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É POSSÍVEL PASSAR SÓ LENDO A LEI?

 

Olá meu caros!


Muitos perguntam se estudar lendo a lei é eficiente para passar nos concursos?


É inegável que a maioria das questões da prova são retiradas da letra pura e simples da legislação! Afina, o Direito não é criado! Está previsto na lei!


Eu diria que, nas carreiras jurídicas, 65% da sua prova ou mais pode conter questões envolvendo a letra da lei, sendo o restante enunciados que cobram conhecimento doutrinário ou jurisprudencial.


Em concursos de analista e técnico de tribunais ou do MP, essa porcentagem pode ser ainda mais alta, chegando a 75% ou mais!


Agora, estudar apenas lendo a letra da lei e fazendo questões é o método mais eficiente? Ou melhor, é suficiente para sua aprovação?


Respeito quem entende em sentido contrário e até gosto de conversar com concurseiros com ideias diferentes, pois é uma forma de sempre crescermos juntos, não é verdade?


Agora, de todos os aprovados que já conheci, aqui tratando dos meus alunos e concurseiros das carreiras jurídicas, não me recordo de nenhum que foi aprovado sem ter estudado um pouco de doutrina.


Todos os aprovados que eu conheço estudaram a legislação e fizeram exercícios! Entretanto, também estudaram a doutrina e jurisprudência!


E eu acredito que a doutrina pode sim lhe ajudar a alcançar a aprovação! Estudar para concursos não é atalho, mas suar a camisa e trilhar o caminho que é necessário! É um caminho difícil, eu sei! Se fosse fácil, todos eram aprovados! Mas o sacrifício é recompensado depois!


Eu digo que a doutrina ajuda você a construir uma base de conhecimento! Mesmo recém formado na UFRJ, eu precisei correr atrás e montar minha fundação de conhecimento, minha base! E fiz isso com doutrina, lei e jurisprudência.


A lei, nem sempre, é fácil de entender. São muitos detalhes, redações confusas, remissões a três ou quatro artigos diferentes, o que confunde a nossa cabeça!


Nessas horas, ter um material doutrinário, que lhe explica as previsões da lei, lhe traz exemplos para tornar mais fácil o entendimento, é uma ajuda importante!


Entenda uma coisa: COMPREENDER A LEI É MELHOR QUE DECORAR A LEI.


É claro que alguns pontos não tem jeito! É preciso decorar. Agora, outros artigos são possíveis de memorizar apenas entendendo exatamente a regra ali descrita, compreendendo a relação com outros dispositivos e como a doutrina exemplifica aquele ponto. Inclusive, exemplos nos ajudam a associar a regra daquele artigo na hora da prova.


Outro motivo que demonstra ser a doutrina importante e a leitura da lei insuficiente, é o fato de não ser raro em provas orais e de segunda fase cobrarem questões que demandam posições doutrinárias, além de jurisprudenciais.


É por isso que prefiro ensinar meus alunos a construir base! Ter uma boa base vai lhe tornar um profissional melhor e encurta o seu caminho.


Portanto, invista um pouco mais de tempo e paciência e não fique buscando atalhos. Leia a legislação, mas busque compreender a lei, sendo que a doutrina irá ajudar nessa tarefa! Quem lê a doutrina e a legislação, acaba lendo a lei duas vezes.


Vamos para mais uma semana de estudos! Sucesso na caminhada de vocês!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                                      18/07/22

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

www.cursosaberjuridico.com.br

RETA FINAL - DPE-MG - O que estudar na semana que antecede a prova objetiva?


Olá pessoal!

Estamos a poucos dias da prova da Defensoria de Minas Gerais, sendo que muitos que focam em estudar para as provas da Defensoria Pública agora, nessa etapa da preparação, pode se sentir um pouco perdido pois não conseguiu ler todos os pontos do edital que gostaria ou não sente segurança para fazer a prova.

