Postagem em destaque
GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)
Olá pessoal, tudo bem? Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...
Home »
CAIU E VAI CAIR
,
DEFENSOR
,
DEFENSORIA
,
DIREITO CONSTITUCIONAL
,
DPE
,
DPU
,
JURISPRUDENCIA
,
STF
» DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO OU DE ALTO CUSTO - DICA - DEFENSORIA
DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO OU DE ALTO CUSTO - DICA - DEFENSORIA
Bom dia caros leitores
do site!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!
Hoje quero trazer para
vocês um tema que é importantíssimo para quem estuda para a Defensoria Pública!
São dois direitos constitucionais que devem estar no sangue verde do candidato:
saúde e educação!!
O tema é complexo e não
quero tratar de ambos em uma única postagem, mas já destaco que temos recente inovação
legislativa que altera a LDB! Vejam a Lei 13.632/2018.
Mas não vou trabalhar
hoje com o direito à educação, mas sim sobre o tema referente à saúde e
medicamentos!
Os alunos que focam nas
provas da Defensoria e/ou já estagiaram em algum órgão defensorial sabem que o
dia-a-dia do Defensor são as demandas envolvendo o direito à saúde! A todo
momento pessoas procuram o atendimento buscando medicamentos que não são
dispensados pelo poder público, cirurgias, internações em hospitais públicos
especializados ou de grande porte, dentre outros pleitos que, na grande maioria
dos casos, é urgente e exige pedido de tutela antecipada.
Esse tema tem sido
muito estudado no meio acadêmico, com dissertações e artigos sobre a
judicialização da saúde, a universalidade e integralidade da saúde versus limites orçamentários e reserva
do possível.
Entretanto, poucos
candidatos estudam com maior profundidade casos peculiares, como medicamentos
que não possuem registro na ANVISA e portanto não são comercializados no
Brasil, medicamentos de alto custo e fármacos não incorporados na lista do SUS.
Rafael, que lista é
essa de medicamentos?
A lista em destaque é
chamada de RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e é publicada
pelo Ministério da Saúde (o último agora é o 2017).
Através da listagem, o
poder público prioriza medicamentos que são mais utilizados, que possuem custo
menor e maior efeito segundo estudos especializados e que são indicadas para
tratamentos de diversas doenças, sendo “estratégicos”, em alguns casos, por
atender diversos quadros clínicos.
O caso do direito à
saúde se complica e é o que pode ser cobrado em prova, quando o medicamento não
está previsto na listagem do Ministério da Saúde, possui um alto custo ou nem
sequer é comercializado em território nacional por não ser registrado na Anvisa.
Pode
o poder público ser obrigado a dispensar medicamento que não esta previsto no
RENAME ou de alto custo, para tratamento de determinado paciente?
Ainda, pode a administração ser compelida a
fornecer medicamento que não possui registro na ANVISA e não é comercializado
em território nacional? E medicamento considerado experimental ou que não
possui estudos suficientes sobre a sua eficácia no tratamento da doença?
Pessoal, nesta postagem
eu quero chegar justamente com as questões trabalhadas na decisão noticiada no
INFO 841 STF, e o julgamento que foi suspenso dos Recursos Extraordinários 566.471-RN
e 657.718-MG. Os casos tratam de fornecimento pelo poder público de medicamento
de alto custo não incorporados no SUS ou que não possuem registro no país.
O julgamento foi
interrompido em razão de pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Votaram os
Ministros Marco Aurélio, Luis Barroso e Edson Fachin.
De um modo geral, o STF
parece caminhar pela possibilidade do poder público fornecer esses
medicamentos, garantindo assim o direito à vida e saúde do paciente.
Importante destacar a
posição, em uma prova da Defensoria, do min. Marco Aurélio, que aponta que o
remédio deve ser imprescindível para o tratamento da enfermidade e que não haja
outro medicamento substituto que possua o mesmo efeito. O Min. Fachin também se posiciona a favor do
fornecimento do medicamento pelo Estado.
Outro voto
importantíssimo que devemos trabalhar na prova da Defensoria, principalmente em
uma segunda fase, é o voto do Min. Luis Barroso que, preocupado com a
judicialização da saúde no país, traça 5 parâmetros para se reconhecer o
direito ao medicamento:
1) necessária a
demonstração de prévio requerimento
administrativo junto à rede pública;
2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum
Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum
Internacional);
4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/
tratamento dispensado na rede pública;
5) e, em caso de
negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens
para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.
Ou seja, o laudo deve destacar que não há substituto terapêutico incorporado
pelo SUS ou que o tratamento disponível no SUS já foi utilizado e não obteve os
efeitos esperados.
Pessoal, aqui destaco
para vocês que o tema é tão importante que que pode ser cobrado em qualquer
fase do concurso da Defensoria, além de outros concursos (PGE/PGM, Ministério
Público e Magistratura).
Na DPU, o direito à
saúde foi alvo de indagação na prova oral de alguns candidatos, sendo que a banca
esperava que o aluno destacasse o julgamento do STF e os casos de medicamentos
não previstos no RENAME ou sem registro no país e os considerados de alto
custo.
Em uma prova discursiva
ou oral da Defensoria Pública, o que fazer?
Devemos sustentar que o
medicamento deve ser fornecido em todos os casos, até porque há uma tendência jurisprudencial
nesse sentido, com os votos dos Ministros já destacados. Entretanto, o STF
sinaliza para alguns requisitos no caso concreto e que o Defensor pode,
igualmente, observar na hora de judicializar uma determinada demanda
(requerimento administrativo prévio, laudo de médico servidor do SUS, laudo
detalhado que informa a CID da doença e a CDB ou CDI, bem como aponta ser o medicamento
o único tratamento disponível para o paciente e que não há nenhum outro
tratamento alternativo, etc).
Turma, os detalhes
acima, se observados pelo Defensor, podem ajudar e muito na hora do Juiz
deferir uma tutela, garantindo assim o direito à saúde do assistido! Em uma
inicial, quando vocês estiverem no gabinete de vocês como Defensores, deve-se
apontar esses detalhes e solicitar que a família do paciente procure o médico
para que ele forneça um laudo mais detalhado possível e que destaque a
imprescindibilidade fármaco e que o medicamento é o único disponível para o
tratamento, sem o qual pode haver o agravamento do quadro clínico ou até o
óbito do paciente.
Portanto, fiquem
ligados na jurisprudência do STF e no julgamento que se iniciou e se encontra
noticiado no INFO 841 STF.
Vamos à luta!
Bom estudo e sucesso!
Rafael
Bravo
Em 12/03/2018
www.ccjuris.com.br
Instagram:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Caros ALUNOS, é com muita satisfação que lançamos um novo projeto, A NOSSA SUPERQUARTA. A meta agora é ajudá-los na preparação para pro...
-
Olá meus amigos tudo bem? O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026. Por que eu faço esses desa...
-
Oi pessoal, Montei um material para vocês baixarem com a estratégia que eu usaria nos últimos dias para o ENAM. É uma estratégia que pode t...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...


Dica maravilhosa! Obrigada por compartilhar.
ResponderExcluirDica maravilhosa! Obrigada por compartilhar.
ResponderExcluirCaro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).
ResponderExcluirOlá, professor! Ótima postagem! Faltou somente mencionar que o STJ também afetou recursos com esse tema (fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS) para julgamento por amostragem. Ainda, deixou-se claro que o juízo a quo poderia analisar e conceder, em sendo o caso, pedido de tutela provisória (independentemente do sobrestamento).
ResponderExcluirCaro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).
ResponderExcluir