//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador 2016 O ANO DA APROVAÇÃO. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador 2016 O ANO DA APROVAÇÃO. Mostrar todas as postagens

Processo Eleitoral- de olho nos informativos do TSE

Olá amados! Prosseguindo na missão Direito Eleitoral para os que se preparam para o MPF, mais
Uma dica aqui pra vocês: informativos do TSE.
Sim, estamos vendo que nos dois últimos concursos pra ingresso no MPF a prova de eleitoral vem tirando o sono! Justamente por cobrar a parte mais prática!
Primeira dica: vamos aprender ações e recursos eleitorais ok? Lembrando que o processo judicial eleitoral tem regatas próprias e usa subsidiariamente E supletivamente o NOVO CPC!
Fora isso é essencial saber o que a corte máxima eleitoral diz sobre os assuntos: informativos do TSE, dessa forma, são obrigatórios!
Dica: leia os infos de 2016 e passe a acompanhar, tal qual já acompanha STF e STJ, agora em 2017, fazendo anotações e um material específico para revisão depois!

Aproveitando, segue notícia de uma decisão que certamente tem cara de prova objetiva!

O QUE SE DENOMINA POR "SHAM LITIGATION"

Olá meus amigos!!

Vamos direto ao tema, que estou prestes a embarcar para o ENAU (explicarei no fim o que é).

O que se denomina por “Sham litigation”?

É um instituto do Direito norteamericano denominado como o abuso do direito de petição ou ajuizamento de ação para prejudicar a concorrência.

O manejo deturpado de demandas judiciais ou administrativas com a precípua finalidade de prejudicar a concorrência considera-se uma litigância de má-fé.

Nesse passo, tendo em vista que as referidas ações são prejudiciais a “saúde” da concorrência na atividade empresarial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica vem apurando tais atitudes empresariais.

Inclusive, no início de 2016 foi instaurado um Processo Administrativo contra os correios no qual na fase de inquérito, a  Superintendência-Geral analisou os resultados de mais de 200 processos judiciais envolvendo a empresa nos quais se discute a extensão do monopólio postal. Os Correios perderam a maioria das ações judiciais relativas a produtos como boletos de tributos e faturas de água e luz impressas na hora.

Para a Superintendência, a prática indicaria a realização de sham litigation por parte da ECT. O fato de os Correios insistirem em um alto número de ações e pedidos de liminar potencialmente sem fundamento representaria um custo significativo para os clientes e concorrentes processados, o que traria consequências danosas para a concorrência, como a retirada de players do mercado, redução da competição, imposição de barreiras à entrada, preços mais elevados, menor qualidade e velocidade de prestação do serviço, e menor variedade de opções para a base consumidora. (O processo administrativo ainda não terminou) http://www.cade.gov.br/noticias/superintendencia-geral-do-cade-instaura-processo-contra-correios
 
Resolvi trazer tal nomenclatura, pois, a cada concurso as bancas estão inovando e procurando cobrar temas além dos livros.

É isso pessoal, um abraço e bom feriado a todos.

Ahhh.. e o ENAU é o Encontro Nacional dos Advogados da União que ocorre todo ano. Este ano será no Vila Galé em Cabo de Santo Agostinho – PE. Isso é só uma prova de todos os feriados e carnavais que passei na biblioteca valeram a pena, e os fins de semana que vocês estão renunciando também valerão.

Continuam firmes.

Rafael Formolo
 

PARA MOTIVAR ❤️

Chega o final de semana e vem aquela preguiça certo? Errado.

Vários alunos já me soltaram a frase do 'fim de semana eu não estudo' 'eu moro longe, então viajo no final de semana, e em casa não consigo estudar' dentre outras.

Sem esforço, sem renúncia, você vai chegar onde?

Se você percebe no fundo que não está fazendo seu máximo, como esperar um resultado que seja máximo?

Pessoas que te amam, amigos e familiares, vão querer seu sucesso, vão querer ver seus resultados. 

Organize seu tempo, mostre pra você e para todos, quais são seus objetivos e que você está sim disposto a alcançar todas as metas que está se propondo.

Os melhores vitórias são precedidas de grandes renúncias e superações.

