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2015 o ano que não acaba!!!!

Olá pessoal! Como estão???
Como estão os estudos!?
Estão acompanhando os noticiários, né?
E o que eles têm a ver com os concursos??? Eu vos digo: TUDO!!!!!!
Muita atenção nos temas que estão na pauta do STF: Procedimento de Impeachment é um deles.
Recomendo o acompanhamento deste julgamento e a leitura do parecer do PGR.
Prestem bastante atenção no que será decidido e no voto do relator.
Leiam bem a Lei nº 1.079/1950!!!!
Tenho certeza que será tema certo nas próximas provas.
Muita atenção também com o tema da prisão cautelar de Parlamentar (Prisão do Senador Delcídio).
Para mim, o entendimento correto foi o da PGR. O pedido foi um primor jurídico. Recomendo a leitura para quem pretende fazer a prova do MPF.
Outra discussão interessante que travamos em grupos de estudos, foi a possibilidade de acesso às mensagens de whatsApp e afins a partir da busca e apreensão de celulares (Caso da busca e apreensão que envolveu o Deputado Federal Eduardo Cunha).
Para mim, basta haver autorização no mandado de busca e apreensão para apreender os celulares e para quebrar as senhas para ter acesso.
Mas há quem defenda a necessidade de quebra de sigilo das comunicações para ter acesso a isso.
Eu discordo, pois, as conversas de whatsApp que estão armazenadas no celular, não deixam de ser dados. Não há uma interceptação das "comunicações" em seu caráter dinâmico (em tempo real), mas tão somente o acesso ao que foi conversado e está armazenado no celular.
Para mim, as mensagens destes aplicativos equivalem a cartas. Se há autorização para abrir a carta, por qual motivo não há autorização para lê-la? É um registro do que já se passou e não uma interceptação do que está ocorrendo.
Enfim, mas essa é só minha opinião.
Gostaria da opinião de vocês!
Aos estudos sempre!
Hayssa

RESPOSTA SUPERQUARTA 09/2015 E SUPERQUARTA 10/2015 (última do ano)

Genteee
Depois de um longo e tenebroso inverno de superquarta, explicado em razão de eu estar acumulando ofícios aqui na PRM de Marabá!
Voltei!
Curtiram o depoimento do igor e da dani?
em breve a gente vai postar mais dos nossos outros alunos tambem!

A pergunta de hoje será a última pergunta do ano! E depois vou selecionar os vencedores para que recebam seus prêmios!!!

A pergunta era

"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.

Melhores respostas:


A desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada. É um modo de aquisição originária que se divide em ordinária e extraordinária segundo a doutrina.
São ordinárias as que sejam realizadas em razão de necessidade ou utilidade pública, nestas, se exige prévia indenização em dinheiro, já as extraordinárias são aquelas que decorrem dá má aproveitação do solo urbano ou da improdutividade do imóvel rural.
O procedimento da desapropriação é dividido em fase administrativa e judicial, na fase administrativa a administração verifica se estão presentes um dos requisitos necessários a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social. Após, o chefe do poder executivo elabora uma declaração, por meio de um decreto, manifestando a sua vontade de desapropriar o bem.
Estabelecida a necessidade de transferência, o poder público poderá celebrar um acordo com o particular no que se refere ao valor da indenização, se o acordo ocorrer encerra-se o procedimento, se não houver acordo quanto ao valor, passará o procedimento para a fase judicial.
Em regra, o ente público deverá propor a demanda judicial no prazo de 5 anos a contar da data da edição do decreto, contudo, se a desapropriação se der em razão de interesse
social o prazo é de 2 anos. Ultrapassado o lapso temporal previsto em lei sem que haja a propositura da demanda, será necessário que o Poder Público faça nova declaração,
que só será efetivada após 1 ano a contar da data em que o decreto anterior caducou, ressalta-se que referidos prazos são decadenciais.
No que se refere a legitimidade das partes, podem figurar no polo ativo todos os entes federados, inclusive, a desapropriação pode ser proposta por concessionária
de serviço público quando houver expressa autorização em lei ou contrato. A União pode desapropriar bens dos Estados e do Distrito Federal e os dois últimos podem desapropriar
bens dos Municípios. Contudo, este último em regra não pode desapropriar bens da União e dos Estados, salvo se houver autorização prévia. O sujeito passivo será o proprietário do bem.
Quanto a competência, se a intervenção for feita pela União a ação será ajuizada na da Justiça Federal, caso seja feita pelos demais entes a competência será da Justiça Estadual.
No entanto, caso a desapropriação seja proprosta por um ente público em face de outro, as regras serão diferentes, se o expropriante for a União e o expropriado o Estado
ou o DF, a competência para a tramitação da ação será do Supremo Tribunal Federal, caso esteja no polo ativo a União e no passivo o Município, a ação será proposta na Justiça
Federal, por fim, se um Estado tiver interesse em desapropriar bem municipal, a compentência será da Justiça Comum.
A ação de desapropriação se desenvolverá pelo rito ordinário e nela se buscará verificar qual o valor justo para a indenização. O réu ao ser citado tem 15 dias para apresentar resposta, nela é possível alegar qualquer preliminar, mas quanto ao mérito, só poderá questionar o valor da indenização ou pleitear direito de extensão. Então, caso a administração mostre interesse em desapropriar parcialmente uma propriedade e a parte remanescente for de difícil utilização para o proprietário, este pode exigir em contestação a inclusão da área inútil no plano desapropriativo.
Ressalta-se que não cabe reconvenção no processo de desapropriação.
É possível que haja concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela no processo de desapropriação, comprovado o requisito de urgência e depositado determinada quantia de dinheiro em juízo, o magistrado pode conceder ao ente expropriante a imissão provisória na posse. Nesta hipótese, ao final do processo
o particular fará jus a juros compensatórios de 12% ao ano, . A indenização será recebida por meio de precatório e caso haja atraso no pagamento, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o pagamento deveria ser efetuado o particular terá direito a receber juros moratórios de 6% ao ano, a contar do transito em julgado da decisão.
Segundo o STJ constitui anatocismo a incidencia de juros moratórios sobre os compensatórios.
Quanto aos honorários advocatícios, estes, serão fixados em no mínimo 0,5% e no máximo 5% do valor da diferença entre o ofertado pelo ente público e o fixado na sentença.
o teto de 151 mil reais previsto no decreto está com sua eficácia suspensa em virtude de medida cautelar concedida em sede de ADI.
Da sentença do processo de desapropriação cabe apelação, se o apelante for o particular ela será recebida com efeito devolutivo, se for o ente público, a apelação será recebida
com seu duplo efeito. Caso o valor fixado na sentença for maior que o dobro oferecido pelo poder público, a decisão ficará sujeita ao reexame necessário.
Sobre a desapropriação extraordinária, tem-se a para fins de reforma agrária, que é baseada no interesse social, ela ocorre somente com imóveis rurais que não cumpram a sua função social. A União é competente para expedir o decreto expropriatório, mas a competência para ajuizar esta ação é do INCRA e como autarquia federal que é, a ação tramitará na Justiça Federal.
O prazo para propor a ação é de 2 anos e deve haver depósito prévio do valor oferecido para o bem. Obrigatoriamente o Ministério Público Federal deverá intervir.
Caso o imóvel rural sofrer esbulho ou invasão o processo de desapropriação será suspenso. O valor é pago ao particular em títulos da dívida agrária, somente as benfeitorias uteis
e necessárias serão pagas em dinheiro.
Outra modalidade de desapropriação extraordinária é a para fins urbanísticos. De competência exclusiva do Município, ocorrerá quando um imóvel situado em zona urbana não cumprir sua função social.
Contudo antes de chegar a desapropriação a CF exige que o Município tente o parcelamento ou a edificação compulsória, caso o particular não o faça, o Município poderá instituir
o IPTU progressivo e somente após decorridos 5 anos de cobrança sem que o proprietário edifique ou parcele o imóvel é que poderá se dar inicio ao processo de
desapropriação. O pagamento da indenização será feito em títulos da divida pública.
Por fim, tem-se a expropriação de glebas com plantações ilegais ou com exploração de trabalho escravo. Na verdade não se trata de uma desapropriação propriamente dita
mas sim de uma sanção pela prática de ato ilegal. As terras que forem expropriadas nestas condições serão destinadas ao assentamento de colonos e não caberá qualquer indenização ao proprietário, ainda que este alegue desconhecimento da situação.


RAFAEL FORMOLO (por facebook)

