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DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO OU DE ALTO CUSTO - DICA - DEFENSORIA


Bom dia caros leitores do site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!

Hoje quero trazer para vocês um tema que é importantíssimo para quem estuda para a Defensoria Pública! São dois direitos constitucionais que devem estar no sangue verde do candidato: saúde e educação!!

O tema é complexo e não quero tratar de ambos em uma única postagem, mas já destaco que temos recente inovação legislativa que altera a LDB! Vejam a Lei 13.632/2018.

Mas não vou trabalhar hoje com o direito à educação, mas sim sobre o tema referente à saúde e medicamentos!

Os alunos que focam nas provas da Defensoria e/ou já estagiaram em algum órgão defensorial sabem que o dia-a-dia do Defensor são as demandas envolvendo o direito à saúde! A todo momento pessoas procuram o atendimento buscando medicamentos que não são dispensados pelo poder público, cirurgias, internações em hospitais públicos especializados ou de grande porte, dentre outros pleitos que, na grande maioria dos casos, é urgente e exige pedido de tutela antecipada.
Esse tema tem sido muito estudado no meio acadêmico, com dissertações e artigos sobre a judicialização da saúde, a universalidade e integralidade da saúde versus limites orçamentários e reserva do possível.

Entretanto, poucos candidatos estudam com maior profundidade casos peculiares, como medicamentos que não possuem registro na ANVISA e portanto não são comercializados no Brasil, medicamentos de alto custo e fármacos não incorporados na lista do SUS.

Rafael, que lista é essa de medicamentos?

A lista em destaque é chamada de RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e é publicada pelo Ministério da Saúde (o último agora é o 2017).

Através da listagem, o poder público prioriza medicamentos que são mais utilizados, que possuem custo menor e maior efeito segundo estudos especializados e que são indicadas para tratamentos de diversas doenças, sendo “estratégicos”, em alguns casos, por atender diversos quadros clínicos.

O caso do direito à saúde se complica e é o que pode ser cobrado em prova, quando o medicamento não está previsto na listagem do Ministério da Saúde, possui um alto custo ou nem sequer é comercializado em território nacional por não ser registrado na Anvisa.

Pode o poder público ser obrigado a dispensar medicamento que não esta previsto no RENAME ou de alto custo, para tratamento de determinado paciente?

Ainda, pode a administração ser compelida a fornecer medicamento que não possui registro na ANVISA e não é comercializado em território nacional? E medicamento considerado experimental ou que não possui estudos suficientes sobre a sua eficácia no tratamento da doença?

Pessoal, nesta postagem eu quero chegar justamente com as questões trabalhadas na decisão noticiada no INFO 841 STF, e o julgamento que foi suspenso dos Recursos Extraordinários 566.471-RN e 657.718-MG. Os casos tratam de fornecimento pelo poder público de medicamento de alto custo não incorporados no SUS ou que não possuem registro no país.

O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Votaram os Ministros Marco Aurélio, Luis Barroso e Edson Fachin.
De um modo geral, o STF parece caminhar pela possibilidade do poder público fornecer esses medicamentos, garantindo assim o direito à vida e saúde do paciente.

Importante destacar a posição, em uma prova da Defensoria, do min. Marco Aurélio, que aponta que o remédio deve ser imprescindível para o tratamento da enfermidade e que não haja outro medicamento substituto que possua o mesmo efeito.  O Min. Fachin também se posiciona a favor do fornecimento do medicamento pelo Estado.

Outro voto importantíssimo que devemos trabalhar na prova da Defensoria, principalmente em uma segunda fase, é o voto do Min. Luis Barroso que, preocupado com a judicialização da saúde no país, traça 5 parâmetros para se reconhecer o direito ao medicamento:

1) necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública;

2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;

3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum Internacional);

4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública;

5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS. Ou seja, o laudo deve destacar que não há substituto terapêutico incorporado pelo SUS ou que o tratamento disponível no SUS já foi utilizado e não obteve os efeitos esperados.

Pessoal, aqui destaco para vocês que o tema é tão importante que que pode ser cobrado em qualquer fase do concurso da Defensoria, além de outros concursos (PGE/PGM, Ministério Público e Magistratura).

Na DPU, o direito à saúde foi alvo de indagação na prova oral de alguns candidatos, sendo que a banca esperava que o aluno destacasse o julgamento do STF e os casos de medicamentos não previstos no RENAME ou sem registro no país e os considerados de alto custo.

Em uma prova discursiva ou oral da Defensoria Pública, o que fazer?

Devemos sustentar que o medicamento deve ser fornecido em todos os casos, até porque há uma tendência jurisprudencial nesse sentido, com os votos dos Ministros já destacados. Entretanto, o STF sinaliza para alguns requisitos no caso concreto e que o Defensor pode, igualmente, observar na hora de judicializar uma determinada demanda (requerimento administrativo prévio, laudo de médico servidor do SUS, laudo detalhado que informa a CID da doença e a CDB ou CDI, bem como aponta ser o medicamento o único tratamento disponível para o paciente e que não há nenhum outro tratamento alternativo, etc).

Turma, os detalhes acima, se observados pelo Defensor, podem ajudar e muito na hora do Juiz deferir uma tutela, garantindo assim o direito à saúde do assistido! Em uma inicial, quando vocês estiverem no gabinete de vocês como Defensores, deve-se apontar esses detalhes e solicitar que a família do paciente procure o médico para que ele forneça um laudo mais detalhado possível e que destaque a imprescindibilidade fármaco e que o medicamento é o único disponível para o tratamento, sem o qual pode haver o agravamento do quadro clínico ou até o óbito do paciente.

Portanto, fiquem ligados na jurisprudência do STF e no julgamento que se iniciou e se encontra noticiado no INFO 841 STF.

Vamos à luta!
Bom estudo e sucesso!
Rafael Bravo                                                                Em 12/03/2018   
www.ccjuris.com.br                                                              
Instagram: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

5 comentários:

  1. Caro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).

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  2. Olá, professor! Ótima postagem! Faltou somente mencionar que o STJ também afetou recursos com esse tema (fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS) para julgamento por amostragem. Ainda, deixou-se claro que o juízo a quo poderia analisar e conceder, em sendo o caso, pedido de tutela provisória (independentemente do sobrestamento).

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  3. Caro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).

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