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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador DIREITOS HUMANOS. Mostrar todas as postagens
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Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil

 Juris importante para Defensoria – Sentença Estrangeira Absolutória para extinguir a punibilidade no Brasil

 

Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje trago uma jurisprudência excelente para quem está se preparando para a DPU. 

 

O concurso se aproxima e devemos ter alguma novidade no fim do ano ou no início de 2027, então é hora de intensificar a preparação e, principalmente, acompanhar os julgados recentes dos Tribunais Superiores. Vejam este precedente da Corte Especial do STJ: não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. 

 

O julgamento envolve Direito Internacional, Direito Penal, combinação com enorme potencial para aparecer em uma prova da Defensoria Pública da União.

 

O caso concreto ajuda bastante a compreender a controvérsia. Uma brasileira e um italiano, residentes em Verona, na Itália, contrataram uma jovem brasileira para trabalhar como empregada doméstica. Após retornar ao Brasil, ela relatou às autoridades que teria sofrido maus-tratos, e o casal foi denunciado aqui pela prática de tortura. Ocorre que os mesmos fatos também foram objeto de processo criminal na Itália, onde o Tribunal de Verona reconheceu a prescrição e absolveu os acusados. Diante disso, eles buscaram perante o STJ a homologação da decisão italiana, sustentando que ela deveria produzir efeitos no Brasil e impedir o prosseguimento da ação penal brasileira. O STJ não homologou a sentença estrangeira. STJ, Corte Especial, AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/8/2026, Informativo 898.

Imprescritibilidade de violação de Direitos Humanos por fatos não ocorridos durante o regime militar

 

Olá, pessoal! Vamos para mais uma postagem do blog... e hoje temos um julgado importantíssimo para as provas de Defensoria Pública. O tema envolve responsabilidade civil do Estado e graves violações de direitos humanos, tendo como pano de fundo os chamados “Crimes de Maio” ou “Maio Sangrento”, ocorridos no Estado de São Paulo em 2006. O STJ decidiu que a pretensão de reparação civil contra o Estado por graves violações de direitos humanos é imprescritível, mesmo quando os fatos não ocorreram durante o regime militar.

 

Primeiro, vamos relembrar a regra. Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se, em princípio, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse entendimento está consolidado pelo STJ, inclusive no Tema 553 dos recursos repetitivos. Existe, contudo, importante exceção: as pretensões de reparação decorrentes de perseguições políticas e violações de direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis. É o que estabelece a Súmula 647 do STJ.

 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 35/2026 (DIREITOS HUMANOS/DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 36/2026 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem com vocês?


Vamos para nossa Superquarta, maior treino de discursivas grátis do país. 


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/2026 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/2026 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos, a quantas andam? 


Dia da nossa Superquarta, que já conta com mais de 12 mil respostas corrigidas! Somos o maior treino grátis de discursivas do país! 


Reitero que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal! 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2026 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2026 (DIREITOS HUMANOS)

 Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Reitero que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


CAIU NA FGV DE NOVO (STATUS DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos, tudo bem?


Tema clássico de Direito Constitucional, com forte incidência em prova: qual é o status dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil?


Parece inacreditável, mas caiu na FGV de novo. Eis a assertiva considerada certa: 

Os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados segundo o rito qualificado do Art. 5º, §3º, da Constituição Federal possuem status de emenda constitucional, enquanto aqueles aprovados pelo rito ordinário detêm natureza supralegal, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional incompatível.


Se você errar isso, provavelmente perde questão fácil.


Vamos organizar de forma bemmmmmm didática para nunca mais ninguém errar esse tema.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2025 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) - A ÚLTIMA DE 2025

 Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Hoje é nossa última SUPERQUARTA do ano! Corrigirei apenas mais uma questão esse ano (SQ 44/2025). Depois, só em janeiro de 2026! 


