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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador LEI SECA. Mostrar todas as postagens
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SIMULADO LETRA DE LEI - QUANTOS ITENS VOCÊ ACERTOU?

Hoje vamos treinar? 


Trago um simulado letra de lei, e ao final quero saber quantos vocês acertaram. Meta: acertar ao menos 08. 


Vamos lá?


Julgue os seguintes itens elaborados pelo Prof. Eduardo Gonçalves:

 

1- Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é garantir o pluralismo político, sendo vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

 

2- É reconhecida a instituição do júri devendo a lei observar a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes contra a vida.

 

3- Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade decorrente de abuso de poder.

 

4- O cargo de Ministro do Estado de Defesa e de oficial das forças armadas é privativo de brasileiro nato, diferentemente do cargo de presidente do Banco Central do Brasil. 

 

5- Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 180 (cento e oitenta) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

LEI FORA DO RADAR QUE PODE CAIR NA SUA PROVA - FGV JÁ COBROU (LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Hoje vamos grifar uma lei meio fora do radar, mas que a FGV já cobrou em prova para juiz federal, então ela agora passa a integrar nosso radar. 


Vamos a ela! 


LEI Nº 12.114, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Regulamento

Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, dispondo sobre sua natureza, finalidade, fonte e aplicação de recursos e altera os arts. 6o e 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a Política Energética Nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. 

Art. 2o  Fica criado o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos. 

POR QUE NÃO LER A LEI SECA TODOS OS DIAS

Olá amigos tudo bem? 


Eduardo quem escreve com um tema bem legal: POR QUE NÃO LER A LEI SECA TODOS OS DIAS? 


E elenco os seguintes motivos:

1- Cerca de 60% a 70% das questões de concursos se resolvem com lei seca. Isso mesmo, cerca de 70% das questões de membros se resolvem só com lei seca. 

2- Quanto mais lei seca você ler, melhor será sua memorização. 

SIMULADO DE LEI SECA - PARTE 02

Fala galerinha, há alguns dias começamos um simulado de lei seca.


Hoje vamos para a segunda parte do simulado, bora lá?


Simulado de DIREITO CONSTITUCIONAL:

Julgue certo ou errado: 

11- Prestará contas toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

12- Em caso de impedimento do Presidente da República, ou vacância do respectivo cargo, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 

13- Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O presidente ficará suspenso de suas funções nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo tal previsão para o caso de recebimento de queixa-crime.

 

14- Um quinto dos lugares dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

15- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Por sua vez, o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

 

16- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade, a vitaliciedade e a independência funcional.

 

17- A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da União.

 

18- Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

19- É totalmente vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

 

 20- Compete a União e aos Estados desapropriarem por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Lembra-se que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro

 

21- A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Para cumprir sua obrigação, a União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 18%.

 

22- A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

 

23- A educação básica obrigatória e gratuita é assegurada dos 5 (cinco) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

 

24- O poder público deve exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

25- As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

DICA SOBRE COMO ESTUDAR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA




Olá, gente! Como andam os estudos de vocês? Espero que firme e forte!



Hoje a dica é simples, mas por incrível que pareça, muitos alunos acabam tendo dúvida sobre como e quando estudar a legislação específica de um concurso. Se você também tem essa dúvida, sigamos juntos!


Pois bem, primeiro eu vou explicar melhor a que me refiro como “legislação específica”. São aquelas leis, geralmente estaduais/locais, que são cobradas naquele concurso e em nenhum outro. Por exemplo, quando eu fazia concursos de Procuradorias Estaduais, geralmente no conteúdo programático estavam as Constituições Estaduais, RJU estadual, Lei Orgânica da PGE, lei estadual de processo administrativo, regimento interno, etc.



COMO ESTUDAR LEI SECA?

Como estudar lei seca?

Olá, gente! Sempre tive um pouco de dificuldade para estudar lei seca. Acho cansativo, não existe o desenvolvimento lógico de um assunto, muitas vezes a redação é confusa, a técnica legislativa é ruim, artigos longos etc. 

