//]]>

Dicas diárias de aprovados.

BIBLIOGRAFIA DOS APROVADOS - CLIQUE E CONHEÇA

Bibliografias testadas e recomendadas por candidatos aprovados nos concursos mais difíceis do país!!!

DÚVIDAS SOBRE ATIVIDADE JURÍDICA

Sane todas as suas dúvidas sobre atividade jurídica clicando aqui.

DICAS PONTUAIS PARA OTIMIZAR SUA APROVAÇÃO>

Dicas e mais dicas, tudo com um único objetivo: ajudar, ainda que minimamente, na sua aprovação.

OS TEMAS MAIS IMPORTANTES PARA SEGUNDAS FASES

Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL PENAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL PENAL. Mostrar todas as postagens

DENÚNCIA GENÉRICA - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Olá queridos, bom dia. 

Nos últimos dias chamei os senhores para responderem a seguinte questão: Denúncia genérica em crimes societários à luz da jurisprudência do STF/STJ. Respondam em 10 linhas. 

Pois bem, vamos a resposta, que está no seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DAS RECORRENTES COM OFATO DELITUOSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SENEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, na denúncia, a descrição das condutas nos denominados crimes societários não necessita cumprir todos osrigores do art. 41 do Código de Processo Penal, devendo-se firmar pelas particularidades da atividade coletiva da empresa. 2. Isso não significa que se deva aceitar descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, porquanto a responsabilização por infrações penais deve levar em conta, qualquer que seja a natureza delituosa, sempre asubjetivação do ato e do agente do crime. 3. Como não foi descrita na denúncia, de forma clara e objetiva, deque maneira teria sido a infração praticada pelas acusadas, enquanto administradoras da sociedade, correta a decisão que trancou a ação penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no RHC: 25454 AC 2009/0030743-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 17/05/2011,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO A SUPERQUARTA 31//2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Oi meus amigos tudo bem?


Eduardo quem escreve, com a nossa Superquarta. 


O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia. 


Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo. 


Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 29/2025 (DIREITO EMPRESARIAL) e QUESTÃO DA SUPERQUARTA 30/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL).

Oi amigos tudo bem? Eduardo com a SQ. 


O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito. Participe enviando sua resposta e comece a melhorar a cada dia. 


Como digo a todos os meus alunos aqui do blog, se eu fosse candidato faria ao menos uma questão discursiva por semana, isso faz toda diferença no médio prazo. 


Quem faz isso, quando chega em uma segunda fase, está praticamente preparado. 



Eis a questão dessa semana: 


Superquarta 29/2025 - DIREITO EMPRESARIAL - 

EXPLIQUE O OBJETIVO JURÍDICO E ECONÔMICO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESTACANDO OS PRINCÍPIOS QUE ORIENTAM O INSTITUTO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. EM SEGUIDA, DIFERENCIE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PLANO ESPECIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, APONTANDO SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 05/08/25.


Vamos aos escolhidos: 

A recuperação judicial objetiva, dentro de uma leitura constitucional (art. 170, III, CF/88) e legal (Lei 11.101/05), juridicamente, viabilizar a superação de eventual crise econômico-financeira do devedor, permitindo, por conseguinte e economicamente, a manutenção da fonte produtora e geradora de riqueza, o emprego dos trabalhadores, os interesses dos credores e recolhimento de tributos, de maneira a preservar, em conjunto, a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101/05).

Nesse sentido, a recuperação pode se dar pelo plano comum, abrangendo diversas classes de créditos, com diferentes maneiras de reestruturação das dívidas, como por deságios, prorrogação de prazos e reorganização societária, indicando maior flexibilidade quanto aos seus termos, que deverão ser aprovados em assembleia geral de credores. De outro lado, atendendo a mandamento constitucional (art. 170, IX, CF/88), existe a faculdade para microempresas e empresas de pequeno porte para que optem, caso entendam pertinente, por plano especial de recuperação, de procedimento mais simplificado, célere e menos oneroso, abrangendo, em regra, apenas créditos quirografários, com condições pré-determinadas em lei (arts. 70/72, Lei 11.101/05), como parcelamento de débito em até 36 vezes, sem, todavia, se submeter à votação pela assembleia, de maneira que a aprovação cabe ao juízo, exceto se houver oposição majoritária.

