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GRÁFICOS E ESTATÍSTICAS DO ENAM - BAIXE O SEU - RAIO-X ENAM (PARA BAIXAR)

Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

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NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL - ALÔ MAGIS E PROCURADORIAS

Oi meus amigos tudo bem?

Hoje trago um tema que vocês precisam saber absolutamente tudo caso estudem para Magis ou Procuradorias.

Vamos falar de prescrição intercorrente na execução fiscal. Vamos lá: 

De início, sabe-se que o art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente na execução fiscal, no sentido de que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

Diante de tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou que nenhuma execução fiscal há de permanecer por tempo indeterminado no âmbito do Poder Judiciário.


Assim, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional disposto no art. 40, §§ 1º e 2°, da Lei de Execução Fiscal, deve iniciar de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço constante dos autos.


Em face disso, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, ao terminar o prazo de um ano de suspensão há de iniciar-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, após manifestação da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14/2022 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje é dia de SUPERQUARTA, como de costume! 

A questão proposta essa semana foi a seguinte:

DIREITO ADMINISTRATIVO/SERVIÇOS PÚBLICOS -  O QUE SE ENTENDE POR TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO? O INSTITUTO É CONSTITUCIONAL

Times 12, 07 linhas de computador ou 10 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Dica: Pessoal, questão de tiro curto, logo não tem espaço para enrolação. Poucas linhas é resposta direta: começar conceituando transferência da concessão e depois tratar da constitucionalidade ou não do instituto. 


Dica: E mais, citar artigos, por favor. Sempre que possível citem artigos (eles sempre aparecem no espelho). 


Dica: pessoal, ainda que a resposta seja curta, não existe só sim e não. É sim e não + robustos argumentos (citando especialmente palavras chaves que agregam valor na sua resposta). 

Vejam uma resposta que pouco agrega em fundamentos, e que não tiraria toda a nota:

Em decisão recente, o STF entendeu que é constitucional a transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, desde que haja prévia autorização do poder concedente.


Viram como a resposta não agrega nenhuma razão de decidir, e isso faz a banca não pontuar tudo que seria possível. 


Dica: em resposta de poucas linhas não coloquem informações desnecessárias. Vide:

Diante disso, o PGR ajuizou ADI alegando que essa transferência violaria a exigência de prévia licitação pública.


Qual a relevância de falar, em uma questão com 10 linhas, que foi a PGR que ajuizou uma ADI? Isso agrega fundamento a sua resposta? Óbvio que não. Melhor colocar os motivos que o STF trouxe para considerar a lei constitucional. 

PROCESSO ESTRUTURAL. SABE O QUE É?

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

A missão do blog é compartilhar conhecimento e conteúdo de qualidade, então hoje trago a vocês uma aula sobre PROCESSO ESTRUTURAL para que vocês ao menos saibam do que se trata. Aula top do professor

É um tema muito forte para ser cobrado em segunda fase e prova oral, embora ache difícil a cobrança em primeira fase. 

O ESSENCIAL DE CADA MATÉRIA: PROCESSO CIVIL


Olá, gente!

Espero que o carnaval de vocês tenha sido bastante produtivo nos estudos. Fins de semana e feriados prolongados são sempre excelentes oportunidades para acelerarmos nos estudos - sobretudo para quem tem uma rotina de trabalho durante a semana. Sua aprovação depende, e muito, dos esforços e renúncias que faz todos os dias.

LIQUIDAÇÃO FLUÍDA, SABE O QUE É E SUA IMPORTÂNCIA? ATENÇÃO PARA SEGUNDA FASE GENTE.

OI gente, hoje tem postagem nova de Lê Lunardi (@lenizelunardi). 

Fiquem de olho, pois o tema dessa semana é muitoooo importante para prova, e quando digo muito é muito mesmo, especialmente MPE. 

A questão é a seguinte
Disserte sobre a relevância da reparação fluida para a satisfação da tutela coletiva (máximo 30 linhas).

