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CONSTITUCIONALIDADE DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVOS QUE PACTUAM LIMITAÇÕES OU AFASTAMENTOS DE DIREITOS TRABALHISTAS

Fala pessoal! Prosseguindo com nossas dicas de estudos especialmente (mas não somente) para a 2ª fase dos concursos da AGU. A postagem de hoje traz um tema tratado no recentementíssimo informativo 273, do TST, e que tem uma importância enorme em razão de também ter sido objeto de exame pelo STF.

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

O STF, examinando o tema 1046, assentou a seguinte tese:

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

No informativo 273 do TST, aquela corte examinou as seguintes situações:

Recurso ordinário. Ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973. Turnos ininterruptos de revezamento com adoção de regime de compensação de jornada. Possibilidade de jornada superior a 8 horas diárias estabelecida em acordo coletivo. Validade conforme Tema nº 1.046 do STF. Ausência de violação literal ao inciso XIV do art. 7.º da Constituição da República.

É válida cláusula prevista em acordo coletivo de trabalho que estabelece a possibilidade de jornada superior a 8 horas para regime compensação em turnos ininterruptos de revezamento. O art. 7º, XIV da Constituição Federal não contém limitação expressa ao elastecimento do limite da jornada laboral no regime de turnos ininterruptos tampouco vedação à utilização do sistema de compensação de jornada na pactuação. No caso, a duração do trabalho para o regime de turnos ininterruptos de revezamento foi majorada por meio de negociação coletiva, com a fixação de jornada de 8h48min, de segunda a sexta, a fim de compensação dos sábados. A validade doTST- RO-11130-56.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023. Referido acordo coletivo está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE n.º 1121633, em sede de repercussão geral, que deu origem ao Tema nº 1.046. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST- RO-11130-56.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 16/5/2023.  

“[...] C) RECURSO DE REVISTA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – RECURSO PROVIDO.

1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese... Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: ‘entre outros’) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – ‘exclusivamente’) negociáveis coletivamente.

3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido.” (TST-RR-1001731-77.2019.5.02.0386, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 23/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE POSSIBILIDADE DE LABOR AOS SÁBADOS COM PAGAMENTO DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante, sujeito ao regime de compensação de jornada semanal, prestava horas extras de forma habitual, notadamente aos sábados, dia destinado à compensação.

A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que ‘A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário’ (Súmula nº 85, item IV, do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica... De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a compensação da jornada de trabalho, previu a possibilidade de labor extraordinário aos sábados com pagamento de adicional superior ao legal. Nesse sentido, não se cogita da invalidade do acordo de compensação e o respectivo pagamento do adicional das horas destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-2535-77.2020.5.14.0003, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que ‘as partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT.’ Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da exclusão do reclamante da norma pela Corte local. Com a devida vênia do Tribunal Regional, as premissas expressamente consignadas no acórdão que examinou o recurso ordinário do autor não importam na existência de um roteiro preestabelecido que indique a possibilidade de controle da jornada. O fato de a jornada de trabalho iniciar e terminar no estabelecimento do empregador em alguns dias; a existência de metas e de roteiros de visitação, de registros de atendimentos em dispositivos eletrônicos, sem dados objetivos de horários e de duração dos atendimentos; de um aparelho celular que permita uma comunicação entre empregado e empregador, caso necessária; e, por derradeiro, de um sistema de rastreamento de segurança em apenas alguns veículos da empresa, não afastam a autonomia do empregado ‘para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário’ expressamente prevista no instrumento coletivo. O Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva que atribuiu aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do inciso I do art. 62 da CLT, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-20364-97.2018.5.04.0010, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, reformando a sentença de origem, reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria, registrando, quanto ao requisito de comunicação formal previsto na norma coletiva para implementação do referido direito, que ‘a ausência de comunicação da aquisição do direito a estabilidade, não impossibilita seu reconhecimento, porquanto, a despedida é conduzida pela empregadora, à qual compete verificar eventuais garantias provisórias de emprego’. A jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que, preenchidos os demais requisitos constantes da norma coletiva, deveria ser reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria do empregado, ainda que este tenha inobservado a disposição, também prevista em instrumento normativo, de comunicação formal ao empregador quanto ao fato de se encontrar em ‘período de pré-aposentadoria’. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica... De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando a estabilidade pré-aposentadoria de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, a Corte Regional consigna que a norma coletiva, ao dispor sobre a estabilidade pré-aposentadoria, estabeleceu a necessidade de o trabalhador comprovar o fato de se encontrar a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito, em seus prazos mínimos. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do item “a” da Cláusula 38ª da CCT da categoria, concluindo que ‘a ausência de comunicação da aquisição do direito a estabilidade, não impossibilita seu reconhecimento’, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 24/5/2023)

