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JUIZ DAS GARANTIAS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas através de estudos dirigidos.

Hoje eu gostaria de trazer para vocês uma questão interessante sobre o Juiz das Garantias, trazido pela nova Lei nº 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”.
Primeiramente, destaca-se que praticamente toda a previsão do Juiz das Garantias teve sua eficácia suspensa, através de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux. As normas estão em vigor, diga-se de passagem, mas sua eficácia está suspensa.

Vamos ver como dispõe a nova lei:

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das Garantias
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

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