Esse sentimento é normal pessoal! Temos que nos preparar psicologicamente e dizer para nós mesmos que fizemos o nosso melhor, o que era possível! E se não for para ser aprovado, que você então aprenda onde errou, possa se reerguer e continuar estudando e aprimorando seu conhecimento cada vez mais até a aprovação. Preparação para concurso público exige nos mantermos sempre positivos para continuarmos seguindo em frente!

Para quem está se sentindo perdido sobre o que fazer nesses poucos dias, afinal não dá tempo de ler todo o edital ou fechar todos os pontos que gostaria, estou encaminhando um cronograma do que o aluno pode fazer.

A ideia é contribuir e não significa que o que eu coloco aqui é a verdade absoluta, mas sim uma visão do que você pode se dedicar em pouco tempo e que tem chance de ser cobrado em prova. Nessa altura do campeonato temos que estudar com estratégia!

SIMULADO PARA O MPU - LEGISLAÇÃO DO MPU E DO CNMP - PARTE 2

Olá, meus amigos, bom dia!

É João Pedro quem escreve! Hoje trago para vocês a Parte 2 do simulado sobre a matéria Legislação do MPU e do CNMP.

Continuem o treino e foquem muuito na leitura de lei seca nesses dias finais que antecedem a prova! Tenham certeza que a leitura atenta da lei seca vai garantir muitas questões certas a vocês!


Sem mais demora, eis a Parte 2 do simulado:


13 – O Poder Executivo poderá fazer ajustes na proposta orçamentária do Ministério Público da União, ainda que esta esteja de acordo com as previsões da lei de diretrizes orçamentárias.


14 – O Poder Executivo deverá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites da lei de diretrizes orçamentárias, caso o Ministério Público da União não envie a sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.

SIMULADO PARA O MPU - LEGISLAÇÃO DO MPU E DO CNMP - PARTE 1

Olá, pessoal, bom dia!

Com a intenção de ajudar todos que estão na reta final para o concurso do MPU (tá chegaando!), elaborei outro pequeno simulado, no estilo do anterior, para que vocês treinem o conhecimento da matéria Legislação do MPU e do CNMP.

Façam o simulado sem conferir o gabarito previamente, ok? Após as respostas, vejam qual foi o índice de acertos e confiram as justificativas. Espero que gostem e que ajude!

Eis a Parte 1 do Simulado:
1 – O Ministério Público da União é órgão vinculado ao Poder Judiciário da União, por isso os membros do Ministério Público têm as mesmas garantias dos magistrados. 

2 – A representação judicial da União é feita pelo Ministério Público Federal.

3 – O Ministério Público é instituição permanente, constituindo uma função essencial à justiça, a quem cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

4 – Os membros do Ministério Público da União não podem residir em comarcas diversas da respectiva cidade de lotação.

5 – Conforme a previsão constitucional, o Ministério Público Eleitoral é um dos órgãos que compõem o Ministério Público da União.

LEI DO HABEAS DATA GRIFADA - ARTIGOS MAIS IMPORTANTES

Olá meus amigos, bom dia.

Trarei a vocês uma novidade: LEIS GRIFADAS, indicando OS ARTIGOS DE MAIOR INCIDÊNCIA EM PROVA

Vamos começar com o Habeas Data, ok? 

Primeiro sua previsão constitucional
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Agora vamos aos grifos da lei: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

NOVA LEI 13.497/2017 - CRIME HEDIONDO - PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - VAI CAIR NA PROVA