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência do recurso, quanto ao tema, nos termos do art. 896-A da CLT. Esta Corte superior possuía entendimento pacífico, consubstanciado na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria no pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Todavia, em recente decisão sobre o tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que... Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT considerou válida a norma coletiva que afasta como tempo à disposição do empregador o período em que o trabalhador permanece dentro da empresa ‘fora da efetiva jornada de trabalho, com a finalidade de utilização do tempo para fins particulares, como transações bancárias, serviço de lanche ou café, ou atividade de conveniência do empregado’ (pág. 751). Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-10228-51.2017.5.03.0027, 7ª Turma, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 24/5/2023)

Vai cair e, agora, vocês têm fundamentos suficientes para gabaritar a questão!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EXIGE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHARDOR RURAL NA DER OU NO IMPLEMENTO DA IDADE EXIGIDA PELA LEI

Fala pessoal! Dominoni aqui no Blog do Edu nesse sexta prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos concursos da AGU.

E a postagem de hoje é especificamente voltada ao cargo de Procurador Federal! Trata-se de uma tese da TNU já consagrada, mas que ganha relevo por ter sido reafirmada recentemente. E vai cari na segunda fase ou nas orais da PGF!

Antes começar eu queria te fazer um convite: tá rolando a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO – um evento online e gratuito em que eu vou compartilhar com vocês técnicas de estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos públicos, e que eu venho aplicando nos meus alunos e mentorados há quase 10 anos e que tem os ajudado a passar nos concursos das Carreiras Jurídicas. CLIQUE AQUI e assista!

PEDILEF Nº 0500703- 84.2020.4.05.8312/PE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. IDADE. DER. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. SIMULTANEIDADE. LEI 10.666/2003. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PROVIMENTO DO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. TESE REAFIRMADA: 

1 - Independentemente de se tratar de segurado especial ou de empregado, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é condicionada à comprovação da condição de trabalhador rural na DER ou na época do implemento da idade exigida pela lei. 

2 - Conforme a tese firmada pela TNU em caso semelhante, para aposentadoria por idade rural com redução de idade, é imprescindível que o segurado comprove, cumulativa e simultaneamente, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou de completar a idade, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos dos §§1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/91 (PUIL 5022901-35.2018.4.04.7100 - relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa - j. 25/03/2021). 

3 - Incidente provido, com encaminhamento do feito para juízo de adequação.

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

 

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. DIREITO À NOMEAÇÃO. VAI CAIR NA PGF!

Olá queridas e queridos! Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para um julgado importantíssimo veiculado em informativo do Supremo, e que vai cair no próximo concurso da PGF. o julgado foi o seguinte o candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais nos termos do artigo 207, §1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame, com exclusivo objetivo de preservar o interesse público, e desde que sem prejuízo de controle judicial devidamente justificada.

Queridos, disse o Supremo que é inconstitucional por violar o princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º, caput, e a norma que estabelece as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores técnicos e cientistas estrangeiros a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor instituto federal fundada apenas em motivo de nacionalidade. Isso porque, segundo o Supremo, aos estrangeiros residentes no país é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. E isso encontra fundamento na própria Constituição da República.

No que se refere ao concurso público, a interpretação desse preceito constitucional em conjunto com os demais dispositivos que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública em igualdade de condições com os brasileiros.

Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspectos de interesse público passível, obviamente, de controle judicial.