Mas tenho algo a dizer: é necessário estudar lei seca! Sobretudo se você deseja aprovação numa prova objetiva. Embora nas provas objetivas as organizadoras mesclem lei seca com jurisprudência e doutrina, ouso dizer que lei seca corresponde a um quantitativo significativo de questões que será o diferencial para ultrapassar essa fase... motivo pelo qual você precisa saber lei seca. Dito isto, não adianta espernear. É buscar uma forma de fazer com que o estudo flua produtivamente. Cada pessoa encontra uma forma de estudar. Quero compartilhar a minha.

NOVA LEI 13546/2017 - CTB - EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Olá pessoal!!
Como andam os estudos?
Feliz Ano Novo para todos! Que em 2018 consigamos alcançar a aprovação!
Aqui é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Primeiro, queria falar para vocês de uma angústia que alguns concurseiros passam nesse período de festas: é natural diminuirmos o ritmo dos estudos nesse período. A vida de concursos é pesada e estudar, no meu entendimento, é mais difícil do que trabalhar!
A estafa mental uma hora chega e esse período de festas é compreensível e natural que todos acabem dedicando o seu tempo para ficar mais perto da família e amigos do que dos livros. Não se sinta culpado(a)! Aproveite esse período de descanso e de menor produtividade para começar agora em janeiro com o pé direito e gás total!
Aproveite janeiro para colocar seu material em ordem! Não compre novos livros! Use os seus livros já sublinhados, lidos, marcados! Ficar renovando a biblioteca todos os anos não é bom e na verdade atrapalha! Mas isso é assunto para uma outra postagem! Rsrs
Enfim, vou parar por aqui esse assunto, que daria mais uma postagem e foge do meu objetivo hoje!
Essa breve introdução é apenas para dizer para vocês que sempre que diminuímos o ritmo no final do ano surge uma nova lei ou algo importante!
No caso do final de 2017 temos, além do decreto do indulto (Dec. 9246, publicado no DOU do dia 22/12/17), e que é assunto para outra postagem, temos a Nova Lei 13.546/2017, que alterou disposições do CTB e aumentou a pena para quem pratica lesão corporal culposa ou homicídio culposo  na direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência.
Destaque-se, primeiramente, que a mídia e outros sites tem anunciado, de forma equivocada, que a pena para “dirigir embriagado” teria aumentado, o que não é verdade! A pena aqui é para a prática de lesão corporal ou homicídio sobre a influência de álcool ou substância psicoativa!
O artigo 302 do CTB (homicídio culposo) teve acrescido o §3º, que assim dispõe:
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A pena do caput do dispositivo é de dois a quatro anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O artigo 303 (lesão corporal), por sua vez, foi alterado, sendo que contará com o §2º, que estabelece:
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

A pena para quem pratica o crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, conforme art. 303, caput, é de seis meses a dois anos.
Aqui, destaco para vocês os crimes previstos no CP:
Lesão corporal
“Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.”
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.”

