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Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
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O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: DIREITO CONSTITUCIONAL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDICAS, DIREITO CONSTITUCIONAL, ESSENCIAL, PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETIVA7 Comentários

Olá amigos, tudo bem?
Vamos dar início a revisão e algumas postagens antigas, mas sempre atuais sobre os pontos ESSENCIAIS das matérias principais dos concursos.
Servirá, acredito, para quem está começando a estudar agora a fim de saber o que deve priorizar, de cara. E para quem está nesse caminho há mais tempo, verificar se já domina os assuntos, ou seja, se está no caminho certo.
Como assim? Amigos... Alguns temas são essenciais para QUALQUER concurso. Portanto, irei indicar em torno de 5 temas essenciais de cada matéria cujo conteúdo você deve conhecer bem para ser aprovado.
Esse conjunto de postagens que faremos nos próximos dias é muito útil para quem não pode investir em um planejamento mais completo de estudos, como um edital esquematizado ou gastar com mentorias.
Não significa que sabendo esses temas você irá conseguir uma aprovação, mas, posso garantir que sabendo tais assuntos sua vida ficará mais fácil, pois são assuntos frequentemente explorados nas provas.
Quais disciplinas? CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSO CIVIL, PENAL, PROCESSO PENAL.
Lembrem-se que se trata de uma orientação geral e útil para todos os concursos, mas não esgota os temas específicos de algumas carreiras. É o mínimo existencial para o concurseiro, digamos assim!
Dentro de cada tema, farei algumas pontuações ainda mais específicas, Ok? Espero que seja útil!
Bom sábado!
Postagem original do Gus, atualizada por Eduardo em 01/06/2025
Instagram (sigam lá e interajam): @holandadiaskershaw
DIREITO CONSTITUCIONAL
1 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESCONCURSOS, DICAS, DIREITO ADMINISTRATIVO, ESSENCIAL, PROVA, PROVA DISCURSIVA, PROVA OBJETIVASeja o primeiro a comentar

Olá,
gente!
Continuando
nossas postagens sobre o essencial de cada matéria, hoje vamos
analisar a disciplina de Direito Administrativo, que está presente
em todos os concursos.
As
postagens foram pensadas em quem está começando no mundo dos
concursos, sobretudo para dar-lhes um direcionamento inicial do que é
mais relevante em cada disciplina jurídica. Mas, obviamente, também
serve aos mais experientes porque podem “conferir” se estão em
dias com os assuntos indicados
DICA RÁPIDA PARA SEU PRÉ-PROVA!
Olá, gente!
A dica de hoje é bem rápida e me ajudou muito em provas. Pode salvar vocês de errarem alguma questão!
Já cheguei a comentar sobre isso algumas vezes e sempre estou lembrando meus alunos da importância de estar atento às alterações legislativas/constitucionais. E há uma razão bem lógica para isso.
As Bancas Examinadoras elaboram muitas questões sobre as mesmas matérias ano após ano. Inevitavelmente, essas questões acabam se repetindo ou ficando muito parecidas. Isso explica porque, com o tempo e resolvendo muitas questões, você percebe que elas são praticamente iguais. Um parêntese: daí a importância de se resolverem questões anteriores de concursos.
O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: PROCESSO CIVIL
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDICAS, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ESSENCIAL, PROCESSO CIVIL, PROVA, PROVA OBJETIVA1 Comentário

Olá,
gente!
Espero
que o carnaval de vocês tenha sido bastante produtivo nos estudos.
Fins de semana e feriados prolongados são sempre excelentes
oportunidades para acelerarmos nos estudos - sobretudo para quem tem
uma rotina de trabalho durante a semana. Sua aprovação depende, e
muito, dos esforços e renúncias que faz todos os dias.
DICA: SAIBA OS CRIMES COM MAIOR INCIDÊNCIA EM PROVAS (PARTE II)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDEFENSOR, DELEGADO CIVIL, DICAS, DIREITO PENAL, JUIZ ESTADUAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROMOTOR DE JUSTIÇA, PROVA OBJETIVA, PROVA SUBJETIVA3 Comentários

Olá
gente! Sabem quais são os crimes da legislação extravagante com
maior incidência em concursos?
Esse
post é a continuação do anterior sobre crimes que mais são
cobrados em provas. O primeiro, sobre os crimes previstos no Código
Penal, você pode conferir AQUI.
DICA SOBRE COMO ESTUDAR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Olá,
gente! Como andam os estudos de vocês? Espero que firme e forte!
Hoje
a dica é simples, mas por incrível que pareça, muitos alunos
acabam tendo dúvida sobre como e quando estudar a legislação
específica de um concurso. Se você também tem essa dúvida,
sigamos juntos!
Pois
bem, primeiro eu vou explicar melhor a que me refiro como “legislação
específica”. São aquelas leis, geralmente estaduais/locais, que
são cobradas naquele concurso e em nenhum outro. Por exemplo, quando
eu fazia concursos de Procuradorias Estaduais, geralmente no conteúdo
programático estavam as Constituições Estaduais, RJU estadual, Lei
Orgânica da PGE, lei estadual de processo administrativo, regimento
interno, etc.