Inicialmente é necessário lembrar que a CRBF 1988 dispõe em seu artigo 5º, XXII, que é garantido o direito de propriedade como direito e garantia individual. Todavia, é pacífico o entendimento de que os direitos e garantias individuais não são absolutos e podem sofrer restrições as quais, vale ressaltar, não podem suprimir o direito individual garantido, sendo observado assim, a teoria dos limites dos limites. Lembrar da de direito civil. A restrição a ser oposta ao direito de propriedade é o instituto da desapropriação. Na CRBF 1988 temos inúmeros dispositivos tratam da desapropriação, são eles: artigos 5º, XXIV, 22, II, 183, §4º, III, 184 e 243. Cumpre salientar que a competência privativa para legislar sobre desapropriação é da união (art. 22, II), não podendo os demais entes federativos tratarem do tema sob pena de uma inconstitucionalidade. Adentrando diretamente no instituto da desapropriação, pode-se conceituá-la como espécie de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada que possui em regra 6 modalidades. A primeira modalidade prevista no artigo 5º, XXIV, o qual prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Esta intervenção supressiva do está regulada pelo Dec. Lei nº 3.365/1941 a qual traz como primeiro ato a ser realizada no processo de desapropriação é a declaração de utilidade pública por meio de decreto do Chefe do respectivo poder executivo (art. 6º). Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração. Um dos pontos mais relevantes a ser mencionado sobre essa espécie é a possibilidade do ente expropriante alegar urgência e depositar o valor arbitrado para que obtenha decisão judicial que o imita provisoriamente na posse dos bens (art. 15). Além disso, cumpre salientar que a partir da publicação do decreto expropriatório por utilidade poder público tem o prazo de 5 anos para ajuizar ação de desapropriação fundada em utilidade pública e 2 anos fundada em interesse social, sob pena de caducar este direito, somente sendo possível novo decreto decorrido um ano. Por fim, caso o bem não seja utilizado o fim que ensejou a retirada da propriedade do particular pode-se extrair duas situações: a destinação do bem para uma outra utilidade pública (tredestinação lícita) na qual o particular nada pode fazer; e a destinação do bem para outra finalidade que não o interesse público, e, neste caso poderá o particular valer-se da retrocessão para reaver o bem. A segunda modalidade é a denominada pela doutrina de desapropriação sanção prevista no artigo 184 §4º, III, da CRBF 1988 a qual é utilizada como última medida para que o Poder Público municipal force o particular a cumprir a função social da propriedade (art. 5º XXIII CRBF 1988). O referido dispositivo dispõe que determinada área poderá ser incluída no plano diretor, e, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificações compulsórios; IPTU progressivo; desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real das indenizações e os juros legais. Esta modalidade é regulada pela lei federal 10.257/2001. Por fim, cumpre salientar que o IPTU será progressivo pelo prazo de 5 anos, conforme dispõe o art. 8º da indigitada lei. A terceira modalidade de desapropriação está prevista no artigo 184 da CRFB 1988 a qual a competência é privativa da União e se destina a reforma agrária. O referido artigo dispõe que o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social será desapropriado, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro. Nesta modalidade, a própria Constituição traz quais são os requisitos para o cumprimento da função social no seu artigo 186, e, são eles: aproveitamento racional e adequado da propriedade; utilização adequada dos recursos naturais; observância das disposições que regula as relações do trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Por fim, vale lembra que esta modalidade de desapropriação é regulada pela Lei Complementar nº 76 de 1993, cumprindo a exigência constitucional do art. 184 §3º. A quarta modalidade de desapropriação, também chamada de expropriação, está disposta no artigo 243 da CRBF 1988, que foi recentemente alterado pela Emenda à Constituição 81/2014. O dispositivo traz que nas propriedades urbanas e rurais em que forem encontrados culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e programas de habitação, sem qualquer indenização ao proprietário. Já a quinta modalidade, denominada pela doutrina administrativista como desapropriação indireta decorre pela aplicação da teoria do fato consumado. Esta espécie é verificada na hipótese de um apossamento pela administração pública de um imóvel particular sem a autorização do proprietário e lá realiza empreendimento de interesse social. Em razão disso, o particular se vê desapropriado do seu imóvel sem o devido processo legal, no entanto, não pode mais reaver o bem tendo em vista à função social que atualmente o bem vem sendo destinado. Assim, para que o proprietário não fique prejudicado pelo apossamento do seu imóvel, lhe é garantido o direito de ação contra o Poder Público para que busca a devida indenização. Esta ação é chamada ação de desapropriação indireta e segundo o entendimento do STJ deve ser proposta no prazo decadencial de 10 anos. Por último e não menos importante, a sexta desapropriação não é pacifica na doutrina. Alguns doutrinadores defendem que o artigo 1.228 §4º do Código Civil dispõe acerca da desapropriação judicial. O dispositivo é no sentido de que o proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


Todas bem completas e que servem para os leitores do blog revisarem os temas, as relevantes jurisprudências e arrasarem nas provas!


SUPERQUARTA 10/2015

" No processo judicial eleitoral é permitido ao Ministério Público Eleitoral utilizar de todos os instrumentos existentes na Lei da Ação Civil Pública? disserte"


Bjão Povo! 


 



DEPOIMENTOS MPF 28: IGOR SPINDOLA E DANIELA FARIA (e uma sugestão de bibliografia)

Oie gente!
Aqui é a nath, sei que estou em débito com a SUPERQUARTA, mas essa semana, na quarta, regularizarei essa situação!

