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ATENÇÃO: TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL - DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR PRESOS EM SITUAÇÕES DEGRADANTES (SISTEMA PRISIONAL)
Olá meus amigos, bom dia.
Eduardo, quem vos escreve.
Lembram que no Inf. 798 foi noticiado que o STF reconheceu que nosso sistema carcerário vive atualmente um "Estado de Coisa Inconstitucional" (denominação de origem da Suprema Corte Colombiana) em virtude da seguinte situação: violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; transgressões a exigir a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades.
Pois bem, ontem mais uma decisão relativa ao sistema carcerário.
Vamos ao caso posto a julgamento:
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (16), que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais. O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.
A tese fixada, em repercussão geral, foi a seguinte:
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, diz.
Os fundamentos dessa decisão: basicamente direito a dignidade da pessoa humana (inclusive daqueles que cumpram pena), direito a uma vida digna, direito a não ser submetido a tratamento degradante ou desumano.
Assim, cabe ao Estado, responder objetivamente (já que o serviço carcerário é serviço público) por danos causados aos detentos que passam por situação degradante. Lembrem-se: responsabilidade objetiva (e não subjetiva, embora estejamos em caso de omissão). Como se sabe, em caso de omissão, em regra, seguimos a regra da responsabilidade subjetiva do Estado (deve o autor comprovar a culpa do Estado, ou seja, que serviço não funciona ou funciona inadequadamente), mas no caso de dano carcerário a responsabilidade é OBJETIVA, mesma sendo uma omissão do Estado.
Atenção com a tese fixada acima. Vamos com tudo rumo a aprovação.
Eduardo, em 17/02/2017
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Vlw, mito.
ResponderExcluirCondenado a 20 anos no mínimo matou alguém, espero que a Defensoria Pública também represente a família da vítima, inclusive para penhorar esse valor de maneira a contribuir ao ressarcimento da vítima, já que diferentemente do Estado os homicidas não costumam indenizar.
ResponderExcluirExcelente comentário! Obrigado.
ResponderExcluir“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, a educação, a saúde, a segurança (entre outras dezenas de direitos), todos os familiares dos pobres seres humanos que morrem em filas de hospitais, deveriam ser indenizados! Todos os familiares de assassinados sem motivo nenhum, por algum destes aí nos presídios que estão recebendo auxílio e ainda mais agora, dano moral, deveriam ser indenizados! Todos os professores que ganham uma miséria, que são os encarregados pela educação, base de qualquer pessoa pra ter uma vida digna, deveriam ser indenizados!"
ResponderExcluirQue triste...onde iremos parar?
São políticos corruptos e delinquentes que estão protegendo!
Pobre de nós, pobre mortais!
Excelente dica!
ResponderExcluirShow Eduardo
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