 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPEQUARTA 24/2025 (DIREITO ELEITORAL/CONSTITUCIONAL).

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo com a nossa Superquarta. 


Lembro que a SQ é totalmente grátis e muito ajuda na preparação para segunda fase de concursos. 


Essa semana a questão foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL) 

NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.


Dica 01- sempre que a banca pedir para diferenciar, primeiro tragam as semelhanças, caso elas existam e caso vocês tenham linhas. 


Dica 02- evitar ao máximo termos simplórios, como conceituar o instituto como o que "apaga os efeitos penais e extrapenais". 


Dica 03- não há a menor necessidade de citar número de julgado (salvo ADIs muitoooooooooooo famosas). Mesmo que vocês saibam o número, não precisa citar não!


Vamos, pois, aos escolhidos:

Anistia, Graça e Indulto são causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, do CP). A anistia é concedida pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. A anistia implica no perdão da prática de um fato criminoso, podendo ser antes da condenação (propriamente dita) ou posterior à condenação (impropriamente dita). A anistia atinge efeitos penais, tanto principais quanto secundários.

Por sua vez, a graça e o indulto são concedidos por Decreto do Presidente da República, extinguindo o efeito principal da condenação. Nenhum dos dois institutos extingue o efeito secundário da condenação, de forma que se o beneficiário sofrer nova condenação, será reincidente.

No caso, a graça é um benefício individual, dependendo de pedido do beneficiário; o indulto, coletivo, sendo concedido de ofício. Ainda, o indulto é discricionário do Presidente da República e os limites constam do art. 5º, XLIII, da CF. Destaca-se que os efeitos extrapenais não são extintos por quaisquer dos três benefícios.

Por fim, importa destacar que os benefícios não são imunes ao Controle Judicial, mas deve o Judiciário ter deferência na escolha discricionária de sua concessão. No caso do indulto, pode analisar a constitucionalidade, por exemplo, não cabendo adentrar o mérito. 

 

TESE DO STJ SOBRE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - MEMORIZEM

Olá meus amigos, tudo bem?


O STJ definiu uma importante tese sobre confissão extrajudicial, e por isso vou trazê-la aqui como alerta para vocês. 


Trata-se de tese aplicada ao processo penal, e não civil. 


Confissão extrajudicial precisa ser documentada  e colhida em estabelecimento público oficial, como a Delegacia de Polícia (não pode ser na rua durante a abordagem): 


“1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).

TESES SOBRE O INTERROGATÓRIO - VÃO CAIR!

Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo aqui com vocês e hoje vamos falar de interrogatório, um dos temas de preferência das bancas no viés jurisprudencial. É um clássico tema onde o que cai mais é a jurisprudência. 


Hoje trago algumas teses grifadas para vocês. 


Vamos lá: 


1) O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas, com base na garantia constitucional de não autoincriminação, assegurada pelo princípio do nemo tenetur se detegere.

Como pode cair na sua prova: "O STJ ampara o silêncio total e/ou parcial" - enunciado correto. 


2) O interrogatório é um especial instrumento de autodefesa, não apenas meio de prova, e compete à defesa definir a melhor estratégia.

Dica: interrogatório é meio de defesa, mas também uma forma de produção de prova (natureza dupla). 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2025 (DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL)

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve. 

Dia de Superquarta, maior treinamento gratuito para segundas fases do país. 

A questão dessa semana foi a seguinte: 

SUPERQUARTA 15/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL (INSPIRAÇÃO CEBRASPE):

Considere a seguinte situação hipotética: O COAF recebeu comunicações de determinada instituição financeira que alertavam a existência de transações de clientes nas quais havia indícios de lavagem de dinheiro. Buscando elaborar o relatório de inteligência, o COAF requisitou da instituição financeira dados que identificassem os clientes envolvidos nas transações. O banco forneceu as informações juntamente com os extratos bancários relativos apenas às operações suspeitas. De posse dos documentos, o COAF, após análise dos dados, concluiu haver indício da ocorrência da lavagem de dinheiro e compartilhou os relatórios de inteligência com o Ministério Público. A partir desses relatórios, o Ministério Público colheu provas, que revelaram a prática da lavagem de dinheiro. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2025 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 15/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 


O projeto já tem mais de 5 anos e já corrigi mais de 10 mil respostas enviadas ao blog e tenho a convicção: a SQ ajuda muita gente e quem treina com freqüência vai muito melhor na 2 fase.



