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VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Na postagem de hoje eu trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.

Você já ouviu falar das gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório? Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!

Gerações do direito probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.

Tratam, em apertada síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.

Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo provas de determinado crime.

Instada a manifestar sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de busca no interior da casa de Olmstead.

Assim, num primeiro momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado ou particular.

Neste primeiro momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva de coisas, objetos e lugares.

Caso Katz v. United States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou intimidade.

No caso, agentes da polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude das provas ali obtidas.

Averbou-se que, in casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização judicial a sua devassa.

Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração, uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e suas expectativas de privacidade.

Caso Kyllo (2001)- Direito Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção constitucional outorgada à intimidade das pessoas.

O caso concreto dizia respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais, de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar, da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..

Malgrado não tenha havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as provas assim angariadas em diligência policial.

Dessarte, insere-se nesse cenário as chamadas provas de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais.

Considerando o avanço da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional estender-se-ia também às hipóteses em comento.

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Qual a tua tarefa agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá agora mesmo e faça isso!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

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Esta publicação teve por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições, para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.

APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OITIVA DO REPRESENTADO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CAIU NO TJDFT E VAI CAIR NOVAMENTE!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um tema que caiu na última prova específica do TJDFT e que vai cair nos próximos concursos de Magistratura, MP e Defensorias estaduais! Anotem aí!

Foi veiculado no informativo 766 do STJ o seguinte julgado:

"A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional."

Afirmou o STJ que o art. 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal. Contudo, segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do mesmo diploma processual, "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Nessa exceção, está incluído o procedimento de apuração de ato infracional, que é regulado por lei especial (Lei n. 8.069/1990) e atrai a aplicação das normas do Código de Processo Penal apenas de forma subsidiária, conforme autoriza o art. 152 da referida lei.

No que diz respeito especificamente ao momento para a oitiva do representado, o art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que: "oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".

Nesse sentido, em regra, em caso de antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma especial anterior (art. 184 da Lei n. 8.069/1990) e outra geral posterior (art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), prevalecerá o critério da especialidade.

 Logo, com base nos dispositivos legais aqui citados, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidou-se no seguinte sentido: se para o julgamento dos atos infracionais há rito próprio, no qual a oitiva do representado inaugura a instrução, é de se afastar o rito ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.

 No entanto, o STF, em recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC 127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990.

 É necessária a revisão do entendimento do STJ para adequá-lo à jurisprudência atual do STF, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 Ademais, é relevante mencionar que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).

 Conforme entendimento majoritário desta Corte Superior, é necessário que a insurgência defensiva, com relação a eventual vício pela inversão da ordem ora definida, observe os princípios informativos das nulidades processuais, notadamente o princípio da oportunidade e o princípio do prejuízo ou transcendência (pas de nullité sans grief).


Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!

Bons estudos!

Dominoni (@dominoni.marco)


A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DA JURISPRUDÊNCIA PARA SUA APROVAÇÃO!

 Olá meu caros!


No último final de semana tivemos a prova do MPSE, sendo que muitos candidatos tiveram dificuldades na parte de Direitos Humanos!


As provas da CEBRASPE estão cobrando jurisprudência internacional de Direitos Humanos com profundidade, assim como acontece nas provas da Defensoria.


Portanto, temos demonstrada a importância do estudo da jurisprudência para as carreiras jurídicas! Não só a leitura de informativos semanalmente, mas o aprofundamento dos casos envolvendo o Brasil em Direitos Humanos.


Rafael, é preciso ler os informativos toda semana?


Para as carreiras jurídicas a leitura de informativos tem que ser constante! Toda semana vá no site do tribunal ou no Dizer o Direito, do prof. Márcio Cavalcante, e baixe 1 informativo do STF e 1 do STJ! Comece pelos mais recentes, ou seja, os últimos publicados!


Essa leitura semanal vai manter você atualizado e permitirá que faça conexões entre os temas que são debatidos nos tribunais e o que você está estudando no momento!


Rafael, e o buscador do Dizer o Direito?


