Olá
pessoal!
Edu
casou! Muitas felicidades ao casal e que Deus continue a iluminar a união de
vocês!
Aqui
é Rafael Bravo (@rafaelbravog) voltando a rotina dos concursos e muito estudo!
Aproveitando o assunto, como andam os estudos para a DPU turma? A prova é
praticamente agora! Leiam minha postagem da semana passada onde passo as
últimas orientações e dicas fundamentais para a prova!
Saiu
a revisão jurisprudencial do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, para a DPU.
Recomendo a leitura do material nos últimos dias que antecedem a prova! A
CESPE/CEBRASPE gosta muito de cobrar jurisprudência!
Segue
o link para download do material:
Hoje
que finalizar o levantamento das previsões sobre Defensoria Pública no
CPC/2015, até para que os alunos interessados tenham todas as indicações para
estudar para as próximas provas da Defensoria! Vamos em frente!
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência
quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de
competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande
repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção
de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar.
§ 2o O órgão
colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão
proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o
disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da
qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras
ou turmas do tribunal.
A
assunção de competência é instituto relacionado aos recursos e será admitido
sempre que o julgamento de um recurso ou remessa necessária, bem como ação
originária do tribunal, envolver questão de direito com grande repercussão
social.
Esse
artigo esta previsto topograficamente na parte referente aos recursos no NCPC,
mas é certo que é cabível em remessa necessária (que não é recurso) e em
processos de competência originária dos Tribunais.
Destaque-se,
conforme afirma a doutrina, que o instituto já estava previsto no CPC/73, no
art. 555, §1º, que dizia:
§ 1o Ocorrendo relevante questão de
direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção
de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Então
a ideia aqui se mantém. O relator do recurso, que deveria julgar
monocraticamente o recurso ou remeter para julgamento pela turma do tribunal,
encaminha o processo para julgamento pelo órgão colegiado superior (Órgão Pleno
do Tribunal, Seção do STJ – que reúne as turmas, etc).
O
instituto aqui é o mesmo do CPC/73, mudando apenas o nome para “assunção de
competência”.
O
artigo 947 do CPC prevê que a parte, o MP e a Defensoria podem requerer a
assunção de competência, para que o relator encaminhe o processo com relevante
questão de direito e repercussão social.
O
próximo artigo que gostaria de examinar com vocês diz respeito a ação rescisória:
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 968. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art.
319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o
valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de
votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no
inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas
respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da
justiça.
A
previsão trazida pelo art. 968 do CPC/2015 é de extrema importância para as
provas da Defensoria Pública, justamente por prestigiar o acesso à justiça.
De
fato, seria quase impossível para a Defensoria mover ação rescisória se fosse
necessário depósito de 5% do valor da causa.
Vamos
supor que determinado cidadão comparece até a Defensoria Pública solicitando
assistência em relação a um processo que foi autor e cuja sentença lhe foi
desfavorável. O mesmo afirma que a demanda seria indenizatória e que foi o
mesmo atropelado por uma viatura policial.
O
pedido foi julgado improcedente e posteriormente o assistido da Defensoria
obteve nova prova, referente a um laudo que saiu posteriormente aos fatos e a
sentença afirmando que o policial que dirigia a viatura tinha consumido bebida
alcóolica.
O
assistido deseja mover ação rescisória. Valor da causa do processo que foi
julgado improcedente: 100 mil reais.
Ora,
que assistido teria 5 mil reais para depositar e mover a ação rescisória? Seria
praticamente impossível que o assistido da DP tivesse acesso ao tribunal para
rescindir aquela decisão judicial de mérito e que se traduz injusta.
Portanto,
o fato do CPC não exigir o depósito para a Defensoria Pública e beneficiário da
Justiça Gratuita prestigia o acesso à justiça e busca evitar situações
injustas, decisões que violam manifestamente norma jurídica ou fundadas em erro
de fato, prova falsa, etc (vide art. 966).
CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será
dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública,
por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído
com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos
para a instauração do incidente.
