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Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

O QUE SÃO LABORATÓRIOS LEGISLATIVOS?

 Olá meus amigos, tudo bem? 


Imagine você em uma prova discursiva e/ou oral e a pergunta é a seguinte: O QUE SÃO LABORATÓRIOS LEGISLATIVOS? 


A maioria inventaria e entraria em desespero, mas os leitores do blog saberão. 


Como o termo já foi usado pelo STF é importante saber.


Vamos lá. 


Laboratórios legislativos: O art. 24, XI da Constituição prevê que “compete concorrentemente à União, Estados, DF, legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual”. A prerrogativa de legislar sobre a forma como a matéria processual será executada de acordo com a maneira que julgar ser mais adequada, de molde a atender suas peculiaridades (art. 24, § 3º, da CRFB) faz com que os Estados sejam transformados em laboratórios legislativos, possibilitando-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas em âmbito local (ADI 2922).


RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos bom dia!


Hoje chegamos a nossa resposta da última SQ de 2025. 


A Superquarta é um projeto de 10 anos em que toda quarta-feira lanço uma questão para ser respondida por nossos alunos e, na semana seguinte, escolho os melhores. Isso há 10 anos! 


Já corrigi mais de 15 mil respostas discursivas. ao longo dos anos! 


Em 2025, chegamos ao fim do ano com 44 rodadas de questões e média de 40 a 50 participações por rodada.


A todos que participaram, nosso muito obrigado!


Ano que vem voltaremos no dia 14/01/2026 com a rodada 01/2026, certo meus amigos?


Tenham como meta participar da SQ 2026, isso ajuda demais ao longo dos anos. Lembre-se de que: quem escreve bem, passa primeiro. 


Eis nossa questão da semana:

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA "COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ENVOLVENDO INDÍGENAS E SEUS DIREITOS".  

Considere a jurisprudência consolidada. Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno). Resposta até 02/12/2025 permitida a consulta na lei seca.


25 linhas dá uma boa dissertação, dá para esgotar o tema de maneira muito eficiente. Dica para o anônimo "se o examinador deu 25 linhas, ele não quer uma resposta em 15". Em regra, tentamos usar ao menos 90% das linhas dadas pelo examinador. 


Não faça isso: 

Registra-se que excepcionalmente a competência será da Justiça Federal se o crime estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS) e em caso de genocídio contra os índios, já que o objetivo do crime é acabar com a própria etnia (STF. RE 263.010/MS).


Ninguém, absolutamente ninguém, sabe número de HC ou RE. Isso a gente não cita! 


Aos escolhidos:

A Constituição prevê, em seu art. 109, XI, a competência federal para a resolução de disputas sobre direitos indígenas. Isso não significa, contudo, que todas as causas que envolvam povos originários atraem a competência federal. Ao contrário, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que o delito praticado por ou contra pessoa indígena é, em regra, da Justiça Estadual. Isso ocorre porque a interpretação conferida ao art. 109, XI da CRFB limita a competência da Justiça Federal aos feitos nos quais o litígio esteja relacionado à própria condição de indígena.

Na seara criminal, a aplicação desse critério levou o STJ a definir a competência federal no caso de crimes que envolviam a disputa sobre a liderança da comunidade indígena e homicídios cometidos por ou contra indígenas no âmbito da disputa por território ou, ainda, em situação de discriminação contra os povos originários. Por outro lado, crimes patrimoniais ou mesmo contra a pessoa que se limitem à atuação do indígena em sua seara particular, dissociada de seu contexto cultural, foram definidos como de competência estadual.

No âmbito extrapenal, a mesma lógica se repete, porém com duas adições. A uma, o litígio referente às terras indígenas - inclusive sua demarcação e proteção - é de competência federal devido ao disposto no art. 231, caput, da CRFB. A duas, a intervenção por interesse jurídico de órgão federal, como a FUNAI ou o MPF, em regra atrai a competência federal. Noutro vértice, o STJ recentemente decidiu que a adoção de indígena, embora requeira a intimação da FUNAI, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Isso ocorre porque a FUNAI não atua nesta hipótese como interventora, mas apenas como parecerista.


Como se sabe, os indígenas possuem proteção constitucional expressa a partir do art. 231 da CF. No que se refere a competência envolvendo estes grupos algumas especificidades merecem ser pontuadas.

