Olá meus amigos, bom dia.
Hoje vamos falar de um tema muito interessante para concursos, que é a escusa de consciência invocada por servidor público para não cumprir um ou algum de seus deveres funcionais.
Imaginemos a seguinte situação:
João, adventista, é aprovado para o concurso da PRF. Nas escalas de plantão João é alocado aos finais de semana, mormente no sábado, dia que, por religião, guarda. Diante disso, indaga-se: deve a Administração respeitar a escusa de consciência de João, permitindo que não trabalhe aos sábados?
A resposta é positiva, entendendo o Supremo Tribunal Federal que: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Portanto, apresentada escusa de consciência por servidor deve a Administração:
(i) analisar se há critérios alternativos para o regular exercício do cargo.
(ii) se esses critério alternativos não desvirtuam o exercício do cargo público;
(iii) se não haverá um ônus desproporcional para a Administração.
(iv) deverá decidir motivadamente.
Em outras palavras, e de maneira muito simples, deverá ser analisado se a escusa de consciência compromete a essência das funções ou não, bem como se é possível o exercício do cargo de forma alternativa.
A fundamentação da decisão:
1- Liberdade de crença (x igualdade - no caso a não é impossível a conciliação dos valores).
Prevaleceu o entendimento de que a proteção judicial à liberdade religiosa prevista na Constituição Federal e a fixação de prestação ou critérios alternativos quando alegada escusa de consciência é necessária e obrigatória, desde que não fira a igualdade de competição e do exercício de cargos públicos e sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e seja preservada a igualdade entre os candidatos.
2- VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
3- Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a exigirem manifestação fundamentada da Administração.
Fixem a tese:
Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
Certo amigos?
Eduardo, em 15/12/2020
No instagram @eduardorgoncalves
Jurava que o post chegaria no novo art 7-A da LDB e a exceção ao ensino militar. Sei que o julgamento não abordou a questão mas se Eu fosse examinador perguntaria sobre policial militar em curso de formação.
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