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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ART. 942 DO CPC-2015- TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCPC2015, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMBARGOS INFRINGENTES, TÉCNICA DE JULGAMENTO COLEGIADO7 Comentários
Olá pessoal?
Tudo bom?
Bem, atendendo a pedido de nossos leitores, hoje falarei um pouco sobre a técnica de julgamento colegiado prevista no art. 942, do CPC/2015. Tudo o que eu mencionar neste post, tem por base o livro Comentários ao Novo Código de Processo Civil/coordenação Antônio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer- 2ª ed. rev., atual. e ampl.- Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Bem, o art. 942, do CPC/2015 é bem autoexplicativo e por isso vale a pena transcrevê-lo:
"Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."
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