Faça do seu tempo o tempo do seu sonho, pense na sua meta e invista!

Hoje a palavra é estudar!

Pra ajudar os estudos, meu momento especial! Posse do 27CPR no auditório da PGR

 http://www.tvmpf.mpf.mp.br/videos/431

Bjs!!
Nath

DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E DIREITOS DO CONTRATADO

Olá, pessoal!

Td bom?

Espero que estejam estudando muito, hein?

Hoje venho apenas destacar que o STF, recentemente, reiterou seu entendimento sobre os direitos daquele que é contratado sem concurso público, não obstante a regra constitucional existente no art. 37, incisos I e II, da CRFB-1988. 

No caso, cuidava-se de uma contratação de servidor público, sem concurso, para tempo determinado a fim de atender necessidade excepcional da Administração. Contudo, o servidor assim contratado desempenhos suas atividades durante mais de três anos executando atribuições inerentes e típicas daqueles que compõem o quadro efetivo de servidores do TJ-MG. 


O que o STF reiterou?


Nos autos do RE 765320, os Ministros do Supremo assim decidiram: 


"Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.



(...)



Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.

ESTUDOS PARA O MPF

Olá, pessoal!

Como estão?

Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.

A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.

Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).

Bem, vamos ao enunciado:

Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS

O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.


Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).

O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc. 

Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração. 

Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc. 

Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.

Bem, espero que tenham gostado.

Bons estudos.

Hayssa Medeiros.



PUBLICADA A RESOLUÇÃO DO 29º CPR

Olá, gente!

Td bom?

Fortes emoções, hein?

Seguinte: foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução nº 169/2016 do CSMPF que estabeleceu as normas sobre o 29º Concurso de Procurador da República. Quem quiser conferir a publicação no DOU basta clicar aqui .
Mas como eu sou boazinha, fiz um arquivo em WORD com a Resolução para facilitar a vida de vocês. Para baixar o arquivo em word clique aqui .
O que mudou?
Muita coisa a exemplo de Proteção Internacional de Direitos Humanos, Eleitoral, Civil, Processo Civil, Tributário, Econômico e Penal. O concurseiro antenado já fará uma comparação entre o conteúdo programático do 28º CPR e o do 29ºCPR. #FicaADica ;)

Dica: atenção nos pontos que mudaram e pontos novos!!!

Ahhh.. para quem está perguntando, nós atualizaremos o Edital Sistematizado do MPF com a Resolução do 29º CPR e, em breve, disponibilizaremos, ok?

Beijão
Hayssa.


Resposta SUPERQUARTA 07/2016 e SUPERQUARTA 08/2016

Boa Tarde colegas!


A superquarta 07 foi:
"Atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública? Fundamente na jurisprudência."
 
 
Melhores respostas:
 
 
Os atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. A ocorrência de atos infracionais anteriores justifica a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, no caso de fundado receio de reiteração (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014,Info 554; STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016).
Todavia, a autoridade judicial deverá examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
Ademais, o STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe uma decisão monocrática, julgada neste ano, na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016).

Conforme entendimento proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 63.855/MG, os atos infracionais cometidos na adolescência podem sim ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Apesar de existir entendimento em sentido contrário, fundamentado na desconsideração dos mencionados atos por não produzirem efeito algum na seara do Direito Penal, uma vez que praticados quando o réu ainda era inimputável, este não é o entendimento que prospera na jurisprudência. Segundo o entendimento que prevalece, ainda que não sejam considerados crimes, os atos infracionais não podem ser ignorados quando se intenta medir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do réu. É prudente salientar, entretanto, que esta possibilidade não é absoluta, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, sendo indispensável para a utilização dos atos infracionais na decretação da preventiva, a presença de três elementos: gravidade em concreto do ato infracional; o tempo decorrido entre a prática do ato infracional e o crime para o qual se decreta a preventiva; e a prova do cometimento do ato infracional. Há entendimento proferido no âmbito do STF no RHC 134.121 no mesmo sentido, isto é, chancelando a possibilidade de se considerar os atos infracionais na decretação da preventiva

