Olá meus amigos,
Bom diaaaaa
Hoje trago duas súmulas comentadas, e por serem súmulas novas tendem a ser cobradas com mais frequência nos próximos certames, OK?
Pois bem, começamos:
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A lei do imposto de renda garante isenção a certas pessoas portadoras de moléstias graves. Vejamos:
Ficam isentos de IR: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
A súmula vem e diz que mesmo que a pessoa seja posteriormente curada (sem sintomas da volta da doença - recidiva), mesmo nesse caso o contribuinte fará jus a isenção, pois terá gastos extras com acompanhamento médico a fim de evitar a volta da doença.
Lembrem, ainda, que: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.