Inicialmente, a Carta Constitucional em seu art. 109, XI, dispõe que é competente a Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar ações que envolvam disputa de direitos indígenas. Verifica-se, portanto, que nos casos envolvendo disputa sobre terras indígenas, direitos difusos e coletivos envolvendo os povos originários a competência será sempre de um Juiz Federal.

Não obstante o entendimento acima exposto, convém assinalar que a jurisprudência do STJ no enunciado de súmula 140 estabelece que nas ações penais que em que o indígena figure como autor ou vítima individualmente considerado, serão julgadas pela Justiça Comum Estadual.

Recentemente, o Tribunal da Cidadania também se posicionou no sentido que cabe a Justiça Comum Estadual (Vara da Infância e Juventude) a competência para as julgar as ações cíveis que envolvam a adoção de crianças e adolescentes indígenas, ainda que haja a obrigatoriedade de intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista (FUNAI), nos termos do art. 28, § 6º, do ECA. Na ratio decidendi, o STJ justificou esse entendimento afirmando que a Justiça Comum possui uma estrutura muito superior ao da Justiça Federal nessas hipóteses, considerando os profissionais, instalações e a experiência nos julgamentos envolvendo crianças e adolescentes.

Por fim, em relação aos crimes de genocídio contra indígenas, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que são condutas voltadas a destruir um grupo ou parte de um grupo étnico, racial ou religioso. Deste modo, a competência retorna para a regra geral do art. 109, XI, da CF.


Atenção:

Cumpre ponderar que o fato das terras indígenas não estarem demarcadas, não se mostra como um impeditivo para o exame do processo pela Justiça Federal, já que esta análise é ínsito a disputa sobre direitos indígenas.


Dica para a Gabi: 

Fez um texto muito corrido, sem parágrafo e estrutura adequada. Com 25 linhas, você deve organizar melhor o texto, ainda que isso leve a caber menos informações. Só vale espremer texto se a banca te der 10 a 15 linhas. Mais que isso ela quer uma dissertação bem organizada!



Assim, encerramos nossa SQ em 2025 com 44 rodadas, mais de 2.000 participações. Muito obrigado a todos. 


Se puderem me dar dicas, feedbacks para 2026 eu agradeceria muito.


Bons estudos a todos e nos vemos ano que vem com a continuidade do projeto. 


Eduardo, em 3/12/2025 

No instagram @eduardorgoncalves

O ECA Digital e a Vedação às Loot Boxes

 Oi pessoal, o próximo ano de 2026 promete ter uma lei da moda em tema ECA: O ECA digital. 


A recente promulgação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), representa um marco significativo na legislação brasileira, buscando estender as proteções do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o ambiente virtual. 


Um dos pontos mais debatidos e cruciais desta nova lei é a vedação expressa às loot boxes (caixas de recompensa) em jogos eletrônicos direcionados ou de provável acesso por crianças e adolescentes.

DE ALUNA MEDIANA NA FACULDADE A APROVADA EM 07 (SETE) CONCURSOS ANTES DOS 25 ANOS: NÃO É FÁCIL, MAS NÃO É IMPOSSÍVEL - DEPOIMENTO DE APROVADA PARA DELEGADA FEDERAL - REBECCA DINIZ

DE ALUNA MEDIANA NA FACULDADE A APROVADA EM 07 (SETE) CONCURSOS ANTES DOS 25 ANOS: NÃO É FÁCIL, MAS NÃO É IMPOSSÍVEL!

Entrei na faculdade de direito com o sonho de ser servidora pública, poder fazer alguma diferença para a sociedade era o meu ideal. Então, ainda estudante, comecei a prestar concursos de analista da área jurídica, logrando êxito nos certames do TJ/SE (2014) e do TRE/SE (2015), com estudos rasos, mas focados no edital, o que me garantiu a aprovação, mas não dentro do número de vagas.

Recém formada e sem trabalhar, comecei a focar nos concursos que não exigiam prática jurídica, como os certames de PGE e PGM. Estudava em dois turnos: manhã e tarde e, quando o concurso se aproximava, passava a estudar, também, à noite.

