Oi amigos, bom dia a todos.
Lembram da questão da semana passada, eis:
SUPER 16, de direito Constitucional/financeiro: A PREFEITA DE DOURADOS/MS INCLUIU NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DISPOSITIVO DOANDO À POLÍCIA FEDERAL UM ANTIGO PRÉDIO DA MUNICIPALIDADE. A LEI FOI APROVADA NA CÂMARA DE VEREADORES E SANCIONADA. DIANTE DESSE CONTEXTO, INDAGA-SE: O DISPOSITIVO REFERIDO É CONSTITUCIONAL?
10 linhas, times 12, bastando a consulta a legislação seca. 15 minutos para resposta.
Essa questão foi inspirada em uma questão verdadeira do CESPE, então é questão que já caiu! Vejamos o espelho da banca com adaptações:
O prefeito violou o princípio da exclusividade — previsto no art. 165, § 8.º, da Constituição Federal de 1988 — ao incluir o
artigo que tratava dos limites do perímetro urbano do município:
Art. 165 (.....)
§ 8.º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O princípio da exclusividade tem o objetivo de impedir que sejam incluídas matérias que não sejam relacionadas à previsão de
receitas e fixação de despesas (as chamadas caudas orçamentárias).
O dispositivo constitucional prevê algumas exceções quando da aplicação desse princípio: a abertura de créditos suplementares
e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Assim, é possível concluir que o artigo que doa bem público a outro ente não está entre as exceções admitidas pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto,
inconstitucional.
Os escolhidos foram:
Renata Souza
De acordo com o art. 165, § 8º, da CF/88, a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. A exceção fica por conta da possibilidade de o orçamento trazer autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Trata-se do princípio da exclusividade do orçamento ou da pureza orçamentária, que tem o objetivo de evitar os chamados orçamentos rabilongos.
Neste contexto, não há dúvidas de que, se a lei orçamentária anual contém dispositivo doando à Polícia Federal imóvel pertencente ao Município, aquele padece de inconstitucionalidade, por violação ao citado art. 165, § 8º, da CF/88, uma vez que a matéria em questão não diz respeito à previsão de receita ou fixação de despesa nem mesmo à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
A lei orçamentária anual, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, rege-se pelo princípio da exclusividade.
Ou seja, em regra, não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, exceto nos casos de autorização para abertura de créditos suplementares e de contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (art. 165, §8º da CF).
Assim, no caso em questão, agiu erroneamente a prefeita de Dourados/MS, já que a doação de imóvel da municipalidade à Polícia Federal não se inclui nas hipóteses excepcionais de não observância ao princípio orçamentário da exclusividade.
O princípio constitucional da exclusividade prevê que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, conforme art. 165, §8º da Constituição Federal.
Nesse sentido, a lei orçametária não deve servir como meio de se aprovar temas estranhos ao orçamento, como por exemplo previsão para doação de imóveis ou autorização para contratação de servidores.
Assim, a prefeita do Município de Dourados, ao incluir na lei orçamentária dispositivo prevendo a doação de prédio da municipalidade, violou o princípio constitucional da exclusividade, pois inseriu norma estranha ao orçamento. Logo, o dispositivo é inconstitucional por violação direta ao princípio constitucional da exclusividade.
Agora vou dar a vocês uma dica inédita. A questão estava incluída no bloco de DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO, logo eu esperava argumentos constitucionais financeiros e não administrativos, campo para onde muita gente foi.
SUPERQUARTA 30/23 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -