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INSIGNIFICÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INFO 913 - DICA PARA DEFENSORIA


Olá pessoal! Boa semana para todos e bons estudos!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Blog, Defensor Público e professor do curso Clique Juris.

Hoje gostaria de destacar para vocês uma jurisprudência importante para as provas da Defensoria, pois diz respeito ao princípio da insignificância e uma forma de aplicação diferente que foi realizada pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A notícia foi tratada no INFORMATIVO 913 STF, sendo que ela é recente, desse 2º semestre de 2018, de modo que pode cair na sua prova!

O princípio da bagatela já foi tratado por mim aqui no blog. Vejam o link abaixo:

O princípio da insignificância ou bagatela (ou crime bagatelar próprio) foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin, na Alemanha, em 1964, e sustenta que quando um crime praticado por uma pessoa não causa qualquer lesão à sociedade, ao Bem Jurídico ou a vítima, ou havendo alguma lesão, essa seria tão inexpressiva que tornaria a aplicação de pena no caso uma medida tão desproporcional, tal conduta seria atípica.

Assim, o agente não responde por nenhum crime, já que se afasta a própria tipicidade material da conduta. A conduta é considerada atípica.
O que é diferente nesse informativo 913 e que o aluno deve prestar atenção é que o STF entendeu ser o caso julgado uma hipótese de incidência da insignificância (furto de 4 vidros de xampu, que totalizavam aproximadamente R$ 31,20) mas não absolveu o réu.

De um modo geral, tem entendido os tribunais que, em se tratando de réu reincidente, pode o Juiz não aplicar o princípio da insignificância e fixar a pena privativa de liberdade.

No caso levado ao STF, o agente tinha sido condenado por tentativa de furto (art. 155 c/c art. 14, II, do CP) a uma pena de 8 meses, em regime semiaberto, sem substituição da pena por ser o mesmo reincidente (tinha outra condenação anterior por furto).

Segundo o STF e a jurisprudência das cortes, não seria o caso de aplicar diretamente o princípio da bagatela para considerar a conduta atípica e absolver o réu, pois o mesmo era reincidente em crimes patrimoniais.

Entretanto, utilizou o STF do reconhecimento do ínfimo valor dos bens subtraídos, da insignificância da lesão provocada, para permitir que a pena fosse substituída por restritiva de direitos.

Não confunda o reconhecimento e a efetiva aplicação da insignificância, No caso, o STF entendeu, pelas peculiaridades do caso, que a lesão era ínfima, mas não aplicou o princípio pela contumácia do réu.

Por um lado, esse entendimento se mostra interessante para a defesa, pois abre mais uma possibilidade de requerer a substituição da penal e incidência do art. 44 do CP, mesmo se tratando de réu reincidente. Isso porque o STF já decidiu que a insignificância pode afastar o requisito do inciso II do art. 44, que estabelece:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;

Destaco aqui o julgado comentado pelo Dizer o Direito:
Em regra, o reconhecimento do princípio da insignificância gera a absolvição do réu pela atipicidade material. Em outras palavras, o agente não responde por nada.
Em um caso concreto, contudo, o STF reconheceu o princípio da insignificância, mas, como o réu era reincidente, em vez de absolvê-lo, o Tribunal utilizou esse reconhecimento para conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afastando o óbice do art. 44, II, do CP:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(...) II – o réu não for reincidente em crime doloso;
Situação concreta: Antônio foi denunciado por tentar furtar quatro frascos de xampu de um supermercado, bens avaliados em R$ 31,20. O réu foi condenado pelo art. 155 c/c art. 14, II, do CP a uma pena de 8 meses de reclusão. Foi aplicado o regime inicial semiaberto e negada a substituição por pena restritiva de direitos em virtude de ele ser reincidente (já possuía uma condenação anterior por furto), atraindo a vedação do art. 44, II, do CP.
Em razão da reincidência, o STF entendeu que não era o caso de absolver o condenado, mas, em compensação, determinou que a pena privativa de liberdade fosse substituída por restritiva de direitos, afastando a proibição do art. 44, II, do CP. STF. 1ª Turma. HC 137217/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/8/2018 (Info 913).

Logo, fiquem atentos para as provas da Defensoria pessoal! Em eventual peça de alegações finais ou apelação, vale lembrar desse informativo e talvez encaixar esse pedido na peça, para, caso o juiz entenda não ser o caso de aplicação da insignificância.

Agora, em uma prova discursiva da Defensoria, caso perguntem sobre esse princípio da bagatela, cabe uma crítica ao STF e à jurisprudência, no seguinte sentido: se o juiz reconhece que a conduta é insignificante, ou seja, não houve lesão ao bem jurídico, como, mesmo sem conduta, podemos punir o agente? A causa supralegal de exclusão da conduta foi utilizada como causa supralegal excludente de reincidência para fins do art. 44 do Código Penal o que vai de encontro ao que preconiza a doutrina.

Melhor seria se o STF tivesse decidido que o valor pequeno da coisa, nos crimes patrimoniais, pode ensejar a substituição da pena, mesmo em se tratando de réu reincidente. Ao trazer a insignificância para esse julgado, o que temos é uma grande confusão doutrinária, teórica, sobre esse princípio.

Então, usem com inteligência esse julgado como uma forma de um novo recurso, uma nova alegação defensiva para as provas da DPE. Entretanto, demonstrem sempre um olhar crítico sobre essa decisão e foquem, primeiramente, sempre, em pedir a absolvição do réu.

Espero ter ajudado!
Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 12/11/2018.
www.cursocliquejuris.com.br

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