A primeira aprovação veio no ano seguinte: no final de 2017, prestei o concurso da PGE/SE, sendo aprovada. No começo de 2018, o concurso da PGE/PE apresentou edital muito semelhante ao de Sergipe, o que me garantiu mais uma aprovação. Nessa ocasião, eu comecei a trabalhar durante um turno, passando a estudar pela tarde e noite, mas com grande redução nas horas líquidas.

O conhecimento mais aprofundado dos concursos de advocacia pública me forneceu subsídio suficiente para a aprovação, entre os primeiros lugares, no concurso para o cargo de analista legislativo da área jurídica da AL/SE.

A partir daí, comecei a estudar, mais profundamente, para os certames que exigiam os tão famigerados três anos de prática jurídica, em especial MP Estadual e Delta Federal.

A Síndrome do Impostor no Estudo para Concursos.

Oi, meus amigos, tudo bem?

A jornada para a aprovação em concursos públicos é, sem dúvida, um dos caminhos mais exigentes que podemos escolher. 

Exige disciplina, constância e, acima de tudo, uma blindagem mental contra os sabotadores internos que insistem em nos derrubar.

Um desses sabotadores, silencioso e cruel, é a famosa Síndrome do Impostor.

Você sabe o que é? 

É aquele sentimento persistente de que você não é bom o suficiente, de que o seu sucesso – seja ele tirar uma nota alta em um simulado, gabaritar um tópico difícil ou até mesmo a futura aprovação – é pura sorte, coincidência ou resultado de ter enganado alguém.

O Ciclo Vicioso da Insegurança

  • O Estudo é Constante, a Dúvida é Maior: Você passa meses a fio estudando. Dedica-se, revisa, resolve milhares de questões, mas no fundo, uma voz cochicha: "Isso não vai funcionar para você".

  • A "Falsa" Vitória: Você acerta todas as questões de um assunto que odiava, ou tem um desempenho excelente em um simulado. Em vez de comemorar e reconhecer o esforço, o pensamento imediato é: "Foi sorte, o próximo eu vou mal", ou "As questões estavam muito fáceis".

  • O Medo de Ser Desmascarado: Essa mentalidade cria um medo paralisante de que, no dia da prova ou, pior, depois de aprovado, alguém vai descobrir que você não tem o "mérito" e não é digno da vaga.

OFERTAS COM ERRO GROSSEIRO VINCULAM?

Oi amigos tudo bem?


No direito brasileiro, a eficácia vinculante das ofertas é a regra, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), flexibiliza essa regra em casos de erro grosseiro, evidente ou irreal que seja de fácil constatação pelo consumidor, o chamado "preço vil". 


A Regra Geral: Vinculação da Oferta 

O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, vincula o fornecedor. Se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: 

O cumprimento forçado da obrigação (ou seja, a venda pelo preço anunciado).

Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou

Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2025 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) - A ÚLTIMA DE 2025

 Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Hoje é nossa última SUPERQUARTA do ano! Corrigirei apenas mais uma questão esse ano (SQ 44/2025). Depois, só em janeiro de 2026! 


Vamos a questão da semana:

O CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL, JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, TRATOU DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE ALMIR MUNIZ DA SILVA. O ESTADO BRASILEIRO FOI DECLARADO RESPONSÁVEL POR VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA E NAS OBRIGAÇÕES ESTATAIS DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA, RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA: 

A) QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O DESAPARECIMENTO FORÇADO, SEGUNDO O SISTEMA INTERAMERICANO, E DE QUE MANEIRA ELES SE VERIFICAM NO CASO?

B) QUAIS DEVERES ESPECÍFICOS O ESTADO BRASILEIRO VIOLOU, TANTO NA PERSPECTIVA DA PREVENÇÃO QUANTO DA INVESTIGAÇÃO, E QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DESSA VIOLAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL?

C) INDIQUE E EXPLIQUE AO MENOS TRÊS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA NO CASO, RELACIONANDO-AS ÀS FINALIDADES DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno).


