Olá meus amigos, tudo bem?
Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país.
Hoje, excepcionalmente, a SQ saiu na quinta, pois eu estava de férias.
Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
A questão da semana é essa aqui:
SQ 39/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO? JUSTIFIQUE À LUZ DO ART. 174 DO CTN E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 14/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).
Aos escolhidos:
Paula P
O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, realizado pela Fazenda Pública, interrompe a prescrição do crédito tributário desde 03/07/2024 até os dias atuais, data em que a Lei Complementar 208/2024 entrou em vigor e modificou a redação do art. 174 do CTN para prever que o protesto extrajudicial também seria, a partir deste momento, causa de interrupção da prescrição.
Antes desta Lei entrar em vigor, o STJ em precedentes entendia que o protesto extrajudicial não interrompia a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o rol do art. 174 do CTN é taxativo e antes previa que apenas o protesto judicial era uma causa interruptiva da prescrição. Nesse sentido, o tribunal entendia que a cobrança via protesto extrajudicial com base no art. 1º, parágrafo único da Lei 9492/97 era legítima, mas sem efeitos sobre a prescrição.
Por fim, esclarece-se que a alteração legislativa incluída no art. 174, §1º, II do CTN não retroage para protestos realizados antes do dia 03/07/2024 e é válida apenas para protestos extrajudiciais efetuados a partir desta data, tendo em vista que a LC 208/24 não tem cláusula de retroatividade e, caso retroagisse, seria prejudicial ao contribuinte por estender o prazo da prescrição da cobrança do seu crédito.
Victor Abdala
O protesto extrajudicial de dívida ativa pelo órgão fazendário é apto a interromper a prescrição do crédito tributário, conforme a literalidade do art. 174, II, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026.
Frisa-se, nesse sentido, que anteriormente à alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal já havia consagrado o protesto como forma legítima de cobrança do crédito tributário, ao passo que Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento vinculante de que a Fazenda Pública tem legítimo interesse em realizar referido ato.
Entretanto, o mero protesto da certidão de dívida ativa não era apto a operar a sobredita prescrição, obrigando a Fazenda Pública a ajuizar a execução fiscal em paralelo à medida extrajudicial.
Nesse sentido, a Lei Complementar 208/2024 previu o protesto extrajudicial como hipótese taxativa de interrupção do prazo prescricional. A Lei Complementar 236/2026 apurou a redação legislativa, especificando tratar-se do protesto da certidão de dívida ativa.
Frisa-se, finalmente, que em razão da irretroatividade tributária (art. 150, III, 'a' da CF, e 105 e 144 do CTN), a interrupção do protesto não ocorrerá em relação aos fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei Complementar 208/2024, preservando-se a segurança jurídica dos contribuintes.
VICTOR FRANCA
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Nessa esteira, o inciso II do §1º do referido dispositivo dispõe que a prescrição é interrompida pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial.
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça tinha o entendimento de que a cobrança extrajudicial da dívida (como notificações e protestos cartorários sem previsão em lei complementar) não tinha o condão de interromper a prescrição, dado que o rol do art. 174 do CTN é taxativo (numerus clausus) e exige alteração por Lei Complementar (art. 146, III, "b", da CF/88).
A legitimidade do protesto extrajudicial da CDA como meio coercitivo de cobrança da Fazenda Pública já havia sido fixada pelo STJ (Tema 777) e confirmada pelo STF (ADI 5135). Com a superveniência da LC nº 208/2024, essa medida extrajudicial passou a possuir eficácia interruptiva explícita no texto do CTN.
Por se tratar de norma de direito material que altera prazo prescricional em prejuízo do contribuinte, a interrupção pelo protesto extrajudicial aplica-se apenas aos protestos lavrados a partir da vigência da LC nº 208/2024. Saliente-se que, de acordo com a sistemática geral das causas interruptivas, a prescrição em regra só se interrompe uma única vez para a mesma relação jurídica.
Willian
De início, observa-se que o protesto da certidão de dívida ativa – CDA é previsto pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, incluído pela Lei n. 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Já em relação à prescrição do crédito tributário, a matéria é reservada a lei complementar, conforme o art. 146, III, b, da Constituição Federal. Desse modo, não se aplica ao crédito tributário a suspensão ou a interrupção da prescrição previstas unicamente em lei ordinária, como em razão da inscrição do débito (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80) ou do protesto extrajudicial do Código Civil (art. 202, II e III).
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que não era possível a interrupção da prescrição tributária pelo mero protesto extrajudicial da CDA, por ausência de previsão nesse sentido em lei complementar.
O cenário jurídico, todavia, foi alterado com a edição das Leis Complementares n. 208/2024 e 236/2026, que alteraram o art. 174, II, do Código Tributário Nacional para prever expressamente a possibilidade de interrupção da prescrição do crédito tributário pelo protesto extrajudicial.
Atenção:
Cabe frisar que antes da alteração legislativa efetuada pela mencionada LC 208/2024, era entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o protesto extrajudicial promovido pela Fazenda Pública era cabível, conforme lei 9492/97, art. 1º, parágrafo único, porém não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que o CTN só trazia a previsão do protesto judicial e as causas de interrupção da prescrição são taxativas.
Complemento do professor: Um cuidado importante nesta questão é não confundir a legitimidade do protesto da CDA com seu efeito interruptivo. O Tema 777 do STJ reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública protestar a CDA, mas esse entendimento não significava, por si só, que o protesto interrompesse a prescrição. A interrupção passou a contar com previsão expressa no art. 174 do CTN após a LC 208/2024, e a LC 236/2026 especificou a hipótese do protesto extrajudicial da CDA. Por fim, lembrem-se de que o § 3º do art. 174 disciplina o reinício da contagem do prazo após a interrupção.
Em respostas curtas, porém, priorizem a conclusão, o fundamento legal e a evolução do entendimento do STJ. Não é necessário incluir todos esses detalhes para demonstrar domínio do tema.
Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ: o protesto da CDA ganhou relevância também como instrumento de racionalização da cobrança judicial. O Tema 1.184 e a Resolução 547/2024 preveem providências prévias ao ajuizamento das execuções fiscais, ressalvadas as hipóteses de dispensa. Não se deve confundir essa exigência com as regras específicas de extinção de execuções fiscais de baixo valor.
Dica final: Preciso citar número de julgado ou número de tema? R= Não, não tem a menor necessidade.
Certo meus amigos? Vamos para a SQ 40/2026 -
DIREITO PENAL - É POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO? JUSTIFIQUE À LUZ DA TEORIA MONISTA E DA ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 21/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (25 LINHAS DE CADERNO).
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 21/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 20 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (25 LINHAS DE CADERNO).
Eduardo, em 15/10/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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