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QUESTÃO DE PROVA DISCURSIVA - PROGRESSIVIDADE X IPTU (VAI CONTINUAR CAINDO)

Olá queridos, boa noite (bom dia para a maioria).

Vamos a questão de Direito Tributário que fora cobrada no MPPR (2 fase - 2014):

Explique em que consiste a progressividade de imposto, bem como, considerando o que dispõe o texto da Constituição Federal e o entendimento do STF, esclareça, justificadamente, se é admissível a chamada “progressividade fiscal” do IPTU prevista, hipoteticamente, em determinada lei municipal em vigor desde 2013. 
Dissertem em 20 linhas.

Pare por aqui se for treinar respondendo a questão. Veja o espelho apenas após a resposta.

(...)

(...)

Ao espelho da Banca:

O imposto progressivo ocorre quando a sua alíquota aumenta na medida da sua base de cálculo. Quanto maior a base de cálculo, maior a alíquota. Fala-se em função fiscal da progressividade quando sua finalidade é arrecadatória e em função extrafiscal quando a progressividade é utilizada para outros fins, como o preconizado no art. 182, § 4o, II da Constituição Federal. 
O STF admitia apenas a progressividade extrafiscal do IPTU, prevista no art. 156, § 1o, da CF, em sua redação original anterior à EC 29/2000, isto é, apenas aquela destinada a assegurar a função social da propriedade. Com a EC 29/2000, que alterou a redação do art. 156, § 1o, da CF, restou disposto que, sem prejuízo da progressividade no tempo referida no aludido art. 182, § 4o, II (progressividade de natureza extrafiscal, a fim de compelir o proprietário a dar à propriedade a sua função social), o IPTU também poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (incisos I e II do § 1o do art. 156). 
Ou seja, a Constituição foi alterada para permitir a progressividade de natureza fiscal. Sobreveio, nesta direção, a Súmula 668 do STF, dispondo que é “inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquota progressiva para o IPTU, salvo se destinada a assegurar a função social da propriedade urbana”. Isto é, apenas a lei municipal posterior à EC 29/2000 é que poderá estabelecer a progressividade das alíquotas do IPTU com o valor do imóvel e, portanto, é admissível a “progressividade fiscal” do IPTU prevista, hipoteticamente, em determinada lei municipal em vigor desde 2013. 

Lembrem-se: se a lei foi editada antes da EC/29, ainda que tenha se tornado posteriormente compatível com a CF, ela não é válida, pois nasceu morta. Não há constitucionalidade superveniente, OK? 

O que acharam desse tipo de postagem?

Bons estudos a todos. 

Eduardo, em 03/02/2016

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