É uma ótima ferramenta! Mas ela é usada, a meu ver, para outra forma de estudo, que é o aprofundamento de um tema que você está revisando!


Por exemplo, se você está estudando a Lei Antidrogas, que você sabe ser um tema que a todo momento é alvo de decisões nas Cortes Superiores, leia a legislação, faça exercícios e separe 30 minutos finais do seu dia para buscar julgados mais importantes sobre o tema!


Era assim que eu estudava quando passei rapidamente para a DPU, lendo informativos toda semana e me mantendo atualizado, como se fosse um jornal de notícias!


E quais julgados foram cobrados no MPSE?


Meus caros, foram cobrados julgados envolvendo o Brasil, como o caso Damião Ximenez Lopes e o caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde!


Vou comentar esses dois casos rapidamente, pois pode cair nas próximas provas do MP (CEBRASPE) e da Defensoria!


Caso Damião Ximenes Lopes vs. Brasil


O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Ceará. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticionou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.


Atenção! Esse é o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Uma pessoa, portadora de doença mental, com as mãos amarradas, foi morta em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença internacional restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio.

 

Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil


Trata-se de condenação do Brasil em decorrência de sua omissão na prevenção e repressão da situação de escravidão contemporânea, bem como pela omissão no tocante ao desaparecimento de dois adolescentes trabalhadores na fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Pará. Esta fazenda havia sido objeto de várias inspeções trabalhistas (sendo as mais recentes apreciadas pela Corte realizadas em 1997 e 2000), sem que houvesse punição adequada aos escravizadores. Além disso, registrou que a prescrição dos crimes, prevista no direito interno, é incompatível com as obrigações internacionais assumidas pelo Estado.


A defesa do Estado apresentou 10 exceções preliminares, tendo sido aceita a incompetência ratione temporis para os fatos anteriores à data do reconhecimento brasileiro da jurisdição contenciosa da Corte (10-12-1998). Por isso, Corte apreciou dois grupos de fatos: as ações e omissões a partir de 10 de dezembro de 1998 na investigação e nos processos relacionados à inspeção realizada na Fazenda Brasil Verde no ano de 1997; e os fatos violatórios e a respectiva investigação e processos decorrentes da inspeção realizada em 15 de março de 2000 à referida Fazenda. Para a Corte, ficou provado o contexto de captação ou aliciamento de trabalhadores rurais por meio de fraude, enganos e falsas promessas para fazendas no norte do Brasil.


Também ficou provada a situação de discriminação estrutural histórica em razão da vulnerabilidade dos trabalhadores rurais (a maioria analfabetos), o que o Brasil deveria ter levado em conta na prevenção e repressão das práticas escravagistas.

 

Pessoal, não vou me alongar muito nessa postagem! Trouxe apenas linhas gerais sobre dois julgados que caíram na prova do MPSE! Fiquem atentos ao estudo de Direitos Humanos!


Quem sabia um pouco sobre os casos, já ficou na frente dos demais candidatos!


Ademais, aprofundem o estudo e revisão de jurisprudência na reta final das provas, principalmente de pontos da disciplina que são ricos em julgados, ou seja, que a todo momento são debatidos nas Cortes!


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Rafael Bravo                                01/08/22

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COMO AUMENTAR SUA NOTA EM 4 PASSOS!

 

Olá meu caros!

Como andam os estudos? Temos muitas provas chegando, como DPEMT, DPESP, MPPA, MPAM, TJMA, TJSC, dentre outros certames previstos para o segundo semestre!

Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, e hoje gostaria de tratar de um tema importante e que pode lhe ajudar a aumentar sua nota em prova!

Um dos grandes problemas quando estudamos para concursos é quando alcançamos o “patamar de estagnação”, ou seja, quando chegamos em uma nota e não subimos mais! Estamos sempre alcançando 55 pontos ou 65 pontos, por exemplo, mas nunca chegamos no corte!

A nossa nota parece alcançar um platô e não conseguimos sair dos 60 pontos ou 70 pontos! A nota fica estagnada, não evolui. Consequentemente, se o nosso resultado não melhora, não conseguimos alcançar o corte e isso só desanima os estudos, passamos a ficar mais inseguros e pensamos: “- será que eu consigo passar em concurso?”