Verifiquem que a pena do homicídio doloso no Código Penal é maior do que o homicídio do CTB, que prevê apenas a conduta culposa na direção de veículo automotor. Se o agente, com intenção de matar, acelera o carro para atropelar seu desafeto, por exemplo, responderá pela conduta prevista no CP!
Chamo a atenção para vocês à respeito do dolo eventual e culpa consciente. Outros temas podem ser discutidos sobre essa nova lei, mas é assunto para uma aula praticamente inteira! Aqui vou me limitar a tecer alguns comentários sobre essa discussão, até para ganhar objetividade na postagem.
De um modo geral, o Judiciário, MP e autoridades policiais possuem o entendimento, em muitos casos pelo menos, de que se o condutor ingeriu álcool ou usou drogas e acabou praticando o crime de homicídio na direção de veículo automotor, assim o fez assumindo que o resultado danoso poderia ocorrer, de modo que responderia dolosamente. Pelo menos dessa forma teríamos denúncias, decisões de pronúncia nesse sentido.
No dia-a-dia, temos vários procedimentos de Júri em que o condutor do veículo responde pelo art. 121 do CP pela direção sob a influência de álcool. Em muitos casos, portanto, o motorista responde pelo dolo eventual.
Agora, com a nova lei, parece que o legislador, a priori, entende que a embriaguez ao volante seria uma conduta culposa e não dolosa.
Chamo a atenção aqui para os candidatos que querem MP e/ou Defensoria, já que essa análise pode ser cobrada, principalmente em uma prova discursiva.
Ao trazer a previsão do homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de álcool para o CTB, prevendo uma pena para essa conduta, o legislador desloca a conduta que antes era discutida se dolosa ou culposa para uma previsão de conduta culposa.
Rafael, isso é bom para a Defesa? De certa forma, podemos pensar em uma tese defensiva em que a Defensoria pode alegar sim a desclassificação da conduta do art. 121 do CP para o novo §3º do art. 302 do CTB, já que entendeu o legislador que a direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou drogas seria uma conduta culposa.
Aqui é vantajoso para a defesa, já que a pena é menor do que a prevista no art. 121 do CP, além de não desafiar o procedimento do Júri.
Agora, questão interessante, é se o assistido já responde por homicídio culposo, ou seja, se o MP denunciou pela conduta culposa. Nesse caso, para a Defensoria, devemos sustentar que nessa situação a nova lei seria inaplicável, por configurar novatio legis in pejus (reprimenda maior), sendo muito melhor que ele responda pelas penas de dois a quatro anos.
Para a acusação e para os candidatos que desejam prestar o concurso para o MP, vocês devem defender que a nova lei não afasta a discussão sobre o dolo eventual ou culpa consciente, de modo que o caso deve ser levado para o tribunal do Júri, que possui a competência para afastar ou não a questão referente ao dolo ou culpa. Se for reconhecido o dolo eventual, o condutor deve continuar a responder sim pelo art. 121 do CP, que desafia pena mais grave. Nesse sentido é o entendimento do STF:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO CULPOSO. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 2. O enfrentamento acerca do elemento subjetivo do delito de homicídio demanda profunda análise fático-probatória, o que, nessa medida, é inalcançável em sede de habeas corpus. 3. Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida.
(STF, HC 121654/MG, Min. p acórdão Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 18/10/16)

Outro ponto que merece destaque é que a lei entra em vigência 120 dias após a publicação. Portanto, em abril ela passa a vigorar e pode cair nos próximos concursos! Fiquem atentos, principalmente para questões de aplicação da lei penal no tempo e irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Espero que curtam a postagem. Qualquer dúvida é só enviar mensagem para o email abaixo!
Peço que acompanhem sempre o site do Edu e também confiram o Curso Clique Juris, em www.cursocliquejuris.com.br.
Abraço para todos e um excelente ano!
Rafael Bravo
Instagram: @rafaelbravog

email: rafaelbravo.coaching@gmail.com

MANDADO DE INJUNÇÃO. LEITURA DA LEI 13.300/2016




Olá meus queridos.

Desculpe o atraso para postar hoje, mas a correria está grande aqui na AGU.

Vamos direto ao tema.

É de amplo conhecimento que a nº 13.300/2016 regulamentou o procedimento de mandado de injunção individual e coletivo.

Nesse passo, vamos explorar alguns temas acerca da norma por intermédio de alguns questionamentos:

1-      É cabível mandado de injunção no caso de omissão parcial? No que consiste a omissão parcial?

2-      A norma editada em razão da procedência do Mandado de injunção tem efeito pró futuro, ou existe a possibilidade de retroagir?

 Ambas as respostas estão na letra seca da Lei 13.300 de 2016. Senão vejamos:

“Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.”

Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Bom, é isso meus queridos! Fiquem atentos às leituras das legislações, são de grande importância para a primeira fase.

Bom final de semana.


Rafael Formolo

LEI 13.460 - DIREITOS DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS - COMENTÁRIOS E DICAS

Olá pessoal!! Tudo bem?
Desejo a todos uma excelente semana para todos, com muito estudo e foco!! As provas da DPE-AL, DPE-PE, se aproximam!!
Para aqueles que estudam para a 2ªfase da DPE-RO e DPU, podem contar comigo! Sempre recebo mensagens e gosto de trocar experiências, sanar dúvidas e ajudar na trajetória do aluno para que possa ser aprovado o mais rápido possível! No site do curso Clique Juris eu estou com uma turma de peças e discursivas com correção individualizada, onde também gosto de passar um feedback para os alunos sobre a parte escrita! E eu digo sempre que uma prova escrita tem outras dicas que não nos atentamos! Só focamos sempre na 1ªfase!
Mas enfim, gostaria de trazer para vocês um tema bem interessante para a Defensoria, que diz respeito ao direito do consumidor e a prestação de serviços públicos.
Outro dia estava conversando com um coachee e depois com uma amiga Defensora Estadual sobre a nova lei nº 13.460/2017, que é bem recente, mas não tão recente a ponto de não cair nas próximas provas!! Na verdade, acho um tema interessante para ser cobrado nos próximos concursos da Defensoria Pública!!

