursiva e até nas peças (lembrem-se que nas peças há as defesas diretas ou de mérito, mas há as defesas indiretas - e a incompetência está aqui, dentre elas! Daí tem que bater lá no art. 337, do CPC, beleza?).
Percebem a importância desse olhar atento? E querem mais um julgado nesse mesmo informativo? Olha aqui: "O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial."
Alguma dúvida que vai cair? Essa lei é fundamental... e tem aplicação no dia-a-dia do advogado público federal (vocês sabem que sou Defensor Federal, mas fui Procurador Federal). E ela é aplicada a todo momento. Essa lei deve ser estudada. Olhem a redação do dispositivo: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação."
O julgado é fundamental pois há necessidade de renúncia expressa ao fundo do direito no caso de desistência de ação, mas não à execução fundada em título judicial. O julgado é tão pequeno que vocês podem ler agora mesmo.
"Cuida-se de recurso especial contra acórdão que compreendeu que - para se acolher o requerimento de desistência da execução de título judicial formulado contra Universidade Federal por exequente - deveria esta renunciar ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, a teor do normativo constante do art. 3º da Lei n. 9.469/1997.
Inicialmente, consigna-se que o princípio da disponibilidade da execução encontra-se disposto no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único - no que postula a concordância do executado/embargante -, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
Nesse contexto, os arts. 775 do CPC e 3º da Lei n. 9.469/1997 não autorizam a adoção de entendimento que exija a concordância do executado à desistência solicitada pelo exequente.
Ademais, considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor.
Por outro vértice, o art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição."
Pra fechar esse papo de hoje: esse segundo julgado não é favorável à Fazenda (no caso era a atuação da PGF), mas deve ser levado para a prova, beleza? Quando a gente estuda pra concursos de procuradoria achamos que temos que ser os "sinistrões-favoráveis-à-fazenda-faca-na-caveira!" E não é assim, queridas/os! Na minha prova mesmo da PGF tinha uma questão que o gabarito era o reconhecimento do direito do segurado da previdência social. Fiquem espertos!
Foi uma satisfação enorme estar com vocês aqui no Blog do Edu hoje.
Se vocês quiserem me dar o prazer de me seguir no Telegram, CLIQUE AQUI. Lá eu vou dar dicas exclusivas sobre preparação para concursos, materiais exclusivos... enfim! Estou formando uma comunidade de apoio ao concursando e se pudesse contar com vocês seria o máximo. Eu fui muito ajudado na minha jornada de concursando! É hora de ajudar!
Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!
Dominoni (@dominoni.marco no insta).
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS ESTADOS
CONVÊNIO ENTRE AS PGE´S. NOVO CPC. INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá #concurseiros! Inauguramos hoje, 20/08/2019 , o fórum do blog. A ideia é criar um canal de contato direto entre os leitores do ...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos tudo bem? O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026. Por que eu faço esses desa...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Olá meus amigos e leitores do blog. É com muito prazer que começo mais um ano de SUPERQUARTA com vocês ( possivelmente nosso último ano d...