Hoje o dia é para depoimentos!
Eu sempre gostei de ler, sempre me motivava ver a história dos outros!

Hoje temos dois depoimentos de duas pessoas que eu amo de paixão, foram meus alunos e em breve vão ser colegas! igor e Dani!!! aprovados no MPF 28 e Dani, tambem recem aprovada para a oral do TRF1!


 IGOR SPINDOLA

RESPOSTA SUPERQUARTA 08/2015 e SUPERQUARTA 09/2015 (e Parabéns aos aprovados Blog do Edu MPF!!!)

Queridos, quantas respostas recebidas! que felicidade!!!

Inicialmente, queria dar os parabéns aos novos Procuradores da República aprovados no 28ºCPR e que tiveram acompanhamento do #BlogdoEduardoGonçalves:

 José Gladston, Rodrigo Pires, Vinicius Barros, João Paulo, Hayssa Kirie, Igor Spindola, Ligia Cireno, Marianne Cury, Cecilia Vieira, Daniela Faria, Luiz Paulo e Alexandre Miguel

Bem vindos agora colegas!!! Vamos festejar na posse! (até porque irei linda bela e alegre, aguardando meus convites)

E agora vamos SUPERQUARTA 08:

"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"

Melhores respostas:


O objetivo da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo - AIME é a recomposição da legitimidade das eleições mediante a invalidação do diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo. Ademais, é sabido que a nova redação da alínea "d" do inciso 1 do artigo 1° da LC 64/90 prevê que serão inelegíveis, para todos os cargos, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Ocorre que o próprio TSE, numa interpretação restritiva, ao analisar processo referente às eleições de 2012, tem jurisprudência defendendo que o texto do dispositivo ao contemplar a palavra "representação", diz respeito somente as condenações em representações com base na Lei das Eleições, não abrangendo a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Mas ressaltou que "o entendimento restava mantido para o pleito de 2012, sem prejuízo de análise em eleições futuras". Dessa forma, nas próximas eleições, através de uma interpretação extensiva do art. 1º, I, "d", da LC 64/90 e pelo próprio objeto da AIME, caso haja condenação com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado oriunda de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude por parte do candidato, há de afirmar que esse pode se tornar inelegível.

A ação de impugnação de mandato eleito tem por objetivo a desconstituição do diploma e do mandato do candidato como consequência lógica do reconhecimento do ilícito eleitoral por ele praticado ou que o tenha beneficiado nas urnas. Tal ação de natureza constitucional não gera, em regra, inelegibilidade embora o TSE já tenha proferido entendimento de que haverá anulação dos votos. Nesse caso, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.
Excepcionalmente, se admite decretação de inelegibilidade nessa ação quando for julgada juntamente com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada nos arts. 1º, I, "d", 19 e 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90 conforme leciona José Jairo Gomes.


Juliana e Gianna, resposta Ok, porém incompleta.
Pedro Nogueira, resposta equivocada, mudou o prazo de inelegibilidades com a Lei da Ficha Limpa e o entendimento atual do TSE está errôneo.

As duas respostas selecionadas assim o foram por se aproximarem mais do que está mais correto.
Vejam, em tese, a AIME tem como única pena a perda do mandato, não há LITERALMENTE declaração de inelegibilidade como pena prevista, porém o próprio TSE ja se reservou no direito de ampliar tal entendimento, conforme destacado na resposta do thiago e na forma de quantidade de votos levantado pela Laiza.
Essa é a pena!
A declaração de inelegibilidade como consequência por conta da Lei da Ficha Limpa em tese LITERALMENTE só está prevista para os casos de corrupção, uma vez que não há menção à AIJE, mais tal entendimento pode ser revisto com base nas proprias decisões recentes do TSE.

PERGUNTA 09/2015

"disserte sobre desapropriação: tipos, prazos e procedimentos. Levantando eventuais divergencias jurisprudenciais." Sem limite de linhas.

GO!


Nath


RESPOSTA SUPERQUARTA 07/2015 e SUPERQUARTA 08/2015

Queridos, oieee!

Quem segue o Edu no insta tá vendo que ele está de férias e fazendo inveja para todos (inclusive eu) na Europa. Férias merecidas brother!

Nesse período eu estarei atualizando mais o blog e estava devendo a ultima SUPERQUARTA, então inaugurando essa temporada vamos lá!
 
Vamos à pergunta 07/2015
QUESTÃO: DISSERTE SOBRE OS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE QUE RECEBE UMA DENÚNCIA. DESTAQUE POSICIONAMENTOS JURISPRUDENCIAIS.
 
