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Na Superquarta tratamos de temas relevantes para segunda fases, elém de ser um treinamento gratuito para essa prova. Participem.

EU PASSEI: DEPOIMENTO DE APROVADOS NOS CONCURSOS MAIS DIFÍCEIS DO PAÍS

Foi aprovado? Mande-nos seu depoimento. Será um prazer compartilhar e assim ajudar muitos concurseiros

Postagem em destaque

GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

Mostrando postagens com marcador CONCURSOS. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador CONCURSOS. Mostrar todas as postagens

O EFEITO PARALISANTE DOS EDITAIS

Fala pessoal! Marco Dominoni aqui para trocar uma ideia com vocês e republicar um texto que, apesar de ter sido publicado há vários anos, sempre está atual.

Com vários concursos sendo abertos e outros tantos em andamento e para serem publicados, volto a publicar esse texto que está sempre atual... 

Verificamos uma grande onda de concursos, novamente. Nos próximos dois anos mais de 1.000 vagas em carreiras jurídicas com certeza! 
Esse grande número de vagas e editais traz consequências. 

Nesses mais de 20 anos de estudos e preparação para concursos, pude observar a ocorrência de um fenômeno que denomino “efeito paralisante dos editais”.

Trata-se de um comportamento que acomete os concursandos de uma maneira geral: com a publicação do edital, o candidato, que vinha estudando com regularidade, forte, com vistas à aprovação no concurso desejado, trava! E as coisas não caminham mais como antes...O estado psicológico do concursando, de uma maneira geral, não é dos melhores. E com a publicação do edital, tudo desanda! Fiquem atentos para que isso não aconteça com vocês e prejudique a sua preparação!
Com tantos editais publicados e a publicar já comecei a ouvir aqui e ali, comentários do tipo “agora ferrou tudo”, “caramba... precisava de mais tempo” etc.!

Gente! Sejamos pragmáticos! Podemos alterar a data de publicação do edital ou a data das provas do concurso desejado? É óbvio que não! Então é o seguinte: é faca na caveira!!!! Coloque todas as tuas fichas no próximo concurso! Esse será o concurso que você vai passar! Não tem essa de “ainda não me sinto preparado”! Deixem o examinador dizer isso para você! Lembro de uma Promotora de Justiça, que me perguntou se eu não iria prestar o concurso para o MPRJ que se avizinhava. Eu disse que não me sentia preparado, e ela objetou: “Marquinho, deixe o examinador dizer que você ainda não está preparado! Inclusive, eles estão lá exatamente para isso! Eu passei para Promotora de Justiça em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, e na Magistratura do Rio achando que ainda não estava preparada...”. E eu afirmo para vocês: eu também passei para Procurador Federal e Defensor Público Federal achando que ainda não estava tão bem assim. E quando cheguei na Procuradoria e na Defensoria achava que não conseguiria dar conta de tanto trabalho – mas a gente dá um jeito. Acredite!!! Para passar nós precisamos de muito menos do que imaginamos! É fácil? Claro que não! Mas o que nos cabe é fazermos o nosso melhor! Dar o máximo das nossas forças, de modo a colocarmos a nossa cabeça no travesseiro e dizer: eu fiz meu melhor!

Faça a sua parte e deixe que Deus completará o serviço! Ele fará da melhor maneira possível, e você?

Um grande abraço e vamos em frente!
Dominoni (@dominoni.marco no insta).

PROCESSO ADMINISTRATIVO. 2 JULGADOS DO STF QUE VÃO CAIR!!!!

Fala pessoal! Marco Dominoni aqui no blog nessa terça-feira!
Como estão os estudos? Aproveitando? Vai perguntar quando sai o edital de tal concurso ou vai estar preparado para quando ele sair? Vamos estudar forte e estar preparado para o concurso dos sonhos, galera!

Seguinte, hoje trago um tema que vai cair nos próximos concursos (especialmente AGU e Procuradorias).

O primeiro, na ADI 5371/DF foi fixada a seguinte tese: 

“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”. 

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

Isso porque:

(i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; 

(ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; 

(iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e 

(iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.

Queridos, percebam que o STF, nesse caso, trabalhou com a regra e exceção. Especialmente nas respostas discursivas sempre façam isso pois aumenta a nota consideravelmente.

O segundo, no ARE 1316369/DF, foi fixada a seguinte tese no tema 1238 da RG:

“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.

Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.

Essas questões não são propriamente novidades, mas por terem sido julgadas recentemente, merecem uma atenção especial.

Vamos em frente e contem sempre comigo.

Dominoni (@dominoni.marco no Insta).




QUANTAS REPROVAÇÕES VOCÊ ESTÁ DISPOSTO A SUPORTAR ATÉ CHEGAR À APROVAÇÃO?

Olá queridas amigas e queridos amigos leitores do Blog do Edu! Tudo bem? Espero que estejam bem e firmes nos estudos!

Eu sou o Marco Dominoni e hoje queria dividir com vocês uma reflexão que devemos fazer sempre na nossa caminhada rumo à aprovação. E uma delas é responder à indagação-título: quantas reprovações você está disposto a suportar até conquistar a tão sonhada aprovação? por quanto tempo você consegue estudar até passar no concurso dos seus sonhos? Até quando você vai suportar ficar abrindo mão do que gostaria de fazer... do que você gostaria de viver, para experimentar, na prática, o que é ocupar um cargo público relevante e à tua altura?

Essas perguntas me perseguiram por muito tempo... vocês sabem (e quem não sabe vai ficar sabendo agora), eu estudei para concursos por muito tempo...muito tempo mesmo...ao ponto de ter passado em 17 concursos...é: 17! Eu queria? Claro que não! Queria ter passado na DPU em 2000 ou 2001 – logo após colar grau. Mas nem sempre as coisas caminham da forma como gostaríamos... e o tempo vai passando... e as reprovações vão chegando...

Sabe, queridos... esse jogo (o dos concursos públicos) pode não ser o de passar em um concurso. Eu espero que seja para você, mas pode não ser. Daí vira para um jogo de quanto você consegue suportar apanhando, encostado nas cordas do ringue (ou nas grades do octógono, para os, como eu, amantes do MMA...rsrs). Por quanto tempo você vai conseguir resistir às reprovações? No meu caso foram 17 aprovações, mas só para vocês terem uma ideia, somente nos concursos da AGU, foram 5 reprovações antes de chegar a minha aprovação, em 2010, para Procurador Federal! Isso mesmo: 5 reprovação somente para AGU (2 na PGF, 1 AU, 1 PGFN e 1 BACEN)!

E eu queria aproveitar isso para trazer, neste domingo, dia 04 de setembro de 2022, uma palavra de Deus que retrata bem essa jornada: “o choro pode durar uma noite, mas a alegria vem pela manhã.” (Salmos 30:5)

Só você, Deus e as pessoas do núcleo duro da tua família sabem o quanto você vem se esforçando... o quanto você tem se empenhado perseguindo a tua aprovação. Dias e noites a fio, fins de semana, dias em que todos estão se divertindo e você tem se empenhado em melhorar a cada dia. Eu me lembro quando estudava para a Marinha que acordava 5 da manhã aos sábados e domingos e o marido da minha avó falava: vai dormir, meu filho... tá cedo demais... eu ía para a copa estudar na mesa para não atrapalhar o sono do meu irmão. Quantas e quantas vezes dormi na mesa de estudos pois o meu limite era a primeira “pescada” para daí ir para a cama. Quantas e quantas vezes eu passei aniversário de namoro com minha então namoradinha Kátia (hoje minha amada esposa e mãe dos meus filhos) na biblioteca estudando e somente no fim da noite a gente comemorava... quantos e quantos foram os sábados que passei inteiro nos Cursos Alcance e Resultado nos anos de 2008 e 2009, voltando para casa por volta das 18 horas para ainda descer e jogar uma bolinha com meu pequeno Enzo Marco (hoje com 17 anos e 1,82m...rsrsrs pai babão é assim mesmo...srsrs).

E eu estou contando tudo isso para vocês somente para que tenham a certeza de que você vai passar! Vocês vão passar! Mas vai passar na hora de Deus! Não é na minha hora ou na hora que você deseja... mas na hora de Deus. Nada acontece sem que Ele permita. De Isaías 40, 31 colhemos esse trecho: “mas aqueles que esperam no Senhor renovam as suas forças. Voam alto como águias; correm e não ficam exaustos, andam e não se cansam.”

Queridos, não... eu não sou evangélico... eu sou cristão, e tenho uma relação muito próxima a Deus... por isso falo sempre nEle. E isso fez toda a diferença na minha vida – e também na minha preparação para concursos. E eu desejo que você se fortaleça nas suas crenças... no seu deus (ainda que você o chame de outro nome, que tenha outra religião). Eu acredito piamente que o nosso caminho fica mais fácil de ser trilhado se nos apegamos à nossa fé e nossas crenças, sejam elas quais forem.


Esse era o papo que eu queria trocar com vocês nesse domingo. Se você gostou e acha que pode ajudar àquele amigo ou àquela amiga que está na mesma luta que a tua, compartilhe!

Contem sempre comigo para o que precisar. 

Grande bjo no coração,

Dominoni (@dominoni.marco no instagram) 

PS1.: estou formando uma comunidade de ajuda mútua aos concursandos no Telegram. Eu recebi muita ajuda na minha trajetória, e chegou a vez de ajudar o máximo de pessoas. CLIQUE AQUI para participar. Muito conteúdo exclusivo por lá! Aproveitem.

PS2.: assistam aos vídeos sobre preparação para concursos, simulados de provas orais e outros no meu canal no You tube. Clique aqui. 