Vamos a questão da semana:

O CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL, JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, TRATOU DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE ALMIR MUNIZ DA SILVA. O ESTADO BRASILEIRO FOI DECLARADO RESPONSÁVEL POR VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA E NAS OBRIGAÇÕES ESTATAIS DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA, RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA: 

A) QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O DESAPARECIMENTO FORÇADO, SEGUNDO O SISTEMA INTERAMERICANO, E DE QUE MANEIRA ELES SE VERIFICAM NO CASO?

B) QUAIS DEVERES ESPECÍFICOS O ESTADO BRASILEIRO VIOLOU, TANTO NA PERSPECTIVA DA PREVENÇÃO QUANTO DA INVESTIGAÇÃO, E QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DESSA VIOLAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL?

C) INDIQUE E EXPLIQUE AO MENOS TRÊS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA NO CASO, RELACIONANDO-AS ÀS FINALIDADES DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno).


Eu esperava algo mais ou menos assim:

A) Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana, o desaparecimento forçado é composto por três elementos cumulativos: (i) a privação de liberdade por agentes estatais ou por particulares que atuem com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) a negativa em reconhecer tal detenção ou em revelar o paradeiro da vítima; e (iii) a colocação da pessoa fora da proteção da lei, configurando uma violação continuada.
No caso Muniz da Silva e Outros vs. Brasil, esses elementos se verificam porque Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor de direitos humanos, foi detido no contexto de atuação de milícias com participação ou tolerância de agentes públicos, e seu paradeiro permaneceu ocultado pelas autoridades, que negaram informações às famílias e não registraram formalmente a custódia.

B) O Brasil violou deveres estatais derivados dos arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana, tanto no plano da prevenção — ao não proteger defensor de direitos humanos em região marcada por conflitos agrários e por milícias privadas com envolvimento de agentes estatais, nem adotar mecanismos normativos adequados, como a tipificação do desaparecimento forçado — quanto no plano da investigação, ao deixar de conduzir investigação séria, independente e célere, com omissões prolongadas, arquivamentos indevidos e ausência de diligências básicas.
Essas falhas geraram impunidade e configuraram responsabilidade internacional por violações aos arts. 3, 4, 5 e 7 (direitos à personalidade jurídica, vida, integridade e liberdade), bem como aos arts. 8 e 25 (garantias judiciais e proteção judicial), à luz da doutrina estabelecida no caso Velásquez Rodríguez.

C) A Corte determinou diversas medidas de reparação integral, entre as quais: (i) a condução de investigação efetiva, contínua e orientada à verdade, com a localização dos restos mortais de Almir Muniz da Silva e a identificação, julgamento e sanção dos responsáveis — reparação voltada à justiça e garantia de não repetição; (ii) a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas, além da publicação da sentença — medidas de satisfação e memória histórica; (iii) a adoção de medidas estruturais, como a tipificação do crime de desaparecimento forçado, a instituição de protocolos de investigação e o fortalecimento de mecanismos de proteção a defensores de direitos humanos — reparações que operam como garantias de não repetição.
Essas medidas atendem ao modelo de reparação integral, que engloba verdade, justiça, restituição, reabilitação e garantias de não repetição.


Lembre-se de que quando a Banca pergunta por item é uma excelente estratégia também responder por itens. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2025 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2025 (DIREITOS HUMANOS)

 Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão! 


O QUE É IDEOLOGIA DE GÊNERO? O QUE O STF JÁ DECIDIU. O MÍNIMO A SABER SOBRE O TEMA.

OI meus amigos, tudo bem?

Hoje vamos falar o mínimo que você precisa saber sobre ideologia de gênero para fins de concursos, certo? Sem viés político algum...

A expressão “ideologia de gênero” não é um conceito jurídico consolidado nem um termo técnico do Direito ou da Educação. 

Ela surgiu no debate político e social, sendo usada principalmente por grupos que se opõem a políticas públicas voltadas para igualdade de gênero, diversidade sexual e educação inclusiva nas escolas.  