GABARITO EXTRAOFICIAL 29º CPR: DIREITO PENAL
Olá pessoal,
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue
o de Direito Penal e com ele o Site do Eduardo Gonçalves encerra a série dessas
publicações. Só comentarei as que estão surgindo polêmica nas demais apenas
citarei a resposta, ok?. Alertando, não é o gabarito
oficial e está sujeito à alterações:
91 D
92 B* (para Eugênio Pacelli e André Callegari, Manual de Direito Penal, Parte geral, Editora Atlas, página 380: "o sujeito que cooperando na divisão de trabalho com outro, realiza um tipo de infração de dever, mas nem por isso tem que ser autor. Por exemplo: o particular que, em conjunto com o funcionário público, patrocinasse, diretamente, interesse privado perante a administração pública, sendo que o funcionário público se valeu de seu cargo para isso (art. 321 CP), somente pode ser partícipe, ainda que seja cossustentador do domínio do fato")
93 A (Orientação nº 8 da 2ª CCR: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orientacoes/documentos/Orientacao%20nb008.pdf
)
94 D (Orientação nº 4 da 2ª CCR: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orientacoes/documentos/Orientacao%20no%204.pdf
)
95 B* (por eliminação, já que a insignificância para a 2ª CCR
não se aplica a crimes ambientais, veja o teor do item 4 da Orientação nº 19 da
2ª CCR, http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/orientacoes/documentos/Orientacao%20no%2019%20-%20Composicao%20e%20reparacao%20do%20dano%20em%20crimes%20ambientais.pdf ; para a 2ªCCR é “inadequada
a imposição da obrigação de fornecer cesta básica a entidades de caridade”,
vide o item 3 da Orientação nº 19); e o conceito de Unidades de Conservação apresentado na alternativa D omitiu o termo integral o que a torna errada, consoante art. 40, §1º, da Lei nº 9.605/1998).
96 C (vide Recurso Extraordinário 548181 / PR)
97 A* (Essa questão estou tentando prever como virá, embora não concorde, acredito piamente que cabe recurso se vir a letra A.
Para Eugênio Pacelli e André Callegari, Manual de Direito Penal, Parte geral, Editora Atlas, página 405: "A doutrina majoritária nacional caminha no sentido de que o nosso Código Penal teria encampado a teoria objetiva (...) No que diz respeito à teoria designada por objetiva, a superação do sistema causalista ou da ação causal parece suficiente para esclarecer a impossibilidade do exame de qualquer injusto do tipo sem que seja contemplada a análise de elementos subjetivos". A incorreção da alternativa C se evidenciaria para os mesmos autores de acordo com o seguinte trecho do mesmo Livro: "Nos crimes previdenciários e tributários, com efeito, a jurisprudência nacional aceita a continuidade delitiva de sonegações fiscais em períodos superiores a um ano! É dizer: ela se contentaria com a identidade de espaço e de meios de execução, sem qualquer preocupação com a delimitação do tempo em que as ações se realizariam" (página 408).
De toda forma, sobre esta alternativa deixarei os comentários anteriores para subsidiar eventual recurso: "a teoria adotada é a objetivo-subjetiva; apesar do STJ entender que “ Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal” (HC 240630/RS), a doutrina tem posicionamento divergente e o próprio STJ entende que “É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP)” (REsp 859050/RS) e a examinadora não pediu o entendimento do STJ; para o STJ “Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos” (AgRg no REsp 1509655 / SP). Mas há como questionar o gabarito!)
Para Eugênio Pacelli e André Callegari, Manual de Direito Penal, Parte geral, Editora Atlas, página 405: "A doutrina majoritária nacional caminha no sentido de que o nosso Código Penal teria encampado a teoria objetiva (...) No que diz respeito à teoria designada por objetiva, a superação do sistema causalista ou da ação causal parece suficiente para esclarecer a impossibilidade do exame de qualquer injusto do tipo sem que seja contemplada a análise de elementos subjetivos". A incorreção da alternativa C se evidenciaria para os mesmos autores de acordo com o seguinte trecho do mesmo Livro: "Nos crimes previdenciários e tributários, com efeito, a jurisprudência nacional aceita a continuidade delitiva de sonegações fiscais em períodos superiores a um ano! É dizer: ela se contentaria com a identidade de espaço e de meios de execução, sem qualquer preocupação com a delimitação do tempo em que as ações se realizariam" (página 408).
De toda forma, sobre esta alternativa deixarei os comentários anteriores para subsidiar eventual recurso: "a teoria adotada é a objetivo-subjetiva; apesar do STJ entender que “ Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal” (HC 240630/RS), a doutrina tem posicionamento divergente e o próprio STJ entende que “É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP)” (REsp 859050/RS) e a examinadora não pediu o entendimento do STJ; para o STJ “Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos” (AgRg no REsp 1509655 / SP). Mas há como questionar o gabarito!)
GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO AMBIENTAL
Olá pessoal!
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Ambiental, realizado pela colega Daniela Lopes de Faria.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
Bons estudos
Hayssa
"Correção de Ambiental
36 C
37 A
Sem prejuízo de outros eventuais arranjos vislumbrados, inclusive alguns de caráter transitório, vamos neste momento apresentar as quatro soluções institucionais possíveis, que já vêm sendo utilizadas em casos concretos para o enfrentamento dos conflitos decorrentes de sobreposição entre territórios tradicionais e Unidades de Conservação:
1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;
2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;
3. Dupla afetação: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;
4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações. (Manual de Atuação do MPF: Territórios de povos e comunidades tradicionais e as unidades de conservação de proteção integral: alternativas para o asseguramento de direitos socioambientais)
38 C
39 B
40 B
I - incorreto Art. 10 da lei 10.308/2001: A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.