Eu digo que sim! Todos podem passar em concurso, só que temos que estudar de maneira correta! É por isso que escrevi essa postagem!

Vou trazer para vocês 4 passos para aumentar sua nota e chegar no corte e que geralmente dá certo!

1º passo: Faça muitas questões todos os dias!

Não adianta ler a doutrina e a lei seca se você não treinar! Quando treinamos questões, ajudamos o nosso cérebro a se esforçar e guardar aquele conteúdo estudado na memória de longo prazo! Existem estudos que falam sobre isso.

Se você está estudando pela primeira vez e construindo sua base, tente treinar com 10 ou 12 questões por disciplina estudada no final do seu dia de estudos. Se você estudou constitucional e administrativo, faça 10 questões de cada matéria.

Agora, se você está bem avançado e só revisando vários conteúdos já lidos por você, faça mais questões, intensifique o treinamento, para que você possa direcionar melhor suas revisões e perceber o que está errando, para selecionar esses temas problemáticos e revisar de novo, construir fichas, anotações, mapas, e organizar esse conteúdo na cabeça.

  

2º passo: faça provas antigas da carreira que você deseja!

Se você está estudando para o MP, por exemplo, faça provas antigas do MP dos últimos dois anos! Da mesma forma se você estuda para Defensoria, Magistratura, Delegado e Procuradorias. Selecione provas dos últimos 2 ou 3 anos, imprima o caderno de questões e o gabarito, e separe um dia ou dois do seu mês para treinar a prova, cronometrando seu tempo e corrigindo depois o que errou.

Fazer simulados em casa tem três vantagens principais: Auxilia a treinar o seu tempo de prova, lhe dá métrica sobre seus estudos e se está próximo dos cortes, e ajuda a identificar o que tem caído mais em prova!

 

3º passo: Vamos mapear seus acertos e erros!

Após fazer muitas questões, como falei anteriormente, anote o que você tem acertado e, principalmente, o que você tem errado ou acertou na base do “chute”! Os pontos que errou ou que não está tão seguro e chutou devem ser revisados com maior profundidade e atenção, através de uma revisão ativa, anotando no seu material.

 

4º passo: Separe os temas mais difíceis no seu caderno de erros!

Se tem assuntos que não adianta revisar que você tem errado 5 vezes em prova o mesmo tema e não consegue compreender, pois é algo mais “decoreba” ou complicado para sua memória, coloque aquele assunto no seu caderno de erros, para que você possa estudar e decorar aquela informação chata na véspera de prova! O caderno de erros ajuda a fazer uma revisão de véspera de prova para fixar temas complexos na memória de curta duração! Assim, você vai “decorar” para fazer aquela prova que está chegando, pois você já percebeu que aquele conteúdo não adianta tentar aprender que ele foge da memória ou não faz muito sentido para você.

 

Pessoal, acredito que se você não está conseguindo aumentar sua nota nas provas, é porque não está praticando um desses passos que trouxe aqui na postagem! Portanto, é hora de rever sua estratégia, modificar sua rotina de estudos.

Estou na torcida para que vocês alcancem a sonhada aprovação! Qualquer dúvida, contem comigo!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo                                                                                      04/07/22

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TEORIA DA AÇÃO SIGNIFICATIVA, VOCÊ SABE O QUE É? + DICA PARA A SEGUNDA FASE

Olá meus amigos, tudo bem? 

MPPR chegando então resolvi trazer uma postagem que fiz há algum tempo, quando fiz a segunda fase por lá. 

E aqui uma dica: prova discursiva é soma, ou seja, tentem responder mesmo a que vocês não souberem. 

Fiz provas discursivas do MPU, PGEPR, Defensorias, MPE, MPF, AGU etc, e a única vez que zerei alguma questão foi nessa aqui que trago a vocês. Todas as outras questões, MESMO AS QUE EU NÃO SABIA OU NÃO TINHA CERTEZA, tirei alguma notinha que na somatória ajudou. 

