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Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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BIBLIOGRAFIA INDICADA - PROCURADORIAS ESTADUAIS EM GERAL (PGEs) - (atualizada para 2026)

Olá concursandos e leitores do blog, 

Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica, isso porque a escolha de um bom material é parte fundamental da aprovação.

Tomem a indicação abaixo como sugestão, mas cientes de que tenho a convicção de que a se tratam das melhores obras disponíveis no mercado. Trata-se de uma compilação feita após muito estudo e análise de centenas de obras.

Hoje, escrevo sobre um dos concursos mais visados de carreiras jurídicas, qual seja PGE - Procuradorias Estaduais.

Lembrando que estudar para PGE é uma excelente estratégia para alunos da graduação (foi o que eu fiz, inclusive).

TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NAS PROCURADORIAS. FIXAÇÃO DE TETO PARA VALORES DE RPV

Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam bem e firmes nos estudos!

Eu sou o Marco Dominoni e hoje queria chamar a atenção de vocês para um julgado que foi veiculado no boletim Repercussão Geral em pauta, do STF (vocês acompanham esse boletim? Comentem aí pra mim, por favor), e que pode ter passado despercebido por vocês. Tem cara de prova e vai cair, com toda certeza, nas procuradorias dos estados e municípios... pelo menos.

Trata-se do tema 1231 da RG do STF, e fala sobre a Constitucionalidade de lei municipal que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade.  

Foi fixada a seguinte tese: 

“(I) As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica. 

(II) A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado. 

(III) A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político-administrativo externado pela legislação local.”

DESCONTO NOS VENCIMENTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO EM RAZÃO DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO

Fala pessoal! Dominoni aqui hoje no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

Primeiro vamos ao tema 531, do STF:

Tese: a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

No info. 273/TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos autos do TST-E-ED-RR-1129-04.2016.5.08.0011, SBDI-I, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 25/5/2023, assim se manifestou:

Recurso ordinário em dissídio coletivo de greve. Juízo de retratação. Tema 531 da tabela de repercussão geral. Abusividade da greve. Descontos dos dias parados.

O Tema 531 da Tabela de Repercussão Geral do STF preconiza que “a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. In casu, considerando as peculiaridades do caso concreto, alusivas ao lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento e o julgamento do presente dissídio, bem como por se tratar de greve de longa duração, merece ser mitigado o rigor da lei quanto aos efeitos pecuniários decorrentes desta decisão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proteção do salário (CF, art. 7º, X), no sentido de limitar o desconto dos dias parados a 10% (dez por cento) do salário mensal, por aplicação analógica do disposto no art. 46, caput e § 1º, da Lei 8.112/90, até completar o desconto dos 50% de dias parados. Sob esse fundamento, a SDC, por maioria, exerceu juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II) para adequar a determinação de descontos dos dias parados à tese fixada pelo STF no Tema 531. Vencido o Ministro Maurício Godinho Delgado.

Bons estudos, fiquem com Deus e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

O QUE PODEMOS APRENDER COM A PROVA DA PGE-ES PARA APLICAR NAS DEMAIS PROVAS DO CEBRASPE?

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um projeto que venho desenvolvendo nas minhas redes sociais e que vem ajudando muitos concuseiros e concurseiras a passar nas Carreiras Jurídicas: Mentoria Aberta com o Dominoni.

Como funciona a Mentoria Aberta? Todas as segundas, às 20 horas, no meu insta (@dominoi.marco) e no meu canal do youtube (youtube.com/MarcoDominoni) eu respondo as principais perguntas, aquelas perguntas que se repetem mais nas minhas redes sociais ao longo da semana, e também as perguntas que me fizerem ao vivo durante a Mentoria. Tudo que se refira à preparação para as Carreiras Jurídicas eu vou responder para vocês. 

Então, se vc tem alguma dúvida, pode postar nos comentários do insta, no chat do youtube, que eu vou responder a todas as perguntas, blz?

Na mentoria da última segunda, 10.4.2023, nós fizemos uma análise detida acerca da prova da PGE/ES e todos os ensinamentos que ela nos trouxe.

Aqui no blog do Edu vou compartilhar alguns aspectos abordados na Mentoria Aberta! 

Foram 100 questões assim distribuídas:

Constitucional- 1/12 – 12 questões.

Administrativo-13/24 – 12 questões.

