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ART. 305, CTB E A GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO-TESES DA PGR

Olá pessoal!

Como estão os estudos? Espero que estejam firmes e fortes no cumprimento das metas.

Hoje, resolvi postar um tema extraído do informativo de teses do Gabinete da PGR.

Possui relação com a possível violação à garantia constitucional contra a autoincriminação e o crime tipificado no art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro.

Assim dispõe o art. 305, do CTB: 
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
O TJRS possui acórdão reconhecendo a inconstitucionalidade do referido tipo penal por entender que "ninguém é obrigado a produzir provas contra si" e que a simples presença no local do acidente representa "violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal".

Consoante informado pelo STF, "além do TJ-RS, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato, e com isso fazer prova contra si, afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322905)

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