Não sabe em segunda fase, inventa. Deixar em branco é igual a zero. Inventar pode dar alguma notinha. 

Eis a postagem recuperada: 

Hoje, na segunda fase do MP-PR, caiu para dissertarmos acerca da teoria da ação significativa (em direito penal). 
Para vocês não serem surpreendidos com essa questão, trago aqui o espelho da prova do MP-GO que havia cobrado a mesma questão, vejam a resposta, em síntese:

Resumindo, somente se pode perguntar se houve ação humana relevante para o Direito Penal quando se puder relacioná-la a determinado tipo penal (homicídio, furto, corrupção). Somente se houver a reunião dos elementos exigidos pela norma penal tipificadora teremos o significado jurídico do que denominamos crime de homicídio, roubo, estelionato etc. Assim, pois, a concepção significativa da ação, que constitui um dos pressupostos fundamentais desta orientação, sustenta que os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o seu significado existe somente em virtude das normas, e não é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica. 

É isso meus caros, mais uma novidade para vocês, e que pode cair de novo. 

STJ: FIXAÇÃO DE REGIME DE BENS EM UNIÃO ESTÁVEL POR ESCRITURA PÚBLICA NÃO RETROAGE PARA MOMENTO ANTERIOR


Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em mais um julgado bastante recente (REsp 1.845.416), a 3ª Turma do STJ fixou entendimento que a união estável deve ser regida pelo regime da comunhão parcial de bens enquanto não houver contrato escrito que diga ser ela disciplinada por regime distinto, razão pela qual a celebração de escritura pública que eventualmente defina regime distinto não possui efeitos retroativos.

A união estável não depende de formalização. Por isso, o artigo 1.725 do CC dispõe que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Para a 3ª Turma do STJ, a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse somente uma lacuna suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa: no caso de ausência de contrato escrito entre os companheiros – ou até que este seja realizado – deve-se aplicar o regime de comunhão parcial de bens. Por isso, o ato que define a separação total de bens para a união estável modifica o regime.

O silêncio das partes é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente e passa a valer dali em diante.

Ademais, entendeu-se que o efeito retroativo reclamado pelo companheiro viola a segurança jurídica, pois abre a possibilidade de atingir terceiros de boa-fé que celebraram anteriormente negócios jurídicos com os companheiros.

Gostaram da dica? Espero que sim! Acredito que o julgado pode ser alvo de questão na sua prova! Portanto, vale ficar atento!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

Manifestações, direito de reunião e aviso prévio – decisão do STF

 Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas.


Minha dica de hoje é sobre recente julgado do STF que pode cair em provas das Defensorias, sendo que nos próximos meses teremos as provas da DPEBA, DPEGO e ainda existe previsão de publicação de novos editais para DPEAM, DPERR, DPECE, DPEPA, DPEMS, DPETO, DPESC, dentre outras. Esse assunto também pode ser cobrado no MP e caiu no MPDFT.


Sim, esse ano promete chover edital! Se não sair tudo no segundo semestre, o primeiro semestre do ano que vem promete novos concursos! É o que sempre falamos aqui no blog: a pandemia é temporária, a necessidade de novos membros nas carreiras é permanente! Os concursos estão voltando com um bom ritmo de publicação de editais e oportunidades.


Enfim, vamos para o tema de hoje, sobre liberdade de reunião e de manifestação, que com certeza é um tema quente para cair em várias defensorias e em alguns Ministérios Públicos.


No RE 806339/SE o Supremo fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral): “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.


Nos termos do art. 5º, XVI, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Ou seja, o direito de reunião nas condições acima referidas se trata de um direito fundamental.


As condições são: reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e aviso prévio à autoridade competente.


O STF afirmou que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. Pessoal, essa era justamente a tese de algumas Advocacias Públicas: para elas, esse “aviso prévio” presente como requisito no texto constitucional queria significar justamente uma autorização prévia. O STF afastou essa interpretação!


Nesses termos, para a Corte, o único sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião.


Tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não torna ipso facto ilegal a reunião.


Ademais, não se faz necessária a organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia. Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.