Tributário-25/34 – 10 questões.

Seguridade Social-35/44 – 10 questões.

Civil-45/56 – 12 questões.

Processual Civil-57/68 – 12 questões.

Trabalho- 69/80 – 12 questões.

Proc. Trabalho- 81/90 – 10 questões.

Ambiental-91/100 – 10 questões.

Em relação à distribuição do número de questões por disciplina, podemos verificar um equilíbrio.

Alguns candidatos afirmaram que o CEBRASPE pesou a mão em Trabalho e Processo do Trabalho, cobrando 22 questões nessas disciplinas. Será mesmo que pesou a mão?

NA MENTORIA ABERTA #5, de 27.3.2023, nós abordamos o tema COMO O CEBRASPE MALVADÃO SELECIONA AS QUESTÕES OBJETIVAS E COMO SE PREPARAR EU DEIXEI ISSO MUITO CLARO.

Nela nós analisamos as seguintes provas:

- PGF/2010: penal e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 20/200.

- PGF/2013: penal e proc. penal – 23/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.

- AGU/2015: penal e proc. penal – 20/200; trabalho e proc. Trabalho 15/200.

- PGDF/2022: penal e proc. penal – 21/200; trabalho e proc. Trabalho 26/200.

- PGE/CE-2021: penal e proc. penal – 20/100; trabalho e proc. Trabalho 10/100.


Ou seja, apesar de termos, de fato, um pequeno aumento do percentual de questões na PGE/ES, as disciplinas trabalho e processo do trabalho, tradicionalmente, vêm sendo cobradas com relevância pelo CEBRASPE.

Agora quero compartilhar com vocês um diagnóstico do conteúdo dessas disciplinas.

Majoritariamente, houve a cobrança de Jurisprudência do TST: súmulas e OJs. além disso, uma decisão do STF. No mais, CLT seca na veia!

Vamos ao exame de cada questão. Direito do trabalho começou na questão 69 até a 80. Processual do trabalho, 81 a 90.

69. súmula 437, TST;

70 – súmula 443, TST;

71 – súmulas 139 c/c 264, TST;

72 – OJ 91, SDI1;

73 – Questão clássica de diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho com ex. batido – férias;

74 – súmula 378, TST, c/c art. 118, LBP;

75 – convenção 87, OIT, art. 3, nº 2;

76 – súmula 6, VIII, TST;

77 – súmula 14, TST;

78 – STF, ADIns. 2160, 2139 e 2237;

79 – OJ 10, SDC;

80 – art. 134, §3º, CLT;

81 – súmula 425, TST;

82 – Art. 895, CLT;

83 – OJ 5, SDC;

84 – art. 852D, p.ú, CLT;

85 – súmula 268, TST;

86 – súmula 219, TST;

87 – art. 821, CLT;

88 – art. 897, CLT;

89 – OJ 92 + OJ/TP/OE, 4;

90 – OJ 2, SDI 2.


Essa análise tem lugar para que você oriente teus estudos no sentido do que vem sendo cobrado - que indicia os próximos passos do CEBRASPE nos próximos concursos.

Uma seguidora me perguntou: Dominoni, será que a PGM/SP virá no mesmo sentido? 

Daí eu amplio: será que as provas da AGU (PF, AU e PFN) virão na mesma pegada?

Certeza ninguém pode dar, mas o que eu garanto é que temos um norte a seguir, e prioridades a serem dadas nessa reta final.

Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!


Dominoni

Insta: @dominoni.marco

YouTube: youtube.com/MarcoDominoni


PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA-SAÚDE?

 Fala, pessoal. Como estão os estudos? Firmes?

Vamos pra cima que tem muito concurso vindo aí!

Hoje vou trazer para vocês um tema de direito do trabalho que vai cair nas procuradorias e AGU!

Trata-se do RE 593.448/MG. Vamos à ementa?

DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição da República.
  2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente.
  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”

Questão de prova, pessoal! Postagem curtinha mas que vai cair...

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni

EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL

Fala pessoal. Marco Dominoni aqui hoje! Vamos a mais um julgado importantíssimo para os próximos concursos da AGU e procuradorias?

Falo do Conflito de Competência nº. 187.255 - GO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.

  1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, c/c CPC, arts. 67 a 69 (façam a remissão no vade), e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de
    cooperação recíproca.
  2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto
    da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.
  3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal.