O concurso para o qual o autor do caso examinado pelo Supremo foi aprovado, foi o cargo de professor de informática Instituto Federal Catarinense, e o edital publicado ainda na vigência é da lei 9515 não estabelecia tal distinção.

O plenário por maioria deu provimento ao recurso extraordinário para julgar procedentes os pedidos formulados inicialmente relativos à nomeação do autor e o direito à indenização ainda por danos morais e materiais - esses últimos equivalentes ao período em que deveria ter sido empossado.

Era esse o caso que gostaria de trazer para vocês.

Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

PODER NORMATIVO DA ANTT PARA DISPOR SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. VAI CAIR NA PGF!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje para chamar a atenção de vocês para um julgado relevante!

Esse tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em Procuradorias PGF/AGU!

Antes de começar eu quero te convidar para assistir aos 3 Episódios da Jornada Acelerando a Aprovação: no 1º primeiro episódio eu falo sobre os 3 pilares de uma preparação de alto desempenho: Organização dos estudos (e da vida). Como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! 

No 2º episódio eu mostrei 2 Métodos que Aceleram a Aprovação nas Carreiras Jurídicas, ativando o senso de Urgência e Importância, e organizando a vida e os estudos, fazendo com que o concurseiro tenha melhor qualidade de vida.

No 3º episódio da Jornada eu apliquei uma ferramenta de autoavaliação que utilizo com meus Mentorados, e que potencializa os estudos e os demais campos das nossas vidas...... mas para ter acesso à ferramenta, tem que estar inscrito no grupo de zap da Jornada.

Sério, pessoal: tá imperdível! CLICA AQUI! e inscreva-se! Vai ser um prazer encontrar você. É online e gratuito!

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!! O tema não é propriamente uma novidade, mas com a decisão recente, ganha fôlego!

O STF reconheceu a constitucionalidade dos arts. 24, XVIII, e 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

O caso é o seguinte: houve o ajuizamento de ADIn contra os seguintes dispositivos:

Lei nº 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
[…]
XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
[…]
Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão;
IV – cassação;
V – declaração de inidoneidade;
VI – perdimento do veículo.
[…]
A resolução nº 233/2003 da ANTT é enorme - mas se eu fosse você eu pegava na internet e lia!

O STF decidiu no sentido de poder a agência inovar quanto a infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis ao serviço de transporte.

Considerou-se constitucional a abertura normativa às agências reguladoras quanto às matérias ligadas à discricionariedade técnica do setor fiscalizado, de forma a induzir comportamentos, corrigir falhas e impor sanções aos agentes privados nos casos de descumprimento do arcabouço normativo regulatório, com vistas a controlar e fomentar o exercício da atividade regulada.

Registrou-se, evidentemente, que o exercício desse poder regulatório pelo órgão competente deve dar-se nos limites da lei aplicável – no caso concreto, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Esta, em seu art. 78-F, limita o valor da multa a dez milhões de reais, bem como veda a aplicação de suspensões com prazo superior a 180 dias, no seu art. 78-G.

Ademais, a atuação do regulador deve observar o devido processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, deve ser desempenhada sem abuso ou desvio de poder. Caso se verifique violação a um desses elementos, como, por exemplo, pela imposição de multa que assuma caráter confiscatório, é legítimo que se recorra ao juiz de primeiro grau para que este verifique a adequação da medida.

Esse tema tem vários outros temas correlatos: a evolução do princípio da judicidade, da legalidade, e o fenômeno da deslegalização.

Edu, há um tempo, escreveu sobre deslegalização aqui no Blog: ESTUDE AQUI!

Era essa a ideia que queria trocar com vcs hoje, pessoal!

Não deixe de aproveitar a Jornada Acelerando a Aprovação: CLICA AQUI! e se inscreve! 

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. 2 JULGADOS DO STF QUE VÃO CAIR!!!!

Fala pessoal! Marco Dominoni aqui no blog nessa terça-feira!
Como estão os estudos? Aproveitando? Vai perguntar quando sai o edital de tal concurso ou vai estar preparado para quando ele sair? Vamos estudar forte e estar preparado para o concurso dos sonhos, galera!

