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Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
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NOVIDADES DO NOVO CPC: CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL!
Olá, pessoal!
Hoje trago uma dica rápida sobre uma novidade – dentre tantas
– que está prevista no novo Código de Processo Civil, especificamente
relacionada ao instituto da reclamação.
Sabemos que, pela previsão constitucional, a reclamação é
cabível para a preservação da competência dos Tribunais – destacando-se o STF e
STJ com previsão constitucional – e para a garantia da autoridade das decisões
dos Tribunais, a exemplo das decisões do STF em controle concentrado de
constitucionalidade.
Pois bem, antes do novo CPC, muito se discutia sobre o
cabimento de reclamação para garantir a autoridade de uma decisão do STF em
sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Isso porque – de um modo
ou de outro – as decisões do STF em recurso extraordinário são dadas em sede de
controle difuso e deveriam ter eficácia apenas inter partes, razão porque se costumava negar reclamação nesses
casos.
Nada obstante, na linha da valorização dos precedentes e da
resolução de demandas repetitivas, o novo CPC expressamente permitiu o uso da
reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF em sede de recursos
extraordinário com repercussão geral OU, até mesmo, as decisões do STJ em sede
de recursos especiais repetitivos.
Todavia, meus amigos, há um DETALHE aqui! É que, para evitar
que a reclamação seja usada como um sucedâneo recursal, o que é contrário ao
entendimento consolidado do STF, o art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, dispõe que
só é admissível a reclamação se tiverem sido esgotadas as instâncias
ordinárias. Ou seja, se ainda couber qualquer recurso, não caberá a reclamação. Eis a previsão da norma processual:
“Art. 988 (...)
§ 5º. É inadmissível a
reclamação:
II – para garantir a
observância de acórdão de recursos extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinários
ou especiais repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”
Portanto, meus amigos, a reclamação só caberá se tiverem
sido esgotadas as instâncias ordinárias, caso contrário será inadmissível.
Inclusive, recentemente, o STF aplicou essa previsão para inadmitir uma
reclamação proposta pelo ex-governador do Amazonas (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=350476).
Fiquem atentos a esta novidade e à peculiaridade! Grande
abraço a todos!
João Pedro, em 01/08/2017.
PRÉ-QUESTIONAMENTO ATRAVÉS DO VOTO VENCIDO: ALTERAÇÃO IMPORTANTE DO NOVO CPC! ATENÇÃO!!!
Olá, meus amigos!
Quem por ai fez a prova da PGM-Fortaleza? Como se foram de
prova!? Espero que muito bem!
Voltando ao tema do dia, a dica de hoje aborda uma
interessante e importante alteração trazida pelo NCPC a respeito do pré-questionamento
de matérias no processo civil. É outra mudança relacionada ao
pré-questionamento, lembrando que já tratei de outra em postagem recente.
Inicialmente, devemos lembrar que o pré-questionamento
consiste, basicamente, na prévia manifestação do tribunal de origem sobre a
matéria que as partes pretendem discutir em sede de recursos excepcionais.
COMBO DE POSTAGEM - DOIS TEMAS EM UMA SÓ.
Bom
dia meus amigos, depois de quase duas semanas ausente no site, por motivos de
adaptação ao cargo, volto a publicar.
Em
uma semana atuando na minha lotação definitiva na AGU já me deparei com um tema
que eu não tinha conhecimento, o qual venho compartilhar com vocês.
O
Edu Gonçalves já publicou uma vez no site acerca da previsão constante no
artigo 22 da lei 9.028/95 que regulamenta a possibilidade da Advocacia-Geral da
União representar judicialmente agentes públicos.
Até
aqui tudo bem, eu lembrava desse ponto.
No
entanto, eu nunca havia me atentado na redação do artigo 8-C da referida lei, que
dispõe o seguinte:
Art. 8o-C. O
Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão
jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem
em sede judicial ou extrajudicial. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Assim,
se, por exemplo, houver alguma irregularidade na Caixa Econômica Federal, que
possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário
federal, o(a) Advogado(a) Geral da União poderá avocar, ou integrar e coordenar
o grupo de trabalho que vise combater os atos irregulares.
Vejam
o quão grande pode ser a atuação da Advocacia-Geral da União. Hoje, percebo que
atuação de um Advogado da União não se limita a defender o indefensável.
TEMA
2 –
A
tendo em vista a minha ausência farei um combo de publicações hoje. Kkkk
IRDR
– Causa piloto ou causa modelo. Sabem do que se trata?
