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DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
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POSSÍVEL NOTA DE CORTE NO MPF E COMO FUNCIONA A PONTUAÇÃO
Olá meus amigos, bom dia..
De ontem para hoje recebi um milhão de perguntas, mas a que se destacou foi a seguinte: EDU, como computo os acertos e erros no MPF.
Pois bem, já escrevi sobre o tema, e disse seguinte:
Vou explicar a vocês como funciona o sistema de pontuação da prova objetiva do MPF. Muitos não entenderam, muitos entenderam errado, por isso a postagem de hoje.
Vamos ao que diz a resolução:
Art. 37 - Haverá uma prova escrita objetiva, com duração de 5 (cinco) horas, com 120 (cento e vinte) questões de pronta resposta, divididas em 4 (quatro) partes, com 30 (trinta) questões cada, correspondendo cada parte a um dos grupos de disciplinas.
§ 1o - Cada questão terá 4 (quatro) alternativas de resposta, a que se acrescentará, exclusivamente na folha de respostas, uma quinta alternativa, destinada à manifestação do(a) candidato(a), necessária e obrigatória, de que desconhece a alternativa correta. Não assinalada a quinta alternativa, a questão deixada sem resposta ou marcada com mais de uma opção - incluindo ou não a quinta alternativa - equivalerá à questão com resposta errada para o fim do desconto previsto no parágrafo seguinte.
§ 2o - Na correção da prova objetiva, as questões terão o mesmo valor, descontando-se o valor de uma resposta certa para cada conjunto de 4 (quatro) respostas erradas, em cada parte da prova.
LIBERDADE DE ENSINO - TEMA IMPORTANTE PARA A SEGUNDA FASE DO MPF
Olá meus amigos, bom dia.
O MPF recebeu representação contra o curso nominado "O golpe de 2016 e a nova onda conservadora do Brasil", a ser organizado pelo Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IFCH/UFRGS).
Pergunta-se: cabe ao MPF intervir na realização ou não do curso?
29 CPR - NOTÍCIAS
Olá meus amigos, boa tarde...
Ou seja, amigos, a Administração está tentando o acordo, que possivelmente sairá.
29 CONCURSO DO MPF ANULADO
Olá meus amigos, bom dia.
Foi publicada, ontem, decisão judicial da 14 Vara Federal de Brasilia declarando a nulidade do 29 CPR e determinando o seguinte:
Ante o exposto, adentrando ao mérito da presente demanda, acolho parcialmente o pleito do MPF, deferindo o pedido subsidiário formulado às fls. 224 para:
a) anular o 29o Concurso Público para Procurador da República, por inobservância ao disposto no art. 1o, § 3o, da Lei no 12.990/2014, que determina a reserva de 20% das vagas aos candidatos negros e, por consequência, tornar sem efeito todos os demais atos subsequentes daquele certame, reabrindo-se novo prazo para inscrições, que atendam às cotas previstas na Lei no 12.990/2014;
b) determinar que, durante a vigência da Lei no 12.990/2014, a União inclua em todos os seus editais de concursos públicos para o cargo de Procurador da República a previsão legal de reserva de 20% (vinte por cento) das vagas para os (as) candidatos (as) negros (as).
COMO ESTÁ A AÇÃO QUE SUSPENDEU O CONCURSO DO MPF?
Olá meus amigos, hoje trago notícias sobre o 29 CPR, mais precisamente sobre a ação judicial que o suspendeu.
Vamos lá:
1- Nessa semana a AGU apresentou o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância (AI n. 0022515-68.2017.4.01.0000/DF). Os argumentos da AGU são de que a lei não se aplica ao MPU, bem como que o edital do concurso está de acordo com o normativo do CNMP e do CSMPF.
O recurso ainda não foi decidido, mas o colega Procurador Regional que atua no feito se manifestou pela suspensão do agravo até que seja decidida a ADC 41 (no STF), que conta com 05 votos X 0 declarando a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, bem como sua aplicabilidade a todas as instituições federais, o que, obviamente, abrange o MPF.
A intenção da Administração é modular os efeitos da ADC 41, a fim de que a decisão se aplique apenas a concursos futuros. Essa, a meu ver, se tornou uma das únicas forma de "salvar" o 29 CPR. Além dessa alternativa, vislumbro apenas a abertura para autodeclaração tardia.