NOVIDADE LEGISLATIVA - ATENÇÃO AMIGOS DE CARREIRAS ESTADUAIS - INFILTRAÇÃO ELETRÔNICA DE AGENTE

Olá meus amigos do site, bom dia a todos vocês. 

Hoje vamos falar de uma grande novidade legislativa. Lembram que a Lei de OCRIM trouxe técnicas especiais de investigação, prevendo, por exemplo, a infiltração de agentes policiais? Pois bem, o ECA foi recentemente alterado para prever a infiltração de agente policial de forma virtual, eletrônica! 

Essa técnica já tinha sido usada pela PF, com autorização judicial, e agora encontra expressa previsão legal. Vou grifar para vocês os trechos mais importantes, atenção neles, portanto. 

Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente” 
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:               (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017
Cabimento nos seguintes crimes:
a- Produzir, filmar, registrar etc. cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA);
b- Vender vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA);
c- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir etc. fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA);
d- Adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA);
e- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia ou vídeo (art. 241-C do ECA);
f- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D do ECA);
g- Invadir dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);
h- Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
i- Corrupção de menores (art. 218 do CP);
j- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP);
k- Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP).

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA (LIMINAR) EM MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL E LEGAL: COMPETÊNCIA DO STF, DO STJ OU DOS DOIS!? TENHAM ATENÇÃO!!!

Olá, amigos leitores do site!

O tema escolhido para hoje é muiito importante para concursos públicos, especialmente para aqueles direcionados à Advocacia Pública, já que a suspensão de segurança (liminar) é instrumento disponibilizado apenas para os entes públicos (de regra).

Aliás, sobre a temática, vale ver outra postagem que o Edu já fez, abordando aspectos gerais (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2014/11/fazenda-publica-em-juizo-suspensao-de.html).

Rapidamente, apenas para recapitular, devemos saber que a suspensão de segurança (liminar) é um incidente processual utilizado pela Fazenda Pública para suspender a eficácia de qualquer decisão judicial que lese interesses públicos relevantes, a exemplo da ordem, saúde e segurança públicas. 

Além disso, a suspensão de segurança (liminar) é sempre de competência de Tribunal – inicialmente do Presidente e, em caso de agravo, do Pleno ou Órgão Especial, conforme a previsão do art. 4º, da Lei nº 8.437/93 (norma geral de suspensão de segurança/liminar).

Dito isso, tem uma importante questão que se surge quando a decisão cujos efeitos se quer suspender está duplamente fundamentada em matéria constitucional e legal (infraconstitucional). Nestes casos, a competência para apreciar a suspensão será do STF, do STJ ou de ambos!?

Amigos, a competência será do Supremo Tribunal Federal – STF que dará a última palavra – pelo menos no âmbito da suspensão – sobre a matéria constitucional e legal.

Esta previsão está no art. 25, da Lei nº 8.038/90 (LEIAM!), que dispõe “salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (...)”.

Isso ocorre porque, nestes casos, a matéria constitucional absorve a matéria legal (infraconstitucional), de modo que se atribui a competência para apreciar o pedido de suspensão ao Presidente do STF. Trata-se de caso em que o STF poderá avaliar, além da matéria constitucional, também a infraconstitucional!

Portanto, meus amigos, fiquem atentos a esta hipótese de competência do Presidente do STF para avaliar o pedido de suspensão, ainda que se tenha nele veiculado matéria de índole infraconstitucional.

Por hoje é isso! Desejo uma excelente semana de estudos a todos!


João Pedro, em 18/04/2017.

ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE: O QUE É!? NOVIDADE DO NCPC - JÁ CAIU E VAI CAIR MAIS

Olá, galera!

O tema de hoje é voltado para o NCPC, até por que não tem mais como fugir dele. Uma das grandes dicas para o bom desempenho em processo civil nas provas é, realmente, a leitura e compreensão da “lei seca” do NCPC, especialmente por que ainda não existem entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários firmados sobre a sua aplicação. Assim, foquem na lei.