📌 Do ponto de vista acadêmico e jurídico: Não existe uma definição oficial de “ideologia de gênero” em documentos normativos, nem na Constituição Federal, nem em tratados internacionais. O que há são estudos de gênero ou teorias de gênero, que buscam compreender as diferenças sociais, culturais e históricas atribuídas a homens, mulheres e pessoas não-binárias, questionando desigualdades e discriminações. 

📌 No debate público: O termo “ideologia de gênero” costuma ser usado de forma pejorativa, para se referir a suposta tentativa de “imposição” de ideias que desconstruiriam papéis tradicionais de homem e mulher. Essa expressão tem servido como argumento em projetos de lei ou iniciativas que tentam proibir o ensino de conteúdos relacionados a gênero e sexualidade nas escolas.


O que o STF já decidiu relacionado ao tema?

1- A Lei nº 13.005/2014 institui o Plano Nacional de Educação, que estabelece objetivos, metas e estratégias para o sistema educacional brasileiro. O art. 2º, III, da referida Lei prevê que um dos objetivos do PNE é a superação das desigualdades educacionais, com a eliminação de todas as formas de discriminação. As metas questionadas reforçam que é dever do sistema nacional de educação prevenir, monitorar e combater situações de discriminação, violência e evasão escolar.

O dispositivo é constitucional. 

a. A discriminação por gênero se refere ao tratamento desigual e injusto a uma pessoa com base no seu sexo e se manifesta, em geral, contra mulheres. A discriminação por identidade de gênero afeta pessoas que não se identificam com o sexo biológico com o qual nasceram, como os transexuais. Já a discriminação por orientação sexual atinge pessoas que se relacionam afetivamente com indivíduos do mesmo sexo, como gays, lésbicas e bissexuais. 

b. Os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade exigem que todas as pessoas – inclusive meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais – sejam tratadas com o mesmo respeito e consideração (arts. 1º, III; 3º, IV, e 5º, caput e inciso I). Portanto, a Constituição proíbe discriminações baseadas em gênero, identidade de gênero e orientação sexual. 

c. Essa proibição constitucional também se aplica ao ambiente escolar. O direito constitucional à educação garante que todos tenham acesso às condições necessárias para ingressar e permanecer na escola. Para que essas condições sejam asseguradas a todos – inclusive a meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais –, o Estado deve atuar para que as pessoas não sejam vítimas de discriminação por gênero, identidade de gênero e orientação sexual nas escolas. 

d. Além disso, o direito à educação também assegura aos estudantes uma formação que os capacite a viver numa sociedade livre e tolerante e que promova uma cultura de respeito às diferenças. 

e. Qualquer leitura dos objetivos e metas de superação das desigualdades, previstos no PNE, que exclua o combate às discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual é incompatível com a Constituição. Assim, as escolas públicas e particulares têm a obrigação de combater as discriminações contra meninas, mulheres, gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO INTERNACIONAL E PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL)

Oi meus amigos tudo bem?


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível fácil:

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2025 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2025 (DIREITO FINANCEIRO)

Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA. Gente a SQ é de graça, não custa um centavo sequer, e tenho a convicção de que ajuda demais na segunda fase. Façam, de verdade, ajuda muito. 


Eis a nossa questão submetida a resposta essa semana: 


SUPERQUARTA 21/2025-

TRATE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS ABORDADOS NO "CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL" JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 10/06/25.


Esse tema vai cair em várias provas daqui em diante, toda condenação do Brasil na Corte IDH é muito relevante. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2025 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA.


Dia de Superquarta.


A questão da semana é essa aqui, que cai muito em provas objetivas inclusive. 

SUPERQUARTA 20/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO -

A LEI 9.784/99 PODE SER APLICADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS? NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CABE A REFORMATIO IN PEJUS E A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 03/06/25.


15 linhas é uma resposta bem completa para o tema, então eu esperava não um simples sim e não, mas com os motivos substanciais da resposta. 


CASO IRLANDÊS, JÁ OUVIU FALAR? DICA PARA O MPF.

Olá meus amigos tudo bem?

Hoje vamos falar do famoso caso irlandês, já ouviu falar?

