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VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Na postagem de hoje eu trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.

Você já ouviu falar das gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório? Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!

Gerações do direito probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.

Tratam, em apertada síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.

Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo provas de determinado crime.

Instada a manifestar sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de busca no interior da casa de Olmstead.

Assim, num primeiro momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado ou particular.

Neste primeiro momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva de coisas, objetos e lugares.

Caso Katz v. United States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou intimidade.

No caso, agentes da polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude das provas ali obtidas.

Averbou-se que, in casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização judicial a sua devassa.

Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração, uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e suas expectativas de privacidade.

Caso Kyllo (2001)- Direito Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção constitucional outorgada à intimidade das pessoas.

O caso concreto dizia respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais, de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar, da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..

Malgrado não tenha havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as provas assim angariadas em diligência policial.

Dessarte, insere-se nesse cenário as chamadas provas de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais.

Considerando o avanço da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional estender-se-ia também às hipóteses em comento.

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Qual a tua tarefa agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá agora mesmo e faça isso!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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Esta publicação teve por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições, para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.

ALERTA DE GRANDE JULGAMENTO: CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DE GARANTIAS

Olá meus amigos, tudo bem? 


Essa semana vamos falar da constitucionalidade do juiz de garantias. 


Nesse sentido, de pronto temos que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. 


O grande norte da figura do juiz de garantias é aumentar o controle de legalidade da persecução penal, especialmente na fase de produção probatória inquisitiva, bem como aumentar a imparcialidade judicial.

ARTIGOS IMPORTANTES - VAMOS COMEÇAR A MEMORIZAR

 Olá amigos, tudo bem? 


O STF já reconheceu a constitucionalidade do chamado juiz das garantias (já tem maioria para isso), então apenas agora é questão de tempo para o tema vir efetivamente para provas. 


É hora, assim, de começar a ler os artigos que tratam do tema:


  Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. 

Esse artigo reforça a natureza acusatória do processo penal brasileiro e limita a atuação probatória do juiz na investigação, que não pode se substituir ao órgão de acusação. 


  Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; - comunicação de prisão em flagrante. 

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; 

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; 

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Na fase de investigação). 

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; 

Prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para todas as partes (1)

 Olá meu caros!

 

Mais uma semana de batalha! Como estão? Sei o quanto o estudo para concursos públicos é desafiador e cansativo, mas vamos perseverar, pois todo esforço será recompensado. 

 

A dica de hoje é acerca de interessante julgado que aborda a prescrição no direito penal, podendo ser conceituada como a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo. Desse modo, surge a seguinte indagação: quando começar a contar a prescrição da execução da pena?

 

Antes de adentar no tema de hoje, quero convidá-los para curtir novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito sobre métodos de estudos, o qual devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá sempre informações minhas sobre estudos e dicas!

 

Segue o link: https://metodobravo.com.br/

  

Agora, retomando para o tema de hoje! 

QUEM JULGA HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje a pergunta é a seguinte: 


PEDRO QUER AJUIZAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. INDAGA-SE, ONDE DEVE SER IMPETRADO ESSE HC? 

a- Na própria turma Recursal. 

b- No TRF. 

c- Na Turma Nacional de Uniformização - TNU. 

d- No STJ. 

e- No STF. 

CPP ALTERADO - CONTAGEM DE PRAZOS - FÉRIAS DE ADVOGADO

 Fala amigo do blog. 


Hoje faço um alerta de artigo que vai despencar nas próximas provas. Isso mesmo, vai despencar! 


O CPP regula a contagem de prazos da seguinte forma (muita gente não conhece o art. 798):

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

Prazo no CPP não se conta em dia útil. Os prazos são em dias corridos e não se interrompem/suspendem por férias, domingos ou feriados. 

Atenção: indisponibilidade em sistemas processuais eletrônicos podem suspender o prazo processual penal.  

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.  

Contagem comum dos prazos - exclui-se o de início, incluindo-se o do vencimento.

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

A COLABORAÇÃO PREMIADA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

             Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, editor do blog, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.


            Hoje, irei abordar com vocês acerca do instituto da colaboração premiada e da atenuante da confissão espontânea, trazendo o seguinte questionamento: há a possibilidade de aplicação simultânea dos dois institutos?


            Em primeiro lugar, é importante mencionar que o art. 3º -A  da Lei n. 12.850/13 define a colaboração premiada como negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, o que está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores.

SENTENÇA AUTOFÁGICA - CONHECEM O TERMO?

Olá meus amigos,

Como andam os estudos? Espero que bem e produtivos. A produtividade é igualmente proporcional uma rotina saudável de estudos. 


A questão é: em processo penal, o que se entende por sentença AUTOFÁGICA?