Portanto, pessoal, podemos chegar às seguintes conclusões:

- O direito de reunião é um direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente;

- Esse prévio aviso não se confunde com autorização, ou seja, não é necessária autorização do Estado para realização de manifestações;

- Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião.

Espero que tenham curtido a dica! Esse tema vai vir nas próximas provas! Estude! Eu quero que você acerte e garanta essa questão!


Abraço e sucesso!

Prof. Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE - MP/PR - DICAS

Caros alunos e leitores do Site do Edu,

Bom dia! Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, professor e coach do Curso Clique Juris-CCJ. Sempre publico algum texto com dicas na segunda mas por motivos alheios a minha vontade só consegui preparar o texto para hoje, quinta-feira, conhecido também como “dia de muito estudo”! Enfim, antes tarde do que nunca! Vamos ao assunto de hoje!
Na minha turma de coaching para a Defensoria, cobrei dos meus alunos uma questão dissertativa que perguntava:

Discorra sobre crime de tendência interna transcendente. Explique o conceito e apresente 2 exemplos. Resposta em, no máximo, 15 linhas.”

Muitos sofreram para responder pois nem todos os alunos estudam esta parte da matéria com afinco na faculdade ou até mesmo na preparação para os concursos. Quem sofre com Direito Penal tem muita dificuldade de estudar essa parte doutrinária, praticamente filosófica, da matéria.
O tema portanto é crime de tendência interna transcendente.
Agora, eis que abro a prova do MP/PR 2016, aplicada agora, neste último final de semana (13/11/16) e verifico que a questão inaugural da prova é a seguinte:

CAPTAÇÃO AMBIENTAL - LEI ANTICRIME - VAI CAIR EM PROVA!

 

Olá meus caros! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de alunos que buscam a aprovação nas carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no curso Saber Jurídico.


Na minha última postagem, trouxe para vocês um tema referente à derrubada de vetos da Lei Anticrime e a atuação da Defensoria em favor de servidores de segurança pública.


Hoje, seguindo a mesma linha de raciocínio, iremos discutir mais um tema importante da derrubada de vetos, que diz respeito à captação ambiental! Acredito que esse assunto pode ser cobrado nas próximas provas da Defensoria e do MP.


A Lei Anticrime acresceu os artigos 8º A e 10-A na Lei de Interceptações telefônicas, a Lei 9296/96:

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA - VAI CAIR!


Olá concursandos do site do Edu,

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor.

Mais uma semana iniciando de muito estudo e temos que seguir firmes de olho na nossa meta que é a aprovação!

Há um tempo atrás, um aluno me perguntou: Rafael, qual a diferença entre reação legislativa e mutação constitucional legislativa?

Achei a pergunta interessante já que envolve um tema atual que pode ser cobrado em concursos e vejo poucos materiais abordando a mutação constitucional legislativa.

As mutações não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional seria “o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.”

STJ - PENA DE MULTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Olá pessoal! Tudo certo com vocês? Espero que sim! 

Vamos avançando nos estudos que essa pandemia irá passar e os concursos voltarão a tramitar! Foco e Ânimo!

Aqui é Rafael Bravo, edito do site do Edu, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje trago para vocês uma recente alteração na jurisprudência do STJ, que VAI CAIR EM PROVA! Principalmente em provas de Magistratura, Defensoria e MP. Fiquem ligados!

Pessoal, a fim de se adequar ao entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior, passando a entender que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial e consiste em obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.

De acordo com a antiga redação do art. 51 do CP, o não pagamento voluntário da multa acarretava a sua conversão em pena privativa de liberdade. Contudo, a Lei nº 9.268/96 passou a vedar a referida conversão, de maneira que a multa não paga passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, dentre elas às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

REVISANDO A CARTA DE BRASÍLIA

Olá, pessoal!

A Carta de Brasília é um documento bastante importante para se obter uma visão moderna sobre o Ministério Público brasileiro.

Conforme consta do site do Conselho Nacional do Ministério Público, “a Carta de Brasília é um acordo de resultados firmado entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias das unidades do Ministério Público. (...) explicita premissas para a concretização do compromisso institucional de gestão e atuação voltadas à atuação resolutiva, em busca de resultados de transformação social, prevendo diretrizes estruturantes do MP, de atuação funcional de membros e relativas às atividades de avaliação, orientação e fiscalização dos órgãos correicionais.”