O caso irlandês - Caso Irlanda x Reino Unido (CEDH, 1978): despenca em provas mais pesadas de direitos humanos. 

A Irlanda do Norte acusou o Reino Unido de violar o art. 3º da Convenção Europeia de Direitos Humanos em vários procedimentos de detenção extrajudicial do período de janeiro de 1971 a dezembro de 1975, período em que o Reino Unido se utilizou de um regime de exceção para combater os beligerantes do IRA, grupo radical irlandês, tendo em vista grave instabilidade social, alto número de mortes e feridos em diversos atentados. 

O regime de exceção implicava em limitações das garantias individuais e previa a possibilidade de detenção sem ordem judicial e 5 técnicas de interrogatório. 

A Irlanda do Norte alegava a existência de duas espécies tortura: 

1) violência física utilizada contra detidos; 

2) a utilização de 5 técnicas de interrogatório: 

a) privação de sono,

b) utilização de emissões sonoras com fins de desorientação, 

c) os detidos eram obrigados a ficarem muitas horas em pé, 

d) interrogatório "profundo", ou seja, d) longo e e) agressivo. 


O Comitê Europeu de Direitos Humanos entendeu que a primeira categoria de alegações não constituía tortura, mas tão-somente tratamento desumano, mas que as cinco técnicas de interrogatório constituíam tortura. 

O processo foi então levado a julgamento perante a CEDH. Divergindo do entendimento fixado pela Comissão, a Corte entendeu que a utilização das cinco técnicas de interrogatório constituía tratamento desumano, mas não havia atingido o grau de "severo sofrimento" necessário para constituir tortura. 

A decisão não foi unânime: 16 juízes entenderam que as técnicas de interrogatório constituíram tratamento desumano; quatro juízes entenderam se tratar de tortura; um juiz entendeu que as técnicas não violavam o art. 3º da CEDH. 

Vale transcrever, contudo, o seguinte trecho do julgado: “Uma prática incompatível com a Convenção consiste em uma acumulação de violações análogas ou idênticas, que são suficientemente numerosas e interconectadas para demonstrar não apenas os incidentes isolados, mas um padrão ou sistema; a prática em si não constitui necessariamente uma violação isolada da obrigação”.

DIREITOS HUMANOS REPRODUTIVOS - INDICAÇÃO DE ARTIGO (TEMA FUNDAMENTAL PARA O MPF)

Olá amigos do site. 

Inicialmente vamos a um conceito de direitos reprodutivos (conceito extraído de http://www.unfpa.org.br/Arquivos/direitos_reprodutivos.pdf): 

Os Direitos Reprodutivos são constituídos por certos direitos humanos fundamentais, reconhecidos nas leis internacionais e nacionais. Além das leis, um conjunto de princípios, normas e institutos jurídicos, e medi- das administrativas e judiciais possuem a função instrumental de esta- belecer direitos e obrigações, do Estado para o cidadão e de cidadão para cidadão, em relação à reprodução e ao exercício da sexualidade.
A atual concepção dos direitos reprodutivos não se limita à simples pro- teção da reprodução. Ela vai além, defendendo um conjunto de direitos individuais e sociais que devem interagir em busca do pleno exercício da sexualidade e reprodução humana. Essa nova concepção tem como ponto de partida uma perspectiva de igualdade e eqüidade nas relações pessoais e sociais e uma ampliação das obrigações do Estado na pro- moção, efetivação e implementação desses direitos.
O conceito de direitos reprodutivos, apesar das oposições existentes, encontra-se legitimado. Já o conceito de direitos sexuais, que nos documentos internacionais está incluído nos direitos reprodutivos, ainda não tem reconhecimento na extensão ideal, em função das dificuldades da sociedade em compartilhar moralidades diferentes no exercício da sexualidade humana.
A cultura do silêncio para as questões sexuais, relegadas à esfera priva- da, e a adoção de estigmas em relação a determinados grupos geram os estereótipos a partir dos quais as normas são moldadas em relação ao feminino e masculino. Esses são alguns dos muitos fatores que vêm difi- cultando a afirmação dos direitos sexuais, de forma independente, e trazendo sérias e danosas conseqüências para o delineamento de políti- cas públicas relacionadas ao exercício da sexualidade.
A afirmação e construção do conceito de direitos sexuais e reprodutivos vem se dando, basicamente, no campo da saúde, o que implica por vezes, restringi-lo às questões de saúde sexual e reprodutiva. Portanto, um grande desafio para a afirmação do novo conceito é não permitir sua restrição às questões de saúde e normativas, mas aportá-lo na esfera da cidadania plena, buscando tratá-lo na sua dimensão política, ou seja, "como prerrogativa de autonomia e liberdade dos sujeitos humanos nas esferas da sexualidade e reprodução (Corrêa e Ávila, 2003)". 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47/2024 - DIREITOS HUMANOS - A ÚLTIMA SQ DO ANO - OBRIGADO A TODOS QUE PARTICIPARAM.