A respeito das novidades, o que significa a estabilização dos efeitos da tutela?

Primeiro, é necessário saber que no NCPC é possível requerer a tutela antecipada antes mesmo de propor a ação principal nos casos em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação (art. 303, NCPC). Por "urgência contemporânea" entendam uma urgência que já existe antes mesmo da ação ser proposto, de modo que o autor poderia optar em só pedir a tutela antecipada.

Ou seja, o autor pedirá direto a concessão de uma tutela antecipada, sem efetivamente ajuizar a ação principal, apenas indicando ao juiz qual será a tutela final na ação que ainda será proposta (procedimento parecido com a antiga cautelar autônoma). A isso se chama tutela antecipada antecedente!

Se for concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado (de uma vez só) a fim de se manifestar, oportunidade em que poderá interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, NCPC) para combater a tutela antecipada que foi concedida. Contudo, se o réu não interpor o recurso, haverá a estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente (art. 304, NCPC), ou seja, uma verdadeira manutenção, perpetuação dos efeitos da tutela que foi concedida, independente da propositura da ação principal (que não será mais necessária).

É importante saber que a estabilização dos efeitos da tutela NÃO faz coisa julgada (art. 304, § 6º, NCPC), mas o réu só poderá afastar a estabilização dos efeitos da tutela caso proponha uma ação específica no prazo de 2 anos (art. 304, §§ 2º, 3º e 5º, NCPC). Esta ação específica NÃO é a ação rescisória, consiste numa ação própria apenas para impugnar a estabilização dos efeitos da tutela.

Por fim, lembrem que esta previsão da estabilização dos efeitos da tutela somente se aplica à tutela antecipada ANTECEDENTE (pedido de tutela antes da ação), não se aplica na tutela antecipada incidente (que é feita já no bojo da ação principal, junto com o pedido da tutela final). Todas estas informações constam do NCPC e foram cobradas na PGE/MT (banca FCC):

“Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão
(A) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, diante da ausência de recurso no prazo oportuno, mas poderá ser revista em ação própria, desde que ajuizada no prazo de dois anos. – Errada, pois a tutela antecipada foi incidental e NÃO gera a estabilização dos efeitos.
(B) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
(C) não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, uma vez que a lei ressalva a inaplicabilidade deste fenômeno processual para a Fazenda Pública. – Errada, pois não há qualquer ressalva relacionada à Fazenda Pública no NCPC.
(D) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, por ausência de recurso no prazo oportuno e, assim, fará coisa julgada material, que poderá ser desconstituída por meio de ação rescisória, no prazo de dois anos. – Errada, pois o NCPC (art. 304, § 6º) afasta a formação da coisa julgada e a ação não é rescisória.
(E) é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, desde que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que a lei prevê que somente a tutela da evidência tem a aptidão à estabilização dos seus efeitos. – Errada, pois a tutela antecipada incidental não gera a estabilização dos efeitos da tutela.”

Portanto, tenham atenção a estas informações, certamente ainda irão ser cobradas em outras provas de procuradorias! Bom final de semana a todos!


João Pedro, em 19/08/2016. 

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - ATENÇÃO AOS TERMOS DA LEI - SEMPRE CAI!

E aí galera, tudo beleza? E essas olimpíadas ... Vontade do caramba de participar, né? Lembro que, na copa de 2014, muitos amigos meus foram em vários jogos e eu acabei ficando de fora por conta do meu cronograma de estudos. No entanto, hoje vejo que valeu cada momento de lazer que abdiquei em favor dos estudos.
Mas vamos ao que interessa... Na prova oral da AGU, em direito civil, foi apresentado um caso concreto em que o candidato deveria explicar sobre imputação do pagamento. Matéria relativamente simples, mas que em uma situação de nervosismo pode acabar derrubando o candidato.
Assim, a postagem de hoje será direcionada a explicar sobre a imputação do pagamento e, para isso, vamos inicialmente conceituar o instituto e posteriormente analisar um caso concreto:
Conceito: Segundo explica Flávio Tartuce, “Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Além disso, o autor traz como elementos da imputação a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas, certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor”.

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