Simples: é  aquela em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, mas julga extinta a punibilidade concreta.

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PARA AÇÕES PENAIS EM CURSO

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Hoje vamos falar de um tema interessante, especialmente para quem estuda para o concurso do MPF. 

A questão é: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PODE SER CELEBRADO DE FORMA RETROATIVA PARA AS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO? 

Aqui a doutrina diverge. 

Para a primeira corrente, predominante, trata-se de instituto de natureza mista, penal e processual penal, logo a norma seria retroativa devendo o acordo ser ofertado para aqueles que ainda estão sendo processados. 

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM “AÇÃO PENAL ADESIVA”?


Olá amigos!

Esses dias estava estudando Processo Penal pelo livro do prof. Renato Brasileiro (livro que inclusive recomendo) e achei interessante/curioso esse tema. Não me lembro de ter visto em provas de concursos, mas achei que, dada a criatividade das bancas ultimamente, é possível cair. Você já ouviu falar em “Ação Penal Adesiva”? Eis a lição do(s) mestre(s).

No ordenamento jurídico alemão, é possível que o Ministério Público ingresse com ação penal pública mesmo em relação aos crimes sujeitos à ação penal privada, desde que divise um interesse público. Se isso ocorrer, o ofendido (ou outro legitimado) poderá constituir-se em parte acessória, acusador subsidiário ou acusador acessório, equivalente ao instituto brasileiro do assistente do Ministério Público, como se fosse uma ação penal acessória ou uma ação penal adesiva.

PROVA OBTIDA POR MEIO DE REVISTA NO INDIVÍDUO É VÁLIDA PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS?

Olá queridos amigos, bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma importante decisão do STJ. 

A primeira pergunta que faço: A REVISTA PESSOAL (BUSCA PESSOAL) É MEIO DE PROVA LEGALMENTE PREVISTA? É POSSÍVEL FAZER A BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS? 
R- Sim, nos termos do Código de Processo Penal. Vejam: 
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Quando a busca pode ser pessoal:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.

RESUMO DE PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - PARTE 01


Olá amigos, bom dia...

Hoje vou trazer para vocês um resuminho sobre princípios do processo penal. Serão duas postagens sobre o tema, certo? Começamos hoje. 

Lembrem que entender os princípios de uma disciplina vai ajudar a entender a própria disciplina, ajudando a acertar questões de todo o conteúdo programático dela. 

Aos princípios: 
1- Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 
a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 
b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 
I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 
II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente).

ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS DO STJ SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS - ATENÇÃO - VÃO CAIR!

Olá gente, bom dia! 

Hoje trago a vocês alguns entendimentos do STJ sobre o tráfico de drogas. São entendimentos consolidados fixados pelo Tribunal, então tendem a ser bastante cobrados. 

Vamos aos entendimentos: 

1) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida. 

2) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o artigo 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios "a natureza e a quantidade da substância". 

3) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos bom dia, boa noite, boa madrugada. 

Hoje feriado, meu plantão aqui no Cone Sul, mas não esqueci de vocês. 

Vamos a nossa SUPER 42 - RESPOSTA . Antes disso, lembram da questão. Ela foi cobrada no TJ-AM segunda fase. Eis: Os princípios fundamentais do Direito Ambiental têm grande relevância por formarem o alicerce do sistema jurídico em questão e orientarem a integração, harmonização e interpretação das normas legais quando aplicadas ao caso concreto. Dentre eles, destacamos o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente. 
Discorra, fundamentadamente, sobre o Princípio da Participação Popular na Proteção do Meio Ambiente e mencione pelo menos um mecanismo de participação direta da população no controle da qualidade ambiental reconhecidos pelo Direito brasileiro.

Tema interessantíssimo. Nesse tipo de questão com enunciado grande, prestem atenção para identificar exatamente o que o examinador quer, e aqui era: trate da participação popular no direito ambiental dando exemplos. Veja que a questão diz pelo menos um exemplo, ou seja, por segurança, nesses casos, cite 02 (se houver linhas). OK? 

RESPOSTA SUPERQUARTA 6 (DIREITO AMBIENTAL/PENAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 7 (PROCESSO PENAL)

Olá queridos seguidores do Site, bom dia a todos. 

Como andam os estudos?

Vamos a nossa SUPERQUARTA DA SEMANA PASSADA, lembram da questão. Eis: 
1- Sobre os crimes ambientais, discorra brevemente a respeito dos seguintes pontos. 
a- competência para julgamento (15 linhas); 
b- admissibilidade do postulado da insignificância (5 linhas)
c- legitimidade processual penal passiva (05 linhas). 


