Olá meus amigos!!
Antes de tudo, lembro a
todos que eu e o João Pedro estamos realizando o coaching direcionado para
concursos da advocacia pública como um todo (AGU, PGE, PGM). Aos interessados entrem em contato
pelo e-mail
coach.procuradorias@gmail.com
Vamos ao tema de hoje!!
Imagine que a PGE-AM ajuíza uma
ação em face da União, na qual estão disputando a propriedade de um imóvel
localizado em Brasília-DF.
Neste caso, como determina o
artigo 47 do novo CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa, ou seja, Brasília-DF.
Assim, na hipótese de a PGE-AM
não ter escritório de representação em Brasília, seria necessário um deslocamento
de um Procurador do Estado do Amazonas para despachar com o magistrado,
peticionar, juntar documentos e etc. Haveria um custo muito elevado no
acompanhamento do processo ajuizado contra a União.
Todavia, com o advento do CPC de 2015,
o referido deslocamento não será mais necessário, tendo em vista que o
parágrafo 4º do artigo 74 passou a autorizar convênio entre os Estados e o
Distrito Federal para prática de ato processual por seus procuradores em favor
de outro ente federado, in verbis:
§ 4o Os
Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática
de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado,
mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Como é tema novo e que afetará diretamente a atuação das
Procuradorias Gerais Estaduais, a chance de ser cobrado nos próximos certames é
alta.
Sigam firme nos estudos, jamais desistam dos seus objetivos.
A cada dia que passa vocês estão mais próximos de alcançá-lo.
Grande Abraço.
Rafael Formolo