GABARITO EXTRAOFICIAL DO MPF - DIREITO PROCESSUAL PENAL
Olá meus amigos,
Compartilho com vocês o gabarito extraoficial do MPF para Processo Penal feita pelo colega BRUNO BARROS, também procurador da república, e que me permitiu compartilhar aqui com todos.
Lembrem-se que se trata de gabarito extraoficial, logo sujeito a alterações. Lembrem-se, ainda, nosso gabarito é uma mera correção extraoficial, sendo a banca soberana e quem detém a autoridade final sobre as respostas!
106 - A
107 - D
108 - B
109 - C (apenas o item III está correto).
110 - C
111 - A
112 - B (Acredito que seja a letra C).
113 - A
114 - A
115 - B
116 - D
117 - C
118 - B
119 - D
120 - B
Para finalizar, alguns comentários, sobre a questão 108, feitos pelo Bruno:
COMENTÁRIO SOBRE A QUESTÃO 108, I, DO 29CPR.
Muitos me questionaram a respeito do item I, da questão 108, pontuando que todos os autos deveriam ser encaminhados ao STF para que ele deliberasse sobre o desmembramento, ou não, da investigação.
Continuo acreditando que o item será considerado verdadeiro. A questão foi extraída de um artigo escrito por Daniel Salgado, no livro "a prova no combate à macrocriminalidade", intitulado "considerações acerca dos conhecimentos ao acaso a partir das interceptações telefônicas e o foro por prerrogativa de função no STF - análise da dogmática e dos precedentes da Suprema Corte".
Resumidamente, teríamos a serendipidade de primeiro grau (conhecimento de investigação) e a serendipidade de segundo grau (conhecimento fortuito). No primeiro caso, todos os autos devem ser remetidos; no segundo, apenas a parcela referente aos achados fortuitos.
De forma mais didática, teríamos:
a) se em uma investigação de desvio de recursos públicos envolvendo A, toma-se conhecimento do envolvimento do parlamentar B em atos conexos. Logo, os autos devem ser encaminhados ao STF, para decidir sobre o desmembramento ou a investigação conjunta;
b) se em uma investigação de desvio de recursos públicos envolvendo A, toma-se conhecimento de um crime de pedofilia envolvendo o parlamentar B, fato absolutamente sem qualquer conexão com os fatos investigados. Nesses casos, a conclusão é a de que somente as informações relativas ao crime de B devem ser enviadas ao STF, prosseguindo a investigação relativa aos fatos atribuídos a A.
O tema foi enfrentado pelo STJ, no HC 307152, referente a investigações envolvendo o ex-Senador Demóstenes Torres. Neste julgamento, o STJ destacou que seria razoável a autuação, em separado, dos achados referentes ao parlamentar, adiando a sua remessa ao STF, para evitar prejuízos à investigação. Isto porque os achados não teriam conexão com os fatos investigados.
É certo que, posteriormente, o STF anulou as provas decorrentes das interceptações, no HC 135683. No entanto, a nosso sentir, a anulação decorreu do fato de o STF ter firmado entendimento de que o parlamentar estaria sendo efetivamente investigado por fatos conexos aos fatos originariamente investigados.
Eduardo, em 14/03/2017
PÓS-PROVA DO MPF - MENSAGEM AOS ALUNOS
Olá meus amigos, bom dia.
Inicialmente gostaria de deixar uma mensagem a todos que fizeram a prova do MPF: MAL OU BEM, tire alguns dias de descanso. Sugiro uma semana ou até que o gabarito seja publicado. Dê-se um tempo nos estudos, reflita sobre o que tem estudado nos últimos tempos e sobre seus objetivos.
Não pire antes do gabarito ser publicado. Não se desespere (querendo estudar loucamente para a segunda fase, ou de medo achando que foi mal) antes de o gabarito ser publicado. Tire dias para descansar ou no máximo para debater sobre as questões.
Não coloque na sua cabeça que você não passou antes de ver seu desempenho! Pensamento positivo, achando que deu certo e em pouco dias você começará o estudo para segunda fase.
O Olho na Vaga não é confiável. Já coloquei notas lá em que eu sequer ingressaria na segunda fase, e no final estava lá entre os primeiros. Olho na Vaga somente depois do gabarito, antes do gabarito furada e só gera desespero entre vocês, desespero esse desnecessário nesse momento.
Quando a prova for divulgada, faremos alguns comentários, por isso, se possível, gostaria que lançassem as principais dúvidas NOS COMENTÁRIOS, para que possamos selecionar as principais questões para comentar.
