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JUIZ DAS GARANTIAS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDICA DE OURO, DIREITO PROCESSUAL PENAL, JUIZ DAS GARANTIAS, VAI CAIR1 Comentário
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e
professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br),
onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas através de estudos dirigidos.
Hoje
eu gostaria de trazer para vocês uma questão interessante sobre o Juiz das
Garantias, trazido pela nova Lei nº 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”.
Primeiramente,
destaca-se que praticamente toda a previsão do Juiz das Garantias teve sua
eficácia suspensa, através de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux. As normas
estão em vigor, diga-se de passagem, mas sua eficácia está suspensa.
Vamos
ver como dispõe a nova lei:
Art.
3º O Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz
das Garantias
‘Art.
3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão
de acusação.’
‘Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade
da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário,
competindo-lhe especialmente:
I
- receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do
art. 5º da Constituição Federal;
II
- receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da
prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III
- zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este
seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV
- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
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