As duas melhores respostas foram
 
 
Quando um juízo é declarado incompetente para julgar ação, todas as suas decisões são nulas. Contudo, o juízo competente pode validar os atos do juiz anterior, incluindo o recebimento da inicial e todas as decisões anteriores à denúncia. Por essa razão, a jurisprudência entende que não é possível anular todos os atos anteriores ao recebimento da denúncia e suspender o andamento do processo, em razão da incompetência do juiz. O STJ entende que o inquérito não pode ser tido como nulo porque possui natureza administrativa, não sendo alcançado, portanto, pela declaração de nulidade do recebimento da denúncia, que pode ser ratificada pelo juízo competente. Além disso, o STJ entende que a lógica dos artigos 108 e 567 do Código de Processo Penal permite a validação dos atos decisórios já deferidos. No entanto, o STJ já se manifestou no sentido de que o recebimento da denúncia por magistrado absolutamente incompetente não interrompe a prescrição penal (CP, art. 117, I). Isso porque apenas o posterior acolhimento da peça acusatória pelo órgão judiciário competente detém o condão de interromper a prescrição.
Juliana Gama de Oliveira dos Santos

Sabe-se que a competência do juízo é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, a constatação de sua ausência pode resultar na nulidade dos atos processuais praticados, a exemplo do recebimento da denúncia.
Caso a denúncia seja recebida por juiz relativamente incompetente, o processo deverá ser encaminhado ao juízo competente, que poderá ratificar o ato. Nessa hipótese, a doutrina, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) são unânimes em admitir que o recebimento da denúncia pelo primeiro juiz teve o condão de interromper o transcurso do prazo prescricional.
O mesmo não ocorre quando a incompetência for absoluta, de modo que a prescrição permanece correndo.
Convém mencionar que a jurisprudência pátria assevera que a incompetência absoluta leva à declaração de nulidade de todos os atos praticados. Já a incompetência relativa resulta na nulidade apenas dos atos decisórios, mantendo-se os instrutórios em homenagem ao princípio da conservação. Tal regra consta do art. 567 do Código de Processo Penal.
Não obstante, em um julgado específico, o STF mitigou a diferença consequencial das incompetências absoluta e relativa. Ao reconhecer determinado juízo como absolutamente incompetente, anulou apenas a decisão condenatória, remetendo o processo para o juízo competente, a fim de que definisse os atos aproveitáveis e os ratificasse. A Corte entendeu que, se anulasse todos os atos, haveria um “salto jurisdicional”. Ademais, a decisão nesses moldes estaria em consonância com o princípio da unidade da jurisdição.


Colega FMM, quando puder passe seu nome que eu não sei =P

Maria, sua resposta estava boa, porém ficou abaixo das feitas pelos colegas pela menção de julgados, nomes de teorias e trabalho em cima de princípios que regem a matéria!

Pergunta 08/2015:


"PODE UMA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO GERAR O EFEITO DE INELEGIBILIDADE?"


Bons estudos galera!!!!
 

RESPOSTA SUPERQUARTA 05/2015 e SUPERQUARTA 06/2015


Gente, com um atraso IMENSO venho aqui postar a resposta da SUPERQUARTA 05/2015 e propor nossa nova pergunta do SUPERQUARTA 06/2015.

Estava mega atarefada com o trabalho, mas aqui estou para me redimir!

A pergunta da semana era

Questão: Quais as diferencias (ou não) entre direito de Genebra e Direito de Haia? o Direito de Genebra se aplica para conflitos armados internos?