A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva do réu. Essa questão era divergente no Superior Tribunal de Justiça, mas restou-se pacificada no último 11/05/2016.
O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, entendeu que a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida sob a justificativa de prática anterior de atos infracionais pelo réu, uma vez que indica a personalidade perigosa e voltada à criminalidade do agente, havendo fundado receio de reiteração. O objetivo da prisão preventiva, nesses casos, é a garantia da Ordem Pública.
O Ministro ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional e qualquer circunstância que autoriza e justifica a prisão antes da sentença. Sendo assim, há critérios objetivos a serem observados, os quais são:
1) Que o ato infracional praticado tenha gravidade específica, independentemente desse mesmo crime ser considerado em abstrato, como crime grave. Ou seja, o que vai ser avaliado é o crime concreto, o crime praticado;
2) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual se pleiteia a decretação da prisão preventiva. Caso tenha transcorrido um longo período de tempo entre eles, o ato infracional não terá tanta importância na análise da periculosidade; e por fim
3) Comprovação efetiva de que o ato infracional foi cometido.
No mais, vale ressaltar que os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e nem para firmar reincidência. No entanto, eles não podem ser ignorados, devendo ser analisados para que se possa examinar o risco à garantia da Ordem Pública com a permanência em liberdade do acusado.
No Supremo Tribunal Federal a questão ainda não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado. O que existe, atualmente, é uma decisão cautelar monocrática admitindo utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, seguindo a mesma posição atualmente adotada pelo STJ.
 
 
 
 
 
 
Escolhi as respostas acima em razão de possuirem dois elementos necessários em respostas: objetividade e referência ao recente julgado do STJ, que era objeto de pergunta!
Ah nathália, e se eu esquecer qual é o tribunal que entende? Resposta "segundo entendimento de Tribunal Superior"...e segue a banda!
Também não adianta apenas mencionar o julgado e fim, há necessidade de um texto, uma lógica, uma miniredação!
Passados as observações! Vamos para a
 
 
SUPERQUARTA 08/2016
 
"Disserte sobre o instituto existente no artigo 96-B da Lei das Eleições, suas dificuldades e obstáculos, bem como posicionamento do MPF sobre o assunto."

Bons estudos amados!


Nath




 

SUPERQUARTA 06/2016

Oie Pessoal!


Primeiro gostaria de pedir desculpas aos colegas que participaram da SUPERQUARTA 05/2016, os comentários de vocês, por algum bug técnico do blog, não apareceram para serem publicados =/
Mas selecionei as perguntas de vocês em uma caixinha aqui do meu computador e vou comentar elas individualmente para cada um na postagem de domingo, tá bom? para não ficar sem correção, nossa forma de pedir desculpas!



E vamos a superquarta 06/2016!

O colaborador, na forma da Lei nº 12.850/2013, pode servir como testemunha? Há direito ao silêncio?

 bjos!


Nath

Resposta SUPERQUARTA 05/2016!

Queridos! Bom dia! Como vão os estudos?


Desculpem as ausências, a rotina da PRM é intensa =P


Primeiro gostaria de informar que nossa ilustre ganhadora pelo segundo ano consecutivo da SUPERQUARTA já está com o prêmio a caminho! Juju, queremos as fotos!

E você, cadê seu treino hein? essa semana tivemos apenas UMA resposta, graças a Deus correta, mas gente, vocês precisam participar!



Sabe-se que estamos em uma crise e o próximo ano não parece tão proveitoso para concursos, mas é nesse momento que o concurseiro mostra seu valor e mostra a determinação que é preciso para insistir! A hora de fazer base é agora, de revisar e revisar e revisar! Então, participem!!!

A superquarta 05/2016 era:

 Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.



 Melhor resposta, ainda que única, porém bem feita, com menção à lei e aos posicionamentos dos tribunais, organizados em idéias para cada parágrafo, foi da Lorena!



Não incide violação à intimidade do empregado ou servidor público, quando o email corporativo é monitorado, tornando-se perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.

De fato a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Todavia, esta inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, não se inserindo na vida privada do trabalhador o e-mail corporativo, já que este constitui-se especificamente uma ferramenta de trabalho, não sendo passível sua utilização para fins diversos.