Existem
dois sistemas para resolução de causas repetitivas, quais sejam: 1- o da
causa-piloto; 2- o da causa modelo.
No
primeiro, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a
ser seguida nos demais. No segundo, instaura-se um incidente apenas para fixar
a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.
O
Código de Processo Civil brasileiro, em relação aos recursos especial e
extraordinário repetitivos adotou a teoria da causa-piloto.
Mas
será que essa teoria também se aplica ao IRDC?
Quanto
a esse instituto, faz-se necessário observar o disposto no parágrafo único do
artigo 978 do NCPC:
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar
o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o
incidente.
Da
leitura do dispositivo pode-se concluir que, no IRDR, o tribunal julga a causa
e fixa o entendimento a ser aplicável aos demais casos repetitivos,
aplicando-se, portanto, a teoria da causa-piloto.
É
isso, meus amigos!!
Qualquer
coisa estou à disposição.
Forte
Abraço.
Rafael
Formolo
PONTOS RELEVANTES SOBRE REEXAME NECESSÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DA SEMANA PASSADA.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, FAZENDA PÚBLICA, FOCO, NOVO CPC, PROCURADORIAS, VAI CAIR10 Comentários
Bom
dia, meus amigos!! Hoje é um dia muito especial para mim, meu último
dia como analista do Ministério Público da União. A partir do dia
23 de janeiro um novo ciclo se inicia, passarei a exercer o cargo de
Advogado da União. E pensar que há 5 anos, que foi quando comecei a
estudar, tudo que está acontecendo era somente um sonho distante.
Por isso eu sempre digo, o concurso público é uma fila, e para quem
continuar firme na jornada, uma hora chega a vez.
Como
prometido na semana passada, continuaremos a analisar peculiaridades
do Reexame Necessário sob a ótica do Novo Código de Processo
Civil. Vamos aos pontos:
-
NATUREZA JURÍDICA
Nos livros de Processo Civil,
inclusive pelos quais eu estudei, havia previsão expressa de que o
reexame necessário possuía natureza jurídica de condição de
eficácia da sentença.
No entanto, o livro a Fazenda
Pública em Juízo (2016) trouxe entendimento diverso do que dispunha
em edições anteriores, no sentido dizer que a remessa necessária é
condição de eficácia da sentença contém o equívoco de definir
algo pelos seus efeitos, e não pelo que é. O autor argumenta que há
situações em que ocorre reexame necessário e não faz nenhum
sentido dizer que se trata de uma condição de eficácia da
sentença.
Exemplo: A sentença de
improcedência de ou de inadmissibilidade do processo na ação
popular está sujeita à remessa necessária, não sendo correto
afirmar que existe aí uma condição de eficácia para uma decisão
judicial que confirma o ato administrativo impugnado, que já gozava
de presunção de legitimidade.
Daí o autor defende que o
reexame possui natureza de recurso (recurso de ofício). Argumenta
que em outros países, os recursos caracterizam-se por conter
provocação ao reexame da matéria e impugnação da decisão
recorrida, sendo que não há necessidade dessa impugnação ser por
uma das partes, podendo ocorrer de ofício.
Portanto, uma questão que
estava praticamente pacificada, pode mudar de acordo com os novos
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Acho difícil cobrar essas
novidades em prova, até porque ainda não há manifestações dos
tribunais acerca dos assuntos.
- NECESSIDADE DE
INCLUSÃO COM ANTECEDÊNCIA
REFLEXOS PARA FAZENDA PÚBLICA NA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, FAZENDA PÚBLICA, FOCO, NOVIDADE, NOVO CPC, PROCURADORIAS, VAI CAIR3 Comentários
Olá meus queridos, tudo bem por aí?
Vamos a mais uma novidade que o
Novo Código de Processo Civil trouxe e que é de interesse da Fazenda Pública.
O tema escolhido foi sobre a
revogação do benefício da justiça gratuita e os seus reflexos para o poder
público.
Inicialmente, deve-se esclarecer
que o benefício da justiça gratuita é assegurado a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei.
Uma vez deferido o pedido de
gratuidade de justiça, o artigo 100 do NCPC dispõe que a parte contrária poderá
oferecer impugnação à concessão.