II – correto Art. 8, XIX da Política Nacional de Resíduos Sólidos - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
III – incorreto. Usa o conceito de resíduos sólidos. Rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV – incorreto. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
A respeito dos catadores a lei dispõe o seguinte: Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Ambiental, realizado pela colega Daniela Lopes de Faria.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
Bons estudos
Hayssa
"Correção de Ambiental
36 C
37 A
Sem prejuízo de outros eventuais arranjos vislumbrados, inclusive alguns de caráter transitório, vamos neste momento apresentar as quatro soluções institucionais possíveis, que já vêm sendo utilizadas em casos concretos para o enfrentamento dos conflitos decorrentes de sobreposição entre territórios tradicionais e Unidades de Conservação:
1. Desafetação: nos casos extremos em que ficar comprovada a total incompatibilidade entre a permanência das comunidades e as Unidades de Conservação de Proteção Integral, após exauridos todos os meios de negociação, restaria a pura e simples alteração dos limites da Unidade de Conservação incidentes no território tradicional. No caso de a presença de povos e comunidades tradicionais preceder à criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral, entende-se que os atos de criação sejam nulos;
2. Recategorização: alternativa possível, desde que solicitada pelos grupos interessados, preconiza a transformação da Unidade de Conservação de Proteção Integral em Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Aceitável diante de algumas condições como a perda de atributos que ensejaram a criação da Unidade de Conservação, a exigência de maior autonomia por parte da comunidade, a possibilidade de gestão compartilhada, que pode trazer benefícios tanto à conservação da natureza quanto à manutenção do modo de vida tradicional;
3. Dupla afetação: nos casos em que se mostre possível a harmonização dos direitos constitucionais dos índios e outros povos tradicionais, a preservação do meio ambiente e a proteção da diversidade étnica e cultural, a administração dos espaços ambientalmente protegidos, em razão da dupla afetação, deverá obedecer a um plano de administração conjunta ou de gestão compartilhada (entre Comunidade Tradicional, Funai, Ibama, ICMBio, Incra etc.), respeitada a Convenção nº 169 da OIT, especialmente quanto à necessidade da consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais residentes na respectiva unidade de conservação;
4. Remoção das populações: é possível, como medida excepcional e, desde que respeitada a garantia da consulta livre, prévia e informada dos grupos afetados, nos casos em que ficar comprovada a incompatibilidade insuperável entre a permanência da comunidade e a Unidade de Conservação de Proteção Integral, após evidenciada, mediante estudos técnico-científicos de natureza etnoambiental, a inviabilidade, especialmente de longo prazo, da permanência das populações. (Manual de Atuação do MPF: Territórios de povos e comunidades tradicionais e as unidades de conservação de proteção integral: alternativas para o asseguramento de direitos socioambientais)
38 C
39 B
40 B
I - incorreto Art. 10 da lei 10.308/2001: A responsabilidade pelo licenciamento de depósitos iniciais, intermediários e finais é da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no que respeita especialmente aos aspectos referentes ao transporte, manuseio e armazenamento de rejeitos radioativos e à segurança e proteção radiológica das instalações, sem prejuízo da licença ambiental e das demais licenças legalmente exigíveis.
II – correto Art. 8, XIX da Política Nacional de Resíduos Sólidos - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
III – incorreto. Usa o conceito de resíduos sólidos. Rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
IV – incorreto. Art. 45. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal.
A respeito dos catadores a lei dispõe o seguinte: Art. 44. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a: II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO ECONÔMICO E CONSUMIDOR
Olá pessoal,
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Econômico e Direito do Consumidor.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Econômico e Direito do Consumidor.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
61 C
62 C
63 A
64 B
65 C
66 B
67 C
68 D
69 C
70A
Bons estudos
Hayssa
GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO
Olá pessoal,
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Tributário e Financeiro.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
41 C
42 D
43 C
44 A
45 B
46 C
47 C
48 A
49 C
50 D
Bons estudos
Hayssa
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Tributário e Financeiro.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
41 C
42 D
43 C
44 A
45 B
46 C
47 C
48 A
49 C
50 D
Bons estudos
Hayssa
GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Olá pessoal,
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Processual Civil.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
81- D
82-C
83-A
84-B
85-D
86-C
87-B
88-B
89-A
90-B
Abraços
Hayssa
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Processual Civil.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:
81- D
82-C
83-A
84-B
85-D
86-C
87-B
88-B
89-A
90-B
Abraços
Hayssa
GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO CONSTITUCIONAL
Olá pessoal!
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, agora a colega Daniela Lopes elaborou a parte de constitucional. Mais uma vez, não é o gabarito oficial e está sujeito a alterações.
Segue o texto que Daniela elaborou,
Abraços
Hayssa
"Correção 29 CPR – Constitucional
Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, agora a colega Daniela Lopes elaborou a parte de constitucional. Mais uma vez, não é o gabarito oficial e está sujeito a alterações.
Segue o texto que Daniela elaborou,
Abraços
Hayssa
"Correção 29 CPR – Constitucional
Primeiramente
cumpre lembrar que várias questões foram abordadas no Curso TOP MPF. Vamos aos
comentários das questões:
1. DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO
CORRETOS:
I – O
princípio da laicidade, além de impor ao Estado uma postura de distanciamento
quanto à religião, impede que ele endosse concepções morais religiosas. CORRETO
A
laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes
concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em
questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer
crença. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado.