Felicito a todos por terem feito a prova de forma serena e séria na data de hoje. Vocês são guerreiros só de ter chegado até aqui... A luta continua nas próximas fases.
DICAS FINAIS - PROVA DO MPF (PROCURADOR DA REPÚBLICA)
Olá meus amigos, bom dia.
Chegou o dia da esperada PROVA OBJETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a prova seletiva (primeira fase) mais difícil do país, mas calma, pois se é difícil para você, também o é para o concorrente.
Tenho algumas dicas de como enfrentar a prova, mas antes vamos falar do que estudar na data de hoje:
1- Melhor estratégia é ler a revisão do dizer o direito o direito, disponível AQUI.
Chamo a atenção para a jurisprudência de direito penal e processual penal, além daquelas relativas a direitos difusos e coletivos.
2- Para quem já estudou essa revisão, sugiro uma leitura rápida dos principais dispositivos da lei orgânica do MP-MG, ou de algumas leis estratégias que os senhores não dominam, como lei de MS, por exemplo.
2- Para quem já estudou essa revisão, sugiro uma leitura rápida dos principais dispositivos da lei orgânica do MP-MG, ou de algumas leis estratégias que os senhores não dominam, como lei de MS, por exemplo.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA EM PROCESSOS PENAIS: DE QUEM É A LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR?
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO FISCAL, EXECUÇÃO PENAL, MPF29, MPFTEAM, MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA, VAI CAIRSeja o primeiro a comentar

Olá pessoal!
Como estão os estudos?
Hoje resolvi trazer este tema para debate.
É antiga a jurisprudência e entendimentos doutrinários (a maioria) no sentido de que "Compete ao juízo das Execuções Fiscais processar e julgar a execução de multa imposta em processo penal após o advento da Lei n. 9.268/96, falecendo legitimidade ativa ao Ministério Público. Sendo considerada dívida de valor, impõe-se sua inserção na dívida ativa e será sua execução movida pela Fazenda Nacional. REsp 194.214-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 5/12/2000."
Isso porque, com a edição da Lei nº 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51, do CPP, entendeu-se que é da Fazenda Pública (presentada pela PFN) a legitimidade para a cobrança da pena de multa aplicada em processos criminais. Para o STJ: "No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal" (Informativo 558). Nesse mesmo informativo do STJ, divulgou-se decisão prolatada nos autos do REsp 1.275.834/PR, no qual se entendeu que, mesmo não possuindo legitimidade para a execução da pena de multa penal, o Ministério Público pode promover medidas assecuratórias que visem à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. Entendeu-se que "(...) no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança da pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/1988, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado".
TESES DO GABINETE DO PGR: TESE 404-CRIMINALIZAÇÃO DE CRÍTICA RELIGIOSA POR LEI MUNICIPAL
Olá pessoal!
Tudo bom?
Bem, hoje vamos dar uma atenção especial (mais uma vez) para as Teses do Gabinete do PGR (importantíssimo para quem está estudando para o 29º Concurso de Procurador da República).
Passando o olho nas teses, percebi a necessidade de dar destaque para a TESE 404.
Essa tese dispõe o seguinte:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. CRIMINALIZAÇÃO DE CRÍTICA RELIGIOSA. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
É inconstitucional lei municipal que criminaliza crítica religiosa e veda sua manifestação pública, pois usurpa a competência da União Federal, afronta a laicidade do estado e restringe indevidamente a liberdade de expressão, de consciência e de crença. (ADPF 431)"
O que aconteceu no caso: Um município do interior de Goiás publicou lei com o seguinte teor:
"Art. 1º. Fica proibido no Município ABC - GO qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã.
Art. 2º Qualquer movimento ou manifestação pública que fira ou afronte o Cristianismo no município de ABC - GO deverá ser interrompida imediatamente pelas autoridades locais.
Art. 3º Os envolvidos nos atos de discriminação ao Cristianismo deverão ser punidos conforme prediz o artigo 208 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."
Assim, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF colimando a declaração de incompatibilidade da referida Lei Municipal com a Constituição da República de 1988.