Bom, dito isto, vale lembrar algo
que é de amplo conhecimento. Algumas pessoas naturais e jurídicas abusam do
direito de requerer a gratuidade de justiça, uma vez que possuem capacidade
econômica para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse passo, caso seja julgada
procedente a impugnação ao deferimento da justiça gratuita e comprovando a
má-fé da parte a quem foi concedido o benefício, esta deverá arcar com as
despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de
seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, é o que se extrai da
leitura do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Diante dessa situação, pode surgir
uma dúvida no sentido da qual é a justificativa do beneficiário da multa ser a
Fazenda Pública. Como é sabido, as custas processuais possuem natureza jurídica
de taxa, e, portanto, de tributo, o qual é de titularidade do ente ao qual o
poder judiciário é vinculado, cabendo a este a execução de tal quantia.
Assim, meus amigos, muita atenção
nas provas objetivas, pois, esse tema objeto tanto em provas objetivas como em
subjetivas.
Até a próxima semana.
Rafael Formolo
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NCPC. VERTENTES.
Oi,
gente!
O
Novo CPC promete ser a “bola da vez” dos concursos por um bom
tempo. Uma das novidades, sem dúvida, é o princípio da cooperação
previsto no art. 6, que diz: “todos
os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha,
em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Essa
colaboração não se restringe às partes entre si, mas incluiria o
dever de colaboração do juiz com as partes, fazendo com que aquele
participe mais efetivamente do debate no processo. O raciocínio
seria de que quanto mais cooperação entre os sujeitos houver,
melhor será o resultado na prestação jurisdicional.
A
doutrina tem indicado três vertentes desse princípio, o que pode
ser explorado na sua prova. Vou
me utilizar das lições de Daniel Assumpção... São
elas:
1.
Dever de esclarecimento: atividade do juiz no sentido de solicitar
que as partes esclareçam sobre suas manifestações e pedidos antes
de decidir.
2.
Dever de consulta: dever do juiz de consultar as partes sobre
matérias e questões de ofício.
PRAZO PARA FAZENDA PÚBLICA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - NOVO CPC.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESAGU, CPC2015, FAZENDA PÚBLICA, NOVO CPC, PROCURADORIAS, VAI CAIR3 Comentários
Bom dia meus amigos!!
Mais uma sexta-feira, outra semana
sendo concluída e espero que todos estejam com seus cronogramas em dia.
Hoje o tema a ser tratado é uma
alteração disciplinada pelo novo código de processo civil que afeta diretamente o dia-a-dia dos advogados públicos, que é o prazo para apresentação
das contrarrazões.
Inicialmente, deve-se explicar a
polêmica existente a época do código de processo civil revogado.
No CPC de 73 havia uma discussão
acerca do prazo que a fazenda pública tinha para apresentar as contrarrazões
(resposta ao recurso apresentado pela outra parte).
Essa controvérsia surgiu tendo em
vista que a fazenda pública tinha prazo em dobro para interposição de recursos (art. 188 do CPC de 73), e conforme a dicção do 500, I, do CPC de 73, o recurso
adesivo seria interposto no prazo que a parte dispunha para
responder/contrarrazoar o recurso interposto pela outra parte. Assim, já que o
prazo para contrarrazoar é o mesmo que para que a parte recorra adesivamente e
sendo este em dobro, podia-se concluir que a fazenda pública tinha prazo em
dobro para as contrarrazões.
No entanto, este não era o
entendimento adotado na vigência do CPC de 73, ou seja, não obstante o teor do
dispositivo supramencionado, o entendimento majoritário e cobrado nas provas
era no sentido de que a fazenda pública não dispunha de prazo em dobro para
apresentação das contrarrazões.
Hoje, com o advento do CPC de
2015, tal discussão já não tem mais necessidade de existir. E porquê?
Porque o artigo 183 do novo CPC
foi mais amplo que o código revogado disciplinando que a fazenda pública gozará
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que abarca o
recurso adesivo e as contrarrazões.
É isso pessoal!!! Espero que
ajude nas provas.
Por fim, converso com muitos
alunos e colegas de estudo que as vezes ficam lamentando quase aprovações, ou o
que poderiam ter feito de melhor em meses passados. No entanto, se você focar
no que ficou para trás, você nunca verá que está à sua frente. Muitos concursos
estão com edital publicado e outros perto de sair, continuem firmes. Vamos juntos, pessoal.
Bom final de semana (de muito estudo) hehehe!!!!
Rafael Formolo
CONVÊNIO ENTRE AS PGE´S. NOVO CPC. INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
Olá meus amigos!!