Para fins de concurso, conhecer a Carta é imprescindível, sobretudo para as provas subjetivas. Em muitas questões o conteúdo pode ser explorado, inclusive a título introdutório ou como reforço de conhecimento. 

PEÇA PROCESSUAL PARA A SEGUNDA FASE DE MP - DENÚNCIA

OI gente, como estão. 

Dando continuidade ao conjunto de textos sobre o passo a passo para fazer uma boa peça para segunda fase de MP, hoje vamos falar da peça mais importante: A DENÚNCIA (já falamos aqui de inicial de ACP, clique se você ainda nã viu). 

Vamos as dicas para uma boa exordial acusatória: 
1) Leia o art. 41 do CPP; 

2) Leitura atenta do enunciado da questão, vai fazendo anotações ao lado, no rascunho, sobre pontos que não pode esquecer; 

3) Competência: verifique a quem será direcionada a peça acusatória; 

COMO E QUANDO COMEÇAR A SE PREPARAR PARA A 2ª FASE - CONCURSOS PARA CARREIRAS JURÍDICAS


Olá pessoal! Vamos para mais uma semana e mais uma postagem!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Semana passada estava conversando com uma concurseira que se prepara para os certames da Defensoria Pública e a dúvida que pairava no ar era a seguinte: Como e quando começar a estudar para a 2ª fase?

Achei a dúvida excelente, pois realmente muitos concurseiros que se preparam para as carreiras jurídicas irão enfrentar a fase discursiva dos concursos respectivos em algum momento. Para os alunos que se preparam para a magistratura, a prova possui etapa de sentenças. MP, Defensoria e Advocacia Pública exigem o treinamento de peças.

Ninguém que passa da peneira da 1ª fase, que já é uma grande vitória, espera fazer uma 2ª fase só para treinamento, pensando que como é a primeira vez que passa para a fase discursiva, servirá apenas como experiência!

APOSTILA GRATUITA - ATENÇÃO FUTUROS MEMBROS DO MP!






Atenção futuros membros do Ministério Público! 

Gostaria de compartilhar com vocês um excelente material GRATUITO e COMPARTILHÁVEL que foi organizado pelo amigo André Martins, Promotor de Justiça no MPAM.

Trata-se de uma apostila que reúne julgados importantes do STF e STJ sobre o Ministério Público. Essencial, sobretudo, para quem quer ingressar no MP!

Faça o download AQUI

Um abraço e bons estudos.


Feliz Páscoa!



Gus, em 29/4

@holandadiaskershaw

QUESTÕES DE PROVA ORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS (MP/MG)- PARTE 01 - DIREITO CIVIL

Olá amigos, bom dia. 

Inauguro algumas postagens com algumas questões de prova oral do último concurso do MP-MG. As questões foram disponibilizadas pelo @mp.futuroparquet , a quem agradeço. 

Hoje vamos começar com direito civil: 
1- O que é doação inoficiosa indireta? 

2- Discorra sobre o conflito que há entre as 2 turmas do STJ sobre a prisão devido ao não pagamento de alimentos à pessoa capaz. 

3- Com se dá o direito de representação na linha transversal? 

4- Na linha transversal só se admite uma forma de direito de representação, somente a favor de uma classe de herdeiros, qual? 

MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU: TEM QUE INTIMAR?


Olá, pessoal.

Hoje quero falar com vocês sobre uma interessante decisão do STJ.

Inicialmente, vamos relembrar uma tese bastante importante do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
(...)
(REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)

Em resumo:
1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Tem que demonstrar prejuízo.

Algumas decisões, com o pretexto de aplicar esse entendimento, passaram a deturpá-lo, equivocando-se quanto ao seu alcance.

Até que a Segunda Turma do STJ, ao julgar REsp publicado no último dia 04/02/2019, identificou que sua tese estava sendo mal aplicada. 

Vejam o quanto esse acórdão foi didático:  

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