Quais os argumentos jurídicos utilizados pela PGR na ADPF 431?
a) Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União para definir tipos penais: No art. 3º da mencionada Lei Municipal há a determinação de punição de quem viole a proibição de malferimento da fé cristã com as penas do art. 208, do Código Penal. Este artigo prevê o seguinte tipo:
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Pois bem, a Lei Municipal determinou a punição daqueles que violem seus preceitos com as penas do art. 208. Assim, a PGR entende que não é possível essa previsão pois "a União detém competência legislativa privativa para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I). Criação de tipos penais pela União é medida que se alinha ao interesse nacional e, por isso, deve receber tratamento uniforme em todo o país. Situação diversa ofenderia o princípio da isonomia e geraria instabilidade no sistema federativo."
b) Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da laicidade do Estado: A referida Lei Municipal elegeu uma religião oficial para ser respeitada com maior densidade que as outras e tal situação viola o mencionado princípio.
c) Inconstitucionalidade material por violação aos princípios da liberdade de consciência, de crença e liberdade de expressão: Para a PGR "A difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo." A lei Municipal em questão determina uma espécie de censura, ao determinar a imediata interrupção de atitudes interpretadas com afrontosas ao cristianismo.
Para conferir o inteiro teor do Parecer basta clicar aqui.
Bem, espero que gostem.
Bons estudos,
Hayssa.
ATENÇÃO: CRIME NOVO NA PRAÇA!!!!
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESDIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, MPF29, PROTEÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, VAI CAIR1 Comentário

Olá pessoal!
Td bom? Como estão?
No dia 07/10/2016, foi publicada a Lei nº 13.344/2016 que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Este importante diploma legislativo veio a suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional, notadamente em comparação com os conceitos descritos no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000).
Já ouviram falar no crowdsourced constitution?
Olá pessoal, como estão os
estudos? Não desanimem, pois, o esforço é sempre recompensado. Tudo vem no
tempo certo.
Vamos ao tema de hoje. Já ouviram
falar no crowdsourced constitution?
Trata-se de um tema que decorre
do legado da experiência pioneira na Islândia em 2011. Vou situar vocês sobre o
assunto.
A Islândia após s sua independência
adotou um texto provisório que deveria ser revisto posteriormente. No entanto,
o tempo foi passando e não houve revisão nenhuma.
Assim, com a insatisfação social
com a instabilidade financeira e política que o país estava passando, um grupo
de 25 pessoas sem vinculação partidária foi eleito para formular a nova
constituição. Mas, por problemas no processo eletivo a Suprema Corte da Islândia
invalidou a escolha do grupo.
Todavia, não obstante a decisão
da Suprema Corte, tal grupo foi tido como legítimo pela população e a partir
daí passaram a realizar discussões para elaboração do esboço da constituição.
Esses debates eram transmitidos
ao vivo pela internet e havia a possibilidade da participação da população
pelas redes sociais, fazendo sugestões e críticas ao rascunho. A despeito do
grande apoio popular ao movimento, o Parlamente não aprovou o documento.
O que aconteceu na Islândia, é o
chamado crowdsourced constitution, ou
seja, a participação popular por meio da internet em um processo constituinte.
E no Brasil, o crowdsourced constitution está presente?
Bem, ainda que timidamente o
Brasil está ampliando a participação popular via internet na seara legislativa.
Não se trata de uma participação
popular em um processo constituinte como ocorreu na Islândia, todavia, através
do portal e-democracia da Câmara dos Deputados e do portal e-cidadania do
Senado Federal, a população pode participar de rodadas de discussões em
propostas legislativas, inclusive fazendo sugestões de alterações às Leis já
vigentes.
Para os interessados, os Links
dos portais estão abaixo.
É isso pessoal, um conceito
aparentemente fácil, mas achei interessante trazer o histórico para que em uma
eventual prova subjetiva vocês saibam discorrer sobre o tema.
Até a próxima.
Rafael Formolo
Bibliografia: Pedro Lenza 20ª
Edição, editora Saraiva.
PUBLICADA A RESOLUÇÃO DO 29º CPR
Olá, gente!
Td bom?
Fortes emoções, hein?
Seguinte: foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução nº 169/2016 do CSMPF que estabeleceu as normas sobre o 29º Concurso de Procurador da República. Quem quiser conferir a publicação no DOU basta clicar aqui .
Mas como eu sou boazinha, fiz um arquivo em WORD com a Resolução para facilitar a vida de vocês. Para baixar o arquivo em word clique aqui .
O que mudou?
Muita coisa a exemplo de Proteção Internacional de Direitos Humanos, Eleitoral, Civil, Processo Civil, Tributário, Econômico e Penal. O concurseiro antenado já fará uma comparação entre o conteúdo programático do 28º CPR e o do 29ºCPR. #FicaADica ;)
Dica: atenção nos pontos que mudaram e pontos novos!!!