Olá pessoal!!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Acabou de sair no DOU o resultado dos aprovados para a 2ª fase da DPU pessoal!! Corre lá quem fez a prova e estava na luta para passar no corte! A nota esse ano realmente foi alta e surpreendeu a todos!
Para aqueles que não passaram, não é hora de desistir, ficar chateado em casa comendo sorvete e pensando na vida! É hora de ir para a biblioteca, ir para a sala de estudos ou sentar no seu espaço de estudos em caso e abrir o livro, estudar! Focar nos próximos certames!! Oportunidade é o que não falta e passa no concurso quem não desiste amigos! Quem nunca foi reprovado em um concurso que atire a primeira pedra! Eu já fui reprovado em outros concursos antes de passar na DPU! É o caminho!
Pensem na seguinte frase: “o que é seu esta guardado!”
Agora é só continuar a estudar!
Para os que passaram, principalmente para meus alunos (Mariana, Fabiane, Gabriel, Marcelo, dentre outros que se por acaso me esqueci é devido a emoção e pressa entre os meus projetos), parabéns! É uma grande vitória passar na 1ªfase de um concurso muito concorrido! Enquanto as DPEs contam com 3, 4, 6 mil inscritos, a DPU conta com 14 mil! É uma peneira forte!
Mas não se distraiam com essa vitória. Curtam e voltem para o livro pois o jogo ainda está rolando!! O apito final é só na prova oral pessoal e vamos enfrentar agora a 2ª fase! Peças judiciais e questões para responder em míseras 10 linhas! Rsrs
Se precisarem de alguma dica, ajuda, é só enviar um email!

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE V

Olá pessoal!
Edu casou! Muitas felicidades ao casal e que Deus continue a iluminar a união de vocês!
Aqui é Rafael Bravo (@rafaelbravog) voltando a rotina dos concursos e muito estudo! Aproveitando o assunto, como andam os estudos para a DPU turma? A prova é praticamente agora! Leiam minha postagem da semana passada onde passo as últimas orientações e dicas fundamentais para a prova!
Saiu a revisão jurisprudencial do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, para a DPU. Recomendo a leitura do material nos últimos dias que antecedem a prova! A CESPE/CEBRASPE gosta muito de cobrar jurisprudência!
Segue o link para download do material:
Hoje que finalizar o levantamento das previsões sobre Defensoria Pública no CPC/2015, até para que os alunos interessados tenham todas as indicações para estudar para as próximas provas da Defensoria! Vamos em frente!
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A assunção de competência é instituto relacionado aos recursos e será admitido sempre que o julgamento de um recurso ou remessa necessária, bem como ação originária do tribunal, envolver questão de direito com grande repercussão social.
Esse artigo esta previsto topograficamente na parte referente aos recursos no NCPC, mas é certo que é cabível em remessa necessária (que não é recurso) e em processos de competência originária dos Tribunais.
Destaque-se, conforme afirma a doutrina, que o instituto já estava previsto no CPC/73, no art. 555, §1º, que dizia:
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. 
Então a ideia aqui se mantém. O relator do recurso, que deveria julgar monocraticamente o recurso ou remeter para julgamento pela turma do tribunal, encaminha o processo para julgamento pelo órgão colegiado superior (Órgão Pleno do Tribunal, Seção do STJ – que reúne as turmas, etc).
O instituto aqui é o mesmo do CPC/73, mudando apenas o nome para “assunção de competência”.
O artigo 947 do CPC prevê que a parte, o MP e a Defensoria podem requerer a assunção de competência, para que o relator encaminhe o processo com relevante questão de direito e repercussão social.
O próximo artigo que gostaria de examinar com vocês diz respeito a ação rescisória:


CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

A previsão trazida pelo art. 968 do CPC/2015 é de extrema importância para as provas da Defensoria Pública, justamente por prestigiar o acesso à justiça.
De fato, seria quase impossível para a Defensoria mover ação rescisória se fosse necessário depósito de 5% do valor da causa.
Vamos supor que determinado cidadão comparece até a Defensoria Pública solicitando assistência em relação a um processo que foi autor e cuja sentença lhe foi desfavorável. O mesmo afirma que a demanda seria indenizatória e que foi o mesmo atropelado por uma viatura policial.
O pedido foi julgado improcedente e posteriormente o assistido da Defensoria obteve nova prova, referente a um laudo que saiu posteriormente aos fatos e a sentença afirmando que o policial que dirigia a viatura tinha consumido bebida alcóolica.
O assistido deseja mover ação rescisória. Valor da causa do processo que foi julgado improcedente: 100 mil reais.
Ora, que assistido teria 5 mil reais para depositar e mover a ação rescisória? Seria praticamente impossível que o assistido da DP tivesse acesso ao tribunal para rescindir aquela decisão judicial de mérito e que se traduz injusta.
Portanto, o fato do CPC não exigir o depósito para a Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita prestigia o acesso à justiça e busca evitar situações injustas, decisões que violam manifestamente norma jurídica ou fundadas em erro de fato, prova falsa, etc (vide art. 966).

CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto que permite que determinada matéria unicamente de direito seja encaminhada ao Tribunal, sendo o pedido direcionado ao Presidente do Tribunal, que admitirá o IRDR e encaminhará para o órgão competente para uniformização de jurisprudência conforme Regimento Interno.
O intuito aqui é evitar decisões conflitantes, contraditórias e proporcionar maior segurança jurídica. O que o artigo 977 estabelece é que qualquer das partes, MP e Defensoria possuem legitimidade para requerer o IRDR.
Os pressupostos para instauração do IRDR são a “efetiva repetição de processos” envolvendo como tema controvertido “questão unicamente de direito” (art. 976, I).
Ainda, como requisito simultâneo, é necessário que exista risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 96, II). Nesse caso, há interesse do tribunal que a questão seja resolvida de forma uniforme.
Esse tema é muito rico e não quero aprofundá-lo agora! Vamos ao próximo artigo!
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Sobre o artigo 1003 devemos asseverar que a intimação pessoal da Defensoria Pública previsto na LC 80/94 (artigos 44, I;  89, I; e 128, I) impõe que os autos sejam remetidos para a Defensoria Pública, mesmo se o Defensor estiver presente na audiência em que foi proferida a decisão.
Franklyn Roger e Diogo Esteves afirmam:
“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar n° 80/1994 confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento recursal”.

Em que pese entendimentos em sentido contrário (Daniel Amorim, por exemplo), o melhor entendimento é aquele que nos permite perceber que o art. 1003 não excepcionou o art. 183, §1º do CPC, sendo que o referido dispositivo estabelece que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Destaque-se aqui que até o momento o entendimento do STF tem sido pela necessidade de remessa dos autos para a Defensoria, mesmo estando o Defensor presente na audiência que foi proferida a sentença. Esse entendimento tem sido aplicado para a esfera penal e, inclusive, penal militar (HC 125270/DF, Julg. 23/06/2015). Esperamos que a Suprema Corte continue com seu entendimento também para o art. 1003 do CPC.
O STJ igualmente entende pela necessidade de remessa dos autos para o MP ou Defensoria Pública, mesmo que a sentença seja proferida em Audiência de Instrução e Julgamento. Entende a corte que para que as instituições exerçam seu mister constitucional de forma efetiva se faz necessária remessa para que possam rever provas, argumentos, e embasar sua peça recursal (vejam REsp 1349935/SE, Julg. 23/08/2017, 3ª seção)
Sobre os artigos tratados aqui indico a leitura dos seguintes enunciados do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 167: (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
Enunciado 284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
Enunciado 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
Enunciado 603. (art. 968, II) Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
Enunciado 605. (arts. 977; 985, I) Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Pessoal, Finalmente terminamos aqui esse levantamento dos artigos sobre Defensoria Pública no Novo CPC. Fiz apenas breves comentários pois nossa pretensão aqui é apenas de indicar mesmo a leitura de dispositivos! As provas em geral tem cobrado muito a letra da lei e os enunciados do FPPC!
Qualquer dúvida que tenham sobre as provas da Defensoria (Estaduais e DPU) é só entrar em contato! Estou sempre à disposição para tirar dúvidas, trocar ideias, etc! Aliás, não só para a Defensoria, mas para qualquer concurso! Sigam na luta e não desistam! Foquem na leitura do CPC/2015!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA E SUA REGULAÇÃO PELA LEI 12.562 DE 2011.


Olá caros leitores, como estão? Primeiramente, gostaria de agradecer os comentários em algumas publicações anteriores. O feedback de vocês é nosso combustível para continuarmos escrevendo. Muito obrigado.

Hoje vou comentar uma questão cobrada na segunda fase da Procuradoria Federal Cespe – 2013. O tema é recente e a incidência em prova tende a aumentar.