Seguinte, hoje trago um tema que vai cair nos próximos concursos (especialmente AGU e Procuradorias).

O primeiro, na ADI 5371/DF foi fixada a seguinte tese: 

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”. 

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

Isso porque:

(i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; 

(ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; 

(iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e 

(iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.

Queridos, percebam que o STF, nesse caso, trabalhou com a regra e exceção. Especialmente nas respostas discursivas sempre façam isso pois aumenta a nota consideravelmente.

O segundo, no ARE 1316369/DF, foi fixada a seguinte tese no tema 1238 da RG:

“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.

Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.

Essas questões não são propriamente novidades, mas por terem sido julgadas recentemente, merecem uma atenção especial.

Vamos em frente e contem sempre comigo.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).




UMA DICA RÁPIDA COM MATERIAL DE ESTUDOS!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!

Vocês sabem da importância do estudo da jurisprudência nos concursos. E nos concursos federais, especialmente DPU, AGU/PGF/PFN, e Magistratura Federal, o entendimento da TNU é importante de ser conhecido de vocês.

Quando trago algum tema específico eu sempre busco trazer os entendimentos da TNU. Mas hoje eu trouxe o Repositório da TNU: nele vocês podem acessar, mais facilmente, entendimentos de direito previdenciário, administrativo e tributário, por temas.

Dominoni, como usar esse material? Terminou de ler determinado tema na lei, na doutrina e na jurisprudência dos informativos?  Veja o tema no material e estude! Se você tiver tempo para ler tudo, ok! Do contrário, não empenhe tempo na leitura linear não. Faça a leitura temática!

Então, aproveitem e fiquem ligados! BAIXE AQUI E ESTUDE!

Era essa a dica de hoje, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

PS.: inscreva-se no Evento JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO NAS CARREIRAS JURÍDICAS - é online e gratuito, e vai rolar nos dias 10, 12 e 14 de outubro de 2022. 

Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal, e que estão levando meus alunos a conseguirem a aprovação também. Increva-se AQUI.


CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VAI CAIR!!!!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?

Vamos à postagem!!!

O tema de hoje vai cair nos concursos do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!

É o tema 994, da RG, e transitou em julgado recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então, se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos lá?

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO.  ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Era esse o papo desse sábado, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

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DOIS JULGADOS DA TNU DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO QUE VÃO CAIR!

Olá, queridos. Como estão os estudos? Animados? Marco Dominoni aqui hoje para trazer dois temas que, seguramente, estarão nas provas da Magistratura dos TRFs, na PGF/AGU e na DPU.

1º julgado. Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente? Trata-se do tema 269, da TNU, que foi julgado recentemente.

A tese firmada, mas ainda não transitada em julgado, foi a seguinte:

"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91."

A leitura atenta da lei 8213/91 é indispensável. Tem que ler o regulamento também - especialmente na parte de benefícios.

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Para provas objetivas basta saber isso. Mas para as discursivas e orais vai ter que ler o inteiro teor do PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, afetado em 26/06/2020, além da parte doutrinária.

Essa disciplina cai, com força, nos concursos indicados - e não dá para enfrentá-las como uma disciplina secundária, pessoal!

2º julgado. Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 

A tese firmada, mas ainda não transitada em julgado, foi a seguinte:

"A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.” 

Prestem muita atenção pois a redação dos dispositivos relativos a essa modalidade de aposentadoria foram objeto de MP em abril passado, e vocês têm de acompanhar essas inovações legislativas que, seguramente, estarão na tua prova - examinador adora cobrar isso em prova (objetiva e discursiva, com uma questão de direito intertemporal. Levem a legislação com as redações anteriores para a prova, pois em direito previdenciário vigora o princípio do tempus regit actum.

Somente para ilustrar a importância do tema, em 25.2.2021, a TNU decidiu os Temas 236 (PEDILEF 0072880-17.2013.4.01.3800/MG) e 266 (PEDILEF 5017999-45.2018.4.04.7001), fixando, em ambos, teses que dizem respeito à questão do tempus regit actum. 