Quanto aos limites de tal monitoramento, ressalta-se que o Empregador deve fazê-lo de forma moderada, generalizada e impessoal, não se admitindo especificidade na vigilância de um funcionário, em detrimento dos demais. Assim, agindo sob tal postura, o Empregador visa tão somente evitar abusos e desvios, já que o email pode ocasionar prejuízos a empresa ou instituição pública.

Logo, é plenamente aceitável o rastreamento e monitoramento dos e-mails corporativos, pelo fato de inexistir qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares. Embasa-se tal argumento no fato de que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail não consiste numa forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens. A utilidade da senha é tão somente de proteção do empregador em relação a terceiros, já que no conteúdo dos e-mails podem conter informações confidenciais da empresa.

Quanto aos tribunais superiores, tem prevalecido sob a temática o entendimento no sentido de que se reveste de legalidade a violação de dados telemáticos dos e-mails corporativos, já que consistem em mecanismos de trabalho.


Amanhã vou publicar a SUPERQUARTA 06! fiquem de olho! E lorena, parabéns!


Bjs!!!!


Nath

Resposta SUPERQUARTA 04/2016 E superquarta 05/2016

Boa Tarde pessoas lindas! Tudo bom?!

desculpem as ausências, tive que fazer um diagnóstico da educação em duas Terras Indígenas aqui de minha lotação e ai as viagens são longas hahaha

Vamos lá!

Reposta da SUPERQUARTA 04/2016

Discorra sobre o incidente de resolução de demanda repetitiva e qual a sua importância diante de uma carga valorativa maior dada aos precedentes judiciais?


As duas melhores foram:


Nos termos do art. 976, caput, do Novo CPC, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Fundamenta-se principalmente na segurança jurídica, conferindo tratamento isonômico a processos que versem sobre a mesma questão, além de ser uma forma de tentar conter o excesso de demandas no Judiciário sobre a mesma questão. De acordo com o artigo 926 do Novo CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Os acórdãos proferidos nos incidentes de demandas repetitivas possuem efeito vinculante, na forma do artigo 927 do NCPC. Pode-se afirmar que essa vinculação é externa e interna, já que é impositivo para o próprio tribunal que o proferiu (stare decisis horizontal) e para os demais órgãos a ele subordinados (stare decisis vertical).

Verifica-se, portanto, que o incidente de resolução de demandas repetitivas se coaduna com a valorização dos precedentes judiciais, visando fortalecer a jurisprudência dos tribunais superiores, além de garantir a uniformidade dos entendimentos sedimentados.

Juliana Gama de Oliveira dos Santos


O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que visa a uniformizar regionalmente a jurisprudência dos tribunais inferiores e juízos de primeiro grau. Trata-se de um incidente no qual se aponta matéria de direito comum a diversas demandas em um contexto de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, para que o tribunal respectivo suspenda os processos que versem sobre tal controvérsia de direito até que se emita uma decisão vinculante sobre o mérito da questão no bojo do IRDR.
Sua previsão legal se encontra entre os artigos 976 a 987 do NCPC, e tem clara inspiração nos Recursos Extraordinários e Recursos Especiais repetitivos manejados, respectivamente, perante o STF e o STJ. Assim como tais recursos, o IRDR valoriza os precedentes judiciais, pois permite a uniformização da jurisprudência e a aplicação de uma mesma tese jurídica a processos individuais e coletivos que tramitem ou venham a tramitar sob a jurisdição do tribunal julgador.
O NCPC estimula o instituto em diversas passagens, como no art. 976, §5º, ao dispensar as custas processuais; no art. 138, §3º, ao permitir que o amicus curiae recorra de decisão que julgar o IRDR; no art. 12, §2º, inc. III, ao excepcionar o IRDR da regra da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Na verdade, o instituto claramente se presta à concretização do princípio da efetividade do processo insculpido no art. 4º do NCPC, porquanto ele possibilita um prazo razoável para a solução de mérito.