Eu esperava algo mais ou menos assim:

A) Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana, o desaparecimento forçado é composto por três elementos cumulativos: (i) a privação de liberdade por agentes estatais ou por particulares que atuem com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) a negativa em reconhecer tal detenção ou em revelar o paradeiro da vítima; e (iii) a colocação da pessoa fora da proteção da lei, configurando uma violação continuada.
No caso Muniz da Silva e Outros vs. Brasil, esses elementos se verificam porque Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor de direitos humanos, foi detido no contexto de atuação de milícias com participação ou tolerância de agentes públicos, e seu paradeiro permaneceu ocultado pelas autoridades, que negaram informações às famílias e não registraram formalmente a custódia.

B) O Brasil violou deveres estatais derivados dos arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana, tanto no plano da prevenção — ao não proteger defensor de direitos humanos em região marcada por conflitos agrários e por milícias privadas com envolvimento de agentes estatais, nem adotar mecanismos normativos adequados, como a tipificação do desaparecimento forçado — quanto no plano da investigação, ao deixar de conduzir investigação séria, independente e célere, com omissões prolongadas, arquivamentos indevidos e ausência de diligências básicas.
Essas falhas geraram impunidade e configuraram responsabilidade internacional por violações aos arts. 3, 4, 5 e 7 (direitos à personalidade jurídica, vida, integridade e liberdade), bem como aos arts. 8 e 25 (garantias judiciais e proteção judicial), à luz da doutrina estabelecida no caso Velásquez Rodríguez.

C) A Corte determinou diversas medidas de reparação integral, entre as quais: (i) a condução de investigação efetiva, contínua e orientada à verdade, com a localização dos restos mortais de Almir Muniz da Silva e a identificação, julgamento e sanção dos responsáveis — reparação voltada à justiça e garantia de não repetição; (ii) a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas, além da publicação da sentença — medidas de satisfação e memória histórica; (iii) a adoção de medidas estruturais, como a tipificação do crime de desaparecimento forçado, a instituição de protocolos de investigação e o fortalecimento de mecanismos de proteção a defensores de direitos humanos — reparações que operam como garantias de não repetição.
Essas medidas atendem ao modelo de reparação integral, que engloba verdade, justiça, restituição, reabilitação e garantias de não repetição.


Lembre-se de que quando a Banca pergunta por item é uma excelente estratégia também responder por itens. 

REPERCUSSÃO GERAL - DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE

Oi meus amigos tudo bem?


Um dos avanços mais importantes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi romper com a ideia de que a existência de uma deficiência — especialmente de natureza mental ou intelectual — implica automaticamente incapacidade civil. 


E essa mudança de paradigma vem sendo reafirmada pela jurisprudência.


A afirmação “a enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil” traduz exatamente essa evolução. Trata-se de uma tese do STF em repercussão geral e por isso você precisa memorizar. 

O QUE ESTUDAR NA ÚLTIMA SEMANA ATÉ O TJ/SP?

Olá meus amigos, tudo bem? 


O que fazer na última semana pré-TJ/SP? Vamos ao que dá tempo e concentra muitas questões. 

1- Revisão de véspera Dizer o Direito - jurisprudência. 

2- Leitura do CTN seco - várias questões em um Código bem pequeno. 

3- Leitura da Lei de Improbidade - uma questão praticamente certa.

4- Leitura do Código Civil – art. 1.142 a 1.195 - são os artigos de direito empresarial, poucos e que concentram boas questões. Vocês conseguem ler em um dia no máximo! 

5- Súmulas do STF, do STJ e Teses com repercussão geral do STF (importantíssimo) - para quem ainda não tem bom domínio de jurisprudência.

6- Leitura da Lei de ACP e Mandado de Segurança. 

7- Leitura da Lei 9.099. 

8- Para receber a oitava meta, o aluno deve avaliar o blog clicando aqui.

DEPOIMENTO DE APROVADO - GIOVANI FASOLI - MP/PR (leitor do blog) + BIBLIOGRAFIA USADA PARA O MPE

Olá meus amigos, tudo bem? Bom dia. 

Hoje trago o depoimento do amigo Giovani Fasoli, leitor do blog, e aprovado no MPPR. Ao Giovani desejo muita felicidade no MPPR, que realize seu sonho, e agradeço o texto enviado que vai ajudar muita gente. Muito obrigado mesmo e parabéns pela grande conquista. 

Vamos ao depoimento:

A convite do Eduardo venho compartilhar minha trajetória nos concursos públicos e, quem sabe, trazer um pouco de luz para aqueles que seguem o mesmo trajeto.

