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DIREITO À SAÚDE E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO OU DE ALTO CUSTO - DICA - DEFENSORIA
Bom dia caros leitores
do site!
Aqui é Rafael Bravo,
editor do site do Edu, Defensor Federal e professor do Curso Clique Juris!
Hoje quero trazer para
vocês um tema que é importantíssimo para quem estuda para a Defensoria Pública!
São dois direitos constitucionais que devem estar no sangue verde do candidato:
saúde e educação!!
O tema é complexo e não
quero tratar de ambos em uma única postagem, mas já destaco que temos recente inovação
legislativa que altera a LDB! Vejam a Lei 13.632/2018.
Mas não vou trabalhar
hoje com o direito à educação, mas sim sobre o tema referente à saúde e
medicamentos!
Os alunos que focam nas
provas da Defensoria e/ou já estagiaram em algum órgão defensorial sabem que o
dia-a-dia do Defensor são as demandas envolvendo o direito à saúde! A todo
momento pessoas procuram o atendimento buscando medicamentos que não são
dispensados pelo poder público, cirurgias, internações em hospitais públicos
especializados ou de grande porte, dentre outros pleitos que, na grande maioria
dos casos, é urgente e exige pedido de tutela antecipada.
Esse tema tem sido
muito estudado no meio acadêmico, com dissertações e artigos sobre a
judicialização da saúde, a universalidade e integralidade da saúde versus limites orçamentários e reserva
do possível.
Entretanto, poucos
candidatos estudam com maior profundidade casos peculiares, como medicamentos
que não possuem registro na ANVISA e portanto não são comercializados no
Brasil, medicamentos de alto custo e fármacos não incorporados na lista do SUS.
Rafael, que lista é
essa de medicamentos?
A lista em destaque é
chamada de RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) e é publicada
pelo Ministério da Saúde (o último agora é o 2017).
Através da listagem, o
poder público prioriza medicamentos que são mais utilizados, que possuem custo
menor e maior efeito segundo estudos especializados e que são indicadas para
tratamentos de diversas doenças, sendo “estratégicos”, em alguns casos, por
atender diversos quadros clínicos.
O caso do direito à
saúde se complica e é o que pode ser cobrado em prova, quando o medicamento não
está previsto na listagem do Ministério da Saúde, possui um alto custo ou nem
sequer é comercializado em território nacional por não ser registrado na Anvisa.
Pode
o poder público ser obrigado a dispensar medicamento que não esta previsto no
RENAME ou de alto custo, para tratamento de determinado paciente?
Ainda, pode a administração ser compelida a
fornecer medicamento que não possui registro na ANVISA e não é comercializado
em território nacional? E medicamento considerado experimental ou que não
possui estudos suficientes sobre a sua eficácia no tratamento da doença?
Pessoal, nesta postagem
eu quero chegar justamente com as questões trabalhadas na decisão noticiada no
INFO 841 STF, e o julgamento que foi suspenso dos Recursos Extraordinários 566.471-RN
e 657.718-MG. Os casos tratam de fornecimento pelo poder público de medicamento
de alto custo não incorporados no SUS ou que não possuem registro no país.
O julgamento foi
interrompido em razão de pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Votaram os
Ministros Marco Aurélio, Luis Barroso e Edson Fachin.
De um modo geral, o STF
parece caminhar pela possibilidade do poder público fornecer esses
medicamentos, garantindo assim o direito à vida e saúde do paciente.
Importante destacar a
posição, em uma prova da Defensoria, do min. Marco Aurélio, que aponta que o
remédio deve ser imprescindível para o tratamento da enfermidade e que não haja
outro medicamento substituto que possua o mesmo efeito. O Min. Fachin também se posiciona a favor do
fornecimento do medicamento pelo Estado.
Outro voto
importantíssimo que devemos trabalhar na prova da Defensoria, principalmente em
uma segunda fase, é o voto do Min. Luis Barroso que, preocupado com a
judicialização da saúde no país, traça 5 parâmetros para se reconhecer o
direito ao medicamento:
1) necessária a
demonstração de prévio requerimento
administrativo junto à rede pública;
2) preferencial prescrição por médico ligado à rede pública;
3) preferencial designação do medicamento pela Denominação Comum
Brasileira (DCB) e, em não havendo a DCB, a DCI (Denominação Comum
Internacional);
4) justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/
tratamento dispensado na rede pública;
5) e, em caso de
negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do
tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens
para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.
Ou seja, o laudo deve destacar que não há substituto terapêutico incorporado
pelo SUS ou que o tratamento disponível no SUS já foi utilizado e não obteve os
efeitos esperados.
Pessoal, aqui destaco
para vocês que o tema é tão importante que que pode ser cobrado em qualquer
fase do concurso da Defensoria, além de outros concursos (PGE/PGM, Ministério
Público e Magistratura).
Na DPU, o direito à
saúde foi alvo de indagação na prova oral de alguns candidatos, sendo que a banca
esperava que o aluno destacasse o julgamento do STF e os casos de medicamentos
não previstos no RENAME ou sem registro no país e os considerados de alto
custo.
Em uma prova discursiva
ou oral da Defensoria Pública, o que fazer?
Devemos sustentar que o
medicamento deve ser fornecido em todos os casos, até porque há uma tendência jurisprudencial
nesse sentido, com os votos dos Ministros já destacados. Entretanto, o STF
sinaliza para alguns requisitos no caso concreto e que o Defensor pode,
igualmente, observar na hora de judicializar uma determinada demanda
(requerimento administrativo prévio, laudo de médico servidor do SUS, laudo
detalhado que informa a CID da doença e a CDB ou CDI, bem como aponta ser o medicamento
o único tratamento disponível para o paciente e que não há nenhum outro
tratamento alternativo, etc).
Turma, os detalhes
acima, se observados pelo Defensor, podem ajudar e muito na hora do Juiz
deferir uma tutela, garantindo assim o direito à saúde do assistido! Em uma
inicial, quando vocês estiverem no gabinete de vocês como Defensores, deve-se
apontar esses detalhes e solicitar que a família do paciente procure o médico
para que ele forneça um laudo mais detalhado possível e que destaque a
imprescindibilidade fármaco e que o medicamento é o único disponível para o
tratamento, sem o qual pode haver o agravamento do quadro clínico ou até o
óbito do paciente.
Portanto, fiquem
ligados na jurisprudência do STF e no julgamento que se iniciou e se encontra
noticiado no INFO 841 STF.
Vamos à luta!
Bom estudo e sucesso!
Rafael
Bravo
Em 12/03/2018
www.ccjuris.com.br
Instagram:
@rafaelbravog
e-mail:
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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Dica maravilhosa! Obrigada por compartilhar.
ResponderExcluirDica maravilhosa! Obrigada por compartilhar.
ResponderExcluirCaro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).
ResponderExcluirOlá, professor! Ótima postagem! Faltou somente mencionar que o STJ também afetou recursos com esse tema (fornecimento de medicamento não constante da lista do SUS) para julgamento por amostragem. Ainda, deixou-se claro que o juízo a quo poderia analisar e conceder, em sendo o caso, pedido de tutela provisória (independentemente do sobrestamento).
ResponderExcluirCaro professor, faltou mencionar que o STF e o STJ têm jurisprudência no sentido de que é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. Por outro lado, importante acrescentar que o STJ irá deliberar sobre a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS, em julgamento de recurso repetitivo (tema 106).
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