In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)
II – As
religiões não guiarão o tratamento estatal dispensado a outros direitos
fundamentais, tais como o direito à autodeterminação, o direito à saúde física
e mental, o direito à privacidade, o direito à liberdade de expressão, o
direito à liberdade de orientação sexual e o direito à liberdade no campo da
reprodução. CORRETO
III – O
ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma posição religiosa
que não pode ser privilegiada pelo Estado. CORRETO
Na
verdade, o ateísmo, na sua negativa da existência de Deus, é também uma crença
religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer
outra cosmovisão. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do
Estado. In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)
IV – O
princípio da laicidade impede, no espaço público, manifestações ostensivas das
convicções religiosas de cada qual. INCORRETO
A correta
leitura da laicidade deve compreendê-la como uma garantia da liberdade
religiosa, e não como um princípio que a ela se oponha. Neste sentido, é
incompatível com o sistema constitucional brasileiro certa visão que se mostra
refratária à manifestação pública da religiosidade pelos indivíduos e grupos
que compõem a Nação, e que busca valer-se do Estado para diminuir a importância
da religião na esfera social. Por isso, seria constitucionalmente inadmissível
a aplicação no Brasil de medidas adotadas em nome da laicidade por países como
a França e a Turquia - que, em nome deste princípio, restringiram certas
manifestações religiosas dos seus cidadãos em espaços públicos, com destaque
para a proibição do uso do véu islâmico por jovens muçulmanas em escolas
públicas. (SARMENTO, Daniel. O crucifixo nos tribunais e a Laicidade do Estado.
In: Revista Eletrônica PRPE, maio 2007.)
RESPOSTA:
b) I, II e III
GABARITO EXTRAOFICIAL ELEITORAL 29ºCPR
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, DIREITO ELEITORAL, GABARITO EXTRAOFICIAL, PROVA OBJETIVA19 Comentários

Querid@s,
Nathália Mariel e eu fizemos (sem pretensão de ser o gabarito oficial) um gabarito extraoficial de eleitoral da prova do 29ºCPR. A prova pode ser obtida no seguinte link: http://www.mpf.mp.br/concursos/concursos/procuradores/29-concurso/documentos/prova-objetiva/view .
Lembrem-se: nosso gabarito é uma mera correção extraoficial, sendo a banca soberana e quem detém a autoridade final sobre as respostas!
Eis o Gabarito extraoficial (sujeito a alterações).
21. B
22. C
23. D
24. A
25. B* (ainda estamos em dúvida pois pode ser D também)
26. B
27. B
28. B
29. D
30. C *(com chances de anular por erro material na questão que menciona a Lei das Eleições e não a LC 64/1990).
TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 4/4)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, GRUPO 4, MPFLOVERS, MPFTEAM, PROVA OBJETIVA, TEMAS QUENTES, VAI CAIR10 Comentários

Olá pessoal!
Tudo bom?
Primeiro, gostaria de pedir
desculpas por não ter postado os temas interessantes do Grupo 4 na quinta feira
passada (02/03/2017). Não consegui chegar a tempo em casa para fazer por causa
do carnaval.
Finalizando, então, as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 4, quais sejam, Penal e Processual Penal.
PENAL:
1) Cumprimento de pena em estabelecimentos penais e violações de
direitos das mulheres: “De acordo com García (1998, p. 64), a prisão
para a mulher é um espaço discriminador e opressivo, que se expressa na aberta
desigualdade do tratamento que recebe, no sentido diferente que a prisão tem
para ela, nas consequências para sua família, na forma como o Judiciário reage
em face do desvio feminino e na concepção que a sociedade atribui ao desvio, Por
isso, a prisão estigmatiza muito mais as mulheres do que os homens”. Este tema
é de muita predileção da examinadora que escreveu um artigo sobre isso, cujo
título é “Execução da Pena Privativa de Liberdade para Mulheres- A Urgência de
Regime Especial” (http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/25947/execucao_pena_privativa_liberdade.pdf
). Neste resumo, elencarei as principais previsões constitucionais e legais que
dizem respeito ao cumprimento de pena por mulheres e os comentários pertinentes
realizados pela examinadora Ela Wiecko.
São estas as previsões
constitucionais acerca do cumprimento de pena por mulheres: a) art. 5º,
inciso XLVIII- "a pena será cumprida
em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado". Para a examinadora Ela Wiecko, estabelecimento
distinto significa “mais que outro
prédio, significa um prédio com espaços e equipamentos próprios para o
desenvolvimento dos modos de ser, de fazer e de viver das mulheres”; b)
art. 5º, inciso L - "às presidiárias
serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação". Segundo a examinadora, esta norma é
aplicável para mulheres que cumprem pena definitiva e que estão presas
provisoriamente. Ainda, a norma “reafirma
implicitamente a obrigatoriedade de estabelecimentos penitenciários distintos
para as mulheres, com espaços e equipamentos que permitam a permanência dos
filhos durante o período da amamentação”.
TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 3/4)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, MPFLOVERS, MPFTEAM, PROVA OBJETIVA, REVISÃO, TEMAS QUENTES, VAI CAIR4 Comentários

Olá pessoal!
Tudo bom?
Tudo bom?
Continuando as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 3, quais sejam, Econômico, Consumidor, Civil e
Processo Civil.
ECONÔMICO/CONSUMIDOR:
1) serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e contrato de
corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóveis: O SATI
é uma assessoria, disponibilizada pela incorporadora de imóveis, a partir do
pagamento de uma taxa, para auxiliar o promitente comprador com esclarecimentos
técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato e das condições do
negócio. Para o STJ, a cobrança por esse serviço é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois
tal serviço constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do
próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não
caracterizando serviço autônomo (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, em 24/8/2016, DJe 6/9/2016,
julgado em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Deste modo, a
incorporadora possui legitimidade passiva ad
causam, na condição de promitente vendedora, para responder a demanda em
que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a
título de SATI, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao
consumidor (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso
Repetitivo- Informativo n. 589). Ainda, é de 3 (três) anos a prescrição da pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de
serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.
206, § 3º, IV, CC (REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de
Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
Por outro lado, “é válida a cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem”, não caracterizando venda casa, mas sim terceirização da
atividade de venda, por parte da incorporadora (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016, e, sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 2/4)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, MPFLOVERS, MPFTEAM, PROVA OBJETIVA, REVISÃO, TEMAS QUENTES, VAI CAIR7 Comentários

Olá pessoal!