Desde logo adiando que existem duas técnicas de responder essa questão. A primeira é a resposta em texto corrido, usando conectivos para distinguir os itens perguntados. A segunda forma é usando as letras do enunciado (quanto ao item a, etc). Particularmente, prefiro a primeira técnica, mas ambas estão igualmente corretas. O importante é atender ao espelho da questão. 

Vejamos a resposta do Carlos Eduardo, em texto corrido (escolhida da semana - daria nota 9,0 para ele), por isso complementos abaixo):  
Com a edição da Lei 9.605/98 os crimes ambientais passaram a ter regulamentação própria, não se estabelecendo, porém a Justiça competente para processar e julgar tais crimes.
Como cediço, nos termos da Constituição da República, é competência comum da União, Estados, Municípios e DF proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre a matéria.
Nesse viés, não se verificando a prática de delitos ambientais (i) em detrimento de bens, serviços e interesses da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas; (ii) previstos em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ocorrer fora do País, assim como a recíproca; (iii) em navios e aeronaves – casos em que, conforme art. 109 da CRFB/88, a competência será da Justiça Federal -, a competência residual para processar e julgar crimes ambientais será, em regra, da Justiça Estadual.
Uma vez conhecida a competência, tem-se que a jurisprudência têm admitido a aplicação do princípio da insignificância – causa excludente da tipicidade material do delito pela inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico – aos crimes ambientais. Contudo, tal aferição deve ser realizada com cautela e caso a caso, visto o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inerente as presentes e futuras gerações.
Quanto à legitimidade processual penal passiva, o texto constitucional recomenda a responsabilização das pessoas físicas ou jurídicas por danos causados ao meio ambiente.
Ademais, conforme entendimento mais recente, os tribunais superiores têm admitido, inclusive, a responsabilização penal dos entes morais independente da responsabilização das pessoas físicas.

VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO PENAL (TEMA QUENTE PARA SEGUNDAS FASES)

Olá queridos, 
Hoje falarei de processo penal, mais especificamente de reformatio in pejus. 

Vamos aos conceitos:

Non reformatio in pejus
Non reformatio in pejus indireta
Por esse princípio, em recurso exclusivo da defesa, a situação jurídica material ou processual do acusado jamais poderá ser agravada pelo juízo ad quem.  
Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Em recurso exclusivo da defesa, caso o juízo ad quem, anule a decisão de primeira instância, a situação material ou processual do acusado não poderá ser agravada na nova decisão do juiz de primeira instância.
Aqui, o próprio juiz não pode piorar a situação do condenado caso a sentença primeva seja anulada.
Ex. Juiz condena a 6 anos, o condenado recorre e a sentença é anulada, na nova sentença o juiz não poderá condenar o agente a pena superior (efeito prodrómico).
Assim, uma sentença anulada continua produzindo efeito, de p. ex. impedir o aumento de pena.


E agora sua pergunta de segunda fase: a vedação a reformatio in pejus indireta se aplica ao tribunal do juri? 

Doutrina: no segundo julgamento, os jurados poderão reconhecer qualificadoras e/ou causas de aumento de pena não reconhecidas no julgamento anterior em virtude da soberania dos veredictos. Porém, caso a decisão dos jurados no segundo julgamento seja idêntica a do primeiro, o juiz presidente não poderá agravar a pena do acusado em virtude do princípio da proibição da reformacio in pejus indireta.

Atenção para a segunda turma do STF, segundo a qual ‘o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo Júri (STF HC 89544). Vejamos:

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na semana passada pedido de Habeas Corpus (HC 89544) para cassar sentença que agravou a pena de um condenado por homicídio qualificado no terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri. Pela decisão, não é possível reformar para pior uma sentença (a chamada reformatio in pejus) quando somente o réu houver apelado, mesmo em um julgamento do júri popular.
Segundo afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a regra da reformatio in pejus, prevista no Código do Processo Penal, também se aplica ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. De acordo com ele, esse magistrado deve “reverenciar” essa regra “no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do Conselho de Sentença (formado por sete jurados leigos) nem à soberania de seus veredictos”.
O beneficiado pelo habeas corpus foi julgado três vezes pelo Tribunal do Júri. Na primeira vez, ele foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou um novo julgamento, em que ele foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Dessa decisão quem recorreu foi a defesa do acusado, e um terceiro julgamento foi determinado pelo TJ-RN. Dessa vez, a condenação foi a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado.
Com o habeas corpus do STF, fica restabelecida a condenação determinada no segundo Tribunal do Júri.

Assim, ao que nos parece, o STF entende ser aplicável a vedação a reformatio in pejus indireta ao tribunal do juri, sem que isso signifique afronta a soberania dos veredictos. 

Por hoje era isso.

Bons estudos queridos. 

Amanhã publicarei o quadro horário para o concurso da Magistratura Estadual. Aguardem. 

Eduardo

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