Antes de tudo, lembro a
todos que eu e o João Pedro estamos realizando o coaching direcionado para
concursos da advocacia pública como um todo (AGU, PGE, PGM). Aos interessados entrem em contato
pelo e-mail coach.procuradorias@gmail.com
Vamos ao tema de hoje!!
Imagine que a PGE-AM ajuíza uma
ação em face da União, na qual estão disputando a propriedade de um imóvel
localizado em Brasília-DF.
Neste caso, como determina o
artigo 47 do novo CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa, ou seja, Brasília-DF.
Assim, na hipótese de a PGE-AM
não ter escritório de representação em Brasília, seria necessário um deslocamento
de um Procurador do Estado do Amazonas para despachar com o magistrado,
peticionar, juntar documentos e etc. Haveria um custo muito elevado no
acompanhamento do processo ajuizado contra a União.
Todavia, com o advento do CPC de 2015,
o referido deslocamento não será mais necessário, tendo em vista que o
parágrafo 4º do artigo 74 passou a autorizar convênio entre os Estados e o
Distrito Federal para prática de ato processual por seus procuradores em favor
de outro ente federado, in verbis:
§ 4o Os
Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática
de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Como é tema novo e que afetará diretamente a atuação das
Procuradorias Gerais Estaduais, a chance de ser cobrado nos próximos certames é
alta.
Sigam firme nos estudos, jamais desistam dos seus objetivos.
A cada dia que passa vocês estão mais próximos de alcançá-lo.
Grande Abraço.
Rafael Formolo
QUAL O CONCEITO DE "PROCESSOS PENDENTES" PARA FINS DO ART. 1.035, §5º, DO CPC2015?
Olá, pessoal!
Td bom?
Ainda na temática do NOVO CPC, segue um tema para reflexão de vocês.
O art. 1.035, §5º, do CPC-2015 dispõe o seguinte:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (grifos adicionados)
Em aplicação concreta do dispositivo, o Exmo. Ministro do STF, Teori Zavascki, ao mesmo tempo em que reconheceu a repercussão do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” (RE 852.475-RG, Tema 897), determinou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional", com a consequente expedição de ofícios para os presidentes de Tribunais de todo o país para que se comuniquem com os juízos e turmas recursais respectivos.
Daí vem o questionamento: serão suspensos todos os processos independentemente da fase em que estejam (por exemplo, logo após o recebimento, antes da sentença, etc)?
A decisão do Ministro relator leva à resposta afirmativa já que, em seu despacho, determinou a comunicação com os juízos de primeiro grau!
Contudo, fui pesquisar em alguns livros sobre minha dúvida e não obtive uma resposta direta a este meu questionamento.
Então (opinião minha, tá?), acredito que a interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC vigente não pode estar dissociada dos demais parágrafos, ou seja, o referido parágrafo não pode ser interpretado isoladamente. E do que trata o art. 1.035 e seus parágrafos? De repercussão geral em recursos extraordinários!
Para compreender a minha interpretação, basta a leitura do artigo 1.035, in totum:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Deste modo, a inteira leitura do artigo leva à ilação (pelo menos na minha singela ótica) de que o conceito de processos pendentes abrange apenas aqueles processos em curso nos Tribunais pendentes de análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários (pelo menos é o que dá entender os demais parágrafos).
Se assim não fosse a cada reconhecimento de Repercussão Geral de tema pelo STF haveria um efeito paralisante de todo e qualquer processo afeto ao tema em todo território nacional, independente da fase em que estiver, colidindo, assim, o princípio da celeridade processual. Imaginem mesmo: só com este tema acerca da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ímprobos, o STF já tem 897 temas em repercussão geral. Além disso, acredito que o reforço a esta interpretação que eu fiz decorre também da revogação do §10 do mesmo artigo que determinava a retomada do curso dos processos suspensos após o prazo de um ano, sem que o STF tivesse apreciado o mérito da Repercussão Geral. Com a revogação deste parágrafo, os processos ficarão suspensos sem prazo até que o STF analise o mérito da Repercussão Geral.
Qual a opinião de vocês? Gostaria que vocês se manifestassem e trouxessem a sua interpretação ou a interpretação de doutrinadores que enfrentaram diretamente a temática (porque eu não achei). Vejo que o CPC vigente ainda vai trazer muitos temas para debates, quando de sua aplicação prática.
Abraços e aos estudos sempre!
Hayssa Medeiros.
Td bom?
Ainda na temática do NOVO CPC, segue um tema para reflexão de vocês.