Tudo bom?
Continuando as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 2, quais sejam, Administrativo, Ambiental, Tributário,
Financeiro, Internacional Público e Internacional Privado.
ADMINISTRATIVO/AMBIENTAL:
1) Indenização de danos materiais e morais decorrentes da construção de
hidroelétrica suportados por pescador artesanal: O STJ enfrentou a
temática em questão e concluiu pela existência do dever da concessionária de
indenizar os danos materiais suportados pelo pescador artesanal, tendo
em vista a diminuição das espécies de peixes mais lucrativas e o aparecimento
de espécies menos lucrativas o que impõe a pesca de maior número de peixes para
a manutenção da renda anterior à construção da hidroelétrica (Informativo 574).
Neste mesmo julgado aborda-se a temática da possibilidade de indenização por
atos LÍCITOS, “Não há dúvida de que mesmo atos lícitos podem dar causa à
obrigação de indenizar. Segundo a doutrina, "Tratando-se de um benefício à
coletividade, desde que o ato administrativo lícito atende ao interesse geral,
o pagamento da indenização redistribui o encargo, que, de outro modo, seria
apenas suportado pelo titular do direito. [...] Não é, porém, absoluto, nem
geral. A compensação é limitada ao dano especial e anormal gerado pela
atividade administrativa” (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
julgado em 5/11/2015, DJe 14/12/2015). Todavia, no que diz respeito à
indenização dos danos morais, nas mesmas circunstâncias, o STJ entendeu
que não era possível, haja vista o cumprimento de todas as medidas mitigatórias
dos danos ambientais fixadas no EIA/RIMA, além de inexistir conduta ilícita no
caso, não servindo, pois, a indenização para desestimular comportamento
contrário ao direito (REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 5/11/2015, DJe 14/12/2015, veiculado no Informativo 574).
2) Demarcação de terras indígenas e levantamento da área: “No
procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo
Decreto 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da
área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de
identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. Da análise
do Decreto 1.775/1996, verifica-se que o procedimento de demarcação das terras
indígenas passa por duas etapas obrigatórias: estudo técnico antropológico e
levantamento da área demarcada. Nesse sentido, o art. 2º, § 1º, desse diploma
legal estabelece a necessidade da realização de ‘estudos complementares de
natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental’ e de ‘levantamento
fundiário’ para a delimitação das terras indígenas.” (Informativo STJ 571, REsp
1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.)
TEMAS INTERESSANTES PARA A PROVA OBJETIVA DO MPF- REVISÃO (PARTE 1/4)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES29CPR, MPFLOVERS, MPFTEAM, PROVA OBJETIVA, REVISÃO, TEMAS QUENTES23 Comentários

Olá pessoal!
Tudo bom?
A partir dessa semana até a
véspera da prova objetiva do 29º Concurso de Procurador da República, que
ocorrerá dia 12 de março de 2017, publicarei alguns temas com os conceitos resumidos, que reputo com alta probabilidade de serem cobrados. Espero que estes
posts sirvam para auxiliar os candidatos na hora da prova.
No post de hoje mencionarei
alguns temas e os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 1, quais sejam,
Constitucional, Proteção Internacional de Direitos Humanos e Eleitoral.
CONSTITUCIONAL:
1) Liberdade de expressão: tema de extrema predileção da
examinadora (Débora Duprat). Na visão dela, a liberdade de expressão é um metadireito (parecer PGR na ADPF 187),
na medida em que é a melhor garantia para que se possa chegar a boas soluções
nas questões públicas de caráter controvertido, porquanto não há melhor teste
para ideias do que a discussão livre, em que não haja constrangimentos senão os
provenientes da força persuasiva dos melhores argumentos (parecer PGR na ADI
4274). Assim, a liberdade de expressão não protege apenas as ideias aceitas
pela maioria, mas também – e sobretudo – aquelas tidas como absurdas e até
perigosas. Trata-se de instituto
contramajoritário, que garante o direito daqueles que defendem posições
minoritárias, que desagradam o governo ou contrariam valores hegemônicos da
sociedade, de expressarem suas visões alternativas (parecer PGR na ADI 4274).
Protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor suas opiniões ou
sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação
qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir suas
ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do
contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem
livremente suas opiniões (parecer PGR na ADI 4274). O debate sobre temas
políticos representa o núcleo essencial da liberdade de expressão, sendo que o
principal limite implícito à liberdade de reunião é a sua finalidade lícita
(parecer PGR na ADI 4274).
Ao se permitir apenas a
publicação de biografias autorizadas, cria-se grave distorção na esfera
pública, pois tende-se a impedir o acesso da sociedade às versões da história
mais críticas em relação aos personagens biografados, gerando um efeito silenciador e distorcidos da
produção cultural nacional (parecer PGR na ADI 4815). Além do elemento
histórico, a proteção reforçada da liberdade de expressão na CR também se
justifica diante das finalidades a ela associadas: a) garantia da democracia;
b) autonomia individual; e c) busca da verdade (parecer PGR na ADI 4815).
Qualquer restrição legal à liberdade de expressão, ainda quando erigida em
favor de outros direitos fundamentais, tem de levar em consideração a máxima
importância de tal liberdade pública em nosso regime constitucional, além de
observar estritamente o princípio da proporcionalidade (parecer PGR na ADI
4815). É possível reconhecer uma prioridade "prima facie" da
liberdade de expressão e do direito
à informação sobre os direitos da personalidade, quando se tratar de
personalidade pública (parecer PGR na ADI 4815). As pessoas públicas, mesmo
diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação, só fazem
jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real ou eventual.
