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DIREITO ADMINISTRATIVO: CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO E DIREITOS DO CONTRATADO
Por BLOG DO EDUARDO GONÇALVES2016 O ANO DA APROVAÇÃO, CONCURSO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITOS DO CONTRATADO, VAI CAIR5 Comentários

Olá, pessoal!
Td bom?
Espero que estejam estudando muito, hein?
Hoje venho apenas destacar que o STF, recentemente, reiterou seu entendimento sobre os direitos daquele que é contratado sem concurso público, não obstante a regra constitucional existente no art. 37, incisos I e II, da CRFB-1988.
No caso, cuidava-se de uma contratação de servidor público, sem concurso, para tempo determinado a fim de atender necessidade excepcional da Administração. Contudo, o servidor assim contratado desempenhos suas atividades durante mais de três anos executando atribuições inerentes e típicas daqueles que compõem o quadro efetivo de servidores do TJ-MG.
O que o STF reiterou?
Nos autos do RE 765320, os Ministros do Supremo assim decidiram:
"Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
(...)
Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.
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