A questão dessa semana foi a seguinte: 


SUPERQUARTA 14/2025 - DIREITO CIVIL - 

EM TEMA DE USUCAPIÃO, RESPONDA:  a- O CC/2002 AMPARA A USUCAPIÃO TABULAR? b- O REQUISITO TEMPORAL PARA FINS DE USUCAPIÃO PODE SER PREENCHIDO NO CURSO DA DEMANDA OU É REQUISITO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/04/2025.


Essa é uma questão de nível médio a difícil. 


Dica: vejam que essa resposta tem dois itens a serem respondidos sobre temas não muito relacionados entre si, então o melhor é segregar bem as respostas, quer seja usando itens (a x b) ou parágrafos diferentes para cada tema e desde que fique sinalizada bem a passagem de um para outro. Para provas de bancas, como CEBRASPE e FGV recomendo fortemente usar a resposta por itens (a x b). 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2025 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos tudo bem com vocês? 


DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


Lembro, por fim, que a SQ é totalmente grátis, então participar e divulgar o projeto só te farão bem ao longo dos anos. 


Eis a nossa questão da semana:

SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) - 

A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 25/03/2025.


Essa questão tínhamos 20 linhas de computador, o que dá umas 30 linhas de caderno, então eu esperava uma resposta bem substancial.  

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 09/2025 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

 Olá meus amigos tudo bem? 


DIA DE QUESTÃO DISCURSIVA AQUI NO BLOG, DE TREINAR PARA SEGUNDA FASE E A ESCREVER BEM. 


Lembro que a Superquarta é totalmente grátis e por aqui já passaram centenas (talvez milhares de aprovados). Então, mesmo tendo dificuldade em um dia ou outro, insistam, continuem no projeto, pois no final fará toda diferença. 


O aluno pode começar na rodada que quiser, sem problemas. O importante é começar e usar nosso acervo para treinar. 


A questão que disponibilizei essa semana foi a seguinte: 

PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - STJ PACIFICA O TEMA

Olá meus caros, tudo bem? 


O STJ recentemente aprovou uma nova súmula, e vamos falar dela.


O juiz pode determinar a prisão preventiva de ofício, sem requerimento da polícia ou do MP?


A resposta é não, o juiz não pode atuar de ofício nesses casos, sendo necessário requerimento do MP ou da polícia. 


Eis o que diz a súmula 676 recentemente publicada: 

Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Olá meus caros, tudo bem? 


Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana. 


Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Milhares de aprovados já fizeram e/ou usaram as SQs. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


Estamos na penúltima SUPERQUARTA desse ano. A semana que vem lanço a última questão do ano. 


Confesso que nunca chegamos ao final do ano com mais de 55 resposta a uma questão, o que denota o tamanho da SUPERQUARTA hoje no mundo dos concursos. A todos vocês muito obrigado pela adesão. 

CABE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO PAD?

 Oi meus amigos, tudo bem?


A fundamentação per relationem, também conhecida como "aliunde", é uma técnica jurídica que consiste em referir-se a decisões anteriores ou a alegações de uma das partes no processo, adotando-a como razão de decidir. 


No âmbito criminal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o uso dessa técnica, desde que o julgador apresente argumentos próprios. 


A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fundamentação per relationem deve ser acompanhada de elementos próprios de convicção do magistrado. 

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem?


Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana. 


Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Milhares de aprovados já fizeram e/ou usaram as SQs. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


Eis nossa questão da semana:


SUPERQUARTA 44/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

DIANTE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JALES/SP, QUAIS MEDIDAS SÃO CABÍVEIS, EM ABSTRATO, PARA REVERTER A DECISÃO. 
Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 14 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 20/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Era uma questão fácil para quem estuda para PGE/PGM e média para as demais carreiras. 