 

 

QUANDO DESISTIR NÃO É MAIS UMA OPÇÃO

Olá queridas e queridos! Eu sou o Marco Dominoni e vim aqui hoje falar sobre desistir... será mesmo que não podemos desistir? Desistir dos projetos, desistir de pessoas...desistir dos concursos. Será mesmo que não podemos desistir?

Olha... seguramente você esperava que eu respondesse, a qualquer custo, que não podemos desistir! Mas quando estamos respondendo a alguma pergunta do direito a resposta, invariavelmente, deve iniciar com DEPENDE...rsrsrs

Mas depende de que, Dominoni?

Depende de muitas coisas: da tua condição de vida, da tua satisfação com o que faz hoje no teu trabalho, da grana que entra no teu bolso no final do mês, das tuas necessidades crescentes (agora a grana para a balada não satisfaz mais, desejando um carro, uma casa, casar, ter filhos ...), e, o principal, do teu sonho. Se você respondeu a uma ou mais das questões acima positivamente, eu diria que você não deve desistir. Mas essa decisão é muito pessoal... mas tem uma galera em especial para a qual eu vim hoje aqui falar. Essa galera é a que está na luta dos estudos há muito tempo... e passa nas objetivas, e reprova na discursiva; e passa nas objetivas e discursivas, e reprova nas orais. E passa nas objetivas, nas discursivas e nas orais, e não se classifica dentro do número de vagas. E passa nas objetivas, nas discursivas, nas orais, fica dentro do número de vagas mas a nomeação não vem! Eu conheço essa dor de sentir na pele... não é de ouvir os outros falar não... e dói demais!

Olha! Essa vida de concursando não é fácil não, gente! É uma luta diária contra todas das adversidades e, por vezes, a aprovação ou a nomeação não chega no nosso tempo. Eu tenho uma única coisa para dizer: você já caminhou demais!!! Já investiu muito tempo, esforço, dinheiro... vida! Você já empenhou muito de sua vida nesse projeto, e você não pode desistir! Não pode! Desistir, para você, não é mais uma opção! É como se você tivesse caminhando por uma estrada e já tivesse passado mais da metade do caminho! Voltar (desistir de chegar) significa que você vai ter de caminhar mais do que falta para concluir a jornada! Então siga que você vai chegar no final da estrada... que, no nosso caso, é a aprovação/nomeação no cargo desejado.

COMO LIDAR COM TANTOS EDITAIS PUBLICADOS AO MESMO TEMPO

Olá, pessoal.


Em meio ao pico da crise financeira, muito se falou sobre a possibilidade de uma diminuição drástica nas oportunidades de concursos. Embora não tenha dados técnicos, ao menos para os concursos de carreira fim, parece que a perspectiva foi menos ruim do que o previsto, pois diversas Instituições soltaram seus editais ainda durante a pandemia. 



Especificamente sobre os concursos da área fim temos: TJRJ, TJSP, TJGO, DPEMS, DPEGO, DPEBA, PGEPB, PGEAL, PGERS, MPMG, MGAP, MPDFT e tantos outros que abriram ou abrirão em breve, como o caso do MPPR e MPSP. 


Com tantas oportunidades surgindo ao mesmo tempo, a dúvida que surge é como lidar com isso.


A primeira consideração é de que é preciso se ter uma estratégia definida, independentemente da publicação de um ou outro edital. Ou seja, é necessário que se tenha um planejamento regular, para os períodos sem provas agendadas.

O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: DIREITO ADMINISTRATIVO


Olá, gente!

Continuando nossas postagens sobre o essencial de cada matéria, hoje vamos analisar a disciplina de Direito Administrativo, que está presente em todos os concursos.

As postagens foram pensadas em quem está começando no mundo dos concursos, sobretudo para dar-lhes um direcionamento inicial do que é mais relevante em cada disciplina jurídica. Mas, obviamente, também serve aos mais experientes porque podem “conferir” se estão em dias com os assuntos indicados

PESSOAS DE MEIA IDADE POSSUEM ALGUMA FORMA DE RESTRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS?

Bom dia de domingo queridos, 

Hoje trago outro tema muito pedido e que resulta em muitas perguntas para mim. A situação é mais ou menos essa: tenho em média 40 anos, sofrerei alguma forma de desvantagem (preconceito em provas)? 

A resposta é incontestavelmente NÃO! 

Hoje os concursos públicos no país estão cada vez mais sérios e justos, de forma que a idade não é fator decisivo e não te levará a reprovação. 

REFORMA ADMINISTRATIVA - O QUE ESPERAR PARA O FUNCIONALISMO?

Olá meus amigos do site, bom dia. 

Vamos falar hoje da noticiada PROPOSTA de reforma administrativa, então que fique claro: NADA MUDOU AINDA e, SE FOR MUDAR, DEVE DEMORAR. Vejam que a reforma da previdência demorou 10 meses a sair, então a reforma administrativa não deve sair antes. 