Ahhh.. para quem está perguntando, nós atualizaremos o Edital Sistematizado do MPF com a Resolução do 29º CPR e, em breve, disponibilizaremos, ok?
Beijão
Hayssa.
Td bom?
Fortes emoções, hein?
Seguinte: foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Resolução nº 169/2016 do CSMPF que estabeleceu as normas sobre o 29º Concurso de Procurador da República. Quem quiser conferir a publicação no DOU basta clicar aqui .
Mas como eu sou boazinha, fiz um arquivo em WORD com a Resolução para facilitar a vida de vocês. Para baixar o arquivo em word clique aqui .
O que mudou?
Muita coisa a exemplo de Proteção Internacional de Direitos Humanos, Eleitoral, Civil, Processo Civil, Tributário, Econômico e Penal. O concurseiro antenado já fará uma comparação entre o conteúdo programático do 28º CPR e o do 29ºCPR. #FicaADica ;)
Dica: atenção nos pontos que mudaram e pontos novos!!!
Ahhh.. para quem está perguntando, nós atualizaremos o Edital Sistematizado do MPF com a Resolução do 29º CPR e, em breve, disponibilizaremos, ok?
Beijão
Hayssa.
PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...
Olá, pessoal!!
Td bom?
Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.
Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.
Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.
Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.
Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.
Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos): Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!
Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.
Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:
"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.
Então, olho bem aberto nelas!
Abraços e bons estudos.
Hayssa Medeiros.
PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVESBIZU, DIREITO CONSTITUCIONAL, MPF29, VAI CAIRSeja o primeiro a comentar

Olá, pessoal!!
Td bom?
Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.
Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.
Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.
Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.
Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.
Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos): Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!
Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.
Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:
"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.
Então, olho bem aberto nelas!
Abraços e bons estudos.
Hayssa Medeiros.
PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MPF...
Olá, pessoal!
Td bom?
Não canso de destacar a importância do acompanhamento do site da PGR para quem está estudando para o MPF.
Além do olho atento nas Câmaras de Coordenação, nos Informativos de Teses de Gabinete do PGR, importante também muita atenção às publicações das Notas Técnicas. Estas Notas Técnicas são opiniões fundamentadas apresentadas por membros do MPF sobre determinada questão, seja projeto de lei, de Emenda Constitucional, seja mesmo da lei já publicada.
Neste sentido, peço que leiam com atenção o teor da Nota Técnica nº 01/2016 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão recém veiculada na página da PGR.
Para quem quiser conferir o inteiro teor da Nota Técnica basta clicar aqui.
Esta Nota Técnica cuidou do movimento denominado "Escola Sem Partido" que faz parte do Projeto de Lei nº 867/2015. Por causa do intenso clima de acirramento político, há uma polêmica envolvendo o tema.
Mas, como sempre digo para os meus alunos (agora ex alunos): Vocês são operadores do direito, portanto, não venham com opiniões de ouvir dizer ou repitam opiniões sem fundamentos jurídicos!
Para quem está estudando Direito Constitucional para fazer as provas do MPF, este tema da "Escola Sem Partido" toca em importantes questões e que são recorrentemente cobradas: a) liberdade de expressão; b) livre mercado de ideias; c) concepção plural da sociedade nacional; d) razões públicas.
Após expor os motivos pelos quais entende que o mencionado Projeto de Lei não não se coaduna com a Constituição da República de 1988, a Exma. Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat (examinadora das matérias metodologia jurídica e direito constitucional no 28º Concurso de Procurador da República), opina da seguinte maneira:
"O PL subverte a atual ordem constitucional, por inúmeras razões: (i) confunde a educação escolar com aquela que é fornecida pelos pais, e, com isso, os espaços público e privado; (ii) impede o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III); (iii) nega a liberdade de cátedra e a possibilidade ampla de aprendizagem (art. 206, II); (iv) contraria o princípio da laicidade do Estado, porque permite, no âmbito da escola, espaço público na concepção constitucional, a prevalência de visões morais/religiosas particulares.
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Enfim, e mais grave, o PL está na contramão dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente os de 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' e de 'promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação'".
Só para destacar, ainda mais, a importância da leitura da Nota Técnica em questão, só para relembrar que a peça da Ação Civil Pública cobrada no primeiro dia de prova subjetiva no 28º CPR foi totalmente extraída de uma Nota Técnica recém publicada na época do concurso.
Então, olho bem aberto nelas!
Abraços e bons estudos.
Hayssa Medeiros.
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