Novamente nenhuma resposta nota 10, pois apenas um aluno conseguiu lembrar da pegadinha da questão: CABE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EM TESE. Uma aluna lembrou, mas passou muito do limite de linhas e apenas tangenciou o tema. 


Essa era uma resposta direta, eu dei poucas linhas para vocês, então eu iria direto ao tema. 


Vamos ao escolhido da semana:

Quando concedida tutela provisória em desfavor de Município, algumas medidas são possíveis para a reversão da decisão.

A primeira delas é a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. Nesse caso, o Ente pode requerer ao relator que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC).

Outra medida cabível é o requerimento, por parte do Município, de pedido de suspensão de liminar ou segurança.

Aqui, compete ao Presidente do Tribunal, ao qual cabe o conhecimento do recurso, suspender a execução da liminar, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia, nos termos do art. 4 da Lei 8.437/92.  

Por fim, cabível também reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e III do CPC, haja vista que o STF considerou constitucional as vedações à concessão de tutelas provisórias previstas na lei 9.494/97, conforme estabelecido na ADC n. 4, decisão essa com efeito vinculante e erga omnes. 

 

Eis o que já escrevi sobre o tema aqui no blog antes:

Assim, Proferida decisão contrária ao entendimento consubstanciado na ADC nº 4, poderá o ente público prejudicado se valer da reclamação constitucional, sem prejuízo da interposição de eventual agravo de instrumento e de pedido de suspensão.

Como se sabe, as decisões preferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e vinculante, de modo que uma vez desrespeitada permite que a parte se valha da reclamação constitucional.

Ocorre que, como já frisado, a vedação à concessão de tutela antecipada não pode ser entendida de modo absoluto, comportando exceções, de modo que algumas decisões aparentemente contrárias a ADC nº 4 são consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se, nesses casos, a reclamação.

Nesse sentido afirma Leonardo José Carneiro da Cunha:
O entendimento do STF, quanto ao cabimento da reclamação constitucional por ofensa ao quanto decidido na ADC 4 tem sido bastante restritivo. Em várias situações, a Suprema Corte vem entendendo que não se aplica o julgamento proferido na ADC 4, rejeitando a respectiva reclamação constitucional.


Essa questão caiu na minha prova discursiva da PGE/PR e eu fui um dos poucos que lembrou da ADC4 e reclamação constitucional por isso. 


Certo amigos?


Lembrem que se vocês tiverem apenas 10 linhas, o melhor é ser mais direto e citar todos os artigos de maneira bem resumida (usando siglas, por exemplo). 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 45/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -

O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL TEM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 27/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.


Eduardo, em 20/11/2024

No instagram @eduardorgoncalves

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 42/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO 43/2024 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL)

Bom dia meus amigos tudo bem? 


Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana. 


Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Essa semana vários aprovados no TRF1 me mandaram mensagem e/ou indicaram a SQ no Instagram. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


Eis nossa questão da semana:

SQ 42/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 

NO TRIBUNAL DO JÚRI, QUAIS AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS QUANTO A PRISÃO E A ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. 

Responder nos comentários, em até 16 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 06/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio. 

CAUSA ENVOLVENDO INDÍGENA - QUAL A COMPETÊNCIA?

 Olá meus amigos, tudo bem? 


A pergunta do dia é o seguinte: CAUSAS ENVOLVENDO INDÍGENAS. QUAL A COMPETÊNCIA?


A primeira coisa que devemos lembrar é o que diz a CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

XI - a disputa sobre direitos indígenas.


Mas qual o conceito de direitos indígenas?

Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2024 (DIREITO EMPRESARIAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos tudo bem? 

Superquarta atrasada hoje, mas foi porque fui realizar um sonho antigo e que eu sempre adiava. Um sonho ainda da época de concurseiro, que é conhecer Machu Picchu. 

Deixo o registro para vocês e com a mensagem de que tudo vale a pena. O estudo nos permite realizar nossos maiores sonhos. Continuem, façam o melhor de vocês. 

DECISÃO DO JÚRI QUE ABSOLVE O RÉU, MAS É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - CABE RECURSO?

 Olá amigos, tudo bem? 

Vocês sabem que um dos princípios do júri é a "soberania dos veredictos", o que limita muito a apelação no Júri, já que o Tribunal não pode se substituir aos jurados. 