VAMOS A RESPOSTA (já usem para aprender a fazer uma resposta discursiva de nota 10): 
O art. 100 do Código de Defesa do Consumidor – aplicado às ações coletivas mesmo que não envolvam necessariamente direitos de consumidores, a luz do microssistema coletivo e, inclusive, das normas de reenvio existentes no CDC e na Lei da Ação Civil Pública (art. 90 do CDC e art. 21 da LACP) – prevê que, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. 
O produto dessa execução se reverterá ao fundo de direitos difusos, sendo denominado de fluid recovery, ou indenização fluida ou reparação fluida, já que se trata dos valores referentes aos titulares dos direitos individuais recuperados para o fundo, visando garantir o princípio da tutela integral do bem jurídico coletivo. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE NO PROCESSO CIVIL

Olá, pessoal.

Tenho insistido aqui na necessidade de compreensão do perfil constitucional do Ministério Público brasileiro. Esse é um assunto que transcende a preparação para concursos e, em absoluto, não pode ser desprezado.

Do ponto de vista teórico, esse entendimento é essencial para o enfrentamento das provas, sobretudo para as discursivas e orais.

Já sob o aspecto do projeto de vida, a relevância é enorme, pois é essencial que se conheça as minúcias da atuação ministerial, a fim de se evitar qualquer inconveniente ou frustração futura. Como também já registrado aqui, o concurso público não é um fim em si mesmo. Muito pelo contrário. Logo, conhecer o que a Constituição determina e o que a sociedade espera do Ministério Público é necessário antes se definir o objetivo de ingresso à carreira.

ASSOCIAÇÃO PRIVADA PODE FIRMAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


Olá pessoal, desculpem o grande lapso temporal entre uma e outra postagem que tenho feito aqui no site do Edu, mas prometo manter a assiduidade.

Como estão os estudos? Já estamos quase no meio do ano de 2018. É sempre bom no meio dos estudos fazermos algumas reflexões das metas e projeções que foram feitas no início de um cronograma ou ano de estudos.

Agora vamos ao tema de hoje.

A Associação privada pode firmar acordo no âmbito de uma ação civil pública?

Antes de responder essa pergunta, faz-se necessário lembrar para que serve uma ação civil pública.

A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, consiste das ações do microssistema processual coletivo. Tal ação visa a proteção de bens ou direitos coletivos constantes do artigo primeiro da norma, senão vejamos: 
Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

E quem são os legitimados a ajuizar a ação civil pública com o fim de proteção de tais direitos?

A resposta está disposta no artigo 5º da Lei, mas damos destaque ao que dispõe o inciso V, in verbis:
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?
Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 04 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 05 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO)

Olá meus amigos do site.

Bom dia de estudos a todos! 

Eduardo quem escreve com a notícia de que tivemos 89 participações na SUPERQUARTA 04. Estou realmente muito feliz com a adesão que a SUPER está tendo esse ano. 

Valeu gente! 

Lembram da nossa última questão (SUPER 04 - DIREITO ADMINISTRATIVO):  Cido está preso em Corumbá até que comete suicídio, pois se julgou muito humilhado por ser detido. Diante desse contexto fático, responda: 1- O Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso no caso? 2- O Estado responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante? 
20 linhas, times 12, sem consulta. Respostas nos comentários. 

Como dito, esse tipo de questão pode ser respondida em texto fluído ou por itens (01 e 02). Eu prefiro a primeira opção, pois torna a resposta mais bem construída e concatenada, mas reitero que não existe certo/errado, mas sim questão de gosto e estilo. OK? 

O que eu esperava (faço isso antes de ler a resposta): 1- introdução dizendo sobre a responsabilidade do Estado (objetiva X subjetiva); 2- resposta do item 01 (que varia conforme fosse prova de PGE ou DPE - para PGE eu defenderei que não, pois o Estado não é onipresente e não há nenhuma situação agravadora do risco. Para DPE diria que sim, pois o preso estava sob custódia do Estado que teria o dever objetivo de proteção - penso que a resposta mais adequada seria a primeira). Para o item 2, espero resposta positiva. 