Olá meus amigos, tudo bem? 


Chegamos ao final de mais um ano de SUPERQUARTA com quase 2.000 dissertações corrigidas ao longo de 2024.


Gostaria de deixar meu MUITO OBRIGADO a todos que contribuíram para o sucesso desse projeto. Sem a participação de vocês a SQ não seria realidade e hoje somos o maior curso de segunda fase do país, e o melhor de tudo, totalmente grátis. 


A SQ 2025 já tem data de retorno - será no dia 08/12/2025. Conto com a participação de todos vocês. 


Eis nossa questão da semana que foi submetida a resposta.

SUPERQUARTA 47/2024 - DIREITOS HUMANOS - 

O CASO GOMES LUND E OUTROS VS BRASIL (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) CONSISTIU EM UMA DEMANDA PROTOCOLADA, EM 7 DE AGOSTO DE 1995, À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, QUE, POR SUA VEZ, A SUBMETEU À APRECIAÇÃO E AO JULGAMENTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CORTE IDH), EM 26 DE MARÇO DE 2009.

DIANTE DO TEXTO ACIMA, RESPONDA: 

QUAIS AS PRINCIPAIS QUESTÕES DISCUTIDAS NO CASO EM REFERÊNCIA E COMO ELE CONFLITA COM DECISÕES INTERNAS DA SUPREMA CORTE DO BRASIL. 

Responder nos comentários, sem limite de linhas permitida a consulta na lei seca. Resposta até a próxima quarta-feira.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2024 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Eduardo com nossa SUPERQUARTA. 


Estamos bem perto do final da nossa SQ 2024, e esse foi um ano incrível. Foram quase 2.000 respostas avaliadas ao longo do ano. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


Eis nossa questão da semana que foi submetida a resposta.


SUPERQUARTA 45/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -


SUPERQUARTA 46/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL-RETIFICADA EM VIRTUDE DE QUESTÃO REPETIDA (PEÇO DESCULPAS A QUEM JÁ MANDOU A RESPOSTA): 

A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É APLICADA AOS  CHEFES DO PODER EXECUTIVO? JUSTIFIQUE.  

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 04/12/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.

PONTOS IMPORTANTES SOBRE O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Olá meu caros!

 

Aqui é Rafael Bravo! Vamos para mais uma semana de preparação e o tema de hoje é de suma importância para os concursos que cobram Direitos Humanos, como tem sido o caso dos últimos editais do MP e Defensorias!

 

Hoje a dica será de alguns pontos do controle de convencionalidade que é um assunto sempre atual e pode cair, tendo já sido inclusive objeto de questionamentos em uma prova oral para o cargo de Defensor Público.

 

- Controle Internacional e Nacional de Convencionalidade:

COMPETÊNCIA CONSULTIVA - CORTE INTERAMERICANA

Olá meus amigos, tudo bem? 


Eduardo aqui com vocês com um tema que tem sido muito cobrado em prova.

Vamos falar da competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Tema que caiu no ENAM, inclusive. 