Agora a questão é: E SE O JÚRI ABSOLVE O RÉU CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS?

O STF entendeu que sim, que o recurso nesse caso, por ser a decisão contrária à prova dos autos, não viola a soberania dos veredictos. 


Tivemos duas posições na Corte:

1- Para os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, não é possível permitir um segundo júri nessas circunstâncias porque a absolvição é movida por compaixão e não diz respeito à prova dos autos, mas ao sentimento do jurado em relação ao réu. Essa corrente admite possibilidade de recurso somente quando a absolvição se der por pedido de clemência que envolva homofobia, racismo ou a tese da legítima defesa da honra, considerada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 779.


2- Prevaleceu no julgamento entendimento do ministro Edson Fachin de que a revisão da decisão popular por outro tribunal nessas situações, com determinação de novo julgamento, não viola a soberania do júri. Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino assinalou que o CPP não veda de forma absoluta a absolvição por clemência. A seu ver, cabe ao tribunal de apelação filtrar a decisão do júri e, caso entenda que a absolvição por clemência não foi razoável, determinar a realização de um novo júri. Porém, se no segundo julgamento o cenário se repetir, mantém-se a decisão do tribunal popular.

VOCÊ SABE O QUE É O DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO?

Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!

Na postagem de hoje eu trago uma questão que foi mencionada por uma aluna minha em simulado de prova oral, disponível no meu Canal do YouTube. Confiram.

Você já ouviu falar das gerações dos direitos fundamentais, né? E das gerações do direito probatório? Bora ver isso direitinho. Segura que vem textão... atualiza o caderno!!!

Gerações do direito probatório tem origem em três precedentes paradigmáticos da Suprema Corte Norte Americana, a trilogia Olmstead-Katz-Killo.

Tratam, em apertada síntese, da necessidade (ou não) de prévia autorização judicial para a execução de procedimentos investigatórios invasivos, notadamente no que tange à vida privada e a intimidade, cuja devassa invariavelmente encontra-se circunscrita a observância de cláusula de reserva de jurisdição.

Caso Olmstead (1928) - Direito Probatório de Primeira Geração: agentes policiais, sem a devida autorização judicial, instalaram equipamento de interceptação telefônica em via pública, ou seja, na fiação da empresa telefônica, obtendo provas de determinado crime.

Instada a manifestar sobre a (i) licitude das provas angariadas, concluiu a Suprema Corte Norte Americana pela lisura da atividade policial, eis que não houve qualquer tipo de busca no interior da casa de Olmstead.

Assim, num primeiro momento, restringiu-se a análise constitucional à ideia de propriedade, pois, a proteção constitucional estender-se-ia apenas para áreas tangíveis e demarcáveis, exigindo a entrada, o ingresso e a violação de um espaço privado ou particular.

Neste primeiro momento da trilogia, surge, pois, uma interpretação constitucional protetiva de coisas, objetos e lugares.

Caso Katz v. United States (1967) - Direito Probatório de Segunda Geração: abrangência de tal proteção de modo a salvaguardar não apenas a busca de itens tangíveis, mas também a gravação de declarações orais proferidas pelo indivíduo sob a legítima expectativa de proteção do direito de privacidade e/ou intimidade.

No caso, agentes da polícia estadunidense obtiveram provas da prática de um crime a partir da instalação de dispositivo de gravação ao lado externo de cabine de telefone público, que foi ulteriormente utilizada pelo investigado. Pondere-se que tal postura, a despeito da instalação dar-se em local externo e público, não encontrou guarida na Suprema Corte Norte Americana que reconheceu a ilicitude das provas ali obtidas.

Averbou-se que, in casu, haveria ofensa ao direito à intimidade do indivíduo consubstanciada na legítima expectativa de proteção no que tange à salvaguarda do seu direito à intimidade, eis que ao adentrar na cabine de telefone teria direito à proteção à intimidade e preservação de sua comunicação telefônica tão logo tenha fechado a porta, não prescindindo de autorização judicial a sua devassa.

