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Cadastros de pedófilos e condenados por violência contra a mulher em Mato Grosso são legítimos?

Olá meus amigos, tudo bem? 


Imagine a seguinte situação hipotética: um Estado da federação institui o cadastros de pedófilos e condenados por violência contra a mulher. Pergunta-se: essa espécie de cadastro instituído por lei estadual é constitucional? É legítimo? 


Essa lei é questionada no STF com os seguintes argumentos:

1- que é papel da União, e não dos Estados, editar leis sobre matéria penal. 

2- Também alegava que a criação dos cadastros desrespeita direitos e garantias das pessoas expostas, tais como o direito à intimidade e à privacidade, a dignidade da pessoa humana e o direito à imagem e à honra.


O que o STF decidiu? 


1- Que Estados possuem legitimidade para edição de leis dessa natureza, pois não se trata de uma lei penal (incriminadora ou que regulamenta o processo penal), mas sim de matéria precípua de segurança pública, que é de competência concorrente.

A Constituição atribui à União o papel de editar leis em matéria penal (art. 22, I). Assim, só a lei federal pode prever as condutas que caracterizam crime, definindo uma pena para aquele que as pratique. Por outro lado, os Estados também devem atuar para promover a segurança pública de forma eficiente, inclusive criando leis que tenham esse objetivo. Por esse motivo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os Estados podem criar cadastros públicos de pessoas condenadas, por meio de lei.


2- Os cadastros podem ter dados pessoais e fotos dos condenados por crimes sexuais ou de violência doméstica, desde que a condenação seja definitiva (quando não cabe mais recurso). As pessoas que sejam apenas investigadas por esses crimes, ou que ainda estejam recorrendo de uma condenação, não podem ser incluídas no cadastro, porque o art. 5º, LVII, da Constituição determina que ninguém será considerado culpado até a condenação definitiva (presunção de inocência).

Ou seja, o cadastro é constitucional se incluir apenas pessoas definitivamente condenadas. Presos provisórios ou que ainda recorram não podem ser incluídos. 


3- Dados das vítimas não podem ser divulgados. Nenhum deles. 

Ou seja, o cadastro também não pode indicar dados que exponham a vítima, tais como a sua idade, o seu grau de parentesco com o criminoso e as circunstâncias do crime. A divulgação dessas informações poderia colocar a vítima em risco, além de causar a ela sofrimento psicológico e físico.


Eis o resumo:

Por unanimidade, o Plenário validou o cadastro estadual de pedófilos e a lista de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, criados por leis de Mato Grosso. Os ministros consideraram, porém, que não devem ser publicados nomes das vítimas ou informações capazes de permitir sua identificação. No cadastro, deve constar somente informações de pessoas que já tenham sido condenadas por sentença definitiva. Ainda de acordo com a decisão, nomes e fotos dos condenados estarão disponíveis para acesso de qualquer internauta até o fim do cumprimento da pena. O colegiado decidiu, ainda, que os dados relativos à identidade da vítima não estarão disponíveis para delegados, investigadores de polícia e demais autoridades indicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, exceto se houver autorização judicial.


Vamos ver agora a ementa do julgamento (memorizem os fundamentos):

Ementa: CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. LEIS 10.315/2015 E 10.915/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO, DAS AUTONOMIAS LOCAIS E DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA PUBLICIDADE. COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA A INSTITUIÇÃO DE CADASTROS DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES E DISPONIBILIZAÇÃO PELA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO RÉU, DAS VÍTIMAS E DOS FAMILIARES. RAZOÁVEL E NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE AS GARANTIAS DO CONDENADO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE NA EFICIÊNCIA DA PREVENÇÃO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 2. A eficiência na prestação da atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se pela absoluta cooperação entre os entes federativos no direcionamento de suas atividades à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade em todo o território nacional. Para tanto, torna-se imprescindível interpretar o nosso federalismo a partir do fortalecimento das autonomias locais, permitindo o exercício efetivo e concreto de competências legislativas pelos Estados-Membros – sejam as comuns (CF, art. 144), remanescentes (CF, art. 25, § 1º) ou as concorrentes (CF, art. 24) – em legítima adequação às peculiaridades regionais. 3. Os cadastros instituídos pelas Leis 10.315/2015 e 10.915/2019 do Estado de Mato Grosso constituem mecanismos voltados a subsidiar os órgãos públicos no controle de dados e informações relevantes para a persecução penal e para a adoção de políticas públicas, e fornecem à sociedade mato-grossense a possibilidade de monitoramento desses dados. Trata-se de uma medida apta a contribuir para a prevenção de novos delitos. 4. As leis estaduais estão de acordo com o princípio da publicidade e informação inerentes ao Poder Público, a fim de concretizar garantias de interesse individual e coletivo previstas na Constituição, sem criar, extinguir ou alterar órgão ou cargo integrante da Administração Pública ou as atribuições essenciais do Chefe do Executivo, inexistindo, ainda, o comprometimento de verba do Poder Executivo. 5. A sistematização de dados relativos a condenações penais contribui para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. A sua disponibilização, em sítio eletrônico, exige o respectivo trânsito em julgado. 6. Contribuição para o enfrentamento e a prevenção de duas espécies criminosas extremamente graves. Limitação razoável e proporcional, especialmente considerada a publicidade que já é inerente ao processo penal, ressalvadas as hipóteses de interesse público que exijam o sigilo. 7. A previsão de que o Cadastro contenha o nome de pessoas que não foram condenadas, todavia, viola o princípio da presunção de inocência, (art. 5º, LVII, da CF). Incluir o suspeito e o indiciado em um cadastro público apresenta-se como medida excessiva, por difundir, ainda que de forma restrita, informação a respeito de pessoa que ainda não foi submetida a um juízo condenatório. 8. Ação Direta julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "o suspeito, indiciado ou" constante do inciso I do art. 3º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso; (b) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 4º da Lei 10.315/2015 de Mato Grosso, para delimitar que (b.1) não será dada publicidade ao nome da vítima ou a dado cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima; (b.2) o termo "condenados" refere-se a sentença penal condenatória transitada em julgado; (b.3) a expressão "reabilitação judicial" refere-se ao fim do cumprimento da pena; e (c) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do art. 4º da Lei Estadual 10.315/2015, para estabelecer que as autoridades referidas neste dispositivo não terão acesso ao nome da vítima ou a qualquer circunstância que possibilite a sua identificação, ressalvado ordem judicial .

Certo gente? 


Eduardo, em 20/06/24

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1 comentários:

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