Inicialmente, fixem o seguinte: a administração consagra a eficácia temporal, vigente à época dos fatos geradores da faculdade e não à do exercício deste (salvo se esta for mais benéfica ou se a lei mais antiga for omissa). Não só a norma vigente ao momento dos fatos, como também os eventos ocorridos ao tempo do aperfeiçoamento do direito, têm de ser sopesados. A regra é a irretroatividade da norma, cabendo considerar o valor dos fatos e da lei vigente à época. 

Vou me limitar a trazer as teses fixadas pela TNU. Acaso queiram se aprofundar, o acesso é fácil no sistema. 

Tema 266: A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição. PEDILEF 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ, afetado em 21/08/2020.

Como se pode ver, prevaleceu, no tema 266, o respeito ao princípio tempus regit actum e foi reconhecida a irretroatividade dessa norma protetiva contida no art. 43, § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação da lei 13.847/2019. Portanto, a dispensa da revisão médica não se aplica aos benefícios que foram revisados e cessados antes da edição da Lei 13.847/2019.

Entretanto (tem sempre um entretanto...rsrr) na mesma sessão de julgamento (em 25.2.2021), a TNU fixou tese no Tema 236 em sentido contrário, ou seja, reconhecendo a retroatividade da norma contida no art. 71-B, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de salário-maternidade também ao genitor, no caso de óbito da mãe. Vejam:

É cabível a concessão de salário-maternidade em favor do genitor segurado em caso de óbito da mãe ocorrido após o parto, pelo período remanescente do benefício, ainda quando o óbito tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 12.873/2013 (que incluiu o art. 71-B na Lei 8.213/91)

Queridos, a disciplina direito previdenciário é tranquila na maioria dos concursos! Mas magistratura federal, PGF e DPU exigem um esforço maior. Não facilitem para o azar.

Por fim, eu queria convidar vocês para, no dia 23.6.2022, às 20 horas, eu vou dar uma aula ao vivo, on line e gratuita, explicando algumas das técnicas que eu utilizei para passar em 17 concursos públicos, dentre os quais Defensor Público, Procurador Federal e 5 concursos de Analista Judiciário. Se você está estudando para as carreiras jurídicas típicas de estado eu te convido para essa aula. CLICA AQUI e se inscreve!


Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

PS.: algumas pessoas que estão me perguntando se a aula vale também para quem está estudando exclusivamente para Téncico e Analista dos tribunais, procuradorias, defensorias, MPs. Eu respondo, sinceramente, que não! Essa aula tem foco específico nos concursos das Carreiras Jurídicas típicas de estado. 

PS2.: vou preparar uma aula exclusiva para quem foca nos concursos de técnico e analista, ok? Prometo!    

PRÓXIMO CONCURSO DE PROCURADOR FEDERAL - ESTIMATIVA

Olá queridos, bom dia. 

Muita gente me pergunta quando será o próximo concurso de Procurador Federal. 

Nesse sentido, informo a vocês que não temos notícias oficiais, mas sim estimativas...

O último concurso foi realizado em 2013/14 e teve 535 aprovados. Do total de aprovados, faltam nomear aproximadamente 30. 

Esses 30 candidatos, cuja nomeação está pendente, certamente serão nomeados ainda esse ano como forma de suprir exonerações naturais que ocorrem na carreira. 

Em sendo assim, podemos concluir que o próximo concurso sairá somente em 2017. Particularmente não acredito em concurso esse ano, devido as dificuldades orçamentárias do governo. 

Concurso saindo em 2017, a hora de focar nesse concurso é agora. Não esperem sair o edital ou o final do ano para começar. O edital da PGF é imenso e deixar para última hora é pedir para reprovar. 

Amanhã ou quarta trago notícias sobre o 29 CPR. 