Era esse o papo que queria trocar com vocês hoje.

Fiquem com Deus, bons estudos, vamos em frente e contem comigo para o que precisar.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).

CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO AFIRMATIVA. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!

A postagem de hoje é uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura, MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.

Bora pro textão! Prepara a atualização do caderno...

Concurso Público. Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público. Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)

2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus, no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de cor parda.

3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).

4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.

5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.

6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.

7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.

8. Também no mandado de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.

9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 – MS

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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TEM CARA DE PROVA: VAI CAIR NA AGU!

Olá queridas e queridos! Dominoni trocando uma ideia hoje no blog com vocês! Espero que estejam empenhados nos estudos para a AGU! O concurso está chegando, com uma quantidade enorme de vagas. Aproveitem pois ainda dá para fazer um bom trabalho pré-edital!

Aproveitando essa pegada de concursos da AGU eu tenho trazido para vocês algumas decisões que têm cara de prova da AGU. E vou fazer assim toda semana, beleza? Fiquem atentos!

Todo concursando iniciado sabe da importância de estudar os informativos. Mas eu vejo no meu Curso Acelerando a Aprovação que a maioria dos alunos não sabe identificar o que é importante no conteúdo do julgado e que vai cair na prova... aquela informação que a gente precisa gravar, ler e reler para fixar e acertar na hora da prova. Por isso que temos aulas ao vivo sobre esse estudo específico de informativos no nosso curso. E essa será a minha pegada aqui: mostrar para vocês o que vocês precisam realmente fixar para as provas objetivas, beleza? Então VAMULÁ!

No informativo 742, do STJ, consta o AgInt no CC 182.080-SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, da Primeira Seção. Um julgado de seção do STJ já tem uma força maior... então, lupa nele. E o julgamento foi por unanimidade. Nele colhemos as seguintes informações: "Em demandas relativas a direito à saúde, é incabível ao juiz estadual determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda se a parte requerente optar pela não inclusão, ante a solidariedade dos entes federados."

O grande barato de estudar para concursos específicos é "colocar os óculos" do cargo. Então, todas as vezes que vocês se depararem com julgados em que houver conflito de competência entre a justiça estadual e a justiça federal, e que há ente público na parada, vocês têm que focar... e sabe por que? Isso é matéria que vai cair na tua prova objetiva! É matéria de defesa da Fazenda, queridas/os! E pode cair também na prova discursiva e até nas peças (lembrem-se que nas peças há as defesas diretas ou de mérito, mas há as defesas indiretas - e a incompetência está aqui, dentre elas! Daí tem que bater lá no art. 337, do CPC, beleza?).

Percebem a importância desse olhar atento? E querem mais um julgado nesse mesmo informativo? Olha aqui: "O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial."

Alguma dúvida que vai cair? Essa lei é fundamental... e tem aplicação no dia-a-dia do advogado público federal (vocês sabem que sou Defensor Federal, mas fui Procurador Federal). E ela é aplicada a todo momento. Essa lei deve ser estudada. Olhem a redação do dispositivo: "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação." 

O julgado é fundamental pois há necessidade de renúncia expressa ao fundo do direito no caso de desistência de ação, mas não à execução fundada em título judicial. O julgado é tão pequeno que vocês podem ler agora mesmo.

"Cuida-se de recurso especial contra acórdão que compreendeu que - para se acolher o requerimento de desistência da execução de título judicial formulado contra Universidade Federal por exequente - deveria esta renunciar ao próprio direito sobre o qual se funda a ação, a teor do normativo constante do art. 3º da Lei n. 9.469/1997. 

Inicialmente, consigna-se que o princípio da disponibilidade da execução encontra-se disposto no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único - no que postula a concordância do executado/embargante -, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.

Nesse contexto, os arts. 775 do CPC e 3º da Lei n. 9.469/1997 não autorizam a adoção de entendimento que exija a concordância do executado à desistência solicitada pelo exequente.

Ademais, considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, pois já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 

Por outro vértice, o art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição."

Pra fechar esse papo de hoje: esse segundo julgado não é favorável à Fazenda (no caso era a atuação da PGF), mas deve ser levado para a prova, beleza? Quando a gente estuda pra concursos de procuradoria achamos que temos que ser os "sinistrões-favoráveis-à-fazenda-faca-na-caveira!" E não é assim, queridas/os! Na minha prova mesmo da PGF tinha uma questão que o gabarito era o reconhecimento do direito do segurado da previdência social. Fiquem espertos!