O
incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto que permite
que determinada matéria unicamente de direito seja encaminhada ao Tribunal,
sendo o pedido direcionado ao Presidente do Tribunal, que admitirá o IRDR e
encaminhará para o órgão competente para uniformização de jurisprudência
conforme Regimento Interno.
O
intuito aqui é evitar decisões conflitantes, contraditórias e proporcionar
maior segurança jurídica. O que o artigo 977 estabelece é que qualquer das
partes, MP e Defensoria possuem legitimidade para requerer o IRDR.
Os
pressupostos para instauração do IRDR são a “efetiva repetição de processos”
envolvendo como tema controvertido “questão unicamente de direito” (art. 976,
I).
Ainda,
como requisito simultâneo, é necessário que exista risco de violação da
isonomia ou da segurança jurídica (art. 96, II). Nesse caso, há interesse do
tribunal que a questão seja resolvida de forma uniforme.
Esse
tema é muito rico e não quero aprofundá-lo agora! Vamos ao próximo artigo!
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os
advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública
ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos
no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o
disposto no art.
231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra
decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo
para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou
conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra
especial.
§ 4o Para
aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada
como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados
os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso.
Sobre
o artigo 1003 devemos asseverar que a intimação pessoal da Defensoria Pública
previsto na LC 80/94 (artigos 44, I; 89,
I; e 128, I) impõe que os autos sejam remetidos para a Defensoria Pública,
mesmo se o Defensor estiver presente na audiência em que foi proferida a
decisão.
Franklyn
Roger e Diogo Esteves afirmam:
“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela
entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar n° 80/1994
confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados
pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a
intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e
avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento
recursal”.
Em
que pese entendimentos em sentido contrário (Daniel Amorim, por exemplo), o
melhor entendimento é aquele que nos permite perceber que o art. 1003 não
excepcionou o art. 183, §1º do CPC, sendo que o referido dispositivo estabelece
que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Destaque-se
aqui que até o momento o entendimento do STF tem sido pela necessidade de
remessa dos autos para a Defensoria, mesmo estando o Defensor presente na audiência
que foi proferida a sentença. Esse entendimento tem sido aplicado para a esfera
penal e, inclusive, penal militar (HC 125270/DF, Julg. 23/06/2015). Esperamos
que a Suprema Corte continue com seu entendimento também para o art. 1003 do
CPC.
O
STJ igualmente entende pela necessidade de remessa dos autos para o MP ou
Defensoria Pública, mesmo que a sentença seja proferida em Audiência de
Instrução e Julgamento. Entende a corte que para que as instituições exerçam
seu mister constitucional de forma efetiva se faz necessária remessa para que
possam rever provas, argumentos, e embasar sua peça recursal (vejam REsp
1349935/SE, Julg. 23/08/2017, 3ª seção)
Sobre
os artigos tratados aqui indico a leitura dos seguintes enunciados do FPPC –
Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado
167: (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976;
art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de
suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no
Processo do Trabalho)
Enunciado
284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação
rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação
Rescisória)
Enunciado
488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º;
art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação
da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição
inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao
juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda
Pública)
Enunciado
603. (art. 968, II) Não se converterá em
multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação
rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado. (Grupo:
Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
Enunciado
605. (arts. 977; 985, I) Os juízes e as
partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: IRDR, Recursos
Repetitivos e Assunção de competência)
Pessoal, Finalmente
terminamos aqui esse levantamento dos artigos sobre Defensoria Pública no Novo
CPC. Fiz apenas breves comentários pois nossa pretensão aqui é apenas de
indicar mesmo a leitura de dispositivos! As provas em geral tem cobrado muito a
letra da lei e os enunciados do FPPC!
Qualquer dúvida que
tenham sobre as provas da Defensoria (Estaduais e DPU) é só entrar em contato!
Estou sempre à disposição para tirar dúvidas, trocar ideias, etc! Aliás, não só
para a Defensoria, mas para qualquer concurso! Sigam na luta e não desistam!
Foquem na leitura do CPC/2015!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael
Bravo
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com