Vamos ao enunciado da questão:

Supondo que o governo de determinado estado da Federação, de forma reiterada, não venha aplicando o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, nas ações e serviços públicos de saúde, e tomando por base as disposições da Constituição Federal de 1988 acerca desse tema, redija um texto dissertativo que responda, de forma justificada, aos seguintes questionamentos:
      
      A)      Na hipótese descrita, que norma constitucional está sendo violada? [valor: 3,50 pontos]
      
      B)      Qual providência pode ser adotada — e por quem —, visando resolver a situação? Descreva,       em linhas gerais, as possíveis tramitações dessa “providência”. [valor: 6,00 pontos]

De início o candidato pode se assustar com o caso concreto, mas ele é mais simples do que aparenta ser.

Ao não aplicar o mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais nas ações e serviços de saúde, o governo do estado afrontou o que dispõe o artigo 34, VII, “e” da CF/88, que trata de um dos princípios constitucionais sensíveis. Ok. Já sabemos qual foi a norma constitucional violada.

Mas agora qual providência a ser adotada? É notório que se trata do caso da ADI interventiva ou também chamada de representação interventiva. Mas o “chan” (rsrsrsrs) era demonstrar o conhecimento de que essa ação constitucional já foi regulamentada pela lei 12. 562 de 2011.

Portanto, nota-se que se tratava de uma questão simples, e que com a consulta à Constituição Federal e estando atento às inovações legislativas, o candidato fechava a questão tranquilamente.

Ademais, vale lembrar que está representação interventiva também é utilizada para o caso de recusa à execução de Lei Federal, ou seja, a Lei 12.562 de 2011 regulamentou a Adi interventiva para os casos de violação aos denominados princípios sensíveis e recusa ao cumprimento de lei federal.

Por fim, lembrem-se que o Mandado de Injunção foi recentemente regulamentado pela LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016, a qual, já vem sendo cobrar nos certames, a exemplo da questão abaixo referente ao concurso de Procurador do Estado do Maranhão, aplicado pela FCC.

Considere os seguintes dispositivos da Lei no 13.300, de 23 de junho de 2016:

“Art. 1o Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal. 

Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (...)

Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o  e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora. (...) 

Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: (...) 

II − por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; 

III − por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; (...) 

Tomados os dispositivos acima transcritos, os aspectos do mandado de injunção neles disciplinados são:
(A) compatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 

(B) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à regulamentação de um mandado de injunção coletivo. 

(C) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de pessoas jurídicas para a impetração de mandado de injunção.

(D) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à legitimação de associações, independentemente de autorização especial, para ajuizamento de ação de índole coletiva. 

(E) incompatíveis com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que se refere ao objeto do mandado de injunção. 


GABARITO: ALTERNATIVA "A"

Grande abraço! Bom final de semana.

Rafael Formolo

QUAL O MELHOR VADE MECUM?

Queridos, boa tarde/noite de domingo. 

Hoje falarei de legislação de apoio, e aqui insisto em uma coisa: estudem com Vade Mecum do lado (nada de consultar ao site do planalto e dar um Ctrl+F para achar  arquivo desejado). Lembre-se: em segunda fase seu material de consulta será físico e não eletrônico (sem contar que o computador retira, e muito, a concentração dos estudos). 

Do mesmo modo, reitero: usem a mesma marca de Vade Mecum sempre, ou seja, não fiquem trocando todo ano. Usem  uma marca, entendam como o VADE está organizado e domine o seu código. Quanto mais você trocar, menos você dominará seu código e mais tempo perderá em segunda fase. 

Agora a indicação: particularmente eu sempre usei o da SARAIVA e gosto muito. Para mim é possível com esse código + legislações específicas (de Penal e internacional, especialmente) fazer qualquer prova. 

Para concursos federais, entretanto, indico o da RIDEEL (excelente) por ser mais completo em termos de legislação previdenciária e internacional. Ou seja, o da RIDEEL possui mais leis do que o da SARAIVA, sendo, portanto mais completo. 

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