O propósito é evitar que, por medo de condenações em ações reparatórias, a
imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes, o que
empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação (parecer
PGR na ADI 4815).
Quem tiver um tempo, pode ler o
Relatório Final da Conselho Nacional de Direito Humanos sobre a constatação de
violação de direitos humanos por parte da mídia brasileira, notadamente em programas de cunho policialesco
exibidos pela televisão e transmitidos pela rádio (inteiro teor do relatório
pode ser consultado no seguinte link: http://midia.pgr.mpf.gov.br/pfdc/hotsites/mpdcom/docs/violacao-direitos-humanos/publicacoes/relatorio-violacoes-dh-midia-brasileira-cndh-2016.pdf).
Vale salientar que este relatório consta na página da PFDC.
2) Instâncias contramajoritárias: A expressão "dificuldade
contramajoritária" foi mencionada pela primeira vez por Alexander Bickel
(1986). Em suma, refere-se à dificuldade, à época, de fundamentar o poder de
órgãos e agentes públicos não eleitos (Poder Judiciário, por ex.) afastar ou
conformar leis elaboradas por representantes eleitos pelo voto popular. Sabe-se
que os membros do Poder Judiciário possuem investidura não eletiva, mas, em
geral, por critérios essencialmente técnicos. Então, a atividade criativa do
Judiciário e, sobretudo, sua competência para invalidar atos dos outros poderes
eleitos devem ser confrontadas com o argumento da ausência de justo título
democrático. Deste modo, a fim de validar a atuação pro ativa do Poder
Judiciário houve o amadurecimento da teoria constitucional, em especial no
constitucionalismo democrático. Nesse modelo de constitucionalismo, a
Constituição desempenha dois papéis: a) assegurar as regras do jogo
democrático, proporcionando participação política ampla e o governo da maioria;
b) proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra a vontade
circunstancial de quem possui mais votos. (Barroso, Direito Constitucional). O
poder Judiciário, assim, deve atuar como poder contramajoritário; de proteger
as minorias contra imposições dessarazoadas ou indignas das maiorias. Ao
assegurar à parcela minoritária da população o direito de não se submeter à
maioria, o poder Judiciário revela sua verdadeira força no equilíbrio entre os
poderes e na sua função de garante dos direitos fundamentais, sobretudo na
realização da democracia material (APPF, 54). Por fim, cumpre mencionar que o
STF, no julgamento da ADPF 54 (fetos anencéfalos) destacou a sua atuação como
instância contramajoritária a fim de conferir relevo à democracia material
(respeito às minorias) e não somente garantir a democracia formal (governo da
maioria).
3) Estado de Coisas Inconstitucional (ECI): objeto da ADPF 347 em
trâmite no STF e que cuida da violação dos direitos fundamentais dos presos
brasileiros, em razão das péssimas condições das prisões (íntegra da inicial da
ADPF pode ser acessada no seguinte link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8589048&ad=s#2%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%20-%20Peti%E7%E3o%20inicial%201) .
Possibilidade de o STF enfrentar
afrontas à CF por atos e omissões dos Poderes Públicos em cumprimento ao seu papel
contramajoritário para a proteção da dignidade dos grupos vulneráveis.
Menciona-se, na ADPF, o exemplo de ECI utilizado pela Corte Colombiana que o
reconhece quando existe uma violação maciça de direitos fundamentais em um
número significativo de pessoas, cuja solução depende de um conjunto complexo e
coordenador de medidas a serem implementadas por diversas entidades. Deste
modo, o STF poderia reter a sua jurisdição para monitorar, em procedimento
público, o cumprimento das medidas que determinar (opinião pessoal, à semelhança do que com as possibilidades processuais e tutelas adequadas que podem ser utilizadas pelo juiz de primeiro grau).
Natureza jurídica do ECI:
técnica decisória que só pode ser manejada em situações excepcionais e que
permite à Corte Constitucional impor aos poderes do Estado a adoção de medidas
tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais,
e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação.
Hipóteses de aplicação da
técnica: situação de bloqueio institucional para a garantia de direitos.
Ex: séria e generalizada afronta aos direitos humanos + a constatação de que a
intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro
enfrentado, levando a Corte a assumir um papel
atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que
envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas.
Características do ECI:
exige-se a presença das seguintes condições: (i) vulneração massiva e
generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
(ii) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para
garantia e promoção dos direitos; (iii) a superação das violações de direitos
pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos,
envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos
públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
(iv) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os
seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
Outras aplicação do ECI, pela
Corte Colombiana, fora o exemplo do sistema carcerário: “A primeira decisão
reconhecendo um ECI foi proferida em 1997 num feito envolvendo omissão
generalizada das autoridades públicas em relação à implementação de
providências capazes de satisfazer determinado direito dos professores de um
grande número de coletividades locais. Em 1998 a Corte, na Sentencia T-153/98,
decidiu caso mais complexo tratando da grave situação dos presídios do país,
tendo declarado o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema carcerário
colombiano em face das condições de vida infames (e atentatórios à dignidade da
pessoa humana) dos reclusos e de sua superlotação. Mais recentemente, em 2004, foi julgado o caso das pessoas 'deslocadas',
vítimas de migração forçada em razão da violência dos conflitos armados que
castigam o país. Na ocasião, a Corte reconheceu o ECI diante da omissão
estatal no atendimento dos desplazados, tendo determinado uma série de
providências para a superação das falhas estruturais no auxílio dessas pessoas
em situação de vulnerabilidade” (http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/artigos/adpf-347-e-estado-de-coisas-inconstitucional-7j1i7uoi7spj2ae0eryxbpbn2)
.
