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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA DA SUPEQUARTA 38/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2026 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Dia da nossa famosa Superquarta, maior programa de treino gratuitos de segunda fase do país. 


Lembro que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


A questão da semana é essa aqui: 


SUPERQUARTA 38/2026 - DIREITO CIVIL - INTERNACIONAL PRIVADO - 

O QUE É O REENVIO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO? DIFERENCIE O REENVIO DE PRIMEIRO GRAU DO REENVIO DE SEGUNDO GRAU.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 06/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 10 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (15 LINHAS DE CADERNO). 


Primeiro  uma dica:  fujam de discutir política em rede social. Não leva a nada e só vai atrapalhar seus estudos. Essa dica vai fazer a diferença no seu estudo nos dias atuais. 


Segundo: Helena Quinto, que resposta boa, mas era para responder em 15 linhas de caderno, 10 de computador, uma resposta de tiro curtíssimo. Não era para doutrinar sobre o tema, pois você não tinha espaço.

Vejam: 

Em relação ao direito internacional, é cediço que nenhum Estado pode fixar a adoção do direito interno de outro Estado. Entretanto, outra linha da doutrina, sustenta que as regras de direito internacional privado têm por objetivo criar a harmonia entre as legislações, conciliando o direito da soberania local com o da soberania pessoal.

O instituto ganhou notoriedade, por meio do caso Forgo, que era um cidadão bávaro, que se mudou para a França, aos cinco anos e lá residiu até o seu falecimento. No momento da sua sucessão, houve um conflito de normas, isto é, houve dúvidas se deveria ser aplicadas as normas de seu país de origem ou a lei francesa.

Nessa toada, a teoria do reenvio é estudada pelo direito internacional e trata-se de um fenômeno em que ocorre um conflito espacial negativo, isto é, quando a norma de um conflito do país do foro indica o direito de um país estrangeiro, entretanto, a norma de conflito do Estado B não admite a competência e indica outro sistema jurídica.

Dessa forma, há a norma de reenvio de primeiro grau ou de retorno, que é quando o estado estrangeiro declina da competência de volta ao estado de origem (lex fori). Exemplo, o país A remete ao país B; as normas do país B devolvem ao país A).

Já a norma de reenvio de segundo grau ou transmissão, se dá quando a norma de conflito é remetida a um terceiro estado. (Exemplo: O país A remete ao país B; as normas do país B apontam para o país C).

Destaca-se que o direito brasileiro, por meio do art. 16 da LINDB veda expressamente a teoria do reenvio, a fim de privilegiar a soberania nacional e a segurança jurídica. Ressalta-se que um dos efeitos negativos da teoria do reenvio, apontados pela doutrina, é o surgimento de um pingue pongue jurídico de normas, em que um estado remeta ao outra a definição da lide, por meio de normas jurídicas estrangeiras diversas, sem colocar um termo final no conflito que motivou a remessa de leis estrangeiras.

Portanto, no Brasil prevalece a adoção da teoria da referência material, isto é, quando um juiz brasileiro é chamado a decidir um caso de aplicação de lei internacional, deve fazê-lo, aplicando exclusivamente as normas de direito material interno daquele país, desconsiderando as normas de conflito.


Outras boas menções honrosas, mas que também passaram das linhas: 

Anônimo - também passou um pouco das linhas, não fosse isso seria selecionado. 

O reenvio (ou remissão) no Direito Internacional Privado ocorre quando a norma de conflitos do Estado do juiz determina a aplicação de uma lei estrangeira, mas esta, por meio de suas próprias normas de conflito, recusa a competência e remete a solução para outro ordenamento jurídico. O reenvio de primeiro grau, também denominado retorno ou devolução simples, ocorre quando a norma de conflitos do Estado estrangeiro para o qual o juiz remeteu o caso devolve a competência ao ordenamento jurídico do próprio Estado do juiz, isto é, ao foro de origem. Por exemplo, um juiz brasileiro determina a aplicação da lei francesa em razão da nacionalidade do indivíduo, mas a norma francesa de Direito Internacional Privado estabelece que deve ser aplicada a lei do domicílio, que, no caso, é a brasileira, devolvendo a questão ao ordenamento jurídico brasileiro. Já o reenvio de segundo grau, também denominado transmissão, ocorre quando a norma de conflitos do Estado estrangeiro indicado pelo juiz não se considera competente e remete a solução para a legislação de um terceiro Estado, diverso tanto do Estado do juiz quanto do primeiro Estado estrangeiro consultado. Assim, por exemplo, se um juiz brasileiro remete o caso à aplicação da lei de um Estado X, mas as normas de conflito desse Estado determinam que a questão deve ser regida pela lei de um terceiro Estado Y, estará configurado o reenvio de segundo grau. 