As melhores respostas foram:
O direito de promover a guerra é chamado de jus ad bellum. Atualmente somente é reconhecido em duas situações: o direito de se defender de agressões externas; e o direito da ONU, por meio do seu Conselho de Segurança, de tomar medidas para evitar a guerra e restaurar a paz. Já o jus in bello traduz as normas aplicáveis durante os conflitos armados.
Direito de Genebra ou Direito Humanitário refere-se às quatro convenções de 1949, denominadas "Convenções da Cruz Vermelha", e os protocolos adicionais de 1977, que tratam da proteção da pessoa humana em caso de conflito armado, sob a regência de três princípios básicos: neutralidade, não-discriminação e responsabilidade. O Direito de Genebra visa liminar o impacto dos conflitos armados à dignidade da pessoa humana, regulando a proteção jurídica mínima nas guerras e a assistência às vítimas conflitos.
Por sua vez, Direito da Haia ou Direito da guerra propriamente dito, relativo às Convenções de 1899 e 1907, é voltado à regulamentação das operações militares, estabelecendo os direitos e deveres dos beligerantes nos combates, limitando as ações dos Estados nos conflitos armados.
Em relação aos conflitos armados internos, um conjunto mais limitado de regras é a eles aplicado. Essas regras estão previstas no artigo 3º, comum às quatro Convenções de Genebra, que revelam condutas mínimas de humanidade. Dessa forma, o artigo 3º, dentre outras regras, determina o tratamento humano para todos os indivíduos em poder do inimigo, sem nenhuma distinção, proibindo especialmente os assassinatos, mutilações, torturas, tratamentos cruéis, humilhantes e degradantes, tomada de reféns e julgamentos parciais. Determina também que os feridos, enfermos e náufragos sejam recolhidos e tratados.
Juliana Gama
O Direito Internacional Humanitário(ou Direito dos Conflitos Armados), um dos ramos do Direito Internacional, tem seu objeto de estudo na proteção dos bens direta e indiretamente ameaçados pelos conflitos bélicos e na limitação dos meios e métodos de combate. Compõe-se de normas e costumes internacionais que podem ser agrupadas em três grupos: Direito de Genebra, Direito de Haia e Direito de Nova Iorque.
O Direito de Genebra compõe-se de quatro convenções aprovadas em 1949 para proteção de vítimas de guerra, além de dois protocolos adicionais (1977). O Direito de Haia, por sua vez, está assentado nas Convenções de Haia (1899) e no Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra (1949). Ambos os conjuntos de normas internacionais, destinam-se a regulamentar os problemas que surgem em período de conflito armado.
Doutrinariamente, a expressão “Direito de Genebra” é utilizada para designar as normas de direito humanitário que estabelecem o direito à proteção das vítimas e a expressão “Direito de Haia”, para designar as normas de direito humanitário que regem a condução dos conflitos, a limitação dos meios e métodos de combate (é o direito de guerra propriamente dito). O conjunto destes dois corpos de normas constitui o que se costuma denominar "jus in bello", ou seja, a parte do direito da guerra pela qual é regido o comportamento do Estado em caso de conflito armado.
As normas de Direito Internacional Humanitário (Direito de Genebra e Direito de Haia inclusos) aplicam-se largamente a situações de conflitos armados internacionais, ou seja, nos casos em que dois ou mais Estados entram em confronto e naqueles em que as pessoas se sublevam em oposição a um poder colonial, a uma ocupação estrangeira ou a crimes raciais, comumente referidos como guerras de libertação nacional.
No tocante aos conflitos armados internos (não internacionais), um conjunto mais limitado de regras é aplicável, particularmente o artº 3º, comum às quatro Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional II, além de algumas regras costumeiras. O artº 3º representa o padrão mínimo de humanidade e é, portanto, aplicável em qualquer situação de conflito armado.
Em síntese, ambos os direitos se complementam, mas possuem área de atuação diferente. O Direito de Genebra delimita os direitos e deveres de pessoas, combatentes ou não, e aplica-se em situações de conflitos internacionais e em situações de conflitos internos. Já o Direito de Haia é o direito aplicável em conflitos de Estados para Estados.
Apenas recebi essas duas (peço que respondam aqui nos comentários, porque meu email está uma confusão só!) e graças a Deus, ambas estão excelentes.
É um tema atual, IMPORTANTISSIMO para o MPF então fiquem de olho!
Livro bacana para estudar: Curso de Direitos Humanos do André Carvalho Ramos!
Pergunta da SUPERQUARTA 06/2015:
Questão:  A importação de sementes da planta "Cannabis sativa" é considerado crime de tráfico? Se não, qual seria o crime existente? ou não teria crime? disserte de acordo com entendimentos dos Tribunais.


Bjos e bons estudos Galera!!!


Nath


RESPOSTA SUPERQUARTA 04/2015 e SUPERQUARTA 05/2015 (nova pergunta)

Boa Noite concurseiros queridos!
Vamos para nossa missão semanal.
A pergunta da SUPERQUARTA 04/2014 era: 


QUESTÃO: Disserte sobre a chamada Competência Territorial no âmbito do Processo coletivo, detendo-se aos conceitos de competência, jurisdição e coisa julgada.



As duas melhores respostas foram:
"Em regra, no processo coletivo a competência é fixada pelo local do dano, na forma do artigo 2º da Lei 7.347/85 e do art. 93 do CDC. Embora nos processos individuais a competência fixada pelo local seja classificada como territorial, a lei da ACP dispõe que essa competência é funcional, possuindo, portanto, caráter absoluto, não podendo ser prorrogada nem tampouco objeto de exceção. Se o dano for nacional ou regional a competência será da capital do Estado ou do Distrito Federal.Em relação à coisa julgada, o artigo 10 da Lei de Ação Civil Pública prevê que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão julgador, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Esse artigo é bastante criticado em razão da impossibilidade material de se limitar a coisa julgada material. Sendo a coisa julgada uma qualidade da sentença, é materialmente impossível limitá-la a uma determinado território. Ainda que se interprete o citado dispositivo no sentido de que a limitação territorial é aos efeitos da decisão, também haveria uma impossibilidade material. Há quem alegue ainda que a indivisibilidade do direito transindividual também seria um empecilho à aplicação do citado dispositivo. Na linha de entendimento de que o artigo 16 confunde a coisa julgada e a competência territorial, o STJ entendeu que, aplicando-se o microssistema coletivo, o artigo 16 deve ser interpretado à luz dos artigos 93 e 103 do CDC, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos direitos postos em juízo. Dessa forma, sendo o dano local, regional ou nacional, o juiz deve indenizar os danos causados em toda sua extensão territorial, independentemente de qualquer limitação, sob pena de sua decisão não surtir os efeitos pretendidos." Juliana Gama