Há, portanto, no que se convencionou chamar de direito probatório de segunda geração, uma ampliação no entendimento anteriormente esposado, donde migrou-se da teoria proprietária (Olmstead) para a teoria da proteção constitucional integral (Katz), que amplia o âmbito de proteção constitucional de coisas, lugares e pertences para pessoas e suas expectativas de privacidade.

Caso Kyllo (2001)- Direito Probatório de Terceira Geração: a Suprema Corte dos Estados Unidos fixou o entendimento de que o avanço da tecnologia sobre a materialidade das coisas não pode limitar o escopo e a abrangência da proteção constitucional outorgada à intimidade das pessoas.

O caso concreto dizia respeito a um agente de polícia que desconfiava que Danny Kyllo cultivava maconha no interior de sua residência. Apesar da desconfiança, os elementos de informação até então existentes eram frágeis para que se pudesse obter um mandado judicial. Sabedores de que o cultivo de maconha demanda a utilização de lâmpadas de alta intensidade, surgiu, então, a ideia, por parte dos policiais, de utilizar um equipamento de captação térmica para que se pudesse monitorar, da via pública, emanações de calor do interior da residência de Kyllo. Com base na utilização desse equipamento, as autoridades policiais conseguiram, então, obter as evidências necessárias para a expedição de um mandado de busca, do qual resultou a apreensão de inúmeras plantas de cannabis sativa L..

Malgrado não tenha havido a invasão no interior da residência e tampouco tenha Killo demonstrado qualquer pretensão de privacidade, tendo em vista que nada fizera a fim de evitar a emissão de calor, não se deve olvidar que a utilização de equipamento tecnológico singular fora providencial para que a autoridade policial corroborasse as suspeitas incipientes, sem o qual não seria possível a descoberta em diligências ordinárias. Logo, diante de tal conjuntura, concluiu a Suprema Corte que na eventualidade de a autoridade policial pretender utilizar-se de tecnologia até então não disseminada ao uso geral do público, mister se faz a obtenção de prévia autorização judicial, sem a qual tornar-se-á írrita as provas assim angariadas em diligência policial.

Dessarte, insere-se nesse cenário as chamadas provas de terceira geração, também denominadas de direito probatório de terceira geração, que engloba as provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais.

Considerando o avanço da tecnologia especialmente no último século, e à luz do direito probatório de terceira geração, diante da necessidade de reinterpretar certas garantias constitucionais – que jamais são absolutas –, torna-se imperativa a análise da discussão acerca da possibilidade (ou não) de se franquear o acesso da autoridade policial a dados e conversas em celulares apreendidos pela autoridade policial, perquirindo se a observância da cláusula de reserva jurisdicional estender-se-ia também às hipóteses em comento.

Era esse o papo de hoje, queridas/os!

Qual a tua tarefa agora? Ir na jurisprudência e ver como o STF e o STJ tratam o tema! Corre lá agora mesmo e faça isso!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (instagram @dominoni.marco)

 

E se você ainda não está no meu Canal do Telegram, corre lá: CANAL DO TELEGRAM

 

Inscreva-se também no meu Canal do YouTube. Confiram: CANAL DO YOU TUBE

 

Esta publicação teve por base o artigo “O espelhamento via QR CODE como meio híbrido de obtenção de prova e a sua (I)licituda à luz da Constituição Federal”, puclicado no Caderno do PPG Direito-UFRGS, sem as citações aos autores de determinadas transcrições, para que vocês fiquem com um texto pequeno para os estudos.

RETROATIVIDADE DO ANPP - DECISÃO FINAL

Olá meus amigos, bom dia. 


Finalmente o STF decidiu, de maneira definitiva, sobre o ANPP e sua retroatividade. 


Como sabemos, o acordo de não persecução penal é um pacto feito com o Ministério Público (MP), em que o investigado se compromete a cumprir certas condições (como reparar o dano causado à vítima e prestar serviços à comunidade) para evitar um processo criminal. Esse benefício, criado pela Lei nº 13.964/2019, é aplicável a crimes cometidos sem violência e com penas baixas.


O que estava sob julgamento?

1. O acusado que já estava sendo processado por um crime antes da edição da Lei nº 13.964/2019, que criou o acordo de não persecução penal, também pode se valer desse benefício?


Fundamentos da decisão:

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!