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STF – ART 48 DA LEI 11.343/06 E CONSTITUCIONALIDADE DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO - USO DE ENTORPECENTE


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria trabalhar com vocês um tema importante e que pode cair nas provas das carreiras jurídicas.

No dia 26/06, o Plenário Virtual do STF, no julgamento da ADI 3807/DF, reconheceu a constitucionalidade da eventual lavratura do termo circunstanciado no por suposto uso de entorpecente pela autoridade judicária, em conformidade com o art. 48, §§2º e 3º, da Lei 11343/06.

“Art. 48.(...)
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.”

A decisão gera uma certa surpresa uma vez que o fundamento da decisão estabelece que o Termo Circunstanciado seria uma peça informativa e não um procedimento investigatório formal como é o caso do Inquérito Policial.

Essa argumentação se mostra passível de críticas, principalmente para uma prova da Defensoria, pois todos sabem que no âmbito dos Juizados Criminais, o procedimento investigatório por excelência é o termo circunstanciado, em substituição ao Inquérito.

É um equívoco se entender que o termo circunstanciado seja uma mera peça informativa, até porque quando se lavra o termo circunstanciado, já é apontado o autor do fato e se narra a conduta por ele supostamente perpetrada, indicando a tipificação aplicável ao caso.

No caso de uso de entorpecente, vários atos de investigação deverão ser providenciados, como é o caso do laudo comprobatório da substância entorpecente.

Logo, temos uma série de atos investigatórios, de modo que permitir que a autoridade judiciária lavre o termo circunstanciado viola o sistema acusatório, conforme art. 129, inciso I da Constituição Federal.

Ainda, tal decisão do STF vai de encontro às recentes mudanças trazidas pela Lei 13.394/19, que não obstante suas incongruências, trouxe uma preocupação legítima em implementar um sistema acusatório, como podemos ver no caso da criação do Juiz das Garantias (Eficácia suspensa pelo Min. Fux), da desjudicialização do arquivamento do Inquérito e etc.

Essa decisão, portanto, representa um golpe ao sistema acusatório, de modo que tal tema pode cair me prova, seja em certames para a Defensoria, seja para o MP.
Destaque-se que temos ADIs formalizadas no STF questionando preceitos estaduais que outorgam a Polícia Militar e a PRF para lavrar termo circunstanciado.

Logo, podemos ter uma tendência, com essa decisão, de que o STF passe a reconhecer então a constitucionalidade da lavratura desses termos circunstanciados por outras autoridades, como a Polícia Militar, a PRF, já que o termo circunstanciado seria mera peça informativa. Eu falo aqui em tendência pessoal, mas não quer dizer que se confirme!

A ideia aqui é deixar todos atentos para esse julgamento, pois esse tema pode virar questão na sua prova!

Se essa tendência se confirmar, teremos uma mudança de entendimento do STF, pois no julgamento do RHC 118991 (1ª Turma, Julg. 3/12/2013) e da ADI 3614/PR (julgado pelo Pleno em 20/09/2007), o STF já se posicionou no sentido de que a lavratura do termo circunstanciado por policiais militares seria inconstitucional.

As razões da inconstitucionalidade seriam a violação ao art. 144, §1º, inciso IV e §4º, que conferem o poder investigatório para a Polícia Federal e a Polícia Civil. Ainda, teríamos um desvio de função, pois caberia à Polícia Militar e à PRF o policiamento ostensivo, sem a prática de atos investigatórios.

Portanto, vejam que o tema é bem rico e pode cair nas próximas provas. Se pensarmos também na lavratura do termo circunstanciado pela PM ou PRF, o assunto ganha igual relevância para as provas das carreiras policiais!

Pessoal, estudem esse julgado, fiquem atentos aos informativos e ao tema acerca da lavratura do termo circunstanciado, pois esse tópico vai virar questão!

Abraço a todos e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                      Em 06/07/20.


Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog

www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

  1. Bela postagem, obrigado! O STF não já decidiu semana passada pela constitucionalidade da PM lavrar TOC?

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