Segundo ponto, a reforma não deve atingir ESTADOS e MUNICÍPIOS imediatamente, ou seja, talvez estudar para carreiras locais seja uma opção. Aliás, hoje já recomendamos o foco nas carreiras não federais. 

Ainda não sabemos os pontos, mas o Ministro Paulo Guedes já deu algumas declarações, como a seguinte:
"Os que entrarem daqui para frente têm que ter a mentalidade de servidor público, não pode ter salários muito maiores do que a iniciativa privada. Para ser efetivado como servidor público, tem que ter mais tempo de serviço e avaliações", disse o ministro ao deixar uma reunião com senadores, na manhã de hoje.

DPE-SP - NOME DOS EXAMINADORES E DICA DE FILOSOFIA DO DIREITO


Bom dia caros leitores do blog do Edu!

Na última semana o Conselho Superior da DPE-SP deliberou sobre os examinadores da banca do próximo concurso para ingresso na carreira de Defensor Público! Já temos os nomes e quem acompanha o meu instagram (@rafaelbravog) recebeu a notícia em primeira mão.

Aproveito o espaço do blog para trazer para vocês mais detalhes sobre os examinadores escolhidos pelo CSDPE-SP:

Presidente: Fabiana Botelho Zapata

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE - TEMA IMPORTANTE - DICA DPE-RJ


Olá caros leitores do blog!

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Federal, editor do blog e professor no Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).

Primeiramente, desejo uma excelente semana para todos, principalmente para aqueles que se preparam para as provas da DPE-RS e TRF-3 que se avizinham!
Hoje gostaria de trazer uma tema relevante para as provas da Defensoria Pública, que diz respeito às nulidades no processo penal! Esse assunto é de grande relevância para a prova da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que como todos sabem, possui uma 1ª fase discursiva, com aproximadamente 18 questões e espaço de 7-8 linhas para resposta.

A DPE-RJ sempre gosta do tema acerca das nulidades, de modo que o candidato deve rever essa parte da matéria nas suas anotações antes do dia “D”.
Hoje gostaria de revisar com vocês um pouco esse tema, bem como traçar algumas linhas sobre incompetência absoluta no Processo Penal. Inicialmente, trago o quadro comparativo abaixo:

VALE A PENA FAZER ESCOLA DA MAGISTRATURA OU DO MP? ISSO É CONDIÇÃO PARA INGRESSO NO CARGO?

Olá meus amigos do blog, como andam os estudos nesse domingão??

Pois bem, hoje vou falar de um tema que sempre me é perguntado: para ingressar na Magistratura ou no MP devo fazer as escolas de Magistratura/MP? É bom fazer esses cursos para os respectivos concursos? 

Vamos as respostas: NÃO, CURSAR ESSES CURSOS NÃO É OBRIGATÓRIO PARA O INGRESSO NAS CARREIRAS. 

EU MESMO NÃO FIZ NENHUM DELES, E O MPF SEQUER POSSUI ESSE TIPO DE PREPARATÓRIO. 

Agora vamos a segunda pergunta: É ÚTIL FAZER ESSES CURSOS? 

E aqui vou ser sincero com vocês: NÃO ACHO NEM ÚTIL, pois hoje temos cursos preparatórios muito melhores no mercado. VEJAM OS CURSOS EXTENSIVOS QUE SUGERIMOS.

Hoje essas escolas da Magistratura/MP não possuem os melhores professores, nem os que têm mais experiência na área de concursos. 

A única utilidade desses cursos, hoje, é para aqueles concursos muito bairristas, o que tem diminuído muito.

Importante dizer, ainda, que os professores desses cursos não podem integrar as bancas examinadoras, e se isso ocorrer vocês devem provocar o CNJ/CNMP, então em tese quem faz esses cursos não pode possuir nenhuma informação não extensível aos demais candidatos. Se isso ocorrer, vocês também devem provocar o CNJ/CNMP.

Assim, meus amigos, eu não sugiro fazer escola da Magistratura/MP, pois não são os melhores cursos, OK? 

MASSSSSSSS, caso essas Instituições lancem um curso específico para a SEGUNDA FASE do seu concurso, aí vejo utilidade em fazer, pois incrivelmente sempre acabam acertando algo, o que se deve, basicamente, pelo fato de os professores estarem atentos a jurisprudência local e terem um contato maior com o examinador do concurso. 

Em síntese: 
* Fazer curso extensivo anual ou semestral- não faria. 
* Fazer um intensivo para segunda fase e provas de sentenças- faria. 

Friso, por fim, que essa é minha opinião pessoal firmada com base na minha experiência, de forma que não se trata de verdade absoluta, OK? 

Concordam com o teor do texto? Aguardo a opinião de vocês. 