O art. 1.035, §5º, do CPC-2015 dispõe o seguinte:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional." (grifos adicionados)
Em aplicação concreta do dispositivo, o Exmo. Ministro do STF, Teori Zavascki, ao mesmo tempo em que reconheceu a repercussão do debate relativo à “prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa” (RE 852.475-RG, Tema 897), determinou a suspensão "do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional", com a consequente expedição de ofícios para os presidentes de Tribunais de todo o país para que se comuniquem com os juízos e turmas recursais respectivos.
Daí vem o questionamento: serão suspensos todos os processos independentemente da fase em que estejam (por exemplo, logo após o recebimento, antes da sentença, etc)?
A decisão do Ministro relator leva à resposta afirmativa já que, em seu despacho, determinou a comunicação com os juízos de primeiro grau!
Contudo, fui pesquisar em alguns livros sobre minha dúvida e não obtive uma resposta direta a este meu questionamento.
Então (opinião minha, tá?), acredito que a interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.035 do CPC vigente não pode estar dissociada dos demais parágrafos, ou seja, o referido parágrafo não pode ser interpretado isoladamente. E do que trata o art. 1.035 e seus parágrafos? De repercussão geral em recursos extraordinários!
Para compreender a minha interpretação, basta a leitura do artigo 1.035, in totum:
"Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Deste modo, a inteira leitura do artigo leva à ilação (pelo menos na minha singela ótica) de que o conceito de processos pendentes abrange apenas aqueles processos em curso nos Tribunais pendentes de análise de admissibilidade de Recursos Extraordinários (pelo menos é o que dá entender os demais parágrafos).
Se assim não fosse a cada reconhecimento de Repercussão Geral de tema pelo STF haveria um efeito paralisante de todo e qualquer processo afeto ao tema em todo território nacional, independente da fase em que estiver, colidindo, assim, o princípio da celeridade processual. Imaginem mesmo: só com este tema acerca da prescritibilidade ou não das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ímprobos, o STF já tem 897 temas em repercussão geral. Além disso, acredito que o reforço a esta interpretação que eu fiz decorre também da revogação do §10 do mesmo artigo que determinava a retomada do curso dos processos suspensos após o prazo de um ano, sem que o STF tivesse apreciado o mérito da Repercussão Geral. Com a revogação deste parágrafo, os processos ficarão suspensos sem prazo até que o STF analise o mérito da Repercussão Geral.
Qual a opinião de vocês? Gostaria que vocês se manifestassem e trouxessem a sua interpretação ou a interpretação de doutrinadores que enfrentaram diretamente a temática (porque eu não achei). Vejo que o CPC vigente ainda vai trazer muitos temas para debates, quando de sua aplicação prática.
Abraços e aos estudos sempre!
Hayssa Medeiros.
O que é pós-questionamento?
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOVO CPC, PÓS-QUESTIONAMENTO, RECURSOS3 Comentários
Olá pessoal!
Como estão?
Vamos falar um pouco sobre o fenômeno processual do pós-questionamento e do art. 1.025 do CPC/2015.
Para o Superior Tribunal de Justiça ocorre o pós-questionamento quando a parte embarga, após a formação do Acórdão, com o nítido fim de prequestionar tema não arguido por ocasião da apelação, proceder este totalmente inadmissível na órbita processual (AgRg no REsp 1347766/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2014). Além disso, os embargos de declaração servem para que o Tribunal corrija eventuais vícios de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, no entanto, a fazer com que o Poder Judiciário seja forçado a se manifestar sobre tema que a defesa esqueceu de questionar no momento processual oportuno.
Corroborando o entendimento, cito alguns precedentes do STJ:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. (...)
3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento.
4. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(STJ, Terceira Turma, à unanimidade no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 589275 / PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 27/10/2015, in DJe de 27/10/2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA DESERÇÃO DO APELO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA AUTORA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A questão relativa à deserção do apelo da parte recorrida, não foi suscitada pela parte autora por intermédio de recurso de apelação. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 7/4/2014)
E com o novo Código de Processo Civil, como fica esta questão?
Sabe-se que o CPC/2015 trouxe a previsão expressa de aceitação do prequestionamento ficto no art. 1.025, verbis:
"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Extrai-se da letra da lei que os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Há também de se observar que, apesar de a redação do art. 1.025 do CPC sugerir que seria considerado como prequestionado artigos não discutidos nas decisões do Tribunal de origem, tal interpretação não é possível em afronta clara à Constituição Federal, que determina, em seu art. 105, III, que o STJ tem a função de pacificar a jurisprudência nacional, não de atuar como uma terceira instância.