Foi uma satisfação enorme estar com vocês aqui no Blog do Edu hoje.

Se vocês quiserem me dar o prazer de me seguir no Telegram, CLIQUE AQUI. Lá eu vou dar dicas exclusivas sobre preparação para concursos, materiais exclusivos... enfim! Estou formando uma comunidade de apoio ao concursando e se pudesse contar com vocês seria o máximo. Eu fui muito ajudado na minha jornada de concursando! É hora de ajudar!


Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELOS ESTADOS


Oi pessoal!!!
Tudo bem?

Hoje vamos tratar de recente precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal que tem muita chance de cair nas provas da PGE- AM e PGE – MS, que é a relação da Lei Complementar 151 de 2015 com o julgamento da ADI 5353 de relatoria do Ministro Teori Zavascki.

Primeiramente uma introdução sobre o tema.

É notória a grave crise econômica que os Estados estão lidando para adimplir com suas despesas diárias. Pensando nisso, tentando amenizar o quadro de crise, o Governo Federal editou a Lei Complementar 151 de 2015 a qual autoriza que o Poder Executivo dos estados utilize parte dos valores (70% conforme artigo 3º LC 151) que estão depositados em processos judiciais e administrativos dos quais sejam parte, para cumprir com o pagamento de algumas despesas previstas no artigo 7º da Lei Complementar.

O objeto da ADI acima referida era uma lei mineira que ampliava a utilização de valores depositados em qualquer processo vinculado a corte local, ou seja, não havia o requisito de que a ente federado fosse parte no processo. Além disso, ampliou o percentual que poderia ser utilizado para 75% .

Assim, ademais da situação problemática instalada nos estados e o risco ao direito de propriedade dos depositantes que litigam na corte local, a Suprema Corte entendeu que a previsão da lei mineira afronta a separação dos poderes, uma vez que cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judicias e extrajudiciais, bem como ofende o artigo 22, I, da CF/88 por se tratar de matéria processual, tema de competência exclusiva da União.

Portanto, meus amigos, lembrem-se: 
     
       1)      Lei Estadual não pode aumentar o percentual criado pela lei complementar 151.
     
    2)    Caso assim o faça, é inconstitucional por violação da separação dos poderes e afronta ao dispositivo 22, I, da CF.

PS: Apesar da lei complementar 151 não ter sido objeto da ADI, entendo que ela também é inconstitucional pelo mesmo argumento que o STF declarou a lei mineira inconstitucional, SEPARAÇÃO DOS PODERES. Mas, como sou um mero mortal, só fica aqui minha humilde opinião. 


Um abraço pessoal, e boa prova para todos que irão fazer a PGE-AM e PGE-MS


Rafael Formolo 

CONVÊNIO ENTRE AS PGE´S. NOVO CPC. INOVAÇÃO LEGISLATIVA.



Olá meus amigos!!

Antes de tudo, lembro a todos que eu e o João Pedro estamos realizando o coaching direcionado para concursos da advocacia pública como um todo (AGU, PGE, PGM). Aos interessados entrem em contato pelo e-mail coach.procuradorias@gmail.com

Vamos ao tema de hoje!!

Imagine que a PGE-AM ajuíza uma ação em face da União, na qual estão disputando a propriedade de um imóvel localizado em Brasília-DF.

Neste caso, como determina o artigo 47 do novo CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, ou seja, Brasília-DF.

Assim, na hipótese de a PGE-AM não ter escritório de representação em Brasília, seria necessário um deslocamento de um Procurador do Estado do Amazonas para despachar com o magistrado, peticionar, juntar documentos e etc. Haveria um custo muito elevado no acompanhamento do processo ajuizado contra a União.

Todavia, com o advento do CPC de 2015, o referido deslocamento não será mais necessário, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 74 passou a autorizar convênio entre os Estados e o Distrito Federal para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, in verbis:

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Como é tema novo e que afetará diretamente a atuação das Procuradorias Gerais Estaduais, a chance de ser cobrado nos próximos certames é alta.

Sigam firme nos estudos, jamais desistam dos seus objetivos. A cada dia que passa vocês estão mais próximos de alcançá-lo.

Grande Abraço.

Rafael Formolo 

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