Bons estudos a todos 

Eduardo, em 04/04/2016

DICAS E BIBLIOGRAFIA: MAIS DICAS PARA OS CONCURSOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (PROCURADOR FEDERAL)

Caros leitores, seguindo o projeto de DICAS E BIBLIOGRAFIA para concursos, hoje trago novas dicas para os Concursos da AGU, mais especificamente dicas para o concurso de PROCURADOR FEDERAL
Pedi para a colega Thalita Motta (https://www.facebook.com/thalita.mot.9) compartilhar com vocês as experiências dela, que culminaram em sua aprovação em 5º Lugar no atual concurso de Procurador Federal organizado pelo CESPE. 
Desde já parabenizo a Thalita pela aprovação no concurso, e lhe dou as boas-vindas na carreira.
Thalita era uma das colegas que citei no post anterior que participou de um grupo no FACEBOOK de onde saímos 6 concurseiros, e hoje somos 6 concursados, o que demonstra a importância do estudo em grupo.


Seguem as dicas da Thalita: 

Olá a todos!

Gostaria primeiramente de agradecer ao Eduardo, meu amigo e pessoa da minha mais alta estima, pela honrosa oportunidade em poder compartilhar neste espaço experiências sobre minha trilha para obter êxito no concurso de Procurador Federal de 2013-2014.
Nunca me considerei uma guru ou uma fera em concursos. Sinto apenas que meu estudo foi resultado de muito amadurecimento ao longo dos anos.
Queria primeiramente desmitificar uma coisa: CESPE não é só jurisprudência! É muita leitura de lei também! A receita para provas da AGU é inteiramente essa: informativos dos últimos 18 meses e domínio de todas as principais leis que vou sugerir pra vocês nessa postagem.
Acho melhor sintetizar tudo por meio de uma tabela:

PROVA ORAL DE PROCURADOR FEDERAL- UMA PEQUENA CONTRIBUIÇÃO AOS FUTUROS COLEGAS

Colegas, conforme prometido, segue a postagem com dicas para a prova oral do concurso de Procurador Federal.
Inicialmente, parabéns aos aprovados até a presente fase. Tenho certeza que as etapas mais difíceis já foram, sendo a prova oral mais classificatória do que eliminatória.
Descreverei as minhas impressões acerca da prova oral de 2012.