Eduardo, em 15/04/2018 
No IG @eduardorgoncalves

MARATONA DE PROVAS DE MINISTÉRIO PÚBLICO


Olá, pessoal!
Conferindo nossa agenda do futuro promotor de justiça, verifica-se a proximidade de quatro grandes provas. Vejam:

NOTÍCIA QUENTE- MP/MG (JÁ)

Olá amigos, tudo bem? 

Hoje trago notícias: MP-MG vai sair novamente. Vejam só: 

CONDENAÇÃO DUPLA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PELO MESMO FATO. É POSSÍVEL?

Bom dia meus caros!

Final de ano chegando e é a hora de fazer uma avaliação de como foi seu ano de estudo, como você poderia ser mais efetivo e em quais pontos precisa aprimorar!

Não parem de estudar nessa fase, reduzam o tempo, tirem uns dias de folgas em datas comemorativas, compareçam às confraternizações, mas NÃO parem.

Vamos ao que interessa, tema de estudo de hoje!!!

Escolhi tratar de uma jurisprudência relativamente conhecida, porém de grande relevância para os concursos.

OS PRÓXIMOS CONCURSOS DE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Olá meus amigos do site, bom dia. 

Hoje vamos falar dos próximos concursos de MPEs, começando pelos dois que já estão com regulamentos aprovados: 

1- MP/BA - regulamento aprovado em 21/09/17 - deve ser um concurso grande, pois o MP-BA tem uma rotatividade bem grande de membros. 

2- MP/MS - regulamento aprovado em 19/10 - concurso deve ser um pequeno menor que o MP-BA, e o MP-MS tem a tradição de aprovar um número de 20 a 30 membros. Por outro lado, é menos concorrido que o MP-BA. 

3- MP/RJ - a abertura do concurso também já está em pauta e sendo discutida no CSMPRJ, ou seja, logo logo devemos ter concurso. 

4- MP/MT- o último concurso foi a algum tempo já, então está mais que na hora de ter um concurso. Soma-se ao tempo, o fato de o MPMT ter uma rotatividade enorme, então o concurso deve sim sair ano que vem. 

Especula-se, ainda, os seguintes concursos:
5- MP/PR- novamente. Tem sido criadas algumas promotorias, que agora demandam provimento. Então podem esperar para 2018/2019 um novo concurso. 

6- MP/MG- ao que parece os aprovados no último concurso foram em número insuficiente. Os aprovados têm quase a certeza que em 2018 sai outro concurso. 

7- MP/SC - especula-se edital para março ou abril do ano seguinte (2018).

8- MP/PB- já com comissão de concurso constituída. Talvez seja mais um na fila para 2018.

9- MP/DFT -  Não há candidatos aprovados do último concurso - todos já nomeados. Então é outro concurso na fila para 2018. 

10- MP/SP- SIM, MP/SP. O concurso nem terminou, mas já se especula um novo. MP/SP tem grande rotatividade, especialmente em virtude da grande quantidade de membros (maior MP do Brasil). Pode ser que fique para 2019, mas é um concurso que se espera seja anual ou ocorra de 2 em 2 anos.

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE V

Olá pessoal!
Edu casou! Muitas felicidades ao casal e que Deus continue a iluminar a união de vocês!
Aqui é Rafael Bravo (@rafaelbravog) voltando a rotina dos concursos e muito estudo! Aproveitando o assunto, como andam os estudos para a DPU turma? A prova é praticamente agora! Leiam minha postagem da semana passada onde passo as últimas orientações e dicas fundamentais para a prova!
Saiu a revisão jurisprudencial do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, para a DPU. Recomendo a leitura do material nos últimos dias que antecedem a prova! A CESPE/CEBRASPE gosta muito de cobrar jurisprudência!
Segue o link para download do material:
Hoje que finalizar o levantamento das previsões sobre Defensoria Pública no CPC/2015, até para que os alunos interessados tenham todas as indicações para estudar para as próximas provas da Defensoria! Vamos em frente!
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A assunção de competência é instituto relacionado aos recursos e será admitido sempre que o julgamento de um recurso ou remessa necessária, bem como ação originária do tribunal, envolver questão de direito com grande repercussão social.
Esse artigo esta previsto topograficamente na parte referente aos recursos no NCPC, mas é certo que é cabível em remessa necessária (que não é recurso) e em processos de competência originária dos Tribunais.
Destaque-se, conforme afirma a doutrina, que o instituto já estava previsto no CPC/73, no art. 555, §1º, que dizia:
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. 
Então a ideia aqui se mantém. O relator do recurso, que deveria julgar monocraticamente o recurso ou remeter para julgamento pela turma do tribunal, encaminha o processo para julgamento pelo órgão colegiado superior (Órgão Pleno do Tribunal, Seção do STJ – que reúne as turmas, etc).
O instituto aqui é o mesmo do CPC/73, mudando apenas o nome para “assunção de competência”.
O artigo 947 do CPC prevê que a parte, o MP e a Defensoria podem requerer a assunção de competência, para que o relator encaminhe o processo com relevante questão de direito e repercussão social.
O próximo artigo que gostaria de examinar com vocês diz respeito a ação rescisória:


CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

A previsão trazida pelo art. 968 do CPC/2015 é de extrema importância para as provas da Defensoria Pública, justamente por prestigiar o acesso à justiça.
De fato, seria quase impossível para a Defensoria mover ação rescisória se fosse necessário depósito de 5% do valor da causa.
Vamos supor que determinado cidadão comparece até a Defensoria Pública solicitando assistência em relação a um processo que foi autor e cuja sentença lhe foi desfavorável. O mesmo afirma que a demanda seria indenizatória e que foi o mesmo atropelado por uma viatura policial.
O pedido foi julgado improcedente e posteriormente o assistido da Defensoria obteve nova prova, referente a um laudo que saiu posteriormente aos fatos e a sentença afirmando que o policial que dirigia a viatura tinha consumido bebida alcóolica.
O assistido deseja mover ação rescisória. Valor da causa do processo que foi julgado improcedente: 100 mil reais.
Ora, que assistido teria 5 mil reais para depositar e mover a ação rescisória? Seria praticamente impossível que o assistido da DP tivesse acesso ao tribunal para rescindir aquela decisão judicial de mérito e que se traduz injusta.
Portanto, o fato do CPC não exigir o depósito para a Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita prestigia o acesso à justiça e busca evitar situações injustas, decisões que violam manifestamente norma jurídica ou fundadas em erro de fato, prova falsa, etc (vide art. 966).

CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto que permite que determinada matéria unicamente de direito seja encaminhada ao Tribunal, sendo o pedido direcionado ao Presidente do Tribunal, que admitirá o IRDR e encaminhará para o órgão competente para uniformização de jurisprudência conforme Regimento Interno.
O intuito aqui é evitar decisões conflitantes, contraditórias e proporcionar maior segurança jurídica. O que o artigo 977 estabelece é que qualquer das partes, MP e Defensoria possuem legitimidade para requerer o IRDR.
Os pressupostos para instauração do IRDR são a “efetiva repetição de processos” envolvendo como tema controvertido “questão unicamente de direito” (art. 976, I).
Ainda, como requisito simultâneo, é necessário que exista risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 96, II). Nesse caso, há interesse do tribunal que a questão seja resolvida de forma uniforme.
Esse tema é muito rico e não quero aprofundá-lo agora! Vamos ao próximo artigo!
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Sobre o artigo 1003 devemos asseverar que a intimação pessoal da Defensoria Pública previsto na LC 80/94 (artigos 44, I;  89, I; e 128, I) impõe que os autos sejam remetidos para a Defensoria Pública, mesmo se o Defensor estiver presente na audiência em que foi proferida a decisão.
Franklyn Roger e Diogo Esteves afirmam:
“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar n° 80/1994 confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento recursal”.

Em que pese entendimentos em sentido contrário (Daniel Amorim, por exemplo), o melhor entendimento é aquele que nos permite perceber que o art. 1003 não excepcionou o art. 183, §1º do CPC, sendo que o referido dispositivo estabelece que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Destaque-se aqui que até o momento o entendimento do STF tem sido pela necessidade de remessa dos autos para a Defensoria, mesmo estando o Defensor presente na audiência que foi proferida a sentença. Esse entendimento tem sido aplicado para a esfera penal e, inclusive, penal militar (HC 125270/DF, Julg. 23/06/2015). Esperamos que a Suprema Corte continue com seu entendimento também para o art. 1003 do CPC.
O STJ igualmente entende pela necessidade de remessa dos autos para o MP ou Defensoria Pública, mesmo que a sentença seja proferida em Audiência de Instrução e Julgamento. Entende a corte que para que as instituições exerçam seu mister constitucional de forma efetiva se faz necessária remessa para que possam rever provas, argumentos, e embasar sua peça recursal (vejam REsp 1349935/SE, Julg. 23/08/2017, 3ª seção)
Sobre os artigos tratados aqui indico a leitura dos seguintes enunciados do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 167: (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
Enunciado 284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
Enunciado 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
Enunciado 603. (art. 968, II) Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
Enunciado 605. (arts. 977; 985, I) Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Pessoal, Finalmente terminamos aqui esse levantamento dos artigos sobre Defensoria Pública no Novo CPC. Fiz apenas breves comentários pois nossa pretensão aqui é apenas de indicar mesmo a leitura de dispositivos! As provas em geral tem cobrado muito a letra da lei e os enunciados do FPPC!
Qualquer dúvida que tenham sobre as provas da Defensoria (Estaduais e DPU) é só entrar em contato! Estou sempre à disposição para tirar dúvidas, trocar ideias, etc! Aliás, não só para a Defensoria, mas para qualquer concurso! Sigam na luta e não desistam! Foquem na leitura do CPC/2015!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