Queridos, escolhi mais uma também, excepcionalmente, porque estava muito boa a resposta

O Novo Código de Processo Civil criou um novo instituto jurídico intitulado de “Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva”, prevista no Capítulo VIII, artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
Esse Instituto estabelece que o julgamento das questões que sejam comuns em demandas repetitivas que versem sobre questão de direito seja feito pelos juízes de 2º Grau, criando-se assim, uma espécie de “procedimento –modelo”. Após isso, o Juiz de 1º Grau, já com o Incidente instalado e julgado pela 2º Instância, deverá aplicar o padrão decisório estabelecido em todos os casos iguais que surgirem ou que estejam suspensos, porém com a competência e legitimidade para atender as peculiaridades de cada caso concreto.
O precedente judicial surgido à luz de um caso concreto, não consolida somente o entendimento jurisprudencial relacionado à determinada matéria, como possibilita, inclusive, modificar a jurisprudência até então aplicada no Tribunal em determinada situação. Logo, o precedente judicial também tem o caráter transformador, de adequação e atualização da Ordem Jurídica com a Demanda Social.
Sendo assim, observa-se que os Tribunais Brasileiros exercerão um papel ainda maior no Sistema Judiciário, uma vez que o Precedente terá um poderoso papel de pacificação de entendimento nas relações que envolvam causas homogêneas, garantindo isonomia e segurança jurídica. Além disso, o Precedente servirá como uma maneira de olhar para o futuro, uma vez que será utilizado para moldar os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas que forem trazidas aos Tribunais para que manifestem as suas interpretações e posicionamentos decisórios, antecipando a formação de nova corrente jurisprudencial adequada à realidade social e o contexto em que está inserida.
Portanto, a decisão paradigma terá alta carga valorativa, já que sua aplicação repercutirá em diversas outras ações repetitivas com o mesmo objeto. Dessa forma, acredita-se que esse precedente nada mais é do que a criação de um direito, assumindo uma função social com proporção enorme, na medida em que será aplicado a milhares de casos similares.


Vamos lá!
Novo CPC é tema certo nas próximas provas de concurso! certo como o ar que voce respira (olha que poético).
O incidente de resolução de demandas repetitivas é ainda mais certo hahaha então a escolha das respostas acima se deu em razão do cumprimento de alguns valores basicos: Princípios do novo CPC, explicação geral do instituto, suas inspirações em direito comparado, menção a sua localização dentro do novo cpc e explicações de regras gerais- tudo em 20 linhas.
Os demais faltaram com alguns dos itens acima e por isso não foram escolhidos!



Vamos para a SUPERQUARTA 05/2016:


 Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.


atééééé

Nath

Resposta SUPERQUARTA 03/2016

Hello pessoal, vamos para a escolha das duas melhores respostas do SUPERQUARTA 03/2016 (amanhã vai sair a resposta da SUPERQUARTA 04/2016).


A pergunta era


1) Defina o conceito de etnocídio e discorra sobre sua relação com o Papel do MPF na Sociedade Brasileira, citando exemplos.


As melhores foram:



Pode-se considerar como ação etnocida, no que concerne às minorias étnicas situadas em território nacional, toda decisão política tomada à revelia das instâncias de formação de consenso próprias das coletividades afetadas por tal decisão, a qual acarrete mediata ou imediatamente a destruição do modo de vida das coletividades, ou constitua grave ameaça à continuidade desse modo de vida.
Diferencia-se do genocídio por se referir à eliminação cultural de um grupo, e não à sua extinção física. Em outras palavra, o etnocídio ataca a alma de um grupo minoritário, enquanto o genocídio ataca seu corpo. A diferença fica muito clara com dois exemplos envolvendo índios: no genocídio de yanomamis da década de 90, conhecido como “Massacre de Haximu”, houve diversos assassinatos de indígenas; já no etnocídio atualmente perpetrado para a implantação da usina de Belo Monte, a questão não envolve a supressão da vida, mas sim dos meios de viver e fazer dos grupos prejudicados pelo projeto em questão. Neste último exemplo a situação é tão grave, que o Brasil já foi objeto de Medida Cautelar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A despeito de a Carta Magna não citar o etnocídio, pode-se aplicar tal conceito, por exemplo, quando do desrespeito sistematizado e generalizado à regra do caput do art. 231, que garante aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O Ministério Público Federal tem um importante papel na defesa de minorias e, portanto, no combate ao etnocídio. A CRFB prevê no art. 129, inc. V, que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A Lei Complementar 75/93, por sua vez, prevê em seu art. 6º, inc. VII, que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas e às minorias étnicas.
Por fim, é mister destacar que, para o cumprimento desta importante missão institucional, foi criada a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no MPF, que tem por escopo a defesa de grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, na busca pela pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como a CF88 determina.