Meu nome é Giovani Fasoli, tenho 31 anos e moro em Praia Grande, São Paulo. Eu me formei no ano de 2018 em uma faculdade de bairro na minha cidade que não tinha nem sido reconhecida pelo MEC quando entrei. Durante toda a graduação tive muito medo de não conseguir ser aprovado em concursos públicos de carreiras jurídicas por frequentar uma faculdade particular com graves deficiências. Também tive um medo de a faculdade não ser aprovada no MEC. No final das contas, para concursos públicos, isso não me prejudicou em nada. Fui aprovado assim como um amigo que estudou na USP. – recomendo a leitura do texto do Edu sobre estudo em faculdade pública x particular.

TJ/RJ - COMO É O PERFIL DA PROVA?

Oi meus amigos, tudo bem? 

Saiu o Edital do TJRJ, com prova para março de 2026, então alunos de Magis agora é a hora. 

Eu gosto muito de edital saindo em novembro, pois vincula o aluno em dezembro e janeiro, meses em que tradicionalmente estudamos menos e o mais legal: fazer uma reta final de lei seca e jurisprudência nesse momento, final e começo de ano, dá um gás para todas as provas seguintes ao longo de 2026. 

Maratonar a lei e a juris em 90 dias até a prova no final desse ano e começo do próximo tem o grande potencial de deixar muito competitivo por todo 2026, ainda mais falando de bons alunos (já aprovados no Enam). 

A prova do TJRJ tem a seguinte estrutura e eu me organizaria mais ou menos assim:

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2025 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2025 (DIREITOS HUMANOS)

 Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão! 


INDEFERIMENTO FORÇADO - O QUE É E COMO SE RELACIONA COM O INTERESSE DE AGIR.

Oi amigos, tudo bem?


Bom dia.


Hoje vamos falar do tema indeferimento forçado, sabe o que é em Direito Previdenciário? 


Vamos lá no passo a passo:

1. O STF tem entendimento pacífico de que demandas previdenciárias, em regra, demandam prévio requerimento administrativo. Sem ele não há interesse de agir. 

Eis o tema inicial do STF:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 


Ou seja, a regra é para haver interesse de agir o INSS deve ter negado ou deve ter jurisprudência já pacífica contrária na via administrativa.

TERRAS INDÍGENAS PODEM ESTAR LOCALIZADAS EM FAIXA DE FRONTEIRA. ISSO NÃO OFENDE A SOBERANIA NACIONAL?

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje venho com uma postagem rápida para vocês, mas nem por isso pouco importante. 

Inicialmente, o que é faixa de fronteira? 
R: Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

As terras situadas na faixa de fronteira pertencem a quem? R- não há proibição de que as terras sejam particulares. Há uma regra que os senhores devem saber, que é essa: Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

ERRO GRAVE: VIVER DE RETAS FINAIS!

Oi meus amigos tudo bem?

Um dos equívocos mais comuns entre candidatos a concursos públicos é acreditar que a preparação verdadeira só começa quando o edital é publicado ou quando “a prova está chegando”. Ou ainda que fazer um reta final após o outro, sem uma base sólida anterior, dará resultado. 

O aluno começa a estudar para o TRF, aí sai o edital de escrevente do TJSP e ele vai de reta final de novo, depois sai MPPR e ele faz uma nova reta final para o MPPR e assim por diante, sempre em reta final, sempre na correria. 

Essa postura, embora pareça inofensiva, representa um erro grave: viver de retas finais. Apostar unicamente na pressão dos últimos dias é ignorar o que realmente sustenta a aprovação — constância, planejamento e tempo hábil para consolidar conhecimento.

Viver de retas finais significa estudar de forma reativa, sempre atrás do prejuízo sempre atrás do edital que está na praça, sem o foco necessário de médio e longo prazo.

 É permitir que a urgência substitua a estratégia, levando a longas horas de estudo mal direcionado, ansiedade elevada e um desempenho muito abaixo do potencial. 

Nesse cenário, o candidato não domina o conteúdo: apenas tenta absorver, às pressas, o que deveria ter sido trabalhado ao longo de meses. A consequência é previsível — frustração ao ver que o esforço tardio não produziu o resultado esperado.