Importante também, dentro da
temática da crise do sistema carcerário, ler as Regras de Mandela que elenca
regras mínimas para os presos (link para acesso: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf)
PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE
DIREITOS HUMANOS:
1) Declaração
de Nova York sobre migrantes e refugiados de 19 de Setembro de 2016: representa
um primeiro passo para responder à movimentação de pessoas numa escala sem
precedentes que o mundo enfrenta atualmente. “A Declaração traça uma resposta mais
abrangente, previsível e sustentável para os deslocamentos forçados e um
sistema de governança para as migrações internacionais. E sublinha a
necessidade de os Estados membros cumprirem as suas obrigações decorrentes da
sua adesão à Convenção sobre os Direitos da Criança como um passo essencial
para proteger os direitos de todas as crianças em movimento. "A Declaração
sublinha os enormes riscos que as crianças refugiadas e migrantes enfrentam,
especialmente as que viajam sozinhas, bem como a necessidade de lhes ser
prestada uma proteção especializada. Esta inclui um compromisso claro em
assegurar o seu regresso à escola com a maior brevidade quando chegam aos
países de destino, e define também medidas para manter as famílias juntas e
combater a xenofobia. “Ao longo dos próximos dois anos, a UNICEF vai trabalhar
com Estados-membros, parceiros das Nações Unidas, sociedade civil e crianças
para propor medidas específicas e mensuráveis para proteger todas as crianças
desenraizadas das suas casas. A UNICEF pede à comunidade internacional que dê
prioridade a seis pontos específicos para ajudar as crianças deslocadas,
refugiadas e migrantes: *Proteger as crianças refugiadas e migrantes da
exploração e da violência, em especial as crianças não acompanhadas; *Pôr fim à
detenção de crianças que pretendem obter o estatuto de refugiado ou migrante
mediante a introdução de uma série de alternativas práticas; *Manter as
famílias juntas como a melhor forma de proteger as crianças e de lhes conceder
um estatuto legal; *Permitir que a todas as crianças refugiadas e migrantes
continuem a sua aprendizagem e tenham acesso a saúde e outros serviços de
qualidade; *Insistir para que sejam tomadas medidas para combater as causas que
estão na origem dos movimentos de refugiados e migrantes em larga escala, e, *Promover
medidas para combater a xenofobia, a discriminação e a marginalização.” (https://www.unicef.pt/18/site_unicef-declaracao_nova_iorque_refugiados_e_migrantes_2016-09-20.pdf)
.
Regras importantes da aludida
declaração: a) Qualquer decisão relativa à resolução definitiva sob
qualquer forma e possível naturalização, recai sobre o país de acolhimento; b)
o caráter multidimensional da migração internacional, a importância
Internacional, regional e bilateral e o diálogo a este respeito, bem como a
necessidade de proteger os direitos humanos de todos os migrantes,
independentemente do seu estatuto, particularmente numa altura em que os fluxos
migratórios aumentaram na economia globalizada; c) a pobreza, o
subdesenvolvimento, a falta de oportunidades, problemas ambientais estão entre
os motores da migração, bem como os desequilíbrios econômicos internacionais, a
degradação ambiental, combinada com a ausência de paz e segurança, e falta de
Direitos humanos, são todos fatores que afetam a migração internacional; d)
Resposta abrangente baseada em vários suportes (multi-stakeholder) abrangendo
autoridades nacionais e locais, organizações internacionais, Instituições
financeiras internacionais, organizações regionais, coordenação regional e
parceria Parceiros da sociedade civil, incluindo as organizações religiosas e
os meios acadêmicos, do setor privado, dos meios de comunicação social e dos
próprios refugiados; e) adoção de medidas pelos Estados e pela ANCUR pela
adoção das seguintes soluções duradouras, repatriamento, soluções locais e
reassentamento e vias complementares de admissão, bem como apoiar e planejar
medidas para fomentar o repatriamento voluntário e informado, assim como a
reintegração e reconciliação.
2) Teste de obscenidade (Miller-test): O teste de Miller, também
chamado de teste de obscenidade de três pontas, é o teste da Suprema Corte dos
Estados Unidos para determinar se a fala ou expressão pode ser rotulada de
obscena, caso em que não é protegida pela Primeira Emenda à Constituição dos
Estados Unidos e pode ser proibida. O teste de Miller para a obscenidade inclui
os seguintes critérios: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da
comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo;
(ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos
termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra,
como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou
científico. Foi idealizado a partir do julgamento do caso Miller x Califórnia
(1973).
A Primeira Emenda da Constituição
dos EUA (liberdade de expressão, de religião, de pensamento e de reunião) não se
aplica à disseminação de pornografia ou materiais obscenos. Ele não protege o
cidadão quando há o compartilhamento de materiais pornográficos. Todavia, a
posse destes materiais para uso próprio uso e prazer está abrangida pelo
direito à privacidade. Embora nenhuma emenda da Constituição dos EUA especificamente
afirme isso, é notória a proteção à privacidade nestes casos de uso particular
de tais materiais. A Terceira Emenda protege sua casa contra a entrada
irracional, a Quinta Emenda protege você contra a auto-incriminação e a Nona
Emenda geralmente apoia seu direito à privacidade porque sustenta a Declaração
de Direitos. Mesmo que um direito não esteja detalhado especificamente nas
primeiras oito emendas, ele é protegido se for aludido na Declaração de
Direitos. Vale destacar que o STF mencionou a existência do Miller-test no julgamento do RE 898450, que abordou a
temática da tatuagem em candidatos que se submetem a concurso público. Eis o
que importa da ementa (para fins de revisão): “Os requisitos legalmente
previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a
natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min.
Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da
história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e
heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser
identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As
pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos
corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de
manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo
ordenamento jurídico brasileiro (CRFB/88, artigo 5°, IV e IX). 7. É direito
fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade,
ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O
Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão,
incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente.
(...)10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o
que pode ser sintetizado pela expressão germânica 'Freiheitsvermutung' (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do
primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado
contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um
mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton)
indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da
liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada,
fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que
a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de
marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado
cargo público. (...)17. A tatuagem que incite a prática de uma violência
iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a
aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos
termos do que predica a doutrina norte-americana das 'fighting words', como,
v.g., 'morte aos delinquentes'. 18. As teses objetivas fixadas em sede de
repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo,
emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e
material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a
pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que
viole valores constitucionais.”
ELEITORAL:
1) Participação da mulher na política (ações afirmativas): Com a reforma empreendida em 2015, a legislação eleitoral passou a prever a reserva de 20% (vinte por cento) do tempo de programa e das inserções, no caso da propaganda partidária, para a promoção e difusão da participação política feminina, entre os anos de 2016 e de 2018 (o art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995 c/c o art. 10, da Lei nº 13.165/2015). "A finalidade da norma de promover e difundir a participação política feminina pode ser alcançada mediante: a) disseminação de ideias estimuladoras da inclusão da mulher no panorama político nacional; b) a divulgação de atividades políticas desempenhadas por mulheres filiadas à agremiação. Todavia, a ação afirmativa de gênero não se concretiza quando a propaganda partidária, apesar do destaque de figuras femininas de significativa representatividade, encerra mensagem de conteúdo restrito a crítica sobre gestões administrativas" (Alegações Finais apresentada pelo Vice-PGE Nicolao Dino na representação eleitoral (processo nº 293-05.2016.6.00.0000) apresentada em face do PMDB pelo descumprimento da regra de inserção feminina na propaganda partidária. "A mera participação de filiada na propaganda partidária, desvinculada de qualquer contexto relacionado à inclusão das mulheres na política, não é suficiente para promover e difundir a participação feminina na política” (AgR-RESPE nº 271-63/GO, rel. Min Luciana Lóssio, DJe 07.03.2016).
2) Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817).
2) Designação de Promotor eleitoral pelo PRE e ausência de violação à autonomia do MP estadual: A designação do promotor eleitoral é ato de natureza complexa, resultando da conjugação de vontades tanto do procurador-geral de justiça - que indicará o membro do ministério público estadual – quanto do procurador regional eleitoral – a quem competirá o ato formal de designação. O art. 79, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 não tem o condão de ofender a autonomia do ministério público estadual, já que não incide sobre a esfera de atribuições do parquet local, mas sobre ramo diverso da instituição – o Ministério Público Eleitoral, não interferindo, portanto, nas atribuições ou na organização do ministério público estadual. (Informativo STF 817).
3) Participação de candidatos em debates cujo partido não tenha número
mínimo de Deputados eleitos: o STF conferiu interpretação conforme ao § 5º do
artigo 46 da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, para
determinar que candidatos que têm participação assegurada em debate eleitoral
não podem deliberar pela exclusão de participantes convidados por emissoras de
rádio e televisão, cuja presença seja facultativa. O Tribunal consignou que as
emissoras poderiam convidar outros candidatos não enquadrados no critério do
“caput” do art. 46 (“Independentemente da
veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é
facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as
eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de
candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e
facultada a dos demais, observado o seguinte: ...”), independentemente de
concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, a serem
regulamentados pelo TSE, que atendessem os princípios da imparcialidade e da
isonomia e o direito à informação. (Informativo STF 837).
Bem, espero que gostem.
Até a próxima semana, com as
matérias do Grupo 2.
Bons estudos,
Hayssa, em 09/02/2017.
SIMULADO DE PROVA OBJETIVA - DIREITO FINANCEIRO, DIREITO ECONÔMICO E DIREITO AMBIENTAL (NÃO DEIXEM DE TREINAR)
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO AMBIENTAL, DIREITO ECONÔMICO, DIREITO FINANCEIRO, PROVA OBJETIVA, SIMULADO10 Comentários

OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA.
HOJE VAMOS TREINAR PROVA OBJETIVA: DIREITO FINANCEIRO, DIREITO ECONÔMICO E DIREITO AMBIENTAL. 05 ITENS DE CADA...
EIS OS SIMULADOS:
Sobre o Direito Financeiro, julgue as seguintes assertivas.
31 Dentre os princípios da ordem econômica, se encontra
disposto na Constituição de 1988 o Princípio do tratamento
favorecido para as empresas de grande porte.
32 A Constituição Federal, ao elencar os princípios da ordem
econômica, estatuindo assim uma organização liberal
baseada na livre iniciativa, estabelece que o Estado apenas
poderá intervir indiretamente no meio econômico, como
agente normativo e regulador, fiscalizando e incentivando as
atividades econômicas.
Sobre a intervenção do Estado na ordem econômica e a defesa
da concorrência no direito brasileiro, Julgue os itens que se
seguem, considerando as previsões constitucionais e legais em
nosso ordenamento.
33 O Estado, como agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado
34 Conforme disposição legal, a prescrição das ações punitivas
da administração pública federal, direta e indireta,
objetivando a apuração de infrações à ordem econômica, é
de três anos.
35 Por outro lado, a prescrição é interrompida por qualquer ato
administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da
infração contra a ordem econômica, bem como a notificação
ou a intimação da investigada.
Julgue os itens a seguir.
36 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da lei aplicável, impõe a prática ou a
abstenção de ato que configure obrigação principal.
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