RESPOSTA SUPERQUARTA 03/2015 E SUPERQUARTA 04/2015

Boa noite quase bom dia para os colegas que estão na labuta dos estudos!!!
Muitas provas perto de acontecerem e outras para sair, todo mundo acelerado!


A superquarta 03/2015 foi?


Questão: Discorra sobre a Lei da Ficha Limpa, destacando a problemática da sua aplicabilidade para as Eleições de 2008, 2012 e 2014.


Tivemos 3 respostas das minhas queridas e assíduas colegas: Débora, Daniela e Juliana!

As duas melhores ( a disputa foi difícil!) foram da Juliana e da Daniela

RESPOSTA SUPERQUARTA 02/2015 e SUPERQUARTA 03/2015 (QUESTÃO NOVA):

Boa noite colegas!
Vamos ao que interessa!

A pergunta da SUPERQUARTA foi:

QUESTÃO: Discorra sobre a prescrição da Pretensão executória no Processo Penal brasileiro, destacando posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.


tivemos 4 respostas (uma por email) e fico muito feliz com a participação de vocês! O tema é espinhoso!

vamos para as duas melhores:

Daniela Oliveira:

"A prescrição da pretensão executória consiste na perda, pelo Estado, do poder-dever de executar a sanção penal imposta pelo Poder Judiciário em sentença penal condenatória transitada em julgado em razão de sua inércia frente ao decurso do tempo. Trata-se de garantia fundamental do indivíduo frente ao poder punitivo do Estado, e visa a assegurar a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois limita a atuação estatal no tempo.

SUPERQUARTA 02/2015

Olá gente bonita!
Dia muito Feliz no BLOG, pois com os recursos tivemos mais 4 colegas aprovados para a prova oral do 28ºCPR! Segue a lista:

Marianne Cury
Maria Olivia
Ligia Cireno
Daniela Faria
Igor Spindola
José Gladston
Alexandre Ismail
João Paulo Bezerra
Rodrigo de Almeida
Luiz Paulo Schulman
Hayssa Medeiros
Vinicius Barros
Cecilia Vieira 

Colegas que fizeram nosso curso de segundo fase para MPF e coachs queridos! PARABÉNS!



AGORA, vamos ao nosso teste!

QUESTÃO: Discorra sobre a prescrição da Pretensão executória no Processo Penal brasileiro, destacando posicionamentos jurisprudenciais sobre o tema.




Tema importante para Ministérios Públicos, Defensorias e Magistratura também!


Respostas até terça aqui nos comentários! 


GO!


Nath

RESPOSTA SUPERQUARTA 01/2015

Boa Tarde pessoas lindas e estudiosas (olha lá!)!

Voltamos para a nossa SUPERQUARTA agora sob minha responsabilidade e quero parabenizar a participação! recebemos 5 excelentes respostas, sendo uma por email da amada Dani Oliveira!

A pergunta era: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.

Primeiro quero destacar a importância desse tema e explicar as razões de ter escolhido!
Já haviam pedido material e indicações no blog sobre o assunto do preço florestal, fora ser uma ÓTIMA pedida para concursos de advocacia pública, pois envolve tanto direito administrativo como direito ambiental! Na PGE/PA já foi alvo de perguntas e é um tema bem polêmico no Estado, então você que está se preparando para AGU, PGE e principalmente PGE/PA, essa pergunta tem que estar na cabeça.

Quando forem responder questões subjetivas lembrem-se sempre de serem objetivos, o que não significa dar a resposta simplesmente, mas começar respondendo o que foi perguntando e posteriormente destacando a fundamentação, sempre procurando demonstrar um começo, meio e fim, hora de treinar redação meu povo!
Nada de jogar informações soltas, procure elaborar um texto conexo, coeso e bem estruturado!