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE V

Olá pessoal!
Edu casou! Muitas felicidades ao casal e que Deus continue a iluminar a união de vocês!
Aqui é Rafael Bravo (@rafaelbravog) voltando a rotina dos concursos e muito estudo! Aproveitando o assunto, como andam os estudos para a DPU turma? A prova é praticamente agora! Leiam minha postagem da semana passada onde passo as últimas orientações e dicas fundamentais para a prova!
Saiu a revisão jurisprudencial do Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, para a DPU. Recomendo a leitura do material nos últimos dias que antecedem a prova! A CESPE/CEBRASPE gosta muito de cobrar jurisprudência!
Segue o link para download do material:
Hoje que finalizar o levantamento das previsões sobre Defensoria Pública no CPC/2015, até para que os alunos interessados tenham todas as indicações para estudar para as próximas provas da Defensoria! Vamos em frente!
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

A assunção de competência é instituto relacionado aos recursos e será admitido sempre que o julgamento de um recurso ou remessa necessária, bem como ação originária do tribunal, envolver questão de direito com grande repercussão social.
Esse artigo esta previsto topograficamente na parte referente aos recursos no NCPC, mas é certo que é cabível em remessa necessária (que não é recurso) e em processos de competência originária dos Tribunais.
Destaque-se, conforme afirma a doutrina, que o instituto já estava previsto no CPC/73, no art. 555, §1º, que dizia:
§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. 
Então a ideia aqui se mantém. O relator do recurso, que deveria julgar monocraticamente o recurso ou remeter para julgamento pela turma do tribunal, encaminha o processo para julgamento pelo órgão colegiado superior (Órgão Pleno do Tribunal, Seção do STJ – que reúne as turmas, etc).
O instituto aqui é o mesmo do CPC/73, mudando apenas o nome para “assunção de competência”.
O artigo 947 do CPC prevê que a parte, o MP e a Defensoria podem requerer a assunção de competência, para que o relator encaminhe o processo com relevante questão de direito e repercussão social.
O próximo artigo que gostaria de examinar com vocês diz respeito a ação rescisória:


CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

A previsão trazida pelo art. 968 do CPC/2015 é de extrema importância para as provas da Defensoria Pública, justamente por prestigiar o acesso à justiça.
De fato, seria quase impossível para a Defensoria mover ação rescisória se fosse necessário depósito de 5% do valor da causa.
Vamos supor que determinado cidadão comparece até a Defensoria Pública solicitando assistência em relação a um processo que foi autor e cuja sentença lhe foi desfavorável. O mesmo afirma que a demanda seria indenizatória e que foi o mesmo atropelado por uma viatura policial.
O pedido foi julgado improcedente e posteriormente o assistido da Defensoria obteve nova prova, referente a um laudo que saiu posteriormente aos fatos e a sentença afirmando que o policial que dirigia a viatura tinha consumido bebida alcóolica.
O assistido deseja mover ação rescisória. Valor da causa do processo que foi julgado improcedente: 100 mil reais.
Ora, que assistido teria 5 mil reais para depositar e mover a ação rescisória? Seria praticamente impossível que o assistido da DP tivesse acesso ao tribunal para rescindir aquela decisão judicial de mérito e que se traduz injusta.
Portanto, o fato do CPC não exigir o depósito para a Defensoria Pública e beneficiário da Justiça Gratuita prestigia o acesso à justiça e busca evitar situações injustas, decisões que violam manifestamente norma jurídica ou fundadas em erro de fato, prova falsa, etc (vide art. 966).

CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

O incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instituto que permite que determinada matéria unicamente de direito seja encaminhada ao Tribunal, sendo o pedido direcionado ao Presidente do Tribunal, que admitirá o IRDR e encaminhará para o órgão competente para uniformização de jurisprudência conforme Regimento Interno.
O intuito aqui é evitar decisões conflitantes, contraditórias e proporcionar maior segurança jurídica. O que o artigo 977 estabelece é que qualquer das partes, MP e Defensoria possuem legitimidade para requerer o IRDR.
Os pressupostos para instauração do IRDR são a “efetiva repetição de processos” envolvendo como tema controvertido “questão unicamente de direito” (art. 976, I).
Ainda, como requisito simultâneo, é necessário que exista risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 96, II). Nesse caso, há interesse do tribunal que a questão seja resolvida de forma uniforme.
Esse tema é muito rico e não quero aprofundá-lo agora! Vamos ao próximo artigo!
TÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Sobre o artigo 1003 devemos asseverar que a intimação pessoal da Defensoria Pública previsto na LC 80/94 (artigos 44, I;  89, I; e 128, I) impõe que os autos sejam remetidos para a Defensoria Pública, mesmo se o Defensor estiver presente na audiência em que foi proferida a decisão.
Franklyn Roger e Diogo Esteves afirmam:
“a prerrogativa de intimação pessoal formalizada pela entrega dos autos com vista contemplada pela Lei Complementar n° 80/1994 confere aos membros da Defensoria Pública a possibilidade de serem intimados pessoalmente da decisão, mesmo que prolatada em audiência. Isso porque, com a intimação pessoal, o Defensor Público pode examinar os autos com mais cautela e avaliar os elementos lá existentes, de modo a construir o seu embasamento recursal”.