 COMPETÊNCIA CONSULTIVA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Para além da competência contenciosa terá a Corte IDH competência consultiva, podendo assim interpretar normas jurídicas internas ou internacionais, fixando seu correto sentido e alcance, garantindo uma interpretação internacionalista dos direitos humanos. 


Nesse sentido, os Estados e a Comissão[1] têm legitimidade para provocar a Corte para que se manifeste sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (no sentido de que tais tratados não precisam ser celebrados entre Estados Americanos, bastando que se apliquem a tais Estados, ex: Declaração Universal de Direitos Humanos), bem como acerca da compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os instrumentos interamericanos de defesa dos direitos humanos.  


Destaca-se que tais pareceres não têm força vinculante, mas é certo que os mesmos declaram o direito internacional, e com isso possibilitam maior certeza jurídica aos sujeitos de Direito Internacional[2], devendo ser respeitados, de boa-fé, pelos Estados. 


Destaca ainda André de Carvalho Ramos que o simples fato de ter havido violação de direitos humanos não impede a utilização da competência consultiva, mas essa não será admitida quando houver desvirtuamento da jurisdição contenciosa, de maneira a diminuir os direitos das vítimas de violações de direitos humanos.[3]


O que se quer dizer é que, a simples violação de direitos não impede a utilização da competência consultiva, mas, caso se valha de tal competência, como forma de burla ao sistema contencioso (para evitar uma condenação, por exemplo), o procedimento de consulta não será legítimo. 


Por fim, Mazzuoli distingue o controle de convencionalidade da aferição de convencionalidade, relacionando-os à competência consultiva da Corte IDH: 

Frisa-se, porém que a Corte Interamericana, no exercício de sua competência consultiva não controla propriamente a convencionalidade das leis (uma vez que tais pareceres consultivos não têm força vinculante perante os Estados—partes). O que ela faz, neste caso, é aferir a convencionalidade de determinada norma ou ato administrativo interno, tendo como paradigma a Convenção Americana ou outro tratado de direitos humanos, conforme dispõe o art. 64, I. Assim, a essa verificação de compatibilidade das leis internas com os tratados internacionais de direitos humanos, no âmbito da competência consultiva da Corte, deve-se nominar de aferição de convencionalidade, reservando-se a expressão controle de convencionalidade apenas o exercício de compatibilidade das leis domésticas com a Convenção (ou outro tratado de direitos humanos) realizado no âmbito contencioso do mesmo Tribunal.[4]

QUESTÃO DE PROVA ORAL: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL? QUAL A ORIGEM DO INSTITUTO?

Olá meus caros, bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma questão recente de prova oral. Sim questão de prova oral, então merece cuidado redobrado. 

A pergunta foi: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL E QUAL A ORIGEM DA TEORIA? 

Para responder, vocês têm de estar antenados com os GRANDES JULGAMENTOS DO STF e quando estivermos diante de um grande julgamento conhecer a fundamentação é indispensável.

O termo foi referido pelo STF em ADPF que questiona as condições indignas do sistema penitenciário brasileiro, e na oportunidade o STF disse que o sistema penitenciário nacional materializa um verdadeiro estado de coisas inconstitucional. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2024 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Bom dia meus amigos. 

Feliz dia do trabalho a todos, mas especialmente ao concurseiro empregado, que precisa se desdobrar em mil funções para dar conta de tudo e ainda estudar. Saiba que seu esforço será recompensado. 

Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA. Vamos lá. 

A Superquarta é o maior treinamento gratuito de segunda fase do país. Milhares de aprovados já passaram pela SUPERQUARTA, que não custa nada e ajuda muito a melhorar sua desenvoltura para segunda fase.

Eis a questão dessa semana:

SUPERQUARTA 16/2024 - DIREITOS HUMANOS - 
DISCORRA SOBRE O CASO JOSÉ AIRTON HONORATO E OUTROS (CASTELINHO) VS. BRASIL.  
A resposta deverá ser fundamentada e tratar do tema central discutido no caso.  
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 01/5/2024.

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