A Constituição Federal de 1988 funda-se no pluralismo político e reconhece como patrimônio nacional as diversas formas de expressão e os modos de fazer, criar e viver dos diversos grupos que participaram na formação da sociedade brasileira. Desse modo, a ordem jurídica deve preservar as exterioridades representadas pelas minorias étnicas, confirmando o ‘pacto contramajoritário’. Como exemplo de garantia à pluralidade étnica, a CF/88 estabelece o regime do indigenato, segundo o qual são reconhecidos a organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam aos povos indígenas. Diante disso, revela-se o papel essencial do Ministério Público de assegurar a pluralidade do Estado brasileiro numa perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição Brasileira.
Por outro lado, ocorre ação etnocida quando uma decisão política, tomada à revelia das coletividades étnicas, acarreta destruição do modo de vida ou constitua grave ameaça à continuidade do modo de vida de determinada etnia. Em suma, o etnocídio mata os povos em seu espírito. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, por entender que a forma de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte viola a CF/88, em razão da prática de destruição do modo de vida de grupos indígenas que historicamente vivem na bacia do rio Xingu, ajuizou recentemente uma ação civil pública.
Enfim, é função essencial do Ministério Público a defesa dos bens e interesses do patrimônio nacional e também do patrimônio cultural brasileiro. Por isso, o MPF busca preservar e garantir aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, o direito à terra, ao uso de sua própria língua e educação e o direito de fazer sua história coletiva com autodeterminacação. O MPF atua para impedir ações etnocidas, quer sejam advindas de projetos governamentais, quer sejam de organização civil. Busca, portanto, a realização dos direitos reconhecidos pela CF/88 às minorias, a fim de alcançar e preservar um Estado nacional pluriétnico e multicultural.
ResponderExcluir
 
 
As duas respostas acima foram escolhidas não porque as demais estivessem erradas, na verdade todas as respostas foram ótimas (podem ser lidas nos comentários da postagem da SUPERQUARTA 03), porém para uma prova subjetiva, as duas acima possuem dados técnicos e fundamentos objetivos que necessitam ser usados em uma resposta. Só resposta com coração não vale, e o máximo de argumento técnico que puder ser usado, PONTUA!
 
Um colega perguntou nos comentários sobre essa objetividade. Veja, em prova subjetiva normalmente utiliza-se apenas a consulta da legislação, logo o MÁXIMO de artigos que você puder colocar na resposta, ajuda o examinador a te dar pontos (não pense que o cara quer te reprovar!)
Assim como é sempre bom fundamentar tudo em um prisma constitucional e partir dai para leis em geral e documentos internacionais!
 
É isso queridos, até amanha na resposta da SUPERQUARTA 04/2016!
 
 
bjao
 
 
Nath

SUPERQUARTA 03 - DIREITO CONSTITUCIONAL (MINORIAS) - MPF e MPE (especialmente).

Hello people!

Vamos treinar?!

Nossa pergunta dessa semana é:

1) Defina o conceito de etnocídio e discorra sobre sua relação com o Papel do MPF na Sociedade Brasileira, citando exemplos.
Limite: 30 linhas.

Voltei e voltei com comunidades tradicionais meus amores, porque pra ser MPF, você precisa ter amor no coração pela 6ªCCR =)

a pergunta da semana que vem será direcionada aos concursos em geral (não apenas para prova de  Procurador da República)


Um cheiro e respostas apenas por aqui e até TERÇA!



Nath

Decisão importante em Direito Internacional Público e Cooperação Internacional

Olá, pessoal! Como estão?

Estudando firmes? Espero que sim!

Todos sabem que uma das leituras obrigatórias para provas de concurso, e também para o exercício da atividade profissional, é o acompanhamento diuturno dos informativos dos Tribunais Superiores, em especial do STF e do STF.

