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CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VAI CAIR!!!!

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Antes de começarmos eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, um evento online e gratuito que acontecerá nos dias 10, 12 e 14 de outubro. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber. O tema da edição de hoje é Estratégia para o Concurso da AGU/PGF. Pouco tempo para estudar? Como fazer se a previsão de edital em novembro se confirmar?

Vamos à postagem!!!

O tema de hoje vai cair nos concursos do MPF, AGU e Magistratura Federal. Anotem aí!

É o tema 994, da RG, e transitou em julgado recentemente. Oriento que leiam o inteiro teor. Vou trazer aqui a ementa para vocês saberem o que foi decidido (e, normalmente, isso é o suficiente para as provas objetivas). Mas isso dá uma bela questão de prova discursiva e oral. Então, se você tá na pegada para esses concursos aí de cima, empenhem o tempo necessário lendo o inteiro teor do ARE 954.858 para as demais fases do certame. Vamos lá?

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. ESTADO ESTRANGEIRO.  ATOS DE IMPÉRIO. CASO CHANGRI-LÁ. DELITO CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA. ATO ILÍCITO E ILEGÍTIMO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS. ART. 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL DA TESE FIXADA. ADEQUAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição estatal em caso de atos ilícitos praticados no território do foro em violação a direitos humanos. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. Na espécie, constata-se omissão, na tese de repercussão geral fixada, quanto à sua delimitação territorial. 3. Em atenção à integridade e coerência do sistema de precedentes, é necessária a adequação da redação da tese proposta, para que, suprida a omissão, reste preservado o sentido exato da deliberação do Plenário. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição”. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Era esse o papo desse sábado, queridas/os!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

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ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL DO MP: RESOLUÇÕES DO CNMP!


Bom dia, gente!

O post de hoje é especialmente destinado para quem se dedica aos concursos das carreiras de Ministério Público.

 Trago um resumo das principais Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público que disciplinam a atuação extrajudicial do Ministério Público.

Se o MP é o seu foco, não deixe de ler o conteúdo integral das Resoluções!

Vamos lá?

QUANDO DEVE SER O PRÓXIMO CONCURSO DO MPF?

Olá amigos, bom diaaaa! 

Eduardo quem escreve. 

Tenho recebido muitas perguntas sobre quando será o próximo concurso do MPF. Pois bem, vamos lá.

O atual concurso, 29CPR, foi finalizado ano passado, com nomeações esse ano. Nomearam-se cerca de 17/18 pessoas. Ainda restam cerca de 28/29 para serem nomeados.

As nomeações no MPF estão a conta gotas, sendo que hoje somente há autorização para provimento de cargos sem impactos (exonerações, em geral), que são muito poucos.

QUAL A LOTAÇÃO INICIAL DE UM PROCURADOR DA REPÚBLICA?

Olá meus queridos, 

Recebi muitos pedidos para dizer a vocês qual a lotação inicial de um procurador da República. 

Considerando que ontem foram nomeados 17 colegas decidi trazer as respectivas lotações, que são as oferecidas para quem está em começo de carreira. Vejam:

JUIZ SUBSTITUTO OU PROMOTOR SUBSTITUTO SÃO "PREJUDICADOS”?

Olá meus amigos, tudo bem? A quantas vão os estudos? 

Semana passada recebi a seguinte pergunta: um juiz federal substituto é discriminado em relação ao titular? E um procurador da República substituto tem que viajar muito para fazer substituição?

Achei as perguntas interessantes e passo a respondê-las. 

Primeiro, não existe o cargo de procurador da República substituto, logo todo procurador da República já entra titular e com a remuneração equiparada a de juiz federal titular (ou seja, começa ganhando mais que os juízes federais substitutos). 

Assim, se você entrou no MPF você jamais será substituto e não será obrigado a fazer substituições em locais distantes da sua lotação, salvo se você quiser. Além disso, você não precisará voltar para uma lotação ruim para promover, posto que você já ingressa titular na carreia. 

A carreira de substituto existe, portanto: 1- nas Magistraturas em Geral (Estadual, Federal e do Trabalho); 2- nos MPEs. 

EM NENHUMA DELAS HÁ DISCRIMINAÇÃO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUTO. A partir do momento em que você ingressa na carreira você é membro igual a todos os demais, merecendo, pois, tratamento igualitário. 

Na Justiça Federal, por exemplo, o juiz substituto possui metade da numeração de processos. Enquanto o titular é responsável pelos processos pares, o substituto responde pelos ímpares (ou vice-versa). 

O que existe, especialmente nas carreiras estaduais, são designações para responder por outras unidades para cobrir férias ou folgas do titular. Isso é muito comum sim. Ex: você é promotor de Justiça Substituto em Santo Antônio da Platina/PR, então você cobrirá férias em Joaquim Távora/PR e Ribeirão do Pinhal/PR, que são as comarcas próximas. 

Além disso, nos MPEs, é muito comum designações de promotores substitutos para atuarem em julgamentos do Tribunal do Júri. 

Fato é que: não existe discriminação, mas fazer substituição é rotina no cargo de juiz/promotor substituto. 

E fazer substituição, via de regra, infla seu contracheque com o pagamento de justas diárias em virtude de seus custos com o deslocamento. Eis o lado bom de ser substituto. 

O lado ruim dessas carreiras em que há substituição é o seguinte. Você ingressa como substituto em uma comarca (subseção) mais ou menos boa, até uma cidade grande ou capital, por exemplo. Mas quando for titularizar você terá que ir para o interior sem sombra de dúvidas. 
Ex: não é muito difícil ser juiz federal substituto em Brasília, Uberlância, Goiânia etc, mas quando você for titularizar terá que ir para Tefé, Tabatinga, Macapá e a partir daí sua remoção para as melhores cidades do TRF1 tende a demorar muito.

Essa regra se aplica às carreiras estaduais também. 

É comum vermos promotores substitutos em grandes cidades e que não titularizam nunca para não terem de ir para o interior. 

Portanto não há discriminação entre titular/substituto, mas há sim designações frequentes de substituições em cidades diversas da sua lotação. Além disso, há o inconveniente de ter que se mudar para outra cidade quando for promover, e essa outra cidade geralmente é bem pior do que aquela em que você substituía. 

E se eu quiser posso recusar a promoção para ficar em uma lotação melhor como substituto? R- Sim, pois os membros do MP/Magis são inamovíveis em seus ofícios. Há a possibilidade de ser substituto para sempre, embora isso leve a sua estagnação na carreira. 

Alguma dúvida ainda sobre o tema? 

Até mais queridos. 

Eduardo, em 6/5/18
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