A jornada rumo à aprovação exige a compreensão de que concursos são construções de médio e longo prazo. Não há atalhos consistentes. O candidato que respeita esse processo começa antes, revisa com método, treina questões continuamente e transforma o estudo em hábito, não em emergência. Assim, quando a tão temida “reta final” chega, ela não é um período de desespero, mas de ajustes, lapidação e reforço de pontos críticos.

Superar o erro de viver apenas de momentos decisivos é adotar uma postura madura: estudar antes de precisar, manter constância mesmo sem edital e entender que disciplina supera motivação. Concursos não premiam quem começa tarde, e sim quem persiste sempre. O verdadeiro diferencial não está no sprint final, mas na maratona silenciosa de todos os dias.

UM DOS ERROS MAIS GRAVES QUE RETARDAM SUA APROVAÇÃO

Olá meus amigos, tudo bem? 

Hoje vou falar com vocês daquele que reputo um dos erros mais graves de todos os concurseiros e que retarda, em muito, sua aprovação. 

Nesse sentido, para mim esse erro é TER MUITO MATERIAIS

Concurso é prova de memorização, é quem memoriza mais na data a prova, e ter muito materiais é prejudicial para as revisões e consequentemente para sua memorização.

Além disso, o concurseiro possui mais de uma dezena de matérias para memorizar, de forma que ter mais de um material por disciplina dobra a quantidade de páginas a estudar.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2025 (DIREITO EMPRESARIAL)

Oi amigos, tudo bem? 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão! 


A questão dessa semana é a seguinte:

ALTERAÇÃO DO SEXO PARA "NEUTRO" É POSSÍVEL NO BRASIL?

 Oi amigos, imagine a seguinte hipótese. 

"Darlei" deseja alterar seu gênero para "neutro" no registro de nascimento. Pode? 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. 

Para o STJ, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Argumentos para colocarem em segunda fase: o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida.

SABE O QUE É O PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO?

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje vamos falar de DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. 


Sabem do que se trata o princípio do juiz imediato? 

R= 2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência para apreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA é determinada pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.


Essa competência é absoluta ou relativa?

R= 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.

Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência.

SUGESTÕES PARA QUEM ESTUDA ANOTANDO

A pergunta que todos fazem: é melhor grifar ou resumir? 

E a resposta: depende jovem. Não há resposta certa, tudo depende de você caro aluno, é preciso entender como funciona melhor seu estudo e qual a melhor forma que você entende para memorizar e absorver o assunto.

Usando um método ou outro o que interessa de fato é que você faça esse estudo de maneira inteligente, aqui no blog você encontra várias postagens de sugestões sobre estudo grifado, hoje vou compartilhar aqui como eu fazia meu estudo resumido, porque sim, eu sempre fui a pessoa das anotações!

Primeira coisa é, conhecer seu edital e verificar quais as matérias que você tem dificuldade e quais você tem maior facilidade, nessas últimas, grifo e revisão constante com questões ajudam.

AVALIANDO MEU DESEMPENHO CONFORME A NOTA DO ENAM

Olá meus amigos, tudo bem? Bom dia. 


Hoje vou falar com você sobre o ENAM e como tirar uma boa avaliação dali para você saber mais ou menos que rumo seguir. 


Primeiro, a minha recomendação: 

* SE VOCÊ NÃO PASSOU NO ENAM, E QUER MAGISTRATURA, DEVE FOCAR SÓ NAS MATÉRIAS DO ENAM ATÉ CONSEGUIR A NOTA. 

De nada adiantar estudar as matérias dos concursos locais (TJs, TRFs e TRTs) se você ainda sequer passou no ENAM. A ideia é ficar TOP nas matérias do ENAM, para não precisar mais estudar elas para as fases locais com regularidade. 

Exceção: alunos da Magis do Trabalho, esses sim já devem colocar trabalho e processo do trabalho no dia a dia mesmo não tendo passado no ENAM. 

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR - QUAL A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL?

Olá meus amigos tudo bem?


Tema de hoje: CAUSAS EM QUE SE DISCUTE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR SÃO FEDERAIS OU ESTADUAIS? 


Desde logo vamos memorizar a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino


E se o pedido for meramente indenizatório? 

A tese é a mesma: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.

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