A sistemática é a seguinte:
No dia da prova, todos os candidatos do turno se apresentam e respondem ao mesmo grupo de questões. Na sala de espera, alguém sorteará um envelope contendo todas as questões que serão respondidas por todos do turno. Uma forma, sem dúvida, de assegurar a isonomia entre os candidatos.
Feito o sorteio das questões, o próximo passo é sortear a ordem de arguição (ano passado foi do 01 ao 35 por turno, aproximadamente). Nesse sentido, você pode ser o primeiro, ou o último, então pode ser arguido as 7 horas da manhã ou depois do meio dia. Conclusão: leve algo para se alimentar. Fiz a prova quase 11 horas, e me apresentei no local de prova antes das 7 horas. Detalhe: não tinha levado nada para comer durante a prova (rs).
Feito isso, resta aguardar a sua vez, e essa é a hora mais nervosa. A dica é converse com seus colegas, tente se distrair, sem livro ou revisões, de preferência.
Em sendo chamado, o fiscal te conduzirá até uma sala onde, de duas uma: teremos uma banca com 4 examinadores (como foi ano passado) ou cada examinador estará em uma sala (nesse caso, o candidato será levado sucessivamente a cada uma delas- salvo engano foi a sistemática utilizada no último concurso de procurador federal de 2009/2010).
Chegando na sala, estará você, o fiscal e o examinador(es). Geralmente não há plateia. Não há também microfone, pois os candidatos ficam a uma distância razoável dos examinadores o que permite a comunicação em tom normal de voz.
Cumprimente o examinador com um simples bom dia. Nada mais. Sente-se, e encontrará na sua frente a questão a ser respondida. Isso mesmo a questão já está redigida (basta ler, e começar a responder). Se estiverem todos os examinadores em uma mesma sala, escolha a ordem que desejar, de preferência começando da que mais domina para a mais difícil (imagina o seu psicológico respondendo uma questão sobre o “tripé de bretton woods” logo no começo).
Prova oral é confiança, e confiança se adquire, em grande parte, durante a própria prova. Por isso, comece pela mais fácil. Se começar pela mais difícil, você achará até uma questão simples difícil.
E se não souber nada? A situação é muito improvável de ocorrer, afinal a fase oral é a MAIS FÁCIL do concurso da AGU (e ainda, as questões são bem amplas; se não souber um tópico, certamente saberá o seguinte). Mas na eventualidade de não saber nada, fale de tópicos relacionados, assuntos paralelos, conceitos gerais que mantém relação com o tema da questão (Ex: a dignidade da pessoa humana sempre se encaixa em vários temas, em civil utilize a boa-fé objetiva, etc).
Feito isso. Responda com convicção, mas jamais fale algo errado. Se ainda assim, não tiver nada a falar solicite que o examinador contextualize o tema, pois o principal segredo da prova CESPE é não ficar calado.
O espelho de correção é amplíssimo, e avalia desde a postura, linguagem, raciocínio jurídico até o acerto da resposta. Detalhe, cada um dos tópicos citados valem 25% da nota. Ou seja, você pode tirar 75,00 simplesmente errando a conclusão da resposta.  
Outra dica importante é que o examinador da AGU não quer ‘ferrar’ o candidato. Assim, toda e qualquer intervenção por ele feita será para majorar sua nota. Fui interrompido duas vezes, em ambas os examinadores me perguntaram coisas que eu não havia respondido e que constavam do espelho. Assim, intervenções são sempre para majorar a nota, nunca para diminui-la.
Portanto, nunca gaste seu tempo completo enrolando seu examinador. Quando fiz um curso para a fase oral a dica que me deram era gastar todo o meu tempo, pois o examinador não teria oportunidade para reperguntas (o CESPE é muito rígido com o tempo, pois serão arguidos mais de 300 candidatos em 02 dias). Não recomendo que façam isso. O ideal é deixar um tempo livre para essa ‘ajudinha’ do examinador.
E qual a melhor forma de responder? Vou dizer o que deu certo para mim:
1-      Introdução- introduzi o tema, conceituando institutos, e até mesmo repetindo parte do enunciado, mas com outras palavras.
2-      Desenvolvimento: respondi item por item, utilizando expressões como “Quanto a _____, Já no que tange _____, Do mesmo modo em relação a ____”. Foi uma forma que encontrei de fazer uma resposta fluída, e relacionar os tópicos.
3-      Conclusão: fazia um rápido resumo do que já havia dito anteriormente.
Outra dica importante é: terminada uma questão, por pior que ela tenha sido, esqueça, e vá para a próxima, pois na soma geral das notas, é muito rara a reprovação. E como eu disse, o CESPE avalia várias fatores, de modo que mesmo não sabendo NADA é possível tirar uma nota razoável.
E o que estudar até a data da prova (prevista para 22/23 de fevereiro): Eu leria os últimos informativos, e revisaria os conceitos gerais, afinal é muito feito ir para a prova sem saber conceituar o básico do básico.
Lembro que na minha prova caíram várias questões abertas, cobrando muita jurisprudência. Ou seja, se a prova é aberta, sabendo os conceitos elementares, é possível tirar uma boa nota, mesmo não sabendo o entendimento jurisprudencial ou elementos mais aprofundados sobre o tema.
Antes de tudo, o mais importante nessa véspera é TREINAR, TREINAR e TREINAR muito. Eu simulava quase todos os dias com um colega. Resultado nós dois fomos aprovados com notas excelentes. O simulado nos dá uma confiança tremenda, e ajuda muito a acertar a questão.
Dividimos o edital em itens pares e ímpares. Eu elaborava questões dos itens pares, e respondia dos itens ímpares, e vice-versa). Zeramos o edital, de modo que não fui surpreendido com nenhuma questão no dia da prova.  
Cursinho: acho que vale a pena, principalmente para ganhar confiança. Quem tiver interesse em simular, só me mandar e-mail: eduardorgoncalves@hotmail.com

Por fim, boa sorte aos futuros colegas. E mais uma vez não se preocupem, a AGU precisa muito de vocês, o que torna o índice de reprovação mínimo. 

Eduardo, em 05/02/2014
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