Olá meus amigos, tudo bem?
Eduardo aqui com vocês com um tema que tem sido muito cobrado em prova.
Vamos falar da competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Tema que caiu no ENAM, inclusive.
COMPETÊNCIA CONSULTIVA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Para além da competência contenciosa terá a Corte IDH competência consultiva, podendo assim interpretar normas jurídicas internas ou internacionais, fixando seu correto sentido e alcance, garantindo uma interpretação internacionalista dos direitos humanos.
Nesse sentido, os Estados e a Comissão[1] têm legitimidade para provocar a Corte para que se manifeste sobre a interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos (no sentido de que tais tratados não precisam ser celebrados entre Estados Americanos, bastando que se apliquem a tais Estados, ex: Declaração Universal de Direitos Humanos), bem como acerca da compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os instrumentos interamericanos de defesa dos direitos humanos.
Destaca-se que tais pareceres não têm força vinculante, mas é certo que os mesmos declaram o direito internacional, e com isso possibilitam maior certeza jurídica aos sujeitos de Direito Internacional[2], devendo ser respeitados, de boa-fé, pelos Estados.
Destaca ainda André de Carvalho Ramos que o simples fato de ter havido violação de direitos humanos não impede a utilização da competência consultiva, mas essa não será admitida quando houver desvirtuamento da jurisdição contenciosa, de maneira a diminuir os direitos das vítimas de violações de direitos humanos.[3]
O que se quer dizer é que, a simples violação de direitos não impede a utilização da competência consultiva, mas, caso se valha de tal competência, como forma de burla ao sistema contencioso (para evitar uma condenação, por exemplo), o procedimento de consulta não será legítimo.
Por fim, Mazzuoli distingue o controle de convencionalidade da aferição de convencionalidade, relacionando-os à competência consultiva da Corte IDH:
Frisa-se, porém que a Corte Interamericana, no exercício de sua competência consultiva não controla propriamente a convencionalidade das leis (uma vez que tais pareceres consultivos não têm força vinculante perante os Estados—partes). O que ela faz, neste caso, é aferir a convencionalidade de determinada norma ou ato administrativo interno, tendo como paradigma a Convenção Americana ou outro tratado de direitos humanos, conforme dispõe o art. 64, I. Assim, a essa verificação de compatibilidade das leis internas com os tratados internacionais de direitos humanos, no âmbito da competência consultiva da Corte, deve-se nominar de aferição de convencionalidade, reservando-se a expressão controle de convencionalidade apenas o exercício de compatibilidade das leis domésticas com a Convenção (ou outro tratado de direitos humanos) realizado no âmbito contencioso do mesmo Tribunal.[4]