Pois bem, dentro desse contexto e sentindo cheio de questão de concurso, faço este post para destacar a importância da leitura atenta do julgado, proferido pelo Ministro Celso de Mello, na Prisão Preventiva para a Extradição nº 786/DF.

Vale a leitura da notícia extraída da página de notícias do STF e do inteiro teor da decisão (Inteiro teor da Decisão do Min Celso de Mello).

Pontos importantes da decisão:

a) possibilidade de o pedido de prisão preventiva para fins de extradição ser formulado pelo Ministério da Justiça, por meio da interpol, conforme art. 82, § 2º, da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), verbis:
“Art. 82. (…)
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro.”

Obs.: aqui há uma discussão interessante sobre a (in)constitucionalidade desta previsão. Para quem estuda para o MPF, atenção que o PGR ingressou com uma ADI (nº 5325) contra os arts. 80 e 82, do Estatuto do Estrangeiro, após a alteração promovida pela Lei nº 12.878/2013, por ofensa ao princípio do juiz natural, ao princípio acusatório, à ampla defesa (que compreende o princípio do contraditório) e ao devido processo legal - previstos no artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, no artigo 102, inciso I, alínea g, no artigo 103, parágrafo 1º, e no artigo 129, inciso I e parágrafo 2º, primeira parte, da Constituição da República. Entende o PGR que "o processo de extradição é forma de cooperação internacional destinada à efetividade do processo penal. Portanto, deve respeitar o papel constitucional do Ministério Público como titular do processo penal", e, deste modo, não seria juridicamente possível atribuir ao Ministro da Justiça a legitimidade para postular a decretação da prisão para fins de extradição. Para aqueles que querem ler mais sobre o entendimento do MPF sobre o tema, clique aqui (http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pedido-do-ministro-da-justica-de-prisao-para-extradicao-e-inconstitucional-diz-pgr).

b) a natureza jurídica da prisão para fins de extradição. Aqui não se observam os requisitos gerais das prisões cautelares (periculum in mora ou fumus comissi delicti). A prisão é uma condição sine qua non para o processamento do pedido de extradição, pois visa, tão somente, possibilitar a entrega do súdito estrangeiro, ao final do procedimento;

c) as duas espécies de extradição. A executória, que exige condenação penal  ainda que não transitada em julgado, e a instrutória, que exige tão somente a existência de investigação em curso ou de processo judicial em curso. Vale destacar que ambas exigem que o país requerente expeça mandado de prisão contra o extraditando, ordem de prisão esta "emanada de autoridade competente segundo a legislação do Estado requerente". Atenção nisto!!! A ordem de prisão deve observar a legitimidade do país requerente da extradição. Logo, a ordem de prisão pode emanar, por exemplo, de um membro do MP, desde que desta forma previsto no ordenamento jurídico do país requerente;

d) possibilidade de aplicação do tratado bilateral de extradição aos crimes praticados antes de sua vigência, desde que exista autorização expressa neste sentido. Entendeu o Ministro Celso de Mello que embora a regra do art. 28, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados consagre a irretroatividade dos tratados, elenca a possibilidade de aplicação retroativa, desde que haja acordo entre as partes. Por outro lado, a aplicação retroativa do tratado de extradição aos crimes cometidos antes da sua celebração pode ter por fundamento a natureza jurídica destes tratados. Melhor explicando, pelo fato de as normas extradicionais, legais ou convencionais, não constituírem lei penal, já que não tipificam crimes, mas sim trazem normas processuais de cooperação internacional, não se aplicaria a vedação de retroatividade da lei penal prevista na Constituição Federal (art. 5º, XL).
Mesmo que não exista esta autorização no tratado bilateral para a aplicação retroativa deste, isso não impediria, em tese, o pedido extradicional pois este pode fundamentar-se em promessa de reciprocidade.

Bem, o tema da extradição é muito interessante e cheio de nuances. O raciocínio do Ministro Celso de Mello na decisão acima referida foi perfeito e, com certeza, será cobrado nos próximos concursos.

Abraços e bons estudos.

Hayssa Medeiros

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!