Vamos para as duas melhores respostas:

SUPERQUARTA 01/2015

Boa noite minha gente bonita!!!! Tava com saudade de vocês! Aqui é a nathalia voltada das férias e bronzeada da Bahia! Agora a superquarta é minha e toda semana vamos ter treinos de questões que vão servir para concursos de carreiras em geral, não apenas MPF! E o dono ou dona das respostas mais escolhidas ganha presente!!!! Ano passado uma das ganhadoras está na oral do MPF e na segunda fase do TRF1: Dani Faria 😍

Vamos a pergunta: Discorra sobre Preço Florestal e suas implicações.

Respostas aceitas até segunda com resposta postada na terça!!!!


Aos estudos!!!!

Nath

CHECKLIST FINAL- PGM/CURITIBA

E aí meu povo, prova da PGM-CURITIBA chegando e vamos a um checklist para eventual revisão final? 

A ele: 
1- Intervenção do estado na propriedade privada (especialmente desapropriação- leiam o DL). 
2- Bens Públicos. 
3- Lei 8666 e Pregão. 
4- Lei de Concessões e Permissões. 
5- Lei de PPPs. 
6- Lei de Consórcios Públicos. 
7- Lei de Improbidade. 
8- Lei do Processo Administrativo Federal. 
9- Revisão de IPTU/ISS/ITBI. Atenção para o primeiro. Ler a CF também.  
10- CTN inteiro (especialmente responsabilidade).  
11- Artigos da CF acerca de finanças públicas (se possível leiam a CF inteira agora). 
12- Artigos da CF acerca de previdência pública.

SEGUNDA FASE - 28º CPR - Curso do Blog do Edu

E ae gente bonita? Hoje ou amanhã deve sair a lista de aprovados para a segunda etapa do concurso e temos nada mais nada menos que um mês para ficarmos bem doidos e treinados para a maratona de provas! 4 dias de muito amor e dor nas mãos!

Quem ainda não se inscreveu, a chance é essa!
Vamos ter 4 simulações semanais de prova de segunda etapa! Primeira semana com G1, depois G2, G3 e G4, ou seja, semanalmente UMA PEÇA do grupo referido (apesar de poder cair na prova dissertação ou parecer, vamos optar pelo treino de peças e deixar as dissertações para as questões) e 6 questões também daquele grupo.
O aluno receberá a rodada da semana na segunda e enviará até a quarta as respostas feitas a mão e ESCANEADAS via email para o professor responsável, que enviará a correção detalhada com dicas e sugestões de melhora, via email até o domingo.
O valor é 450,00 reais, depositados em conta, combinados com o Professor escolhido.
Neste curso temos ainda 5 vagas com o Eduardo Gonçalves (eduardorgoncalves@outlook.com.br) e 5 vagas com a Nathália Mariel (nathaliamariel@hotmail.com), para fazer sua inscrição basta enviar email para o professor e ver os demais procedimentos.
As rodadas começam a ser enviadas no dia 6 de maio e seguem com última rodada enviada em 25 de maio.


Acelerando!!!!
Em breve, muitos posts para ajudar o povo da segundona!

 

SUPERQUARTA 29 - MPFTeam

E ae meus amados? Tudo Jóia?
Tá chegando a prova e o tema hoje vai ser bem bacana:

Questão: Quais as principais características do Compromisso de cessação e do Acordo de Leniência dentro da Lei do CADE? Qual a atuação do MPF junto ao CADE? Faça um comparativo da legislação anterior e a alteração de 2011.


Tema super quase certo e que super quase ninguém se dá ao trabalho de ler ou conhece.


Vamos treinar?


bjs!


Nath

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA (Noções de Execução Fiscal- Importantíssimo para a AGU).

Bom dia meus amigos. Como foram de final de ano? Esperamos que bem, muito bem. E que em 2015 todos os sonhos se realizem. Todos mesmo. Que seja o ano de sua aprovação (Amém mil vezes Amém)! Contem conosco nesse novo ano que se inicia. 
O tema de hoje é o processo de Execução quanto a FP é autora, e não mais ré. Vamos falar um pouco de Execução Fiscal. Vamos lá. 

FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO: PROCESSO ESPECIAL DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

A Fazenda Pública além de possuir um procedimento especial de execução de seus débitos como visto no título anterior, possui também procedimento próprio e ainda mais célere para a execução de seus créditos. Nesse sentido, e com tal objetivo, foi editada a lei 6.830/1980.
Tal procedimento regula a satisfação dos créditos fazendários, independentemente da propositura da ação de cobrança, pois por presunção legal os créditos da Fazenda, materializados na certidão de dívida ativa, são considerados títulos executivos extrajudiciais, dispensando, dessa forma, o acertamento da relação jurídica entre o fisco e o contribuinte devedor no âmbito judicial.[1]
Essa certidão goza de presunção relativa de certeza e liquidez própria dos títulos executivos extrajudiciais, sendo elaborada unilateralmente pelo fisco, bastando para a propositura da ação executiva.

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