RETA FINAL DPU - ÚLTIMAS DICAS

Olá pessoal!! Tudo bem?
Desejo a todos uma excelente semana para todos!
Estamos na reta final da DPU! A prova objetiva será aplicada agora, dia 24/09! Por tal motivo, essa semana faço uma pausa na análise nos artigos do CPC sobre Defensoria Pública para postar no site uma orientação final para o certame.
Muitos alunos me procuram através de email ou no whatsapp para obter algumas dicas e tirar dúvidas sobre a prova da DPU! Portanto, vou passar para todos que acompanham o Site do Edu últimas dicas para a prova objetiva da DPU.
Essas dicas são as mesmas que eu passo para meus alunos do coaching desde o 1º ciclo! Além de outras dicas e orientações, uma primeira recomendação que eu destaco para vocês é referente a estratégia para a prova!
Pessoal, não adianta ir para a prova da DPU sem uma estratégia definida! Temos que pensar em como responder as questões da prova, já que uma errada anula uma certa! Não queremos ficar devendo para o próximo concurso com – 1ponto, -10 pontos, etc. rsrs
Temos inúmeras matérias na prova (23 disciplinas): Civil, Processo Civil, Penal, Processo Penal, Constitucional, Administrativo, Penal Militar, Processo Penal Militar, Trabalho, Processo do Trabalho, Empresarial, Ambiental, Criminologia, Tributário, Eleitoral, Consumidor, Previdenciário, Internacional, Sociologia Jurídica, Filosofia do Direito e Noções de Ciência Política!
É natural que o candidato não saiba todas as questões e que existam questões na prova que você nunca nem ouviu falar! Nesse caso, vale mais a pena talvez deixar em branco a questão.
Rafael, e se eu não estudei humanísticas para a prova (Filosofia, Ciência Política, Sociologia)? No site do CCJ existe um resumo de humanísticas para quem quer correr atrás dessas disciplinas. Mas se você não estudou e não terá tempo de estudar, separe uma margem para deixar essas questões em branco e só arriscar naquelas que você possui uma noção pelo menos.
Agora, quantas questões eu deixo em branco? Pessoal, sempre oriento aos alunos que, na hora do aperto, deixem uma margem de 10% a 15% da prova em branco.
Ou seja, trabalhe com uma margem de até 20, 30 questões que podem ser deixadas sem resposta (em branco). Assim você deixa de acertar e ganhar pontos, mas ao mesmo tempo não corre o risco de perder pontos preciosos que podem te levar para a 2ª fase.
Muitos candidatos já deixaram 50, 80 questões em branco e não passaram. Acho uma estratégia errada já que você tem 50% de chance de acertar as questões (certo e errado). Você deixa de pontuar nesses casos e tem que se garantir nas 120 ou 150 questões que você respondeu.
E como estudar nessa reta final?
Conforme orientamos, o aluno deve se preocupar na última semana com revisão de informativos.
O Dizer o Direito costuma lançar sempre um revisaço de informativos antes da prova. Acredito que em breve devem disponibilizar no site deles então fique atento e quando lançar a revisão jurisprudencial baixe e leia na quinta e na sexta. Muitas questões virão dos informativos e jurisprudência dos tribunais.
Tire um dia para revisão de súmulas vinculantes, súmulas do TNU (previdenciário) e últimas súmulas do STF e STJ (infelizmente agora nessa altura do campeonato não temos tempo para ler todas).
Além da jurisprudência, é importante a leitura da legislação, principalmente das convenções e tratados de Direitos Humanos e em internacional. Se possível, faça uma leitura final da Constituição para a prova!

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE IV

Olá pessoal!! Quem fez a segunda fase do TJSP?? Como foram na prova??
Realmente vi as questões e a prova estava bem cansativa, além de pouco tempo para escrever um milhão de coisas! Quem fez a prova agora é hora de respirar fundo e continuar os estudos para as próximas provas! A sua parte você fez! Agora é aguardar a correção!
Para quem não fez a prova porque não conseguiu classificação para a 2ªfase, fiquem tranquilos! Continuem estudando e perseverando que a hora de vocês vai chegar!!
Continuando nosso estudo do NCPC e artigos pertinentes sobre a Defensoria pública que podem cair em prova, gostaria de trazer mais alguns dispositivos e comentários, sem descuidar, obviamente, dos enunciados do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), que também tem despencado nos concursos!!
Vamos a eles:

Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Os procedimentos de jurisdição voluntária se encontram regulados no artigos 719 a 770 do Código de Processo Civil, que trata da atividade estatal de integração e fiscalização pelo Poder Judiciário de determinada situação jurídica, buscando torna-la apta a produzir efeitos.
Há certos efeitos jurídicos apenas após a integração dessa vontade ser submetida perante o Estado-juiz, que assim o faz após verificar se certos requisitos foram preenchidos.
O art. 719 a 725 trazem regras gerais. O processo é instaurado por petição inicial, por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública. As despesas são adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
No caso de assistido representando pela Defensoria Pública ou sem condições de arcar com as custas do processo poderá ser deferida a gratuidade de justiça. Nada obsta que o benefício seja deferido (Art. 98 NCPC).
O pedido será resolvido em 10 dias por sentença, da qual cabe apelação (arts. 723 e 724).
Os procedimentos comuns de jurisdição voluntária se encontram regulados no art. 725 do CPC. Já os procedimentos especiais são notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; arrecadação de bens da herança jacente; arrecadação de bens dos ausentes; arrecadação de coisas vagas; interdição; dentre outros.
Vamos ao próximo dispositivo:
Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Pode a Defensoria Pública realizar TAC com um particular? O tema que antes poderia gerar alguma controvérsia doutrinária, hoje, se mostra pacífico. Já era de certa forma pacífico na doutrina de Princípios Institucionais da Defensoria.
Sim, a Defensoria Pública pode realizar um TAC (Termo de Ajustamente de Conduta) com um particular ou órgão público por exemplo.
Exemplo: vamos supor que a Defensoria Pública vise ingressar com ACP buscando o término da construção de um posto de saúde em determinada comunidade de famílias hipossuficientes, que dependem do sistema pública de saúde. Nesse caso, a Defensoria pode celebrar um TAC com a prefeitura determinando que terminem as obras necessárias e iniciem as atividades no posto de saúde em 90 dias ou 180 dias.
Caso não seja cumprido o TAC, o mesmo possui força de título executivo, possibilitando que a Defensoria ajuíze ação de execução para forçar o Município a terminar as obras do posto de saúde. Isso é o que o art. 783 do CPC nos traz.
Ainda sobre execução, destaco outro dispositivo relativo a expropriação de bens:
Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

Sobre esse dispositivo, repito aqui os meus comentários sobre o artigo 513 do CPC, que trata do cumprimento de sentença.
Muitas vezes o assistido da Defensoria não é encontrado. Ele muda de endereço, de número de telefone e o Defensor perde contato com ele. Ainda, em algumas Defensorias, pela grande demanda e estrutura deficiente oriunda da falta de investimentos e repasses pelo Estado, não há um cadastro dos assistidos, de modo que se mostra muito difícil que o Defensor tenha sempre esse contato permanente.
Portanto, intimar o executado na pessoal do Defensor poderia ser uma medida inócua, já que o Defensor não terá o contato do assistido para informa-lo da execução ou do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, andou bem o legislador no sentido de intimar pessoalmente o representado da Defensoria, já que o poder judiciário possui maior estrutura. Melhor seria se a intimação fosse pessoal através de oficial de justiça, dando ciência inequívoca da situação jurídica que o assistido se encontra, já que muitas vezes se trata de pessoa hipossuficiente, com baixo grau de instrução ou analfabeto.
Aqui fica nossa crítica. Infelizmente a lei determinou que a intimação ocorra por carta com AR, prestigiando uma maior celeridade e economia e inobservando eventuais dificuldades que a população excluída tenha em relação a entender o que ocorre e do que se trata tal carta.
O próximo dispositivo diz respeito à alienação de bens, que pode se dar pela inciativa particular ou em leilão judicial:
Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.

O dispositivo reflete uma preocupação do legislador no sentido de evitar excessos, abusos por parte dos agentes envolvidos nos sistema de justiça (Juiz, MP, Defensoria, advogados das partes, leiloeiro) no sentido de alienarem determinado bem que na verdade possuem interesse e  que possam arrematar em leilão por preços mais baixos do que os praticados no mercado, por exemplo.
E se isso ocorre Rafael? Se o Defensor ou o Juiz é o arrematante do bem? Nesse caso a arrematação pode ser desfeita, conforme entendimento do FPPC, podendo ser requerida por mera petição nos autos.
Vou encerrar por aqui a análise dos artigos pessoal! O próximo se refere a assunção de competência, que pretendo analisar em outra postagem!
Em relação a esses dispositivos aqui tratados, destaco os seguintes enunciados do FPPC:
527. (art. 515, inc. V; art. 784, inc. X e XI) Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Grupo: Direito Intertemporal)

542.  art. 903, caput, §§1º e 4º) Na hipótese de expropriação de bem por arrematante arrolado no art. 890, é possível o desfazimento da arrematação. (Grupo: Execução)

Pessoal, por hoje são esses dispositivos que quero passar para vocês! Aos poucos vamos analisar outros artigos e traçar alguns breves comentários, apenas para orientar os estudos. Meu intuito aqui é apenas destacar artigos que você não pode deixar de ler para as provas da Defensoria e ressaltar a importância que é ler os enunciados do FPPC!!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
Instagram: @rafaelbravog
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