Conclui-se que o verdadeiro espírito do NCPC foi que o Superior Tribunal de Justiça considere a matéria alegada prequestionada quando for discutida no acórdão vergastado, mesmo de forma implícita, no mesmo sentido que já entende o STF.
Este é o atual entendimento do STJ sobre a correta interpretação do art. 1.025, do CPC/2015.
Bem, espero que tenham gostado.
Aos estudos.
Hayssa Medeiros.
Como estão?
Vamos falar um pouco sobre o fenômeno processual do pós-questionamento e do art. 1.025 do CPC/2015.
Para o Superior Tribunal de Justiça ocorre o pós-questionamento quando a parte embarga, após a formação do Acórdão, com o nítido fim de prequestionar tema não arguido por ocasião da apelação, proceder este totalmente inadmissível na órbita processual (AgRg no REsp 1347766/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/08/2014). Além disso, os embargos de declaração servem para que o Tribunal corrija eventuais vícios de erro, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando, no entanto, a fazer com que o Poder Judiciário seja forçado a se manifestar sobre tema que a defesa esqueceu de questionar no momento processual oportuno.
Corroborando o entendimento, cito alguns precedentes do STJ:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. (...)
3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento.
4. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(STJ, Terceira Turma, à unanimidade no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 589275 / PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do julgamento: 27/10/2015, in DJe de 27/10/2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGADA DESERÇÃO DO APELO DA PARTE RECORRIDA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA AUTORA NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PARTILHADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A questão relativa à deserção do apelo da parte recorrida, não foi suscitada pela parte autora por intermédio de recurso de apelação. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento, por isso que a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não implica violação ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (grifos adicionados)
(AgRg no AREsp 231.704/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 7/4/2014)
E com o novo Código de Processo Civil, como fica esta questão?
Sabe-se que o CPC/2015 trouxe a previsão expressa de aceitação do prequestionamento ficto no art. 1.025, verbis:
"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Extrai-se da letra da lei que os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Há também de se observar que, apesar de a redação do art. 1.025 do CPC sugerir que seria considerado como prequestionado artigos não discutidos nas decisões do Tribunal de origem, tal interpretação não é possível em afronta clara à Constituição Federal, que determina, em seu art. 105, III, que o STJ tem a função de pacificar a jurisprudência nacional, não de atuar como uma terceira instância.
Conclui-se que o verdadeiro espírito do NCPC foi que o Superior Tribunal de Justiça considere a matéria alegada prequestionada quando for discutida no acórdão vergastado, mesmo de forma implícita, no mesmo sentido que já entende o STF.
Este é o atual entendimento do STJ sobre a correta interpretação do art. 1.025, do CPC/2015.
Bem, espero que tenham gostado.
Aos estudos.
Hayssa Medeiros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO NOVO CPC - DISPOSITIVOS
Bom dia, amigos!
No post de hoje trarei
uma compilação com os dispositivos pertinentes à
atuação processual do Ministério Público prevista no Novo
Código de Processo Civil. Acredito que servirá como uma leitura final para a prova do MP/GO e outros certames de MP que virão.
Sucesso!
Gus
holandadias@gmail.com
@holandadias
TABELA DE PRAZOS DO NOVO CPC - MATERIAL PARA DOWNLOAD
Olá queridos, bom dia de sábado a todos.
Hoje será disponibilizado a vocês uma tabela de prazo do novo CPC. Recebi a tabela por meio de um amigo e, pela utilidade, compartilho com todos.
O material é mais ou menos assim:
Hoje será disponibilizado a vocês uma tabela de prazo do novo CPC. Recebi a tabela por meio de um amigo e, pela utilidade, compartilho com todos.
O material é mais ou menos assim:
INDICAÇÃO - QUADRO COMPARATIVO GRATUITO SOBRE O NOVO CPC
Olá queridos, bom dia.
Vocês sabiam que o STJ tem um quadro-comparativo bem legal sobre o novo CPC e o Antigo?
Se não, segue o link (CLIQUE AQUI).
Vale muito a pena, pois as orientações de estudos são:
Foque nos novos institutos (novidades, logo tendem a cair).
Foque nas mudanças, comparando o novo regramento com o anterior.Foque em todos os temas relacionados à atuação processual da Fazenda Pública (prioridade para Fazenda Pública).
Leia muito a legislação seca (prioridade).Mantenha o estudo de jurisprudência, mesmo que firmada na vigência do anterior CPC.
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