 

Gabriela - seria selecionada, mas também passou um poquinho das linhas. Deixei de fora por isso. 

A teoria do reenvio, também chamada de "retorno" ou de "devolução", é uma forma de interpretação das normas de conflito por meio da qual se substitui a lei apontada pela regra de conexão nacional pela legislação indicada pelo Direito Internacional Privado. Ou seja, desconsidera-se a norma material indicada inicialmente e aplica-se a regra de conflito do ordenamento jurídico estrangeiro para definir o direito material aplicável. 

Nesse contexto, o reenvio de primeiro grau envolve apenas dois países e ocorre quando o primeiro remete a solução da controvérsia ao segundo país, e a regra de conflito deste último reenvia a aplicação da lei de volta ao primeiro. Já o reenvio de segundo grau envolve três países e se verifica quando o primeiro remete sua legislação ao segundo e este, por sua vez, reenvia a indicação da lei aplicável a um terceiro país.  

Por fim, cumpre observar que o artigo 16 da LINDB proíbe expressamente o juiz nacional de aplicar a teoria do reenvio. Assim, quando a norma brasileira de Direito Internacional Privado determina a aplicação de uma lei estrangeira, o magistrado deve aplicar diretamente o direito material desse país estrangeiro, sem considerar qualquer remissão ou devolução que a legislação alienígena faça a outro ordenamento. 


Em resposta de tiro curto, o aluno não tem espaço para doutrinar, para florear muito, é para ser direito ao ponto!


Vamos, agora, aos escolhidos: 


CP - resposta de tamanho perfeito para a rodada. Excepcionalmente autorizado a não pular linhas para caber mais informações. 

O reenvio (“renvoi”), com origem no caso Forgo (França), é o fenômeno que ocorre quando determinada norma de Direito Internacional Privado (DIPr) do foro indica a aplicação de lei estrangeira, porém a norma de conflito estrangeira remete a solução a outro ordenamento, configurando conflito de sistemas de DIPr. No reenvio de primeiro grau (retorno), a norma de conflito estrangeira devolve a matéria ao direito do foro. No reenvio de segundo grau (envio ou transmissão), remete-se ao direito de um terceiro Estado. O art. 16 da LINDB veda o reenvio, determinando que se designada a lei estrangeira pelos arts. 7º a 15, seja considerada a disposição desta, sem qualquer remissão feita a outra lei. Adota-se, assim, a teoria da referência material, que prestigia a segurança jurídica e evita o chamado “círculo vicioso” ou reenvios sucessivos.

 

Anônimo — 30/09, 21:05 - Gostei muito. Gosto da ideia de conceituar e exemplificar nessas questões que envolvem conceituação e diferenciação. 

O reenvio é a remissão feita pelas normas de Direito Internacional Privado de um ordenamento estrangeiro, inicialmente indicado como aplicável, à lei do país em que a questão é julgada ou à lei de um terceiro país. 

Com efeito, no reenvio de primeiro grau, também chamado retorno ou devolução, a remissão é feita à lei do país em que a questão é julgada. Assim, o país A indica a lei de B; já B remete à lei de A. 

Já no reenvio de segundo grau, denominado transmissão, a remissão é feita à lei de um terceiro país. Por exemplo: A indica a lei de B, mas B remete à lei de C. 

No Brasil, o art. 16 da LINDB afasta ambas as modalidades, determinando a aplicação das normas materiais estrangeiras, sem considerar suas remissões a outra lei. 


Mérito dos escolhidos: concisão. Isso em um resposta de 10 linhas de computador ou 15 de cadernos é fundamental. 

Em questões de tiro curto, o segredo não é tentar colocar tudo o que você sabe, mas selecionar aquilo que efetivamente responde ao comando. Saber muito não significa precisar colocar tudo na resposta. 

Além disso, em questões de tiro curto, evite letras muito cavalares, muito grandes, pois isso faz seu espaço diminuir ainda mais. 


Certo amigos? Vamos para a SQ 39/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO - 

O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, REALIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA, INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO? JUSTIFIQUE À LUZ DO ART. 174 DO CTN E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 14/10/2026 (19h), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. 15 LINHAS DE COMPUTADOR EM TIMES 12 (20 LINHAS DE CADERNO).  

Excepcionalmente aceitarei resposta até o final de quarta-feira, pois estarei em mini-férias e farei a SQ somente na quinta ou na sexta que vem!  


Eduardo, em 7/10/2026

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