Em que pese entendimentos em sentido contrário (Daniel Amorim, por exemplo), o melhor entendimento é aquele que nos permite perceber que o art. 1003 não excepcionou o art. 183, §1º do CPC, sendo que o referido dispositivo estabelece que “a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Destaque-se aqui que até o momento o entendimento do STF tem sido pela necessidade de remessa dos autos para a Defensoria, mesmo estando o Defensor presente na audiência que foi proferida a sentença. Esse entendimento tem sido aplicado para a esfera penal e, inclusive, penal militar (HC 125270/DF, Julg. 23/06/2015). Esperamos que a Suprema Corte continue com seu entendimento também para o art. 1003 do CPC.
O STJ igualmente entende pela necessidade de remessa dos autos para o MP ou Defensoria Pública, mesmo que a sentença seja proferida em Audiência de Instrução e Julgamento. Entende a corte que para que as instituições exerçam seu mister constitucional de forma efetiva se faz necessária remessa para que possam rever provas, argumentos, e embasar sua peça recursal (vejam REsp 1349935/SE, Julg. 23/08/2017, 3ª seção)
Sobre os artigos tratados aqui indico a leitura dos seguintes enunciados do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis:
Enunciado 167: (art. 926; art. 947, § 3º; art. 976; art. 15) Os tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos enunciados de suas próprias súmulas e aos seus precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
Enunciado 284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)
Enunciado 488. (art. 64, §§3º e 4º; art. 968, §5º; art. 4º; Lei 12.016/2009) No mandado de segurança, havendo equivocada indicação da autoridade coatora, o impetrante deve ser intimado para emendar a petição inicial e, caso haja alteração de competência, o juiz remeterá os autos ao juízo competente. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos da Fazenda Pública)
Enunciado 603. (art. 968, II) Não se converterá em multa o depósito inicial efetuado pelo autor, caso a extinção da ação rescisória se dê por decisão do relator transitada em julgado. (Grupo: Sentença, coisa julgada e ação rescisória)
Enunciado 605. (arts. 977; 985, I) Os juízes e as partes com processos no Juizado Especial podem suscitar a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Pessoal, Finalmente terminamos aqui esse levantamento dos artigos sobre Defensoria Pública no Novo CPC. Fiz apenas breves comentários pois nossa pretensão aqui é apenas de indicar mesmo a leitura de dispositivos! As provas em geral tem cobrado muito a letra da lei e os enunciados do FPPC!
Qualquer dúvida que tenham sobre as provas da Defensoria (Estaduais e DPU) é só entrar em contato! Estou sempre à disposição para tirar dúvidas, trocar ideias, etc! Aliás, não só para a Defensoria, mas para qualquer concurso! Sigam na luta e não desistam! Foquem na leitura do CPC/2015!
Grande abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog

rafaelbravo.coaching@gmail.com

ESTUDANDO PROCESSO CIVIL PARA A DEFENSORIA - PARTE 3

Olá pessoal!! Vamos iniciar mais uma semana de luta?
Gostaria de trazer para vocês mais uma postagem relativo ao estudo do NCPC para as provas da Defensoria Pública, apontando os dispositivos que tratam da Defensoria na Lei 13.105/2015.
Mais uma vez repito, se você esta estudando para uma reta final, já que temos vários editais publicados e outros em vias de publicação, não adianta focar em doutrina, em livros densos, com 2 mil páginas!! Temos que focar na leitura da lei e nos enunciados do FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis), que trazem interpretação e consenso de professores e acadêmicos da área sobre vários dispositivos da novel legislação.
Para aqueles que possuem uma base e se encontram em um nível intermediário ou avançado, o máximo que recomendo é uma revisão utilizando o caderno ou resumo de vocês. Abrir livro de doutrina é só em casa de uma consulta, de alguma dúvida sobre determinado ponto, etc.

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